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norma nº 1/2020

Tipo Lei Organica Municipal
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaLei Orgânica Municipal de 03 de Novembro de 2020.
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Câmara Municipal de Cri dl
TÍTULO I
ÍNDICE
DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
CAPÍTULO 1
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
TITULO II º
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
Seção I
CAPÍTULO HI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Dos Órgãos Auxiliares
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DOS BENS MUNICIPAIS
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
TÍTULO IV .
DA ORDEM ECONÔMICA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTUL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º, O Município de Crixás é uma unidade do território goiano, dotado de autonomia
política, administrativa e financeira, e reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis e normas
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º. Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma da lei
estadual,
Art. 3º. São símbolos do Município a bandeira, o brasão, o hino e outros estabelecidos
AM lei, que assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de seu povo.
Art. 4º. A autonomia do Município é assegurada:
I- pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente que se refira:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites
impostos pelas Constituições Federal e Estadual;
b) á aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, tendidas as normas do art. 37 da
Constituição Federal;
c) à organização dos serviços públicos locais.
Art. 5º. O Município poderá criar, organizar e3 suprimir distritos, na forma do que
dispuser a lei estadual.
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete ao Município:
I- dispor sobre assuntos de interesse local;
IH - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e o
plano diretor, respeitando o disposto nas Constituições Federal e Estadual e na legislação
complementar;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços públicos:
IV - arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, os serviços públicos;
VI - dispor sobre a administração, utilização e alimentação de seus bens;
VII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, por utilidade
publica ou por interesse social, nos termos das legislações Federal e Estadual;
VIII - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação
e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas a
provar loteamentos;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - Estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência;
XI - dispor sobre os serviços de simétricos, além de administrar aqueles que forem
públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas, inclusive necrotérios:
XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das
atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços;
XIII - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras
que nelas devem ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a
proteção conta incêndios, sob pena de não licenciamento; .
XIV - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou
autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído de transporte coletivo de
passageiros, definido como essencial;
XV - disciplinar o transporte individual de passageiros, fixando os pontos de táxi;
XVI - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de
silencio e de transito e trafego em condições especiais;
XVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem e a altura máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XVIII - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e
fiscalizando a sua utilização, lançando as multas aplicáveis ao caso e regulando a sua
arrecadação;
XIX - dispor sobre os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos de remoção e
destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XX - disciplinar a localização de substancia potencialmente perigosa nas áreas urbanas e
nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
XXI - conceder alvará para o exercício de atividades de profissionais liberal;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e honorário, conceder licença ou
autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção,
cassando a licença, quando for o caso:
XXIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a utilização de quaisquer meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia do Município;
XXIV - dispor sobre o deposito e o destino de animais e outros bens apreendidos em
decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicar a raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVI - criar, extinguir e prover cargos, empregados e funções publicas, fixar-lhes a
remuneração, respeitando o disposto no art. 37, da Constituição Federal, instituir o regime
jurídico único e os planos de cargos e carreira de seus servidores:
XXVII - constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, bens e
serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XXVIII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento
econômico e social;
XXIX - colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei;
XXX - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Art. 7º. Ao Município, em comum com a União e com o Estado, compete:
1 - cuidar da saúde e assistência pública, dar proteção e garantia às pessoas portadoras de
deficiência;
II — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
HI - proporcionar os meios de acesso aâcultura, a educação, à ciência, ao desporto e ao
lazer;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar as áreas ecológicas, a fauna e a flora;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar;
VII - promover programa de construção de moradias, procurando obter a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização;
IX - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
X - inserir a educação ambiental nas unidades de ensino de competência do Município;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos, de pesquisa e de
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 8º. O Município assegurará, juntamente com a União e com o Estado, o cumprimento
das normas constitucionais pertinentes aos direitos e ás garantias individuais e coletivas.
Art. 9º. O Município, de conformidade com as Constituições Federal e Estadual, com
legislação disciplinadora, assegurará:
I- a instituição e manutenção de programas de educação pré-escolar e fundamental, com
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
IH - as ações e os serviços públicos de saúde, de forma integrada e hierarquizada,
constituindo um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a)descentralização com direção única;
b)atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
c)participação da comunidade.
Art. 10. O Município, observadas as disposições constitucionais e complementares,
assegurará a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos a vida, à
moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à acultura, à convivência familiar e comunitária,
compreendendo:
I- primazia para receber a proteção e socorro em qualquer circunstância;
HI - procedência no atendimento por órgão publico de qualquer poder;
Art. 11. O Município pode estimular, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao
orçamento, programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de
entidades beneficentes.
Art. 12. O Município com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado, manterá
programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, objetivando assegurar:
I- sua integração familiar e social;
IH - proteção especial a criança e ao adolescente portadora de deficiência,
proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, mental, moral e
social, de forma sadia e em condições de liberdade e de dignidade.
$ 1º - O Município, em comum com as entidades respectivas dos deficientes, formulará a
política e controlará as ações correspondentes.
$ 2º - A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências
para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho constituirá prioridade
das áreas oficiais de saúde, educação e assistência do Município.
Art. 14, As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos ns s
diferentes manifestações são direito de todos e dever do Município, que atuara supletivamente ao
Estado e à União.
Parágrafo Único - O estímulo às práticas desportivas, formais e não formais, será
proporcionada por meio de:
I - respeito à integridade física e mental do desportista;
TI - autonomia das entidades e associações;
HI - proteção e incentivo ás manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador, com prioridade para
este.
Art. 15. O Município prestará, com apoio técnico e financeiro do Estado e da União,
assistência social, com o objetivo de promover a integração do homem á sociedade.
Art. 16. Ao Município é terminantemente proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
HI - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes
à administração indireta ou funcional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder
isenção fiscal ou remissão de dívida fora dos casos de manifesto interesse publico, com expressa
autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
VI- estabelecer diferença tributaria entre os bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino, ressalvados os casos estabelecidos nesta lei;
VII - subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administração ou
propaganda política partidária;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de
equivalência;
IX - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos;
X - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
XI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver
instituída ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou
aumentou.
XII - utilizar tributos com efeito de confisco;
XIII - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Município;
b) templos de qualquer culto;
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c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, d:
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
CAPÍTULO III
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 17. A soberania popular será exercida no Município pela eleição direta do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar, e
ainda:
I - por plebiscito;
H - por referendo;
HI - pela iniciativa popular de projetos de interesse especifico do Município, da cidade ou
de bairros, assegurada através da manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
IV - pela cooperação das associações e entidades representativas no planejamento
municipal, nos termos da lei;
V - pelo exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na
forma prevista na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
Art. 18. É assegurado a qualquer interessado o direito de obter, no prazo de 15 dias e
mediante requerimento próprio, certidões de atos, contratos e decisões, desde que expressamente
declarada sua finalidade, ao Poder Público.
Parágrafo Único - As certidões relativas a assuntos inerentes ao Poder Executivo serão
fornecidas pelo Secretário do Governo Municipal, exceto as declaratórias de efetivo exercício de
cargo pelo Prefeito, que serão exarados pelo Presidente da Câmara Municipal.
TÍTULO HH
DA ORGANIAÇÃO DO GOVERNO
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 19. São poderes do Município independentes e harmônios, o Poder Legislativo é
exercido pela Câmara de Vereadores, e o Poder Executivo exercido pelo Prefeito.
