br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 1731/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1731 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaLei n. 1.731, de 2013 - Regula o SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO - SIC (P. Transparência)
native_id375

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1.731/2013, de 28 de Agosto de 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E
EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
certifico e dou fe que
este jato foi publicade
sm, no placard da Preteituro º
Munidipal na presente dats “REGULA O ACESSO A INFORMAÇÃO NO
anxapido OSS ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRIXAS-GO” e
S : Mistrativo dá outras providencias.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelo Município de Crixás, com o fim de garantir o acesso a informação previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37, no 82º do art. 216 da
Constituição da Republica e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de
interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxilio,
contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único — A publicidade a que estão submetidas as entidades
citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e a sua
destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigados.
CAPÍTULO |
Dos Serviços de Informação ao Cidadão — SIC 7,
Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
aa O qu eee pi sa
Art. 3º. O acesso a informações públicas será garantido por meio do
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, que deverá assegurar:
| — a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo
acesso e a sua divulgação;
Il — a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e,
ll — a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de
acesso.
Art. 4º. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC do Município
compreende a atividade de prestar ou fornecer:
| — orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobe
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
Il — informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
Ill — informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
am privada decorrente de qualquer vinculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
IV — informação primária, integra, autentica e atualizada;
V — informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;
VI — informação pertinente a administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII — informação relativa:
a) a implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades publicas, Fama metas
e indicadores propostos;
[T j
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de
contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas e exercícios anteriores.
Parágrafo Único — O Serviço de informação ao Cidadão — SIC visa ao
atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a
obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua
competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento,
para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação
especifica.
Art. 5º. O acesso a informação de que trata esta Lei não abrange:
|- as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
Il — as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim
classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações
de caráter sigiloso;
ll — as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração
direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer espécie de vinculo com ele;
IV — as negociações previas e a celebração de protocolos de intenções
entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de
proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a
em definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de
desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do
empreendimento com a concessão dos incentivos públicos;
V — hipóteses que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população.
Parágrafo Único — As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição
de acesso.
CAPÍTULO Il
Do Procedimento de Acesso a Informação
Seção |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
TO —[][[[[][——————
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido
de acesso a informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer
meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
| — de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
Il — de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de
acesso a informações de interesse publico.
Parágrafo Único - A vedação contida no inciso Ill da caput é
excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais
que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se
refiram.
necessárias para o seu Processamento, todos pedidos de informações, por escrito,
que versem sobre matérias contidas no art. 5º e outras vedações legais serão
remetidos ao Secretário de Administração.
Parágrafo Único — Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante
decreto, definir os meios Oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem
como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar
pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sitio oficial do Município na
internet.
Art. 8º. O Serviço de informação ao Cidadão — SIC, deverá conceder o
acesso imediato à informação disponível.
$ 1º - Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma
do caput deste artigo, o SIC, em prazo superior a 20 (vinte) dias, deverá:
| - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
Il — indicar as razoes de fato ou de direito da recusa, Ani do
acesso pretendido; ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
HI — comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o
requerimento a esse órgão ou entidade, certificando o interesse da remessa de seu
pedido de informação.
8 2º - O prazo referido no 81º poderá ser prorrogado por mais de 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
83º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação
de que necessitar.
8 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº
12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
8 5 — A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, caso haja anuência do requerente.
8 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar,
obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9º. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, abrangendo a
busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados,
conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo Único — Estará isento de ressarcir os custos previstos no
caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita refazê-lo sem prejuizo
do sustento próprio da família, declarada nos termos da Lei Federal Po.
/
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
Art. 10. Quando se trata de acesso a informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida
a consulta de cópia, com cerificação de que esta confere com o original.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
requerente poderá solicitar que, ás suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso a
informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão
prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
S 1º — Quando não for autorizado acesso integral a informação por ser
ela parcialmente sigilosa, é assegurado op acesso à parte não sigilosa por meio da
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 2º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo
será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
8 3º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado
aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
8 4º - Quando a negativa de acesso a informação tiver como
fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente,
por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, a instauração de
expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que
comprovem sua alegação.
