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norma nº 1727/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1727 / 2013
Date 2013-08-27
EmentaLei n. 1.727, de 2013 - Reconhece a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
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RA MUNICIPAL DE CRIXÁS )
gpa ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
LEI Nº 1.727/2013, de 27 de Agosto de 2013.
AUTORIZA os Poderes Executivo e Legislativo
cerufico e dou fe que municipais, bem como as autarquias, fundações e
to foi publicade
em labard da Prefeitura empresas públicas do município a reconhecerem de ofício
pt al na presente data o título de organização da sociedade civil de interesse
“rixás Bd 06. público — OSCIP, concedido pelo Ministério da Justiça e a
Eai - ST firmar Termo de Parceria com essas organizações, e dá
E" Sec Adira outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O Dr. Orlando Silva Naziozeno, Prefeito do Município de Crixás,
Estado de Goiás, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
a
Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem
como as autarquias, fundações e empresas públicas do município autorizados
a reconhecer, de ofício, o título de organização da sociedade civil de interesse
público - OSCIP, concedido pelo Ministério da Justiça e a firmar “Termo de
Parceria” com essas organizações, denominadas O.S.C.I.P., objetivando a
formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a
execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
& 1º. Constatado o regular funcionamento da entidade e estando
vigente a qualificação concedida pelo Ministério da Justiça, ficam os órgãos
municipais autorizados a celebrar termos de parceria com as OSCIP's, nos
termos da Lei Federal nº 9.790/99 e Decreto Federal nº 3.100/99
8 2º. O “Termo de Parceria” firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
devidamente qualificadas nos termos do referido diploma legal, discriminar,
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direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários, a ser regulamentado
por decreto.
Art. 2º. Aos titulares das Secretarias Municipais da Administração
Direta e aos titulares dos órgãos da Administração Indireta compete:
| - autorizar a gestão compartilhada de projetos previamente
definidos, justificando sua necessidade e oportunidade;
II - designar Comissão para proceder ao Concurso de Projetos das
OSCIP's e homologar sua decisão;
HI - aprovar o Programa de Trabalho;
IV - designar Comissão de Avaliação para acompanhamento e a
fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho;
V - celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições desta lei;
VI - autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, desde que
devidamente caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 3º O Termo de Parceria referido no art. 1º poderá ser ajustado
“ às necessidades especificas de cada órgão da Administração Direta e Indireta,
respeitadas as cláusulas essenciais estabelecidas pelo $ 2º do art. 10 da Lei
Federal nº 9.790, de 1999, na seguinte conformidade:
I - objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa
de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público;
Il - estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
Il - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
IV - previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu »
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela
organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal
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serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a
seus diretores, empregados ou consultores;
V - estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV:
VI - publicação no jornal em que são feitas as publicações oficiais do
Município, do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua
execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da
documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art. 4º. A execução do objeto do Termo de Parceria será
acompanhada por Comissão de Avaliação da área de atuação correspondente
à atividade, a ser regulamentada por decreto.
Art. 5º. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período
superior ao do exercício fiscal, desde que não ultrapasse o prazo máximo de
60 meses.
8 1º. Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o
adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes
Pa com a OSCIP, o referido Termo poderá ser prorrogado, desde que não
ultrapasse o prazo máximo de 60 meses.
S$ 2º. Deverá ser elaborado um novo Programa de Trabalho para
cada período de 12 meses de execução do Termo de Parceria.
Art. 6º. A liberação de recursos financeiros necessários à execução
do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em
banco indicado pela Administração Direta ou Indireta parceira e respeitará ao
respectivo cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Eventuais saldos financeiros deverão ser
revertidos ao Poder Público ao final do Termo de Parceria.
Art. 7º. Os ativos públicos não financeiros — imóveis, equipamentos,
veículos, etc — a serem disponibilizados para a OSCIP por conta do Termo d
Parceria devem ser objeto de termo de permissão de uso, que devem est LA.
relacionados no próprio corpo do ajuste ou em Anexo.
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Parágrafo único. Caso os bens sejam adquiridos com os recursos
financeiros repassados, ao final da vigência do Termo de Parceria estes bens
reverterão à Administração Direta ou Indireta parceira.
