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norma nº 1732/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1732 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaLei n. 1.732, de 2013 - Institui NOTA FISCAL ELETRÔNICA
native_id376

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AITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 4732/2013, de 28 de Agosto de 2013.
SOIS à SME Hd 4NSTITUL A NOTA | FISCAL
Nata dio foi pullicadi ELETRONICA DE SERVIÇOS E
o puléara fis Phstidnios DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E
“rixásIOb 8 OB LS UTILIZAÇÃO DE | CREDITOS
N TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES
MiSerativo DE SERVIÇOS”, nos termos que
especifica.
Se
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços,
que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único — A presente Lei será regulamentada por
Decreto.
Art. 2º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —
NFS-e, será emitida por ocasião da prestação de serviços mediante
utilização do Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais.
Parágrafo Único. A integração do Sistema Eletrônico de
Emissão de Documentos Fiscais ao sistema de gestão financeira do
prestador de serviços poderá ser autorizada pelo Secretário de
Finanças.
Art. 3º. Além da NFS e, o Sistema Eletrônico de Emissão de
Documentos Fiscais emitirá os seguintes documentos:
| - Nota fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica — NFSA-e;
)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm. 2013/2016
|| —- Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Prestados
Eletrônica — DMS-e;
||| — Relação de Serviços de Terceiros Eletrônica — REST-e;
IV — outras operações eletrônicas no interesse do Fisco e
documentos necessários ao funcionamento do Sistema.
g 1º - Para os que fizerem a NFS-e, pMS-e, ea REST-
e fica extinto O livro de Registro de Serviços prestados e o Livro de
Registro de Serviços Tomados em meios físicos, O qual será salvo em
Cd, drive” ou sistema similar de mídia eletrônica, contendo os mesmo
dados do livro físico, conforme determinar regulamentação específica.
Ss 22 =-A veracidade dos dados declarados está sujeita a
homologação pelo fisco Municipal.
Art. 4º. O meio de acesso do contribuinte ao Sistema
Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais será através do
endereço eletrônico disponibilizado pelo site
“NNW .crixás.go.gov.br”, por intermédio de senha a ser fornecida pela
Secretária de Finanças.
Parágrafo Único — O uso da senha é de responsabilidade
exclusiva do prestador de serviços, dos obrigados a fazer a DMS-e e
REST-e, ou responsável legal e será disponibilizada em até 05 (cinco)
dias úteis após a solicitação de credenciamento.
Art. 5º. Para fins de adesão ao sistema, O prestador de
serviços ou obrigados a fazer à DMS-e e a REST-e deverão efetuar
credenciamento em “link” próprio preenchendo os campos obrigatórios
e, no prazo máximo de 07 (sete) dias, apresentar na Secretaria de
Finanças OS seguintes documentos: E
DA
L À
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Adm. 2013/2016
| — requerimento solicitando autorização para operacionalizar
o Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais dirigidos ao
Setor de Cadastro de Atividade Econômica, assinado pelo prestador de
serviços ou pelos obrigados a fazer a DMS-e ou REST-e,ou por seu
representante legal;
Il — cópia autenticada de ato constitutivo da empresa
prestadora de serviços e alterações posteriores em que haja mudança
da responsabilidade administrativa;
Wl - se for o caso, procuração com firma reconhecida
conferindo poderes específicos para O credenciamento do contribuinte
ao Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais, inclusive
para cadastrar € gerenciar Uso de senha por cooperadores do prestador;
IV- cópia autenticada do documento de identidade e CPF do
prestador de serviços autônomo, do responsável pela empresa ou do
procurador, Se for o caso;
V — declaração de responsabilidade acerca do acesso e USO
Mm da senha assinada e com firma reconhecida pelo requerente, salvo se
feita na presença de servidor, com sua certificação.
VI — outros documentos necessários a identificação do
contribuinte a critério do Cadastro de Atividades Econômicas.
VII — outros documentos necessários a identificação do
contribuinte, operador ou usuário do sistema à critério do Cadastro de
Atividades Econômicas
g 1º. Será dispensada a apresentação dos documentos
mencionados nos incisos | e IV se constarem do dossiê dos registros do
cadastro da atividade econômica. /.