Seção II
Dos Recursos
Art. 12. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso a
informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor
recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciêxícia.
gás 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
8 1º - O recurso, dirigido ao Secretario Municipal de Administração,
será interposto perante o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que poderá
reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário, deverá, no
mesmo prazo, remetê-lo àquela autoridade.
8 2º - O Secretário Municipal de Administração deverá proferir sua
decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso, sob
pena de responsabilidade.
Art. 13. Indeferido o acesso a informação pelo Secretário Municipal de
Administração, na forma do art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Chefe
do Poder Executivo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis se:
| - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
Il — a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação; e,
Ill — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
8 1º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Chefe do
Poder Executivo determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC que adote
ama, as providências necessárias pra dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
8 2º - Negado o acesso a informação pelo Chefe do Poder Executivo,
cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno ou órgão
similar, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
CAPÍTULO Il
Da Composição da Comissão do Serviço de Informação do Cidadão — SIC
Art. 14. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC será constituído
por 3 (três) servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo,
concomitantemente com o exercício de suas funções ou trabalho, sem remuneração
extra, podendo um ser detentor de cargo em comissão ou função gratificada e os
demais detentores de cargo do provimento efetivo e A
/
/
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
8 1º - Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo
deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e
avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição
indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como para
garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
S 2º - Os servidores designados para atuarem no Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e
eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições
próprias do cargo de origem.
$ 3º - A função dos servidores que integrarem a comissão do Serviço
de Informação ao Cidadão — SIC compreende a responsabilidade pela autuação,
instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de
acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação
sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e
o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas
decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos
expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas
relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e
entidades do Município, ai incluída a responsabilidade pela alimentação de
programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de
tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
am, 8 4º - Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC o dever de notificar o Secretário Municipal de Administração, o
Controle Interno ou órgão similar e a Procuradoria Jurídica acerca dos casos de
inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. A investidura da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC não excederá a 2 (dois) anos, vedada, a recondução da totalidade de
seus membros no período subsequente e a permanência de membro por mais de
dois períodos consecutivos.
Art. 16. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado
pelo período definido pela própria comissão, cujo limite Maximo é o da investidura na
função.
Parágrafo Único — Compete ao Presidente da Comissão dê Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC: Pá 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
| — Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
Il — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
Hll — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento
do disposto nesta Lei; e
IV — orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que
se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 17. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 18. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente
público, na forma do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, serão processadas em
expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, infrações
sam, administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios estabelecidos na
Legislação Municipal e ou Federal.
Art. 19. A pessoa física ou entidades privadas que detiver informações
em virtude de vinculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de
observar o disposto nesta Lei estará sujeita ás seguintes sanções.
| — advertência;
Il — multa;
Ill — rescisão de vinculo com o poder público;
IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e,
V — declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade. Pd
/
ITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
e ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
E ata a rt ii a
8 1º - As sanções previstas nos incisos |, Il e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
S$ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10m (dez) dias da abertura de vista.
8 3º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 20. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida
de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se a pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso á informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
- CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 21. Todas as unidades de órgãos administrativos deverão atender
com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de informação ao
Cidadão — SIC, no prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar
formalmente a eventual impossibilidade de disponibilidade de disponibilizar as
informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único — O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC e os
demais órgãos da Administração Direta e Indireta bem como, as entidades privadas
sem fins lucrativos que recebem recursos públicos do orçamento municipal, deverão
trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para manutenção sempre
atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que
poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e
realizar treinamento e capacitação. Fi
10
e MUNICIPAL DE CRIXÁS
La ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
DDD]
Art. 22. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos
próprios, regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Fica estipulado o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação
desta Lei para instituição da Comissão do Serviço de Informação a Cidadão — SIC,
de que trata o artigo 14 da presente Lei.
Parágrafo Único — Até a instituição da referida Comissão, fica
designado o Secretário Municipal de Administração como responsável pelo Serviço
de Informações ao Cidadão — SIC.
Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE
ms GOIÁS, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2013.
a» JAN
ORLANDO SILVA N IOZENO
PREFEITO MUNICIPAL
ADM. 2013/2016

open original →