| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1732 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Lei n. 1.732, de 2013 - Institui NOTA FISCAL ELETRÔNICA |
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AITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 4732/2013, de 28 de Agosto de 2013. SOIS à SME Hd 4NSTITUL A NOTA | FISCAL Nata dio foi pullicadi ELETRONICA DE SERVIÇOS E o puléara fis Phstidnios DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E “rixásIOb 8 OB LS UTILIZAÇÃO DE | CREDITOS N TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES MiSerativo DE SERVIÇOS”, nos termos que especifica. Se A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo Único — A presente Lei será regulamentada por Decreto. Art. 2º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, será emitida por ocasião da prestação de serviços mediante utilização do Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais. Parágrafo Único. A integração do Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais ao sistema de gestão financeira do prestador de serviços poderá ser autorizada pelo Secretário de Finanças. Art. 3º. Além da NFS e, o Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais emitirá os seguintes documentos: | - Nota fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica — NFSA-e; ) 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 || —- Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Prestados Eletrônica — DMS-e; ||| — Relação de Serviços de Terceiros Eletrônica — REST-e; IV — outras operações eletrônicas no interesse do Fisco e documentos necessários ao funcionamento do Sistema. g 1º - Para os que fizerem a NFS-e, pMS-e, ea REST- e fica extinto O livro de Registro de Serviços prestados e o Livro de Registro de Serviços Tomados em meios físicos, O qual será salvo em Cd, drive” ou sistema similar de mídia eletrônica, contendo os mesmo dados do livro físico, conforme determinar regulamentação específica. Ss 22 =-A veracidade dos dados declarados está sujeita a homologação pelo fisco Municipal. Art. 4º. O meio de acesso do contribuinte ao Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais será através do endereço eletrônico disponibilizado pelo site “NNW .crixás.go.gov.br”, por intermédio de senha a ser fornecida pela Secretária de Finanças. Parágrafo Único — O uso da senha é de responsabilidade exclusiva do prestador de serviços, dos obrigados a fazer a DMS-e e REST-e, ou responsável legal e será disponibilizada em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação de credenciamento. Art. 5º. Para fins de adesão ao sistema, O prestador de serviços ou obrigados a fazer à DMS-e e a REST-e deverão efetuar credenciamento em “link” próprio preenchendo os campos obrigatórios e, no prazo máximo de 07 (sete) dias, apresentar na Secretaria de Finanças OS seguintes documentos: E DA L À PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 | — requerimento solicitando autorização para operacionalizar o Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais dirigidos ao Setor de Cadastro de Atividade Econômica, assinado pelo prestador de serviços ou pelos obrigados a fazer a DMS-e ou REST-e,ou por seu representante legal; Il — cópia autenticada de ato constitutivo da empresa prestadora de serviços e alterações posteriores em que haja mudança da responsabilidade administrativa; Wl - se for o caso, procuração com firma reconhecida conferindo poderes específicos para O credenciamento do contribuinte ao Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais, inclusive para cadastrar € gerenciar Uso de senha por cooperadores do prestador; IV- cópia autenticada do documento de identidade e CPF do prestador de serviços autônomo, do responsável pela empresa ou do procurador, Se for o caso; V — declaração de responsabilidade acerca do acesso e USO Mm da senha assinada e com firma reconhecida pelo requerente, salvo se feita na presença de servidor, com sua certificação. VI — outros documentos necessários a identificação do contribuinte a critério do Cadastro de Atividades Econômicas. VII — outros documentos necessários a identificação do contribuinte, operador ou usuário do sistema à critério do Cadastro de Atividades Econômicas g 1º. Será dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos incisos | e IV se constarem do dossiê dos registros do cadastro da atividade econômica. /. / | PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 g 2º. As cópias dispensam autenticação com à apresentação do documento original perante O servidor, que certificara sua autenticidade , OU sea cópia for autenticada pela Procuradoria do Município. 8.3. Cumpridas ás formalidades do credenciamento, O prestador de serviços ou se representante legal receberá senha de acesso pelo e-mail informado, a qual será substituída no primeiro acesso. Art. 6º. A NFS-e é documento fiscal digital das operações de prestação de serviço declaradas pelo prestador e gerado pela Secretária de Finanças. Art. 7º. A NFS-e conterá dados de identificação da Nota Fiscal, do prestador, do tomador dos serviços, da discriminação dos serviços, da apuração do ISSQN, dos valores de retenções de tributos, do valor liquido, informações adicionais e demais campos definidos na nota. em Art. 8º. A emissão da NFS-e será obrigatória para: | — empresas cuja receita operacional bruta anual seja superior a 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais); | - prestadores de serviços com estabelecimento do Município que tiverem seus serviços