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g 2º. As cópias dispensam autenticação com à
apresentação do documento original perante O servidor, que certificara
sua autenticidade , OU sea cópia for autenticada pela Procuradoria do
Município.
8.3. Cumpridas ás formalidades do credenciamento, O
prestador de serviços ou se representante legal receberá senha de
acesso pelo e-mail informado, a qual será substituída no primeiro
acesso.
Art. 6º. A NFS-e é documento fiscal digital das operações de
prestação de serviço declaradas pelo prestador e gerado pela Secretária
de Finanças.
Art. 7º. A NFS-e conterá dados de identificação da Nota
Fiscal, do prestador, do tomador dos serviços, da discriminação dos
serviços, da apuração do ISSQN, dos valores de retenções de tributos,
do valor liquido, informações adicionais e demais campos definidos na
nota.
em Art. 8º. A emissão da NFS-e será obrigatória para:
| — empresas cuja receita operacional bruta anual seja
superior a 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais);
| - prestadores de serviços com estabelecimento do
Município que tiverem seus serviços tomados pela Administração
Publica Direta ou Indireta do Município de Crixás;
ll — os representantes comerciais,
IV — as garagens em que haja venda de veículos em
geral, maquinas e equipamentos € outros bens duráveis de terceiros em
que ser prestem serviços de intermediação e corretagem; /
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/
/
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v — as intermediações de financiamento ou de compras
e vendas para aquisição de bens de qualquer natureza,
V| — os armazéns gerais,
vI| - os serviços de transportes,
VIII — os serviços de informática e congêneres,
IX — todos serviços dos subitens dos itens 45,7 e9lista de
serviços tributáveis;
X — os serviços de administração de consórcios;
Xi — as concessionárias de veículos em geral e de
maquinas e equipamentos em que ser prestem serviços de
intermediação e corretagem,
XII — as cooperativas, empresas publicas, sociedades
de economia mista, concessionárias de serviços públicos prestadoras
“ de serviços de utilidade publica, quando tributadas pelo ISSQN.
8 1º. Os obrigados a emitir NFS-e terão prazo até 31 de
dezembro de 2013 para realizar o credenciamento de uso da referida
nota na forma e prazos do calendário nesta lei, bem como nas
instruções regulamentadoras.
8 2º. Bancos € outros Instituições Financeiras oficiais estão
desobrigadas a emitir NFS-e.
8 3º. Serviços de seguros, similares e outras representações
feitas por intermédio de Bancos € outras Instituições Financeiras, dentro
ou fora de seu estabelecimento, estão obrigados a emissão da NFS-e
das comissões e de outras rendas auferidas dessas operações.
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84. A depender das especificidades da atividade e do
contribuinte, a requerimento do interessado ou por ato de oficio do
Secretário de Finanças poderá ser permitida a utilização da Nota Fiscal
convencional.
85º.0 prestador de serviços que emitir NFS-e fica obrigado
devolver os blocos de Nota Fiscal de Serviços convencionais ou Notas
Fiscais em formulários continuo na Secretária de Finança.
86º. O não cadastramento dos obrigados a emitir NFS-e
implica em descumprimento | de obrigação acessórios sujeita as
penalidades instituídas pelo Código Tributário Municipal.
S 7 Profissionais autônomos & sociedades de profissionais
que paguem O ISSQN em valores fixos não emitirão NFS-e, estando
também dispensados de fazer Declaração Mensal de Serviços — DMS.
g 8º. O emissor de NFS-e fica proibido de emitir notas
fiscais convencionais após o inicio de utilização do Sistema Eletrônico
am de Emissão de Documentos Fiscais.
Art. 9º. Aos demais contribuintes não enquadrados nos
incisos do artigo 8º, a opção pelo Sistema Eletrônico de Emissão de
Documentos Fiscais será facultativa, sendo vedado, uma Vez adotada a
NFS-e, o retorno á Nota Fiscal Convencional.
Parágrafo Único — Entidade reconhecidas como imunes ou
isentas pelo Município poderão optar facultativamente pela emissão de
NFS-e a fim de registrar suas operações de prestação de serviços.
