| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 2013 |
| Date | 2013-08-27 |
| Ementa | Lei n. 1.727, de 2013 - Reconhece a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) |
| native_id | 371 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
RA MUNICIPAL DE CRIXÁS ) gpa ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás LEI Nº 1.727/2013, de 27 de Agosto de 2013. AUTORIZA os Poderes Executivo e Legislativo cerufico e dou fe que municipais, bem como as autarquias, fundações e to foi publicade em labard da Prefeitura empresas públicas do município a reconhecerem de ofício pt al na presente data o título de organização da sociedade civil de interesse “rixás Bd 06. público — OSCIP, concedido pelo Ministério da Justiça e a Eai - ST firmar Termo de Parceria com essas organizações, e dá E" Sec Adira outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: O Dr. Orlando Silva Naziozeno, Prefeito do Município de Crixás, Estado de Goiás, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS a Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas do município autorizados a reconhecer, de ofício, o título de organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, concedido pelo Ministério da Justiça e a firmar “Termo de Parceria” com essas organizações, denominadas O.S.C.I.P., objetivando a formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999. & 1º. Constatado o regular funcionamento da entidade e estando vigente a qualificação concedida pelo Ministério da Justiça, ficam os órgãos municipais autorizados a celebrar termos de parceria com as OSCIP's, nos termos da Lei Federal nº 9.790/99 e Decreto Federal nº 3.100/99 8 2º. O “Termo de Parceria” firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público devidamente qualificadas nos termos do referido diploma legal, discriminar, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários, a ser regulamentado por decreto. Art. 2º. Aos titulares das Secretarias Municipais da Administração Direta e aos titulares dos órgãos da Administração Indireta compete: | - autorizar a gestão compartilhada de projetos previamente definidos, justificando sua necessidade e oportunidade; II - designar Comissão para proceder ao Concurso de Projetos das OSCIP's e homologar sua decisão; HI - aprovar o Programa de Trabalho; IV - designar Comissão de Avaliação para acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho; V - celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições desta lei; VI - autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, desde que devidamente caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado. CAPÍTULO II DO TERMO DE PARCERIA Art. 3º O Termo de Parceria referido no art. 1º poderá ser ajustado “ às necessidades especificas de cada órgão da Administração Direta e Indireta, respeitadas as cláusulas essenciais estabelecidas pelo $ 2º do art. 10 da Lei Federal nº 9.790, de 1999, na seguinte conformidade: I - objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; Il - estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; Il - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados; IV - previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu » cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores; V - estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV: VI - publicação no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. Art. 4º. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada por Comissão de Avaliação da área de atuação correspondente à atividade, a ser regulamentada por decreto. Art. 5º. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60 meses. 8 1º. Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes Pa com a OSCIP, o referido Termo poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 60 meses. S$ 2º. Deverá ser elaborado um novo Programa de Trabalho para cada período de 12 meses de execução do Termo de Parceria. Art. 6º. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco indicado pela Administração Direta ou Indireta parceira e respeitará ao respectivo cronograma de desembolso. Parágrafo único. Eventuais saldos financeiros deverão ser revertidos ao Poder Público ao final do Termo de Parceria. Art. 7º. Os ativos públicos não financeiros — imóveis, equipamentos, veículos, etc — a serem disponibilizados para a OSCIP por conta do Termo d Parceria devem ser objeto de termo de permissão de uso, que devem est LA. relacionados no próprio corpo do ajuste ou em Anexo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Parágrafo único. Caso os bens sejam adquiridos com os recursos financeiros repassados, ao final da vigência do Termo de Parceria estes bens reverterão à Administração Direta ou Indireta parceira. Art. 8º. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com a mesma Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP parceira. Art. 9º. Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da Administração Direta e Indireta interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada. Parágrafo único: A perda de qualificação como OSCIP deve resultar na rescisão do Termo de Parceria. Art. 10. Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO =" Art. 11. A escolha da OSCIP dar-se-á mediante concurso de projetos, a ser realizado nos termos do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, pelo órgão interessado da Administração Direta e Indireta, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos omissos. Parágrafo único. O concurso de projetos poderá ser dispensado ou inexigível se a entidade enquadrar-se respectivamente nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecidos os requisitos e formalidades neles estabelecidos. Art. 12. Somente poderão participar do concurso de projetos, bem como firmar Termo de Parceria as OSCIPs previamente cadastradas no Município de Crixás-GO, que não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas de Governo e que não tenham side punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com Prefeitura Municipal de Crixás-GO. cao PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 CAPÍTULO Iv DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO CONSTANTE DO TERMO DE PARCERIA Art. 13. A execução do Termo de Parceria será analisada bimestralmente por Comissão de Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento dos resultados alcançados, a partir das metas e indicadores constantes do Programa de Trabalho. 8 1º. A Comissão de Avaliação deverá ser composta por, no mínimo, em 4 (quatro) membros, sendo: a) 2 (dois) membros da Secretaria ou órgão da Administração Indireta interessado na parceria; b) 1 (um) membro da OSCIP, e c) 1 (um) membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação Correspondente, quando houver, sendo este obrigatoriamente representante da sociedade civil. 8 2º. Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão da Administração Direta ou Indireta interessado estará dispensado de exigir sua representação, não podendo haver substituição por outro Conselho Municipal. “ A Comissão de Avaliação deverá acompanhar e fiscalizar o 3º. desempenho da OSCIP na consecução das metas previstas no Termo de ao término de vigência do Termo de Parceria. Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão, relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações procedidas. / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior, a OSCIP deverá apresentar prestação de contas instruída com os seguintes documentos: | - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; Il - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do Termo; HI - certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS; IV - parecer e relatório de auditoria independente, contratada para exame contábil e pericial e aplicação dos recursos públicos repassados. Art. 16. O extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria será publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do exceder a um ano fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A OSCIP indicará pelo menos um representante - responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato do Termo de Parceria a ser publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município. Art. 18. Para fins de cumprimento ao disposto nesta lei, cada Secretaria Municipal ou órgão da Administração Indireta deverá encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de 10 dias contados da assinatura do Termo de Parceria, cópia do instrumento e do respectivo Programa de Trabalho. Art. 19. O brasão da “Prefeitura Municipal de Crixás-GO” e a expressão “Apoio da Prefeitura de Crixás-GO” deverão constar de todos os eventos e respectivo material de divulgação. Art. 20. Aplicam-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e do V/A A Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 === —————.....1No Art. 21. Ficam reconhecidos os títulos de OSCIP das entidades que firmaram termos de parceria com os órgãos municipais em data anterior à publicação desta lei, reputando-se juridicamente válidos os atos até então praticados. Art. 22. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2013. ADM. 2013/2016