tomados pela Administração Publica Direta ou Indireta do Município de Crixás; ll — os representantes comerciais, IV — as garagens em que haja venda de veículos em geral, maquinas e equipamentos € outros bens duráveis de terceiros em que ser prestem serviços de intermediação e corretagem; / 4 / / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 v — as intermediações de financiamento ou de compras e vendas para aquisição de bens de qualquer natureza, V| — os armazéns gerais, vI| - os serviços de transportes, VIII — os serviços de informática e congêneres, IX — todos serviços dos subitens dos itens 45,7 e9lista de serviços tributáveis; X — os serviços de administração de consórcios; Xi — as concessionárias de veículos em geral e de maquinas e equipamentos em que ser prestem serviços de intermediação e corretagem, XII — as cooperativas, empresas publicas, sociedades de economia mista, concessionárias de serviços públicos prestadoras “ de serviços de utilidade publica, quando tributadas pelo ISSQN. 8 1º. Os obrigados a emitir NFS-e terão prazo até 31 de dezembro de 2013 para realizar o credenciamento de uso da referida nota na forma e prazos do calendário nesta lei, bem como nas instruções regulamentadoras. 8 2º. Bancos € outros Instituições Financeiras oficiais estão desobrigadas a emitir NFS-e. 8 3º. Serviços de seguros, similares e outras representações feitas por intermédio de Bancos € outras Instituições Financeiras, dentro ou fora de seu estabelecimento, estão obrigados a emissão da NFS-e das comissões e de outras rendas auferidas dessas operações. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 84. A depender das especificidades da atividade e do contribuinte, a requerimento do interessado ou por ato de oficio do Secretário de Finanças poderá ser permitida a utilização da Nota Fiscal convencional. 85º.0 prestador de serviços que emitir NFS-e fica obrigado devolver os blocos de Nota Fiscal de Serviços convencionais ou Notas Fiscais em formulários continuo na Secretária de Finança. 86º. O não cadastramento dos obrigados a emitir NFS-e implica em descumprimento | de obrigação acessórios sujeita as penalidades instituídas pelo Código Tributário Municipal. S 7 Profissionais autônomos & sociedades de profissionais que paguem O ISSQN em valores fixos não emitirão NFS-e, estando também dispensados de fazer Declaração Mensal de Serviços — DMS. g 8º. O emissor de NFS-e fica proibido de emitir notas fiscais convencionais após o inicio de utilização do Sistema Eletrônico am de Emissão de Documentos Fiscais. Art. 9º. Aos demais contribuintes não enquadrados nos incisos do artigo 8º, a opção pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais será facultativa, sendo vedado, uma Vez adotada a NFS-e, o retorno á Nota Fiscal Convencional. Parágrafo Único — Entidade reconhecidas como imunes ou isentas pelo Município poderão optar facultativamente pela emissão de NFS-e a fim de registrar suas operações de prestação de serviços. Art. 10. O tomador de serviços poderá certificar a validade da NFS-e através do site do Município. F, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 11. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo próprio prestador de serviços antes do fechamento da competência ou do pagamento do imposto, ficando sujeito a homologação pela autoridade fiscal. Art. 12. Após o fechamento da competência ou do pagamento do imposto . NFS-e só será cancelada ou substituída por meio de processo administrativo com justificação do motivo do cancelamento. Parágrafo único - O pagamento de guia relativamente á nota fiscal cancelada será aproveitado para a nota substituída, permitindo compensação ou restituição de diferenças apuradas na forma do que dispuser a legislação tributaria do Município. Art13. Os valores do ISSQN declarados na NFS-e constituem confissão de divida e equivalem ao autolançamento para fins de constituição do credito tributário dispensando ação fiscal, salvo ato homologatório e apuração de diferenças, podendo ser inscritos em Divida Ativa se não pagos no vencimento. Parágrafo Único — O reconhecimento do autolançamento do credito tributário será realizado por ato declaratório onde seja estipulado o valor do credito correspondente a cada nota emitida com os acréscimos legais próprios. Art.14. No caso de impedimento de conexão imediata ao Sistema Emissor da NFS-e, o prestados de serviços emitirá Recibo Provisório de Prestação de Serviços — RPS por meio físico, em no mínimo duas vias, uma ao prestador de serviços outra ao tomador, impressa pelo próprio prestador mediate solicitação via Sistema Gerenciador de Arrecadação Digital, que deverá ser substituído pelo NFS-e no prazo máximo de 05 (cinco ) dias, contados da emissão. (8m 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 8 1º. O prestador de serviços poderá emitir no máximo 30 (trinta) RP's por mês. 8 2º. A depender da atividadeou do tempo de impedimento para emissão da NFS-e, o numero de RPS pode ser reduzido ate o mínimo de O5(cinco) e ampliado por ato do Secretário de Finanças. $ 3º. A não substituição do RPS pela NFS-e no prazo legal equipara-se a não emissão de documentos fiscais caracterizando descumprimento de obrigação acessória sujeita a penalidade do Código Tributário Municipal. 