Art. 10. O tomador de serviços poderá certificar a validade
da NFS-e através do site do Município. F,
a
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Art. 11. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo
próprio prestador de serviços antes do fechamento da competência ou
do pagamento do imposto, ficando sujeito a homologação pela
autoridade fiscal.
Art. 12. Após o fechamento da competência ou do
pagamento do imposto . NFS-e só será cancelada ou substituída por
meio de processo administrativo com justificação do motivo do
cancelamento.
Parágrafo único - O pagamento de guia relativamente á
nota fiscal cancelada será aproveitado para a nota
substituída, permitindo compensação ou restituição de diferenças
apuradas na forma do que dispuser a legislação tributaria do Município.
Art13. Os valores do ISSQN declarados na NFS-e
constituem confissão de divida e equivalem ao autolançamento para
fins de constituição do credito tributário dispensando ação fiscal, salvo
ato homologatório e apuração de diferenças, podendo ser inscritos em
Divida Ativa se não pagos no vencimento.
Parágrafo Único — O reconhecimento do autolançamento do
credito tributário será realizado por ato declaratório onde seja estipulado
o valor do credito correspondente a cada nota emitida com os
acréscimos legais próprios.
Art.14. No caso de impedimento de conexão imediata ao
Sistema Emissor da NFS-e, o prestados de serviços emitirá Recibo
Provisório de Prestação de Serviços — RPS por meio físico, em no
mínimo duas vias, uma ao prestador de serviços outra ao tomador,
impressa pelo próprio prestador mediate solicitação via Sistema
Gerenciador de Arrecadação Digital, que deverá ser substituído pelo
NFS-e no prazo máximo de 05 (cinco ) dias, contados da emissão.
(8m
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8 1º. O prestador de serviços poderá emitir no máximo 30
(trinta) RP's por mês.
8 2º. A depender da atividadeou do tempo de impedimento
para emissão da NFS-e, o numero de RPS pode ser reduzido ate o
mínimo de O5(cinco) e ampliado por ato do Secretário de Finanças.
$ 3º. A não substituição do RPS pela NFS-e no prazo legal
equipara-se a não emissão de documentos fiscais caracterizando
descumprimento de obrigação acessória sujeita a penalidade do Código
Tributário Municipal.
8 4º. A RPS poderá ser impressa por gráfica autorizada na
Secretaria de Finanças, mediante solicitação do prestador de serviços e
validação do estabelecimento gráfico impressor via sistema.
Art. 15. Os contribuintes que desenvolvem conjuntamente a
atividade de prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias
tributadas pelo ICMS, emitirão em separado a NFS-e para serviços
prestados e nota fiscal de venda para o fornecimento de mercadorias de
acordo com o que dispuser a legislação estadual.
Art. 16. A Declaração Eletrônica Mensal de Serviços
Eletrônica - DMS-e consiste no registro mensal das informações
econômico-fiscais, decorrente de serviços prestados, por sistema de
processamento eletrônico de dados, relativamente:
| - ás notas Fiscais emitidas, anuladas, extraviadas,vencidas
e não emitidas;
Il — aos Cupons Fiscais;
III — á ausência de movimento econômico, quando for o caso;
g ;
7
IV — aos desobrigados a emitir NFS-e. l A
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Parágrafo único — A DMS-e de emissores de Cupons Fiscais
será realizada em “link” próprio do Sistema Eletrônico de Emissão de
Documentos Fiscais.
Art. 17. São obrigados a realizar DMS-e os contribuintes:
| - emissores de NFS-e, cuja DMS-e será automática para
Mm cada nota fiscal emitida;
|| - bancos e outras Instituições Financeiras oficias,
III — desobrigados de emitir NFS-e e emissores da nota fiscal
de serviços convencional que optarem pela DMS-e.
8 1º. O Sistema Gerenciador de Arrecadação Digital
disponibilizará “link” próprio para DMS-e de instituições financeira a que
refere o inciso Il.
$ 2º. A DMS-e poderá ser acessada por contador autorizado
a pelo prestador.
