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norma nº 2026/2020

Tipo Leis
Número / Ano 2026 / 2020
Date 2020-03-20
EmentaDispõe sobre VEÍCULOS ABANDONADOS em vias pública
native_id50

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Y
PREFEITURA DE [44
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
LEI Nº 2.026/2020, de 20 de março de 2020.
Curtifico e dou le que
este ato foi publicado
a
no placard da Prefeitur "Dispõe sobre a remoção de veículos
ata . oo
Pirate pa in) VOA gelo abandonados em vias públicas do município
Grixas:- de Crixás-GO” e dá outras providências.
Sec. Aqmin strativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica terminantemente proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em
situação que caracterize abandono nas vias públicas, no âmbito do Município de Crixás-
GO.
$1º - Para efeito desta lei, considera-se veículo abandonado, ou que caracterize
abandono:
a) aquele deixado nas vias públicas sem funcionamento e movimento, causando
impedimento ou embaraço ao trânsito de veículos e/ou pedestres, gerando acúmulo de lixo
e/ou vegetação sob o mesmo ou em seu entorno.
b) - aquele que apresentar visível mau estado de conservação, com a carroceria e
suas partes removíveis com evidentes sinais de decomposição por colisão ou ferrugem, ou
for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
c) bem como, carcaças, chassis ou quaisquer outras partes de veículos
em vias e logradouros públicos do Município de Crixás-GO.
82º - O disposto nesta Lei será aplicado apenas aos veículos estacionados em locais
sem proibições, previstas no art. 181 da Lei 9503/97, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º. O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que
infrinja a presente legislação, terá seu veículo removido pelos órgãos de trânsito,
observadas as seguintes disposições:
I Será emitida pelo agente do órgão executivo e/ou agente fiscalizador de trânsito
notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinado a retirada do
veículo infrator em um prazo de 10 (dez) dias;
eee
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
(ij
PREFEITURA DE (44)
Funtos para crescer
- Adm.:2017-2020 o. . . .
IL. Não ocorrendo o atendimento ao disposto no inciso anterior, O veículo será
recolhido ao pátio da garagem da prefeitura, sendo liberado somente após o pagamento das
despesas de remoção, estadias, multas e outros valores devidos;
Parágrafo único - No ato da remoção o veículo deverá ser inspecionado,
fotografado e/ou filmado na situação em que se encontra, objetivando servir como prova
do abandono e consequente infração a esta lei.
Art. 3º, O Município poderá firmar convênio com empresa regularmente habilitada
para a atividade de reciclagem, atendendo aos critérios ambientais, com abrangência
municipal, a qual ficará incumbida de providenciar a destruição e reciclagem das carcaças,
nos casos em que o veículo for considerado irrecuperável (sucata/carcaça), mediante
lavratura de auto respectivo.
Art. 4º. Decorridos 90 (noventa) dias da realização da retirada, sem a devida
reclamação apropriada e pagamento do que for devido, o veículo será considerado sucata,
sendo submetido a leilão público. a pregão eletrônico ou equivalente.
Parágrafo único - O pagamento do arrematado nos eventos citados no "caput" será
destinado aos cofres públicos do Município de Crixás-GO.
Art. 5º. As reclamações relacionadas com abandono ou estacionamento de veículo
em situação de abandono deverão ser encaminhadas para análise da situação e providências
cabíveis ao órgão executivo e/ou agente Fiscalizador de trânsito.
Art. 6º, Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como ponto de venda de
alimentos, de prestação de serviços ou venda de utilidades em geral, exceto aqueles com
alvará concedido pelo poder público.
Art. 7º. Outras infrações cometidas por estacionamento indevido e não dispostas
nesta Lei, serão fiscalizados conforme dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito ou
suas resoluções.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês
de março do ano de 2020.
(Na | Qua,
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

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