| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | Lei n. 1.725, de 2013 - Autoriza ceder em COMODATO imóvel que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1.725/2013, de 17 de junho de 2013. cemifico e dou fé que este ato foi publicade no platard da Prefeitura “AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER EM Municipal na presente do,b COMODATO IMÓVEL QUE ESPECIFICA", e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a empresa R. S. W. Barbosa Marmoraria, inscrita no CNPJ sob nº 13.008.689/0001-42, com sede na Rua 2009 s/nº Qd 15, Lt 17 Setor Novo Horizonte, na cidade de Crixás-GO, comodato pelo prazo de 2 (dois) anos, da área pública municipal com ares 1.243,47 metros quadrados, situada na rua circular, Novo Horizonte Crixás — GO, conforme croqui anexo, para instalação de uma marmoraria. Parágrafo primeiro — Decorrido o prazo, o comodato poderá ser prorrogado por igual prazo ou inferior. Parágrafo segundo — Findo o comodato, o imóvel reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Art. 2º - A comodatária não poderá ceder o bem ora cedido em comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO. Art. 3º - Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de comodato de que trata esta lei, a comodatária deverá apresentar projeto detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como pfojeto de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 construção no imóvel, se necessário. Parágrafo Primeiro: A comodatária deverá iniciar as atividades no prazo de 120 dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal até conclusão. Parágrafo Segundo: A documentação e liberação junto aos órgãos responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cardo da comodatária. Artigo 4º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as obras e instalações da comodatária, nos imóveis referidos no artigo 1º desta Lei. Artigo 5º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em comodato ficarão a cargo da comodatária. Artigo 6º - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade do comodato ou a extinção da comodatária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÁS - ESTADO DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de Junho de 2013. SUBESTAÇÃO