Art. 8º. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de
Parceria, ainda que com a mesma Secretaria Municipal ou órgão da
Administração Indireta, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP
parceira.
Art. 9º. Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão
da Administração Direta e Indireta interessado na assinatura do instrumento
verificar se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo
no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade
interessada.
Parágrafo único: A perda de qualificação como OSCIP deve
resultar na rescisão do Termo de Parceria.
Art. 10. Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada
posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada
imediatamente ao órgão municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
=" Art. 11. A escolha da OSCIP dar-se-á mediante concurso de
projetos, a ser realizado nos termos do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de
junho de 1999, pelo órgão interessado da Administração Direta e Indireta,
aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, nos casos omissos.
Parágrafo único. O concurso de projetos poderá ser dispensado ou
inexigível se a entidade enquadrar-se respectivamente nas hipóteses previstas
nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
obedecidos os requisitos e formalidades neles estabelecidos.
Art. 12. Somente poderão participar do concurso de projetos, bem
como firmar Termo de Parceria as OSCIPs previamente cadastradas no
Município de Crixás-GO, que não estejam em mora com a prestação de contas
de recursos recebidos de outras esferas de Governo e que não tenham side
punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com
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cao
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CAPÍTULO Iv
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE
TRABALHO CONSTANTE DO TERMO DE PARCERIA
Art. 13. A execução do Termo de Parceria será analisada
bimestralmente por Comissão de Avaliação, que será responsável pelo
acompanhamento dos resultados alcançados, a partir das metas e indicadores
constantes do Programa de Trabalho.
8 1º. A Comissão de Avaliação deverá ser composta por, no mínimo,
em 4 (quatro) membros, sendo:
a) 2 (dois) membros da Secretaria ou órgão da Administração
Indireta interessado na parceria;
b) 1 (um) membro da OSCIP, e
c) 1 (um) membro indicado pelo Conselho de Política Pública da
área de atuação Correspondente, quando houver, sendo este obrigatoriamente
representante da sociedade civil.
8 2º. Caso não exista Conselho de Política Pública da área de
atuação correspondente, o órgão da Administração Direta ou Indireta
interessado estará dispensado de exigir sua representação, não podendo haver
substituição por outro Conselho Municipal.
“ A Comissão de Avaliação deverá acompanhar e fiscalizar o
3º.
desempenho da OSCIP na consecução das metas previstas no Termo de
ao término de vigência do Termo de Parceria.
Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade na utilização de recursos ou
bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao
Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Ministério Público Estadual, sob
pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao
titular do órgão, relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações
procedidas. /
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Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior, a
OSCIP deverá apresentar prestação de contas instruída com os seguintes
documentos:
| - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria,
contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
Il - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na
execução do Termo;
HI - certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS;
IV - parecer e relatório de auditoria independente, contratada para
exame contábil e pericial e aplicação dos recursos públicos repassados.
Art. 16. O extrato de relatório de execução física e financeira do
Termo de Parceria será publicado no jornal em que são feitas as publicações
oficiais do Município, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do
exceder a um ano fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A OSCIP indicará pelo menos um representante
- responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo
nome constará do extrato do Termo de Parceria a ser publicado no jornal em
que são feitas as publicações oficiais do Município.
Art. 18. Para fins de cumprimento ao disposto nesta lei, cada
Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta deverá encaminhar à
Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de 10 dias contados da assinatura
do Termo de Parceria, cópia do instrumento e do respectivo Programa de
Trabalho.
Art. 19. O brasão da “Prefeitura Municipal de Crixás-GO” e a
expressão “Apoio da Prefeitura de Crixás-GO” deverão constar de todos os
eventos e respectivo material de divulgação.
Art. 20. Aplicam-se, no que couber ao âmbito municipal, as
disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e do V/A
A
Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
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=== —————.....1No
Art. 21. Ficam reconhecidos os títulos de OSCIP das entidades que
firmaram termos de parceria com os órgãos municipais em data anterior à
publicação desta lei, reputando-se juridicamente válidos os atos até então
praticados.
Art. 22. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS -
ESTADO DE GOIÁS, AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE
AGOSTO DE 2013.
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