$ 1º - Ressalvadas as execuções previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei
Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições a outro.
$ 2º - Investido em um deles, o agente político não poderá exercer as atribuições de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores,
eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos,
pelo voto direto e secreto.
$ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro (4) anos, iniciando-se a 1º de Janeiro ano
seguinte ao da eleição.
$ 2º - O número de vereadores para vigorar na legislatura seguinte será reajusta
automaticamente em função do número de habitantes do Município, apurado por recenseamento
ou estimativa pelo órgão federal competente, até 31 de Dezembro do ano anterior ao da eleição, e
estabelecido até 180 dias antes da mesma.
$ 3º - O número de Vereadores no Município de Crixás, para vigorar as legislaturas
seguintes será de 11 (onze), conforme preceitos contidos no Artigo. (Emenda nº 002/2011)
Art. 21. Salvo disposição em contrario desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara
Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos dos presentes e maioria
absoluta de seus membros, respeitado o quórum legal.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á em seção preparatória, a partir de 1º de janeiro
do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
$ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, com qualquer numero, sob a presidência do
vereador mais votado dentre os presentes.
$ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até o
inicio da 1º sessão ordinária da 1º sessão legislativa, através de requerimento, que será apreciado
pela Câmara, por maioria de seus membros.
$ 3º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar
declaração de seus bens, renovando-a quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em
livro, resumidas em ata e levadas ao conhecimento público.
84º - A perda do mandato, por inobservância do disposto neste artigo, será declarada pelo
Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO HI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão, para voto secreto, os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente
empossados.
$ 1º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice-
Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
$ 2º - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsegiente. (Emenda 001/2002)
$ 3º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa Diretora, o
presidente da sessão permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a
Mesa.
$ 4º- A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente, na ultima
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
$ 5º - Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto secreto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas funções, devendo o regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o
processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
$ 6 — Na constituição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a
representação partidária que se fizer representar na Câmara, respeitada a proporcionalidade dos
partidos que participem da Casa.
$ 7º - Na ausência dos membros da Mesa e suplentes, assumirá a presidência o Vereador
mais idoso dos presentes.
$ 8º - Ocorrendo vaga na Mesa Diretora, a Câmara providenciará, dentro de 15 dias, a
eleição do substituto.
$ 9º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, poderá ser feita
antecipadamente, bastando apenas convocação feita pelo Presidente e anuência dos demais
vereadores, podendo ser em sessão extraordinária ou ordinária. (Alterado pela Emenda nº
001/2014, de 06 de maio de 2014)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 24. Compete exclusivamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno e das contidas nas Constituições Federal e Estadual:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até 01º dia do mês de março, as contas do exercício
anterior;
II - organizar os serviços administrativos e propor ao plenário, projetos de resolução que
criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como
fixar a respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
HI - declarar a perda do mandato de vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos
membros da Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos da lei e do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto, após a aprovação pelo
plenário, a proposta parcial do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação
plenário, a proposta elaborada pela Mesa Diretora;
V - autorizar abertura de créditos suplementares ou especiais;
VI - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativo;
VII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES
Art. 25. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de Fevereiro à 30 de Junho e de 1º
de Agosto a 15 de Dezembro, independentemente de convocação.
$ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” serão transferidas para
o primeiro dia útil subsegiiente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
$ 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e
especiais, conforme dispuser o seu regimento Interno, e as remunerará de acordo com o
estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica.
Art. 26. As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo Único — Comprovada a impossibilidade do acesso àquele recinto, por qualquer
causa, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria dos vereadores.
Art. 27. As sessões da Câmara serão sempre públicas.
Art. 28. As sessões da Câmara somente poderão serem abertas com a presença de um terço
dos seus membros.
Parágrafo Único — Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro ou as
folhas de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações.
Art. 29. As sessões extraordinárias serão convocadas com três dias de antecedência pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou
interesse publico relevante, quando somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Ar. 30. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ao dia.
$ 1º - Caso haja anuência do plenário, poderá haver mais de uma sessão extraordinária por
dia.
8 2º - A proibição deste artigo não impede a realização de sessões ordinárias e
extraordinárias no mesmo dia.
Art. 31. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias, dentro dos
períodos da sessão legislativa, será regulada pelo Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DS COMISSÕES
Art. 32. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno, o no ato de resultar sua criação.
8 1º — Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
$ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiência publica com entidades da sociedade civil;
IH - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza p
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações a queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades o entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem
como a sua posterior execução.
Art. 33. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela
Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
$ 1º - As comissões serão indicadas pelo Presidente da Câmara, e serão formadas por um
terço de seus membros, respeitada a proporcionalidade (da representação partidária). Caso haja
empate na referida representação, ficará a cargo do presidente.
$2º - A comissão elegerá o seu Presidente e o seu Secretário.
Art. 34 — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara,
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que nela se
encontrem para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora
para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO VII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por usas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
$ 1º - Aplicam-se á inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do
Estado relativas à dos deputados estaduais.
$ 2 - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes, às licenças e
afastamento, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício
de cargos em comissão do Poder Executivo.
Art. 36. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre
informações ou deles receberem informações.
Art. 37. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de
vantagens indevidas.
Art. 38. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
bd
E mise
o)
KI - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentató;
às instituições vigentes; º
II - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada, ou a cinco sessões
extraordinárias, regularmente convocadas e assinadas pelo vereador;
IV - quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município; .
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica; .
IX - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa.
$ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento do vereador ou renúncia, por escrito.
$ 2 - Nos casos de incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida por
voto escrito de dois terços da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
$ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e VIII, deste artigo, a perda do mandato será declarada
pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante aprovação de qualquer Vereador ou de
partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO II
DS INCOMPATIBILIDADES
Art. 39. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) negociar, firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando o contato obedecer a clausula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo quando aprovado em
concurso público.
II - deste a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na
alínea “a” do inciso I, salvo o cargo do Secretário Municipal e/ou se licenciado do mandato;
€) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato publico eletivo;
e) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada.
Art. 40. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Município, ou
chefe de missão diplomática temporária;
Il - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, bem como para cumprir missão de caráter cultural no pais ou no exterior.
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RA
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A
$ 1º - O suplente será convocado, para investidura em funções previstas neste artigo,
licença for superior a cento e vinte dias.
$ 2º - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se-á eleição pra preenchê-la, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
$ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SUBSEÇÃO II |
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 41. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as
determinações das Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
H - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
8 1º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, poderá o Vereador reassumir antes que se
tenha escoado o prazo de sua licença.
$ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos do inciso I.
$ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado, automaticamente, licenciado.
$ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município
não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 43. No caso de vaga, por licença, com prazo superior a 120 dias ou investidura no
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da
Câmara.
8 1º - o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
$ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Eleitoral.
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$ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, cal
se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 44. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
HI - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Decretos legislativos;
VI - Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I- do Prefeito Municipal;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
HI - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
$ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada
quanto obtiver, em ambas, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
8 2º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência da decretação de
estado de sítio ou de intervenção no Município.
$ 3 - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
comissão da Câmara ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
Art. 47. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem
sobre:
I - regimento jurídico de servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
HI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Parágrafo Único - Não será admitidas emendas que impliquem no aumento de despesas
previstas nos projetos de que trata este artigo, salvo as que versarem sobre matéria orçamentária.