8 4º. A RPS poderá ser impressa por gráfica autorizada na Secretaria de Finanças, mediante solicitação do prestador de serviços e validação do estabelecimento gráfico impressor via sistema. Art. 15. Os contribuintes que desenvolvem conjuntamente a atividade de prestação de serviços e o fornecimento de mercadorias tributadas pelo ICMS, emitirão em separado a NFS-e para serviços prestados e nota fiscal de venda para o fornecimento de mercadorias de acordo com o que dispuser a legislação estadual. Art. 16. A Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrente de serviços prestados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente: | - ás notas Fiscais emitidas, anuladas, extraviadas,vencidas e não emitidas; Il — aos Cupons Fiscais; III — á ausência de movimento econômico, quando for o caso; g ; 7 IV — aos desobrigados a emitir NFS-e. l A 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Parágrafo único — A DMS-e de emissores de Cupons Fiscais será realizada em “link” próprio do Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais. Art. 17. São obrigados a realizar DMS-e os contribuintes: | - emissores de NFS-e, cuja DMS-e será automática para Mm cada nota fiscal emitida; || - bancos e outras Instituições Financeiras oficias, III — desobrigados de emitir NFS-e e emissores da nota fiscal de serviços convencional que optarem pela DMS-e. 8 1º. O Sistema Gerenciador de Arrecadação Digital disponibilizará “link” próprio para DMS-e de instituições financeira a que refere o inciso Il. $ 2º. A DMS-e poderá ser acessada por contador autorizado a pelo prestador. Art. 18. A DMS-e deverá ser realizada mensalmente até o dia 10 de cada mês subsequente ao da competência. Parágrafo Único — As informações prestadas em cada declaração de serviços prestados da DMS-e poderá ser cancelada ou corrigida antes do fechamento da competência e do pagamento do imposto, caso em contrario somente mediante processo administrativo. Art. 19. Os contribuintes que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, inclusive os substitutos e os responsáveis tributários, realizarão Declaração Negativa de Movimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência. (A 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 20. Estão obrigados a fazer Relação de Serviços de Terceiros Eletrônica — REST-e os tomadores e intermediários de serviços quando tributados na condição de Substituto ou Responsável Tributário, havendo ou não retenção. S$ 1º. A REST-e será detalhada com dados na Noto Fiscal, Cupom Fiscal ou Recibo de Prestação de Serviços tomados. 8 2º. Parágrafo único. As informações prestadas em cada declaração de serviços tomados da REST-e poderá ser cancelada ou corrigida antes do fechamento da competência e do pagamento do imposto, caso em contrario somente mediante processo administrativo. 8 3º. O Secretário de Finanças poderá dispensar a REST-e a depender de condições especificas de atividade ou grupo de atividade exercida, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte. 8 4º. A REST-e será feita com especificidades próprias relativas aos serviços tomados e intermediados. - S 5º Aos tomadores obrigados à retenção do ISSQN, conforme dispuser a legislação tributária do Município, será exigida emissão de Recibo de Retenção ao Prestador de Serviços — RRPS, conforme modelo gerado via Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais. Art. 21. Os valores do ISSQN porventura declarados em DMS-e e REST-e constituem confissão de dívida e equivalem ao autolançamento para fins de constituição do crédito tributário dispensando ação fiscal, salvo ato homologatório e apuração de diferenças, podendo ser inscritos de Dívida Ativa se não pagos no vencimento. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Parágrafo Único — O reconhecimento do autolançamento do crédito tributário será realizado por ato declaratório onde seja estipulado o valor do credito correspondente às operações realizadas, com os acréscimos legais próprios. Art. 22. O pagamento do DUAM para as NFS-e, DMS-e e REST-e será efetuado de acordo com o calendário fiscal do Município e emitido via site. Art. 23. Os autorizados a emitir NFS-e ficam obrigados a afixarem em local visível de seus estabelecimentos a seguinte informação: “Este estabelecimento emite Nota fiscal de Serviços Eletrônica”. Parágrafo Único - O Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais disponibilizará modelo padrão pra a informação constante do “caput”. Art. 24. As NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema no prazo de 05 (cinco) anos da data de sua emissão. Art. 25. Fica aprovado e disponibilizado o Manual do Contribuinte e o Manual da NFS-a do Serviço Público relativo do Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais. Art. 26. Fica autorizado ao Secretário de Finanças criar grupo de empresas para testes experimentais do Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais sob a orientação e supervisão de servidores específicos. Art. 27. Onde não houver comunicação pela rede de internet, os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e comunicarão mensalmente no prazo máximo de 10 (dez) dias, os dados relativos aos / f A l ah PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 serviços prestados ou tomados via DMS-e e REST-e intermediado por contador, salvo dispensa por ato do Secretário de Finanças. Art. 28. ficam aprovados os modelos de documentos emitidos via Sistema Eletrônico de Emissão de Documentos Fiscais. Art. 29. O Secretário de Finanças, no que couber, poderá baixar atos regulamentares. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS nu E OITO) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2013. AESA! LUA) IRINA IDO SILVA NAZIOZENO pREFÉITO MUNICIPAL da ADM. 2013/2016 12