Art. 18. A DMS-e deverá ser realizada mensalmente até o
dia 10 de cada mês subsequente ao da competência.
Parágrafo Único — As informações prestadas em cada
declaração de serviços prestados da DMS-e poderá ser cancelada ou
corrigida antes do fechamento da competência e do pagamento do
imposto, caso em contrario somente mediante processo administrativo.
Art. 19. Os contribuintes que não tiverem movimentação
econômica no período de apuração do imposto, inclusive os substitutos
e os responsáveis tributários, realizarão Declaração Negativa de
Movimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência.
(A 9
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Art. 20. Estão obrigados a fazer Relação de Serviços de
Terceiros Eletrônica — REST-e os tomadores e intermediários de
serviços quando tributados na condição de Substituto ou Responsável
Tributário, havendo ou não retenção.
S$ 1º. A REST-e será detalhada com dados na Noto Fiscal,
Cupom Fiscal ou Recibo de Prestação de Serviços tomados.
8 2º. Parágrafo único. As informações prestadas em cada
declaração de serviços tomados da REST-e poderá ser cancelada ou
corrigida antes do fechamento da competência e do pagamento do
imposto, caso em contrario somente mediante processo administrativo.
8 3º. O Secretário de Finanças poderá dispensar a REST-e a
depender de condições especificas de atividade ou grupo de atividade
exercida, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte.
8 4º. A REST-e será feita com especificidades próprias
relativas aos serviços tomados e intermediados.
- S 5º Aos tomadores obrigados à retenção do ISSQN,
conforme dispuser a legislação tributária do Município, será exigida
emissão de Recibo de Retenção ao Prestador de Serviços — RRPS,
conforme modelo gerado via Sistema Eletrônico de Emissão de
Documentos Fiscais.
Art. 21. Os valores do ISSQN porventura declarados em
DMS-e e REST-e constituem confissão de dívida e equivalem ao
autolançamento para fins de constituição do crédito tributário
dispensando ação fiscal, salvo ato homologatório e apuração de
diferenças, podendo ser inscritos de Dívida Ativa se não pagos no
vencimento.
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Parágrafo Único — O reconhecimento do autolançamento do
crédito tributário será realizado por ato declaratório onde seja estipulado
o valor do credito correspondente às operações realizadas, com os
acréscimos legais próprios.
Art. 22. O pagamento do DUAM para as NFS-e, DMS-e e
REST-e será efetuado de acordo com o calendário fiscal do Município e
emitido via site.
Art. 23. Os autorizados a emitir NFS-e ficam obrigados a
afixarem em local visível de seus estabelecimentos a seguinte
informação: “Este estabelecimento emite Nota fiscal de Serviços
Eletrônica”.
Parágrafo Único - O Sistema Eletrônico de Emissão de
Documentos Fiscais disponibilizará modelo padrão pra a informação
constante do “caput”.
Art. 24. As NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão
ser consultadas no sistema no prazo de 05 (cinco) anos da data de sua
emissão.
Art. 25. Fica aprovado e disponibilizado o Manual do
Contribuinte e o Manual da NFS-a do Serviço Público relativo do
Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais.
Art. 26. Fica autorizado ao Secretário de Finanças criar
grupo de empresas para testes experimentais do Sistema Eletrônico de
Emissão de Documentos Fiscais sob a orientação e supervisão de
servidores específicos.
Art. 27. Onde não houver comunicação pela rede de internet,
os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e comunicarão
mensalmente no prazo máximo de 10 (dez) dias, os dados relativos aos
/
f
A
l
ah
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serviços prestados ou tomados via DMS-e e REST-e intermediado por
contador, salvo dispensa por ato do Secretário de Finanças.
Art. 28. ficam aprovados os modelos de documentos
emitidos via Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais.
Art. 29. O Secretário de Finanças, no que couber, poderá
baixar atos regulamentares.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS -
ESTADO DE GOIÁS, AOS nu E OITO) DIAS DO MÊS DE
AGOSTO DE 2013.
AESA! LUA)
IRINA IDO SILVA NAZIOZENO
pREFÉITO MUNICIPAL
da ADM. 2013/2016
12

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