12
Art. 48. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, ?
projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município,
contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros.
$ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se pra seu recebimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo titulo
eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação
do número total de eleitores do Município.
$ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativa
são processo legislativo.
$ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual
os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Art. 49. São objeto de leis complementares as seguintes matérias, dentre outras:
I-o Plano Diretor;
H - o Código Tributário Municipal;
HI - o Código de Obras;
IV - o Código de Posturas;
V - o Código de Zoneamento;
VI - o Código de Parcelamento de Solo;
VII - o Código de Edificações;
VIII - o Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único - As Leis complementares exigem, para a sua aprovação, os votos
favoráveis da maioria absoluta dos membros da Câmara. Asseguradas as regras estabelecidas na
votação das Leis Ordinárias.
Art. 50. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a
delegação á Câmara Municipal.
$ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal
ea legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
$ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara
Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
$ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da Lei delegada pela Câmara, esta o
fará em votação única, vetada qualquer emenda.
Art. 51. Não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos sobre organização
dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 52. Os projetos de lei que alterem o Código Tributário Municipal terá que ser enviado
à Câmara até o dia 30de Outubro, para que sejam votados no mesmo ano.
Parágrafo Único - Caso haja relevante interesse publico, o projeto poderá ser mandado
depois deste prazo, mas, para que seja apreciado, deverá ter anuência de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores que compõem a Câmara.
13
Art. 53. O Prefeito enviara á Câmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa
qualquer matéria e poderá solicitar urgência para apreciação.
$ 1º - A solicitação prevista no “caput” deste artigo deverá ser apreciada pela Câmara
dentro de, no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
$ 2º - Esgotado o prazo prescrito no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que
seu ultime a sua votação.
$3-— O prazo estabelecido no presente artigo não corre em período de recesso da Câmara
e nem se aplica aos projetos regulados em lei complementar.
Art. 54. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
enviados ao Prefeito Municipal, que, concordando, o sancionara no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
$ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silencio do Prefeito Municipal
importara em sanção.
$ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
83º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
alínea.
$ 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com
parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
$ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante
votação secreta.
$ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo no $ 4º deste artigo, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
$ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta
e oito) horas, para promulgação.
$ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de
sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo, providenciando a sua
publicação.
$ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 55. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 56. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, não depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
14
Art. 57. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara que produz efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 58. O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará
conforme determinado n Regimento Interno da Câmara, observando, no que couber, o disposto
nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO IX .
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
Art. 59. Cabe à Câmara Municipal de Crixás, com sanção do Prefeito, dispor, mediante lei,
a respeito das matérias de competência do Município e, especialmente, sobre:
I — assuntos de interesse local, inclusive suplementares á legislação Federal e à Estadual,
notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e política sobre bens de valor histórico, artístico e
cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do
Município;
c) à evasão ou às medidas contra a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
e) às regras de proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
8) à criação de distritos industriais, respeitando a legislação pertinente;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração
dos recursos hídricos e minerais em seu território;
j) à promoção de programas de construção de moradia popular, melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico;
k) ao combate às causas da pobreza e aos fatos de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
1) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito, de regras e
multas aplicáveis aos casos, regulando a sua arrecadação;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio e o desenvolvimento
do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II - decretação e arrecadação dos tributos municipais, normatização da receita tributária,
autorização, isenção e anistia e a remissão de dívida pública;
HI - orçamento anual, plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, abertura de créditos
suplementares e especiais, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública e dívida
pública;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma
de aplicação e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções ou qualquer outra forma de transferências, sendo
obrigatória a prestação de contas, na forma da lei;
VI - permissão, autorização ou concessão a pessoa de direito público ou privado para a
execução ou exploração de serviços públicos do Município, respeitado os preceitos da lei federal
aplicável;
VII - permissão e concessão de direito real de uso de bens municipais
gravame de ônus;
VIII - regulamentação dos casos, alienação de bens da administração direta, indireta e
fundacional, mediante concorrência pública obrigatória, vedada em qualquer hipótese, nos últimos
seis meses de mandato do Prefeito Municipal;
IX - aquisição de bens imóveis, especialmente quando se tratar de doação onerosa;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da
respectiva remuneração, instituição de regime jurídico do pessoal, estabilidade e aposentadoria;
XII - Plano Diretor;
XIII — alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, vedada a
homenagem a pessoas vivas; .
XIV - a guarda municipal destinada a proteger bens públicos e instalações do Município;
XV - normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação do espaço
urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo e edificações;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
XVII - exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e fixação das tarifas
a serem cobradas;
XVIII - critérios para permissão de exploração de serviços de transporte individuais de
passageiro e fixação de suas tarifas;
XIX - condições para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestacionais ou similares, bem como a cassação da licença respectiva;
XX - instituição de autarquia, empresa pública e fundações e participação em sociedade de
economia mista;
XXI - feriados municipais nos termos da legislação federal e estadual;
XXII - criação, regulamentação e uso de símbolos municipais;
XXIII - instituição de administração regionais e forma de provimento;
XXIV - autorização para convênio com entidades públicas ou particulares.
Art. 60. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
1 - eleger sua mesa diretora, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno
e constituir suas comissões permanentes;
HI - elaborar seu Regimento Interno, aprovado por maioria de seus membros;
HI - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de
representação do Presidente da Câmara;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V- julgar as contas mensais e anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar
dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização e funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando sua ausência exceder a quinze
(15) dias e por necessidade de serviço;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluíndo os da
administração indireta e fundacional;
XI1 - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito, e os Vereadores e afastar-
definitivamente de seus cargos ou mandatos nos casos e condições previstos na Const;
Federal e Estadual, bem como nesta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços de
seus membros, contra o Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do
cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que requerido, pelo menos, um terço dos membros da
Câmara e aprovado por maioria;
XVII - convocar o Prefeito, o Secretário Municipal ou autoridade equivalente para no prazo
máximo de quinze (15) dias úteis, prestarem informações sobre assunto de sua competência,
podendo o convocar fixar a data de seu comparecimento, dentro do prazo retro, sob pena de
incorrer em crime de responsabilidade e ausência injustificada;
XVIII - solicitar, por deliberação da maioria de seus membros ou de suas comissões,
sempre que julgar necessário, informações ao chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou
autoridade equivalente, que prestará no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, sob pena de
responsabilidade;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito nas hipóteses
e condições previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois
terços de seus membros;
XXI - deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas sessões;
XXIII - requisitar, através de seu Presidente, o numerário destinado às suas despesas.
Parágrafo Único - O não-atendimento, no prazo estipulado no inciso XVII, faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
- SEÇÃO X
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 61. A remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal no último ano de legislatura, até trinta (30) dias antes da eleição Municipal,
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
8 1º - Os agentes políticos do município de Crixás receberão mais um subsídio anual, a
título de 13º (décimo terceiro) salário.
$ 2º - Sempre que cumprir um (01) ano de exercício no cargo de Prefeito Municipal
receberá mais um subsídio anual a título de férias remunerada acrescido de 1/3 (um terço) do
mesmo subsídio.
Art. 62. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que não
ultrapasse os limites fixados pelo Art. 68, $ 3º da Constituição Estadual.
