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norma nº 1733/2013

Tipo Leis
Número / Ano 1733 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaLei n. 1.733, de 2013 - Altera e cria cargos de Agente Comunitário da SAÚDE e EMDEMIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
À ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
LEI Nº 1733/2013, de 28 de Agosto de 2013.
“Dispõe sobre a alteração do
So no A as quantitativo de cargos de Agente
A ray rd da Prefeiturs Comunitário de Saúde e cria o
porta! |na presente data cargo de Agente de Combates às
na AS Endemias constantes da estrutura
CÃES deative da Secretaria Municipal de Saúde” e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o quantitativo de cargos de Agente
Comunitário de Saúde — ACS, constante e criando o cargo de Agente de
Combate às Endemias - ACE, sendo ambos com exercício
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS e
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, que passam a integrar o
Quadro cm referência 1, da Lei nº 1.660/2012, com padrão salarial
constante do quadro de referencia, com os direitos constantes da lei nº
1.660/2012, aplicável aos servidores municipais, cujos quantitativos
serão os a seguir especificados:
| — 40 (quarenta) cargos públicos de Agentes Comunitários
de Saúde, sendo 20 (vinte) para atuar na zona rural e 20 (vinte) para
atuar na zona urbana.
Il — 15 (quinze) cargos públicos de Agentes de Combate às
Endemias, para atuar na zona urbana.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS .
MST, ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Crixás
Adm.2013/2016
8 1º — Fica reservado o equivalente a 5% (cinco por cento)
dos cargos criados neste artigo para as pessoas com deficiência, desde
que compatível com as atribuições dos empregos.
8 2º - Quando da aplicação do percentual estabelecido no
parágrafo anterior resultar frações, estas serão arredondadas para o
numero inteiro subsequente quando forem maiores ou iguais a 0,5
(cinco décimos).
8 3º - Para o cargo de Agente Comunitário de Saúde far-se-á
a aplicação do percentual de reserva de vagas para cada uma das áreas
geográficas.
Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao Regime Estatutário, com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais atuarão em período
diurno, noturno, feriados e finais de semana, em regime de escala de
trabalho.
8 1º - Dos vencimentos dos Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão acrescidos o
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a titulo de adicional de
insalubridade.
8 2º - Os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, já servidores públicos
contratados como Celetistas, será contado para efeito de progressão
(mudança de letra dentro de sua referencia) o tempo de serviço público
já exercido pelos servidores públicos admitidos pelo regime Celetista.
Art. 3º. O cargo de Agente Comunitário de Saúde tem como
atribuição geral, o exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção de saúde, e outras especificadas em Edital, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
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Adm.2013/2016
conformidade com as diretrizes SUS e sob a supervisão do gestor
municipal.
Art. 4º. O cargo de Agente de Combate ás Endemias tem
como atribuição geral, o exercício de atividades de vigilância, prevenção
e controle de doenças e promoção da saúde e outras especificadas em
Edital, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
a supervisão do gestor municipal.
Art. 5º. O provimento dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde — ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE será feito
mediante aprovação em Processo Seletivo Público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para a sua atuação, inclusive com curso introdutório de formação de
caráter classificatório e eliminatório, e ainda com a realização de prova
de capacidade física para verificar as condições de mobilidade no
ambiente de trabalho, dentre outras, de caráter eliminatório.
8 1º - O edital do processo seletivo público para provimento
do cargo de Agente Comunitário de Saúde — ACS deverá estabelecer,
além das demais condições necessárias a realização do certame, a
inscrição por área geográfica, observando-se o seguinte:
| — a classificação dos aprovados no processo seletivo
público, deverá ser feita pela área geográfica; e
II — a administração dos aprovados deverá obedecer,
rigorosamente, à ordem de classificação por área geográfica.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo definirá as ares
geográficas do Município para atuação do ACS, de acordo com as
peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
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sá o dp en Cor o cmo
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Art. 7º. O Agente Comunitário de Saúde — ACS deverá
preencher, além, dos requisitos básicos para ingresso no serviço público
do Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
| — residir na área da comunidade em que deseja atuar desde
a data da publicação do edital do processo seletivo, comprovando o
endereço domiciliar mediante apresentação de documentos de
declaração de próprio punho;
Il — haver concluído o ensino fundamenta;
III — aprovação no Processo Seletivo Público.
Art. 8º. O Agente de Combate às Endemias — ACE, deverá
preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público
do Município, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:
| — haver concluído o ensino fundamental;
Il — aprovação em processo seletivo público.
Art. 9º. É vedada a disponibilidade e a movimentação para
outras áreas dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, bem como nomeação ou
designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão.
Parágrafo Único - O Agente Comunitário de Saúde e o
Agente de Combate às Endemias poderá exercer função de confiança,
percebendo a correspondente gratificação remuneratória, desde que a
função seja em sua área de atuação.
Art. 10. O Município poderá exonerar o Agente Comunitário
de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma
das seguintes hipóteses.
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| — pratica de falta grave, assim considerada a pratica de atos
que constituem justa causa o constante do Estatuto do Servidor Público
do Município.
Il — necessidade de redução do quadro de pessoal, por
excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801/99;
Il — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento
no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa:
IV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
V— o não comparecimento injustificado a curso de formação
continuada para o qual foi convocado ou aproveitamento insatisfatório.
8 1º - No caso do agente Comunitário de Saúde, este
também poderá ser exonerado na hipótese de não atendimento ao
disposto no inciso |, do art. 7º, desta Lei Complementar, ou em caso de
mudança de endereço residencial, ou em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
8 2º - O procedimento de avaliação do desempenho a que se
refere o inciso Ill deste artigo, com os padrões mínimos para o exercício
das atividades tratadas nesta Lei Complementar e de obrigatória
realização periódica, será objeto de regulamento por parte da Secretaria
Municipal de Saúde.
8 3º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo
ocorrerá a dispensa do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de
Combate às Endemias:
]— a pedido; »
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Ill — pela extinção da causa transitória justificadora da
continuidade da contratação.
Art. 11 — A instauração de procedimento para a exoneração
unilateral do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a
Endemias será requerida de imediato pela autoridade que tiver ciência
da irregularidade ao Secretário da Pasta e será conduzida por uma
comissão designada especificamente para esse fim pelo Secretário
Municipal de Saúde.
8 1º - A Comissão Especial de que trata este artigo será
composta por três servidores de carreira ou não, lotados na Secretaria
Municipal de Saúde.
8 2º - A Comissão Especial deverá apurar o fato e sua
autoria, elaborando relatório conclusivo quanto à responsabilidade do
servidor que subsidiará a decisão quanto a exoneração do servidor.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar onerarão os recursos e dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS - ESTADO
DE GOIÁS, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE
2013. E,
AG UK usa
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
pREFErTO MUNICIPAL
ADM. 2013/2016

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