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norma nº 1725/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1725 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaLei n. 1.725, de 2013 - Autoriza ceder em COMODATO imóvel que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.725/2013, de 17 de junho de 2013.
cemifico e dou fé que
este ato foi publicade
no platard da Prefeitura “AUTORIZA O EXECUTIVO A CEDER EM
Municipal na presente do,b COMODATO IMÓVEL QUE ESPECIFICA", e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pactuar com a
empresa R. S. W. Barbosa Marmoraria, inscrita no CNPJ sob nº
13.008.689/0001-42, com sede na Rua 2009 s/nº Qd 15, Lt 17 Setor Novo
Horizonte, na cidade de Crixás-GO, comodato pelo prazo de 2 (dois) anos,
da área pública municipal com ares 1.243,47 metros quadrados, situada na
rua circular, Novo Horizonte Crixás — GO, conforme croqui anexo, para
instalação de uma marmoraria.
Parágrafo primeiro — Decorrido o prazo, o comodato poderá ser
prorrogado por igual prazo ou inferior.
Parágrafo segundo — Findo o comodato, o imóvel reverter
automaticamente, independentemente de ações judiciais e de pleno direito
à posse do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele
introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a
nenhuma indenização ou compensação.
Art. 2º - A comodatária não poderá ceder o bem ora cedido em
comodato no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outros sem
autorização prévia e por escrito do Município de Crixás-GO.
Art. 3º - Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de
comodato de que trata esta lei, a comodatária deverá apresentar projeto
detalhando as atividades a serem desenvolvidas, bem como pfojeto de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
construção no imóvel, se necessário.
Parágrafo Primeiro: A comodatária deverá iniciar as atividades no
prazo de 120 dias, relatando-as mensalmente ao executivo municipal até
conclusão.
Parágrafo Segundo: A documentação e liberação junto aos órgãos
responsáveis, inclusive ambiental, ficarão a cardo da comodatária.
Artigo 4º - Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando
julgar necessário, as obras e instalações da comodatária, nos imóveis
referidos no artigo 1º desta Lei.
Artigo 5º - Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ora cedido em
comodato ficarão a cargo da comodatária.
Artigo 6º - A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a
modificação da finalidade do comodato ou a extinção da comodatária farão
o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas,
reverter automaticamente, independentemente de ações judiciais e de
pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante
daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÁS - ESTADO DE
GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de Junho de 2013.
SUBESTAÇÃO

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