Art. 63. A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até
a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração
Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro
do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 64. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único - A indenização que trata este artigo não será considerada como
remuneração.
CAPÍTULO HI ]
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 65. Observados os princípios e as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da
República e do Estado, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira
orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades da administração direta,
indireta e fundacional, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos
sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
$ 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua
apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
$ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do
Prefeito.
$ 3º - As contas anuais do Prefeito ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
8 4º - A Câmara municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas
dos Municípios, nem antes do escoado o prazo para exame pelos Contribuintes.
$ 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
$ 6º - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado
serão prestadas na forma da legislação pertinente a cada esfera de governo, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
8 7º - Os responsáveis pela aplicação ou guarda de valores públicos prestarão contas de
conformidade com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Município e pela Câmara
Municipal.
Art. 66. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas de governo e do orçamento do Município;
IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas;
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos di
e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é p
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas dos
Municípios e da Câmara Municipal.
Art. 67. Os Poderes Legislativo e Executivo e as unidades integrantes da administração
autárquica, fundacional e indireta encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena
de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I- o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados, por classe
de empregos, durante o trimestre;
II - a despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no
período vencido do ano;
III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o
veículo de planejamento, estudo e divulgação.
Art. 68. A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência
fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimento não programados ou de subsídios não aprovados, procederá na forma do disposto no
art. 81, da Constituição Estadual, para garantir a eficácia de sua ação fiscalizadora.
Art. 69. As disponibilidades de caixa do Município, bem como das empresas sob seu
controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 70. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e
administrativas.
Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no gozo
dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no $ 5º do artigo 14, da
Constituição da República, para um mandato de quatro (04) anos, podendo ser reeleitos para um
único período subsegiiente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
| Ar. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsegiente
à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a
autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
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$ 1º - Se até o dia dez (10) de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
$ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio arquivado na Câmara
Municipal, resumida em atas e exposta ao conhecimento público.
$ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais, substituí-lo-á nos
casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 73. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício de Cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 74. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
$ 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos
os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na
forma da lei.
$ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão sucessivamente,
para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara, na recusa destes,
um vereador, eleito, para tanto, por maioria absoluta dos votos.
Art. 75. Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para
entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração Municipal
que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
H - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas
ou órgão equivalente, se for o caso;
HI - as prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público;V
- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre
o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI - as transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII - os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento,
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - a situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão
lotados e em exercício; ;
IX - o balanço patrimonial dos bens do Município.
Art. 76. São crimes de responsabilidade do Prefeito os mesmos previstos em lei federal e
estadual para o Governador do Estado.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça do
Estado, e nos crimes de responsabilidade, pela Câmara.
Art. 77. Nos Crimes pela prática de infração político-administrativa o Prefeito será julgado
perante a Câmara Municipal.
Parágrafo Único — São infrações político-administrativas as previstas em lei federal e
estadual e nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 78. Compete privativamente ao Prefeito:
I- representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração Pública Municipal;
HI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual do Município e o plano diretor;
VII - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o
programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços
municipais em execução;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma
da lei;
IX — remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
X - submeter, anualmente, à apreciação da Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as
contas do Município referente ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma
da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos
de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XV — entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem
como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII — convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX — requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor
municipal omisso ou remisso na prestação de contras do dinheiro público;
XXI - nomear e exonerar os administradores regionais; .
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplic
da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos autorizados pela Câmara; o
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como
relevá-las, na forma da lei; .
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe
forem dirigidos; cs .
XXV — nomear e exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, de
fundações ou empresas públicas do Município, bem assim os titulares de cargos ou funções de
confiança ou comissão.
$ 1º- O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII e XXIV,
deste artigo;
$ 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a
competência delegada.
SUBSEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art. 79. O Prefeito não poderá ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal,
sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze (15) dias.
Art. 80. O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo, por
motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito
licenciado fará jus à sua remuneração integral.
Art. 81. O Vice-Prefeito não poderá assumir cargos de Ministro de Estado, Secretário de
Ministro, ou equivalente, sem licenciar-se de suas funções, com autorização da Câmara, por voto
da maioria absoluta de seus membros, sob pena de perda do mandato.
SUBSEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do
mandato:
I- firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
arigo30-da ederal. (Revogado)
H — aceitar ou exercer cargo, funções ou empregos remunerados, na administração pública
direta ou indireta, excetuando-se o vice-prefeito, quando autorizado previamente, pela Câmara
Municipal, nos que sejam demissíveis “ad nutum”, (Emenda nº 002/93)
III — ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no
inciso I deste artigo;
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V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goza de favor decorrente de
contrato celebrado com o município, ou nela exercer função remunerada;
Art. 83. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos
no plano plurianual.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidades pública.
$ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO HI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 84. O Prefeito Municipal, por intermédio de lei municipal, estabelecerá as atribuições
dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Art. 85. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis pelos
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 86. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no
ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
TÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.87. A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e
participação popular, bem como, aos demais princípios constantes nos artigos 92 da Constituição
Estadual e 37, da Constituição Federal.
Art. 88. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 89. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração
pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas
por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada
de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de
conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
Parágrafo Único - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de
propaganda eleitoral.
Art.90. Aplicam-se aos servidores públicos municipais as normas do artigo 201, incisos I,
He III, da Constituição Federal. ,
CAPITULO IH
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL É
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 91. Fica criada a Procuradoria Jurídica do Município.
$ 1º - A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o Município
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento do
Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
$ 2º - Os procuradores jurídicos oficiarão nos autos e procedimentos administrativos no
que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a
defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária.
Art. 92. Lei complementar regulará a organização e o funcionamento da Procuradoria do
Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quando de pessoal, atendidos os
dispositivos no Art. 135, da Constituição Federal, e no Art. 94 e seus $3, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO HI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 93. O Município instituirá regime jurídico único e planos de cargos e carreira para os
servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, através de lei que disporá
sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.
Art. 94, Fica assegurada aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e
das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do
Município,isonomia de vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 95. Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão
de vencimento e as condições de provimento.
Art. 96. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
8 1º - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo os casos previstos em lei.
$ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarada em lei de
livre nomeação e exoneração, ressalvados os casos também previstos nesta lei.
Art. 97. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos
atos que praticar no exercício do cargo ou função.
Art. 98. São direitos dos servidores públicos civis do Município, no que couber, as
disposições previstas pelo art. 95 e nos seus parágrafos, da Constituição do Estado pelo $ 2º do
artigo 39 da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social,
assegurando-lhes ainda:
I - salário família para seus dependentes, nos termos da legislação pertinente;
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II - licença maternidade e paternidade de acordo com a Constituição Federal e de aco fo) 4
com a legislação pertinente;
II - gozo de férias anuais remuneradas; no
IV - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência física: .
V - correção dos salários e demais vencimentos em percentual e periodicidade definidos
em lei;
VI - adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma definida
pela legislação federal.
Art. 99. O sindicato dos servidores, oficialmente reconhecido por lei poderá estabelecer,
mediante acordo ou convenção, sistemas de compensação de horários, bem como de redução de
Jornada de trabalho.
Art. 100. A contratação e nomeação de servidores somente ocorrerá, uma vez fixado o
quadro de lotação numérica de cargos, empregos temporários e funções.
