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norma nº 1721/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1721 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaLei n. 1.721, de 2013 - Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Sobre Drogas (COMPOD)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS )
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
LEI Nº 1.721/2013, de 17 de junho de 2013.
.ernfico e dou fé que
es tha E arde “Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Pla caos bos na Políticas sobre Drogas — COMPOD, do
jo Município de Crixás” e dá outras
—BHE Administrativo providências”.
E CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU
E EU, PREFEITO, SANCIONO A ASEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas —
COMPOD de Crixás, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da
demanda de drogas.
$ 1º - Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas
as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das
ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e
dispostas a cooperar com o esforço municipal.
$ 2º - O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no
parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - SISNAD, de que trata O Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de
2006.
$ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: A
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I - redução de demanda como O conjunto de ações relacionadas à prevenção
ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico
de drogas;
JI - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador,
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no
am humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou
psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas
últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
II - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Crixás - COMPOD:
[ - instituir e desenvolver O Programa Municipal de Políticas sobre Drogas -
PROMPD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
em nível nacional e estadual;
II - propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre
Drogas, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e
entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, A quaisquer
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outros ajustes objetivando O desempenho de suas atribuições;
[II - estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
[V - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas
Sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e
administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do município;
v - assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de
prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate
ao tráfico de drogas;
VI - manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção,
repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento €
eficiência;
VII - estabelecer fluxos contínuos € permanentes de informações com outros
órgãos do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando
“- facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional e
estadual de prevenção e fiscalização de entorpecentes € recuperação dos
dependentes;
VIII - sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal
de Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com
finalidade de esclarecer a natureza € os efeitos das drogas;
IX - acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem
assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando
estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário de drogas e apoio a seus
familiares, aberto para troca de experiências e informações os da
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sociedade civil que dele desejam participar;
X - acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do
desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado é
pela União;
xI - dar atenção especial às crianças € adolescentes atendidos pelo
município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas €
projetos que visem a prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social
- do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XII - estimular o desenvolvimento e O fortalecimento dos grupos de mútua
ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e Os Narcóticos Anônimos, procurando
recolher propostas € sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal
de Políticas sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas;
XIII - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao
uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
XIV - estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento,
reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por
órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas ;
XVI - coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos
relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e
reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, de acordo com O
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - definir estratégias e elaborar planos, programas e proce imentos para
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a modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de
ações nas atividades de prevenção ao Uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XVIII - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em
parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos
referentes às drogas;
XIX - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a
- gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas
pelo PROMPD;
XX - elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXI - integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais
pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XXII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem O cumprimento
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
“ XXIII - exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
g1º- O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao
resultado de suas ações.
$ 2º - Com a finalidade de contribuir para O aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual sobre Drogas, O COMPOD, por meio da remessa de relatórios
frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas -
SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
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CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. O COMPOD será integrado por 16 (dezesseis) membros e seus
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
| — 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria de Educação ou congênere;
b) Secretaria de Saúde ou congênere;
c) Secretaria de Assistência e Ação e Promoção Social ou congênere;
d) Secretaria de Governo ou congênere;
e) Centro de Pacificação Social ou congênere;
| — 01 (um) representante de entidade ou de instituição que já atuam na área
da prevenção, tratamento € reinserção social do usuário ou representante de
assistente social.
WI -01 (um) representante dos colégios estaduais;
IV -— 03 (treis) representantes de seguimentos religiosos;
vI- 01 (um) representante dos Professores ou do conselho Municipal de
Educação;
VI — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, clube de serviço
ou congênere;
VII — 02 (dois) representantes de seguimentos empresariais ou de empresas.
/A
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$ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
$ 2º - O Presidente e O Secretário-Executivo do COMPOD serão escolhidos
pelo Plenário, por votação direta e aberta.
Art. 4º. O COMPOD fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê FUMPOD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto
do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas —
FUMPOD fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do
Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das
despesas geradas pelo PROMPD ( Programa Municipal de Políticas sobre Drogas).
Art. 7º. O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao Órgão Fazendário
Municipal que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-
financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do
COMPOD. )
.
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ESTADO DE GOIAS
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Art. 8º. Constituirão receitas do FUMPOD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
Il - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
II - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na
forma da Lei;
IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas, inclusive
valores e bens destinados por decisão judicial.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de
Políticas sobre Drogas — FUMPOD.
Art. 9º. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem
alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas;
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III - aquisição de material permanente, de consumo e A ao
“
e
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desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas,
bem como para sediar o COMPOD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. II. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará
servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do
Conselho.
Art. 12. O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e
Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas
- sobre Drogas de Goiás.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de
Crixás serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 14. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão
público municipal.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua
competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em
Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo 25 Municipal,
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/ E ai
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Adm.2013/2016
através de Decreto, após aprovação do Conselho.
$1º - Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas
sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, €
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do COMPOD os
motivos do veto;
Ao,
$2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou
de alínea;
6.” E Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a)
Municipal importará em Homologação.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS — ESTADO DE
-— GOIÁS, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de junho, do ano de 2013.
io UA
OREANDO SILVA NAZIOZENO
Prefeito Múnicipal de Crixás
(PM 2013/2016
10
ns co ct cc

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