| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1733 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Lei n. 1.733, de 2013 - Altera e cria cargos de Agente Comunitário da SAÚDE e EMDEMIAS |
| native_id | 377 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS À ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 LEI Nº 1733/2013, de 28 de Agosto de 2013. “Dispõe sobre a alteração do So no A as quantitativo de cargos de Agente A ray rd da Prefeiturs Comunitário de Saúde e cria o porta! |na presente data cargo de Agente de Combates às na AS Endemias constantes da estrutura CÃES deative da Secretaria Municipal de Saúde” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica alterado o quantitativo de cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS, constante e criando o cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE, sendo ambos com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS e vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, que passam a integrar o Quadro cm referência 1, da Lei nº 1.660/2012, com padrão salarial constante do quadro de referencia, com os direitos constantes da lei nº 1.660/2012, aplicável aos servidores municipais, cujos quantitativos serão os a seguir especificados: | — 40 (quarenta) cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde, sendo 20 (vinte) para atuar na zona rural e 20 (vinte) para atuar na zona urbana. Il — 15 (quinze) cargos públicos de Agentes de Combate às Endemias, para atuar na zona urbana. 7 / j 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS . MST, ESTADO DE GOIAS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 8 1º — Fica reservado o equivalente a 5% (cinco por cento) dos cargos criados neste artigo para as pessoas com deficiência, desde que compatível com as atribuições dos empregos. 8 2º - Quando da aplicação do percentual estabelecido no parágrafo anterior resultar frações, estas serão arredondadas para o numero inteiro subsequente quando forem maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos). 8 3º - Para o cargo de Agente Comunitário de Saúde far-se-á a aplicação do percentual de reserva de vagas para cada uma das áreas geográficas. Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao Regime Estatutário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais atuarão em período diurno, noturno, feriados e finais de semana, em regime de escala de trabalho. 8 1º - Dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão acrescidos o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a titulo de adicional de insalubridade. 8 2º - Os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, já servidores públicos contratados como Celetistas, será contado para efeito de progressão (mudança de letra dentro de sua referencia) o tempo de serviço público já exercido pelos servidores públicos admitidos pelo regime Celetista. Art. 3º. O cargo de Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição geral, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, e outras especificadas em Edital, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em PAN, 2 / PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 conformidade com as diretrizes SUS e sob a supervisão do gestor municipal. Art. 4º. O cargo de Agente de Combate ás Endemias tem como atribuição geral, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde e outras especificadas em Edital, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal. Art. 5º. O provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE será feito mediante aprovação em Processo Seletivo Público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, inclusive com curso introdutório de formação de caráter classificatório e eliminatório, e ainda com a realização de prova de capacidade física para verificar as condições de mobilidade no ambiente de trabalho, dentre outras, de caráter eliminatório. 8 1º - O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde — ACS deverá estabelecer, além das demais condições necessárias a realização do certame, a inscrição por área geográfica, observando-se o seguinte: | — a classificação dos aprovados no processo seletivo público, deverá ser feita pela área geográfica; e II — a administração dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por área geográfica. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo definirá as ares geográficas do Município para atuação do ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 4) sá o dp en Cor o cmo PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm.2013/2016 Art. 7º. O Agente Comunitário de Saúde — ACS deverá preencher, além, dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo: | — residir na área da comunidade em que deseja atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo, comprovando o endereço domiciliar mediante apresentação de documentos de declaração de próprio punho; Il — haver concluído o ensino fundamenta; III — aprovação no Processo Seletivo Público. Art. 8º. O Agente de Combate às Endemias — ACE, deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo: | — haver concluído o ensino fundamental; Il — aprovação em processo seletivo público. Art. 9º. É vedada a disponibilidade e a movimentação para outras áreas dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, bem como nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão. Parágrafo Único - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias poderá exercer função de confiança, percebendo a correspondente gratificação remuneratória, desde que a função seja em sua área de atuação. Art. 10. O Município poderá exonerar o Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 | — pratica de falta grave, assim considerada a pratica de atos que constituem justa causa o constante do Estatuto do Servidor Público do Município. Il — necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801/99; Il — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa: IV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; V— o não comparecimento injustificado a curso de formação continuada para o qual foi convocado ou aproveitamento insatisfatório. 8 1º - No caso do agente Comunitário de Saúde, este também poderá ser exonerado na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso |, do art. 7º, desta Lei Complementar, ou em caso de mudança de endereço residencial, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. 8 2º - O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o inciso Ill deste artigo, com os padrões mínimos para o exercício das atividades tratadas nesta Lei Complementar e de obrigatória realização periódica, será objeto de regulamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde. 8 3º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias: ]— a pedido; » 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ESTADO DE GOIÁS Prefeitura Municipal de Crixás Adm. 2013/2016 Ill — pela extinção da causa transitória justificadora da continuidade da contratação. Art. 11 — A instauração de procedimento para a exoneração unilateral do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias será requerida de imediato pela autoridade que tiver ciência da irregularidade ao Secretário da Pasta e será conduzida por uma comissão designada especificamente para esse fim pelo Secretário Municipal de Saúde. 8 1º - A Comissão Especial de que trata este artigo será composta por três servidores de carreira ou não, lotados na Secretaria Municipal de Saúde. 8 2º - A Comissão Especial deverá apurar o fato e sua autoria, elaborando relatório conclusivo quanto à responsabilidade do servidor que subsidiará a decisão quanto a exoneração do servidor. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar onerarão os recursos e dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO DE GOIÁS, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2013. E, AG UK usa ORLANDO SILVA NAZIOZENO pREFErTO MUNICIPAL ADM. 2013/2016