Art. 101, Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por
tempo de serviço, sempre concedido por giingiiênio, que imcorporar-se-á aos vencimentos para
todos os efeitos.
deles para o efeito de cóleulo-(Revocado)
Parágrafo Único - A remuneração dos servidores públicos do Legislativo e do Executivo
mesmo para os investidos em cargos em comissão, não poderá exceder 80 % (oitenta por cento)
do subsídio dos vereadores. Caso haja disparidade entre os subsídios, considerar-se-à a menor
deles para o efeito de cálculo. (Emenda 004/05)
Art. 102. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora,
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço
público.
Art. 103. Após o dia 10 (dez) de cada mês, o Município não poderá saldar compromisso
antes que seja quitada toda a folha de pagamento, inclusive dos inativos e pensionistas, que terão
prioridade no recebimento
$ 1º - Após o dia quinze (15) de dezembro o Município não poderá saldar nenhum
compromisso antes de pagar o décimo terceiro (13º) salário ao funcionalismo.
$ 2º - O não cumprimento deste artigo e seu respectivo $ 1º acarretará a atualização
monetária do salário, conforme os índices oficiais.
$ 3º - A importância apurada, na forma do parágrafo anterior, será paga juntamente com a
remuneração do mês subsegiiente.
Art. 104. Aplica-se ao servidor municipal o disposto no Art. 97, da Constituição Estadual.
$ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o da atividade privada será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
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$ 2º - A gratificação adicional somente será aplicada nos casos de servidores públic
Art. 105. É livre o direito de associação profissional e sindical; e o direito de greve, nos
termos da lei.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 106. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 107. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quanto àqueles postos a seu serviço ou deles utilizados.
Art. 108. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensadas
concorrências nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsas.
$ 1º - O Município, preferencialmente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
$2º - A venda aos proprietários de imóveis, de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação
pelo órgão competente e autorização legislativa.
$ 3º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento, sejam aproveitáveis ou não,
serão alienadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.
84º - A autorização legislativa de que trata este artigo e seus parágrafos só será considerada
após avaliação pelo órgão competente.
Art. 109 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo Único - Todas as avaliações que tratam os artigos 108 e 109 serão procedidas
pelo órgão competente.
Art. 110. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme caso e quando houver interesse público, devidamente
justificado.
$ 1º- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá
de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
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$ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente pode
outorgada mediante autorização legislativa.
$3º - A permissão, que poderá incidir sobre bens públicos, será concedida mediante
autorização legislativa e sempre a título precário.
Art. 111. O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando
todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.
$ 1º - O cadastro dos bens imóveis, que será procedido de acordo com a natureza do bem
e em relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que
espelhe a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal.
$ 2º - Anualmente, a Prefeitura enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação
patrimonial do Município.
8 3º - Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão
sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a
serviço.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 112. Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as
peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos
do interesse comunitário.
Art. 113. Os serviços públicos a cargo do Município serão de preferência prestados pelos
próprios órgãos da administração municipal centralizada ou autárquica, podendo, todavia, sua
execução ser permitida ou concedida a outra entidade de direito público, ou mesmo a pessoa de
direito privado, mediante licitação.
Art. 114. A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título
precário, dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que
houverem atendido ao chamamento e tiverem feito propostas, apresente aquela que, por todos os
aspectos, melhor convenham ao interesse público.
8 1º - O chamamento a que se refere este artigo será procedido por edital publicado em
órgão oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como através de ampla publicidade em
jornais e rádios locais.
$ 2º - As tarifas ou preços e reajustes para a prestação dos serviços serão fixados na lei
municipal que conceder permissão ou autorização.
$ 3º - A permissão ou autorização, em nenhum caso, importará em exclusividade ou em
privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá, ao mesmo tempo, ser
permitida ou autorizada a terceiros.
$ 4º - Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do
Município, incumbindo aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação
às necessidades dos usuários.
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Art. 115. A concessão de serviço público municipal:
I - dependerá de autorização legislativa;
II - será obrigatoriamente precedida de concorrência pública, salvo se outorgada a outra
pessoa jurídica de direito público; .
HI - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso, se consigne:
a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b) obrigação do concessionário de manter serviço adequado;
c) tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
d) a fiscalização permanente, pelo órgão publico concedente, das condições de prestação
do serviço concedido;
e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos
mencionados na letra “c”.
8 1º - A abertura da concorrência para a concessão deverá ser amplamente divulgada,
inclusive através da publicação do edital, em órgão oficial de divulgação e jornal, desde que diário.
$ 2º - É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem
ou transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do
legislativo.
Art. 116. O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços
autorizados, permitidos ou concedidos, quando:
I- estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão
ou autorização, e com o contrato de concessão;
II - se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos
usuários;
HI - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município
dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão.
Art. 117. São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como
quaisquer autorizações ou ajustes quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em
Lei Federal e Estadual.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 118. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando
promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação
dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena
de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços.
Art. 119. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e
políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando
que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil
participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,
buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
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Art. 120. O Planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios bási
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
H- eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
HI - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social
da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Art. 121. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal
obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de
modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 122. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes
deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre outros, dos
seguintes instrumentos;
I- plano diretor;
II - lei de diretrizes orçamentárias;
HI- plano plurianual;
IV - orçamento anual.
CAPITULO VII
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS E SUA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 123. A despesa pública municipal obedecerá a lei orçamentária anual, que não conterá
dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita, não se incluindo a proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por
antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver.
Parágrafo Único - As despesas de capital obedecerão ainda a orçamento plurianual de
investimentos, na forma prevista em lei federal.
Art. 124. O exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos municipais
atenderão ao dispositivo na forma prevista em lei federal.
$ 1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa e receita dos órgãos da administração
indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus
recursos, nos termos da legislação específica desta lei.
8 2º - Ressalvados os dispositivos pertinentes da Constituição Federal, Estadual e leis
complementares da União e do Estado, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, salvo se findar a vinculação no mesmo
mandato.
$ 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou sem prévia lei que o
autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo
de sua execução.
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$ 4º. - O orçamento poderá consignar dotações plurianuais para a execução de planos
valorização de regiões menos desenvolvidas do Município.
Art. 125. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subseqgiiente, orientará a
elaboração de lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 126. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
IH - o orçamento de investimento das empresas cm que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direitos a voto.
Art. 127, As emendas ao projeto de lei do orçamento anual podem ser aprovas se:
I— forem compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — tiverem a função de correção de erros ou omissões;
III - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas ou provenientes de nulidade de
despesa, excluídas as que se destinem:
a) à dotações para pessoal e seus encargos;
b) ao serviço da dívida;
IV não alteram o produto total do orçamento anual.
Art. 128. É atribuição da Câmara Municipal, assessorada pelo Tribunal de Contas do
Município, aprovar o Projeto de Lei Orçamentária e a Prestação de Contas do Município
Art. 129. A Câmara Municipal, por iniciativa própria poderá aprovar emenda que
modifique a lei orçamentária anual, que implique em aumento de despesas, desde que autorize a
abertura de créditos suplementares e/ou indique fonte de receita não prevista anteriormente, em
valores idênticos ou superiores aos gastos propostos.
Art. 130. O Município aplicará na educação e no ensino parcela não inferior a vinte e cinco
por cento (25 %) da receita tributária, incluída a proveniente de transferência.
