br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 1722/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1722 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaLei n. 1.722, de 2013 - Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS
native_id366

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.722/2013, de 17 de junho de 2013.
te que
SS a foi. publicado | o o
no pl da pr “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Municipal na presente C2)* Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do
Crixás-GO é - FMHIS”, e dá outras providências.
a
Sec qnistrativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU,
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS é constituído por:
| - dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na
função de habitação;
Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
Ill - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação;
VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais, inclusi
vi valores e bens
destinados por decisão judicial; .
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
pelas seguintes entidades:
| - Cinco integrantes do poder público municipal;
Il - Dois integrantes de movimentos populares;
HI - Um integrante de entidade acadêmica ou ONG ou entidade profissional;
IV - Um integrante do segmento dos empresários;
V - Um integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais.
8 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Administração ou por outro Secretário de atividades
compatíveis com a área.
8 2º - O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de
qualidade.
8 3º - Competirá ao Município proporcionar ao Conselho-Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
“raça nái Jos d Campos 201, Cano Fans 6238654210 Cp: 651000 Cri -Co
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação fa e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Ill — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor
do FMHIS.
8 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou
municipal) de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
Ill — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
Ill — deliberar sobre as contas do FMHIS;
I V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência; .
V — aprovar seu regimento interno. / A E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
8 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e especialmente a Lei 1.55, de 08 de julho de 2009.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aos 17 dias
do mês de junho, do ano de 2013.
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
ADM,2013/2016

open original →