| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | Lei n. 1.722, de 2013 - Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS . ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.722/2013, de 17 de junho de 2013. te que SS a foi. publicado | o o no pl da pr “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Municipal na presente C2)* Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do Crixás-GO é - FMHIS”, e dá outras providências. a Sec qnistrativo A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS Seção | Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FMHIS é constituído por: | - dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação; Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; Ill - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais, inclusi vi valores e bens destinados por decisão judicial; . / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: | - Cinco integrantes do poder público municipal; Il - Dois integrantes de movimentos populares; HI - Um integrante de entidade acadêmica ou ONG ou entidade profissional; IV - Um integrante do segmento dos empresários; V - Um integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais. 8 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Administração ou por outro Secretário de atividades compatíveis com a área. 8 2º - O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 8 3º - Competirá ao Município proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; “raça nái Jos d Campos 201, Cano Fans 6238654210 Cp: 651000 Cri -Co | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação fa e PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; Ill — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. 8 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação; Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; Ill — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; Ill — deliberar sobre as contas do FMHIS; I V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; . V — aprovar seu regimento interno. / A E PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 8 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 8 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e especialmente a Lei 1.55, de 08 de julho de 2009. Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de junho, do ano de 2013. ORLANDO SILVA NAZIOZENO ADM,2013/2016