$ 1º - O repasse de que trata este artigo será acrescida, anualmente, de um por cento (1%),
até o limite de trinta por cento (30%) da receita global.
$ 2º - Sempre que a arrecadação de receita tributária municipal se comportar de modo a
superar a previsão, o excesso também será obrigatoriamente aplicado, no mesmo exercício, nas
despesas de que trata este artigo, na mesma proporção.
8 3º - Na primeira quinzena de outubro de cada ano será revista a previsão da arrecadação
da receita tributária municipal, para determinar se os recursos legais e orçamentários de que já
dispõe o Prefeito bastam à aplicação de pelo menos vinte por cento (25%) da receita citada em
despesas com o ensino e educação. Na hipótese de se mostrarem insuficientes aqueles recursos,
pedirá o Prefeito autorização Legislativa para a abertura de créditos que se fizerem necessários.
$ 4º - A Câmara Municipal
votará, até o dia trinta de novembro, a autorização de que trata o parágrafo anterior.
Art. 131 — O Município destinará à saúde quinze por cento (15%) do seu orçamento global.
30
Art. 132 — Aplica-se ao Município o disposto no “caput” do artigo 113, da Constituiç k 4
Estado.
Art. 133, As transações financeiras do Município dar-se-ão, sempre e exclusivamente,
através de instituições de crédito oficiais.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS
Art. 134. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias das que
abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou
auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
Parágrafo Único - Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de
despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o
montante, a natureza ou o objetivo.
o
sanção:(Revogado)
Art. 135. Os Projetos de Lei que estabelecem as Diretrizes Orçamentárias, o que fiz o
orçamento anual para o exercício seguinte, serão encaminhados pelo Prefeito Municipal à Câmara
Municipal até 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, devendo a Casa Legislativa quanto ao
primeiro, ser apreciado até 30 de junho, e o segundo até 15 de dezembro, de cada ano
respectivamente. (Emenda 003/93)
$ 1º - O Poder Executivo publicará previamente versão simplificada e compreensível das
diretrizes orçamentárias.
8 2º - Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como
proposta a lei de orçamento vigente naquele exercício.
$ 3º. - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto
de lei orçamentária, até o dia anterior a votação da parte cuja alteração é proposta.
8 4º. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariem o disposto nesta
seção as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal.
Art. 136 - As entidades autárquicas e funcionais do Município, depois de aprovadas por
lei, terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo.
8 1º - Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão ao orçamento do
Município, pela inclusão:
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os
totais das receitas e despesas, e
b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição
legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.
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8 2º. - Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizados por intermédio
das entidades aludidas neste artigo, serão classificados como receita de capital destas e despesas
de transferência de capital daquele.
8 3º. - As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo
líquido das mencionadas entidades.
SEÇÃO HI
A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 137. É vedada, nas leis orçamentárias ou na execução:
I- a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária
para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
HI - - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
IV - a realização, por qualquer dos poderes, despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
Parágrafo Único - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade pública.
Art. 138 - Serão abertos por decreto executivo:
I - depois de autorizados por lei:
a) os créditos suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária;
b) os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
H - independentemente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais deverá
o Prefeito dar imediato conhecimento à Câmara.
$ 1º - O decreto que abrir qualquer dos créditos adicionais referidos neste artigo deverá
indicar a importância e a espécie do crédito e classificação da despesa, até onde for possível.
$ 2º - Os créditos adicionais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão
vigorar até o término do exercício financeiro subsegiiente.
83º - A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos
disponíveis para prover a despesa, e será precedida de exposição justificada.
Art. 139. Se, no curso do exercício financeiro, a execução orçamentária demonstrar
possibilidade de déficit superior a dez por cento (10%) do total da receita estimada, o Prefeito
deverá propor à Câmara as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 140. As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita estimada para o exercício financeiro, e até trinta (30)
dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo Único - A lei que autorizar operação de crédito para liquidação em exercício
financeiro subsegiiente fixará, desde logo, as dotações que devam ser incluídas no orçamen'
anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo de liquida
CAPÍTULO VIH
DAS RENDAS MUNICIPAIS
SEÇÃOI
DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
Art. 141. A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação
dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e outros.
Art. 142. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria,
decorrentes de obras públicas instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal, Estadual e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 143. O município não poderá instituir impostos e taxas sobre o patrimônio, renda,
serviços ou promoções que tenham como objetivo arrecadar fundos para partidos políticos,
entidades sindicais de trabalhadores e associações comunitárias.
Art. 144. Pertencem ao Município:
I—o produto da arrecadação do imposto do município sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta
ou indireta;
II — cingiienta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
HI — cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território do municpal;
IV — vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 145. São de competência do Município os impostos sobre:
1 - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos e sua aquisição;
II — venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
definidos na lei complementar prevista no art. 146, da Constituição Federal.
8 1º- O imposto previsto no inciso primeiro deste artigo poderá ser progressivo, nos termos
da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
8 2º- A cobrança do imposto a que se refere este artigo terá alíquota diferenciada a partir
dos seguintes critérios: áreas do terreno construídas, localização do imóvel e número de imóveis
de um mesmo proprietário.
Art. 146. As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
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Art. 147. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único — As taxas não terão como base de cálculo a que tenha servido para a
incidência de imposto.
Art. 148. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO IH
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 149. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
1 — instituir, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
HH - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das entidades de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
b) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
c) igreja ou templos de qualquer culto.
$ 1º - A imunidade que trata a alínea anterior compreende os bens imóveis, templo ou
edifício principal onde se celebra a cerimônia pública, a dependência contígua, o convento e a
escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão, a casa ou residência do
pároco ou pastor, a escola filantrópica ou secular pertencentes à comunidade religiosa sem fins
lucrativos.
$ 2º - O disposto no inciso VI, deste artigo, é extensivo às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 3º - As disposições contidas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidades essenciais das entidades nela
mencionadas.
$ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
erá ser concedida através de lei específica.
pec:
Art. 150. - O Poder Público Municipal ficará obrigado a fornecer, em tempo hábil, as
informações e esclarecimentos que se fizerem necessários, sempre que solicitados por qual
contribuinte, entidade sindical ou popular e partido político.
SEÇÃO HI .
DAS RENDAS NÃO TRIBUTÁVEIS
Art. 151. Além das rendas tributárias de que tratam os arts 144 e 145, poderá o Município
recolher, como rendas não tributárias:
I - receita patrimonial, compreendendo receitas imobiliárias, receitas de valores
mobiliários, participações e dividendos, e outras receitas patrimoniais;
II - receita industrial, compreendendo a advinda de serviços industriais e outras receitas
industriais;
III - transferências correntes, em decorrência de contribuições da União, do Estado, ou de
outras entidades;
IV — receitas diversas, compreendendo multas, indenizações e restituições, cobranças da
dívida ativa e outras receitas correntes não classificáveis entre as rendas tributárias, bem como
rendas não tributárias da natureza das referidas nos itens I e II deste artigo;
V - receitas de capital, compreendendo não só as decorrentes de operações de crédito,
alienação de bens móveis, amortização de empréstimos concedidos, como também quaisquer
outras receitas de capital.
“TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE
, CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICAECONÔMICA MUNICIPAL
Art. 152. O Município, dentro de sua competência, buscará realizar o desenvolvimento
econômico e a justiça social valorizando o trabalho e as atividades produtivas, com a finalidade de
assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 153. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de
atividade econômica pelo Município só será permitida quando de relevante interesse coletivo.
$ 1º- A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações tributárias e trabalhistas.
$ 2º- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, e suas relações com o Estado e a Sociedade
obedecerão às normas fixadas em lei federal.
35
$ 3º- Observado o disposto em leis federal e estadual pertinentes, o Município não
permitirá, na área de sua competência, o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o
abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e
ao aumento arbitrário dos lucros
$ 4º- O Município exigirá das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias
de seus serviços públicos, além do cumprimento das legislações federal e estadual próprias, a
observância de princípios que visem garantir:
I-o direito dos usuários ao serviço eficiente, capaz e adequado;
II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas
aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade
com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas
convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.
$ 5º - Os planos de expansão das concessionárias deverão ser elaborados em comum com
as diretrizes do município.
Art. 154. Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente e
regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.
$ 1º - É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras Vantagens correlatas a empresas
em cuja atividade se comprove:
I - estar em débito com as Fazendas Públicas;
II - exercer qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.
Art. 155. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo
de outras iniciativas, no sentido de:
I- fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de empregos;
HI - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às
microempresas e às pequenas empresas locais.
SEÇÃO
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 156. O Município, mediante autorização legislativa, poderá celebrar convênios e
contratos com o Estado para, na forma da Constituição Estadual, instituir o projeto destinado à
organização do abastecimento alimentar.
Art. 157. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o associativismo e à divulgação d
oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 158. O Município de Crixás proporcionará atendimento aos pequenos e médios
produtores estabelecidos na zona rural deste município, bem como a sua família, por meio de
convênio com Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Parágrafo único - O montante dos recursos a serem destinados, será regulamentado através
de lei complementar, quando da celebração do convênio.
Art. 159 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em
programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
SEÇÃO III
DO INCENTIVO AO TURISMO
Art. 160. O Município promoverá o incremento e o incentivo do turismo como fator de
desenvolvimento socioeconômico, cuidando, prioritariamente, da proteção ao patrimônio artístico,
histórico, cultural, turístico e paisagístico.
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
Art. 161. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e
à coletividade, o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
$ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - destinar recursos, no orçamento anual do Município, para a manutenção dos parques e
áreas de preservação permanente;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar e fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida é o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino do Município e a
conscientização pública para a conservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade;
$ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
Lei.
$ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o;
infratores, pessoas físicas, a sansões penais e administrativas, independente da obrigaç
reparar os danos causados.
Art. 162. Para promover, de forma eficaz, a preservação do meio ambiente, cumpre ao
Município: . . . .
1 - estimular, mediante incentivos fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas
de preservação; . o
HM - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade
produtiva do solo e coibir o uso de queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras
finalidades ecologicamente inadequadas;
III - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso.
Art. 163. Fica criado o Horto Florestal do Município de Crixás.
Parágrafo Único - O município manterá o Horto Florestal com recursos próprios e/ou
convênios com a União, Estado, Municípios fundações, empresas públicas e privadas, entidades e
pessoas físicas e jurídicas.
Art. 164. Fica criado o “Zoológico Município de Crixás”,
Parágrafo Único - O município manterá o zoológico com recursos próprios e/ou convênios
com a União, Estado, Municípios, fundações, empresas públicas e privadas, entidades e pessoas
físicas e jurídicas.
Art. 165. É considerada de preservação permanente a vegetação natural existente nas áreas
marginais do Rio Vermelho, e dos córregos, no perímetro urbano da cidade de Crixás.
$ 1º - É vedado o desmatamento, até a distância de vinte (20) metros das margens dos rios
e córregos do município.
$ 2º - O Município poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas,
visando a recomposição, manutenção e conservação destas áreas.
$ 3º - É considerada como reserva florestal o morro “São Gonçalo”, neste Município.
Art. 166. Observada a lei estadual e respeitados os critérios científicos, o Município baixará
normas definindo o destino das embalagens de produtos tóxicos, do lixo hospitalar e dos demais
rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 167. O Município gestionará junto aos órgãos governamentais recursos técnicos e
financeiros para a recomposição e conservação de seus mananciais.
Art. 168. É vedado o desmatamento de toda e qualquer área sem prévia autorização, bem
como qualquer forma de uso do solo em compartimentos topográficos de riscos definidos no Plano
Diretor.
Art.169. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar
dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Art. 170. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
$ 1º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de
entidades representativas da comunidade, abrangera a totalidade do Município e deverá A day
diretrizes de uso e ocupação de solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse púltico
E CRRÁS GO E
es
especial e social, com diretrizes econômico-financeiras e administrativas, de preservação
natureza e controle ambiental.
$ 2º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos
geológicos e a distribuição, bem como a localização das jazidas de minérios, volume e qualidade
de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.
Art. 171. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação
tecnológica e à difusão do conhecimento, objetivando, principalmente:
I - reduzir seu grau de dependência tecnológica, financeira e econômica;
H — a política científica e tecnológica deverá proteger os patrimônios arqueológicos,
paleontológicos e históricos, ouvida a comunidade científica, bem como incentivar a formação de
banco de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, arquivos, serviços de
mapeamento, viveiros e outros mecanismos.
Art. 172. Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território municipal, experiências
que manipulem materiais ou produtos que coloquem em risco a segurança ou integridade das
pessoas.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 173. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
8 1º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas mediante prévia e justa
indenização em dinheiro.
$ 2º - Os imóveis públicos urbanos e rurais não serão adquiridos por usucapião.
Art. 174. O Município poderá efetuar desmembramentos dos lotes situados nas Zonas
Urbanas, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 175. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites
e seu uso da conveniência social.
$ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
1 - parcelamento ou edificação compulsória;
HI - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
HI - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
$ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividade
agrícolas.
Art. 176. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de
trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus
produtos.
39
Art. 177. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m2 (duzentos e cinqui
metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
$ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
$ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
CAPÍTULO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 178. O acesso à moradia é competência comum do Estado, do Município e da
Sociedade, e direito de todos, na forma da lei.
$SIº-É responsabilidade do Município em cooperação com a União e o Estado, promover
e executar programas de construção de moradias populares atendendo as necessidades da
população, segundo critérios específicos de melhoria das condições habitacionais.
$ 2º - O Poder Público Municipal definirá as áreas e estabelecerá diretrizes e normas
específicas para o parcelamento e assentamento de população carente de moradia.
Art. 179. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas
as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular do Município.
8 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e servidos por
transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção
de habitação e serviços:
HI - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda,
passíveis de urbanização.
$ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 180. O Município disporá, mediante lei, sobre as normas gerais de exploração dos
serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou
permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas, observando o
disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 181. A Prefeitura fará a reserva de áreas públicas destinadas a estacionamento de táxis,
dentro dos passeios, praças e logradouros públicos, visando à proteção e segurança do passageiro
e do veículo.
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Art. 182. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças de outros
agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 183. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a União e
o Estado:
I- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte
e lazer;
II — o respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
HI - o acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 184, As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público
sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços
públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de
assistência à saúde mantida pelo Poder Público.
