| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2027 / 2020 |
| Date | 2020-03-20 |
| Ementa | Institui o programa MÃE ADOLESCENTE na Escola |
| native_id | 51 |
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PREFEITURA DE (5%) Funtos para crescer Adm.: 2017-2020 LEI Nº 2.027/2020, de 20 de março de 2020. Certifico e dou ié que “Institui o programa Mãe Adolescente este ato foi publicado na Escola, com o objetivo de diminuir no placard da Prefeitura incidência de gravidez precoce entre as Municipal na tasente data adolescentes e evitar o abandono PRERESVO escolar decorrente da gravidez” e dá Sec. Administrativo outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Mãe Adolescente na Escola, no âmbito do Município de Crixás, com objetivo de promover a conscientização sobre a gravidez precoce a incidência de doenças sexualmente transmissíveis entre as adolescentes no período escolar em decorrência da gravidez precoce. Art. 2º. O Programa Mãe Adolescente na Escola será gerenciado pelos setores competentes do Município. Parágrafo único: Os setores mencionados neste artigo serão responsáveis pelo planejamento, organização e realização de campanhas e palestras e outras ações voltadas à conscientização sobre a gravidez precoce, a incidência de doenças sexualmente transmissíveis entre as adolescentes e o abandono escolar em decorrência da gravidez. Art. 3º, O Programa Mãe Adolescente na Escola garante preferência de vaga para o filho da jovem adolescente em creches do município em turno compatível com o horário de estudo da mãe. Art, 4º. A mãe adolescente deverá apresentar, a cada seis meses, um atestado comprovando a sua fregiiência à escola que demonstre assiduidade a 75% das aulas ministradas no semestre, Art. 5º. As adolescente terão orientações de profissionais habilitados sobre temas relacionados ao período de gestação e após a gestação. Art. 6º. Poderão se inscrever no Programa as mães adolescentes ou gestantes que estejam matriculadas em instituição de ensino no município de Crixás. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. er rms Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 q) PREFEITURA DE (54) Funtos para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de março do ano de 2020. | a ] mo ! PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal ADM: 2017/2020 er ame Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210