Art. 185. São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente:
I-o comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado
de Saúde;
II - a instituição de planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados em princípios
e critérios aprovados em nível nacional, observados ainda pisos salariais nacionais e incentivo ao
tempo integral e a dedicação exclusiva, capacitação e reciclagem permanentes, condições
adequadas de trabalho para a execução de suas atividades, em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV -a elaboração e atualização periodicamente o Plano Municipal de Saúde, em termos de
prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo
com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
V - a elaboração e atualização da Proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI-a proposta de projetos de lei municipais que contribuam para viabilizar e concretização
do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde
e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX - o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de
trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional,
de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal,
de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a
saúde;
XII - a implementação o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal;
XII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-
mortalidade no âmbito do Município;
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XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e da
saúde do trabalhador, no âmbito municipal;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento
básico no âmbito do Município;
XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos
e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o
enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como em situações
emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à
celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde
quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XX - a organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de
saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e
hierarquização;
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários relacionados no inciso XX do presente
artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados de acordo com os seguintes
critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) descrição de clientela;
d) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 186. Ficam criados, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter
deliberativo:a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
$ 1º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito municipal, com ampla
representação da comunidade, objetiva a avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da
política municipal de saúde;
$ 2º - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução
de política municipal de saúde , inclusive nos aspectos econômico e financeiro, é composto pelo
Govemo, representantes de entidades prestadoras de serviço de saúde, usuários e trabalhadores do
SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
, Art. 187. Às instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Unico de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 188. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 189. Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração
direta e indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de
recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
Artigo 190. O Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, será financiado com recursos
do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo Único - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúd:
Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal.
CAPÍTULO VI .
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 191. O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e
coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
$ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão,
não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
$ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos
desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico consoante previsto no art. 203 da
Constituição Federal.
Artigo 192. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência
social, estabelecidos na Lei Federal e Estadual.
. CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Artigo 193, A educação enquanto direito de todos, é um dever do Município e da sociedade.
Artigo 194. O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a
ele na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
HI - atendimento educacional diferenciado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino notumo regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência a saúde e transporte, quando
possível.
Parágrafo Único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
acionável mediante mandato de injunção.
Art. 195 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de
eficiência escolar.
$1º O Ensino Religioso deverá ser oferecido nas escolas oficiais, sendo a matricula
facultativa.
$2º- É obrigatório o ensino de história, geografia, da política e tradições de Crixás, nas
escolas de 1º e 2º graus.
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Art. 196 — O Município orientará e estimulara, por todos os meios, a educação física, nos
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio, ou tenham
convênio com a municipalidade.
Art. 197. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
H - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 198. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, defendidas em lei federal que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de
estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade.
Art. 199. Todas as modalidades de ensino que o Município venha a desenvolver deverão
fiar sob controle e supervisão da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 200. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, por
meio de:
1 - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura no Município;
II - manutenção de Centros Culturais equipados que abranjam teatro, biblioteca, escola de
arte e museu, acessíveis à população para as diversas manifestações culturais, de que trata o art. 9º
das D.G.T.;
HI - incentivo ao intercâmbio cultural com os municípios goianos, com outros Estados,
com a União e com outros países;
IV - criação, instalação e manutenção de bibliotecas escolares;
V - desapropriação de edificações de valor histórico, artístico, arqueológico, registros,
vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural
crixaense;
VI - a sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação de que trata o item
anterior.
Parágrafo Único - Na execução do previsto neste artigo, o Município poderá promover a
celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando a obtenção de e
cursos técnicos e financeiros.
Art. 201. O Patrimônio Cultural do Município é constituído dos bens de natureza material
e não material, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
H - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
HI - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, bibliogr: x
espeleológico, etnológico e científico. qe 47); ;
Y A
ECffusco e)
5) AS
Parágrafo Único — São considerados patrimônio da cultura municipal as manifes
artísticas e populares oriundas da herança africana, devendo o Município garantir sua preservação
e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento.
Art. 202. O Município suplementará, quando necessário, a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a cultura.
Art. 203. Cabe ao Município apoiar e estimular a prática desportiva e recreativa no
município.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Mista, nos quatro
meses, a contar da data de promulgação desta Lei Orgânica, todas as doações, locações, vendas e
concessões de imóveis públicos municipais, realizadas no período a partir de 1º de janeiro de 1977
a 31 de dezembro de 1989.
$1º- A revisão das doações, locações, vendas e concessões obedecerão ao critérios de
legalidade e de conveniência do interesse público.
8 2º - No tocante ao previsto no parágrafo anterior, comprovada a ilegalidade, ou havendo
interesse público, os imóveis reverterão ao Poder e ao Patrimônio Público Municipal,
independentemente de qualquer de indenização.
$3º - A Comissão, de que trata este artigo, dentro do prazo estabelecido, reverá, nos
loteamentos existentes, quanto à obrigatoriedade de destinação das áreas públicas determinadas
por lei, tomando as providências devidas.
Art. 2º. Deverá o Executivo Municipal enviar à Câmara, dentro de doze (12) meses, a contar
da promulgação desta, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do
Município.
Art. 3º. O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, dentro de dezoito (18) meses,
a contar da promulgação desta lei, Projeto do Plano Diretor do Município e da cidade de Crixás.
Art. 4º. É criado o Informativo dos Poderes Legislativo e Executivo, que será
regulamentado por Lei.
Art. 5º. O Horto Florestal e Zoológico de que tratam esta Lei serão implantados dentro de
até vinte (20) anos, a contar da promulgação desta.
Art. 6º, E criada a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Crixás, a
ser regulamentado por Lei Complementar.
Art. 7º. As disciplinas de que tratam os artigos 161, Vl e 195 8$ 1º e 2º, serão obrigatórias
a partir do ano letivo de 1.993.
Parágrafo Único - À Secretaria de Educação Municipal preparará o material didático-
pedagógico até o prazo estabelecido para inicio da obrigatoriedade das disciplinas nas escolas
municipais.
Art. 8º, É criado o Conselho do Consumidor do Município de Crixás, a ser regulamentado
por Lei Complementar e a ser instalado no prazo de 03 anos.
Art. 9º. Fica criado o Centro Cultural do Município de Crixás;
Art. 10. A partir da próxima legislatura, a contabilidade da Prefeitura Municipal de Crixás
será, obrigatoriamente, feita por empresa ou profissional de contabilidade estabelecido na cidade
de Crixás.
Art. 11. A Casa da Cultura, de que trata a Lei nº 722, de 15 de Setembro de 1989, deverá
ser instalada no prazo de 02 anos, a contar da publicação desta.
Art. 12. O Executivo Municipal promoverá, dentro do prazo de 01 ano da promulgação
desta Lei, a desocupação ou regularização, mediante venda, das áreas públicas irregularmente
ocupadas por particulares.
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Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, aos cinco dias do mês de abrir de um mil
novecentos e noventa.
ARLINDO DIAS SOUTO - Presidente
LÁZARO PEREIRA ARAÚJO - Vice-Presidente
FIRMINO PIO LACERDA - 1º Secretário
CRISTÓVÃO PEDROZA DIETZ - 2º Secretário
ANTÔNIO TAVARES DA SILVA
AURIO NEVES DE CARVALHO
CESÁRIO DE SOUZA ALMEIDA
JOSIAS MARTIS DE BESSA
MARIA MADALENA DOS SANTOS
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