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norma nº 2032/2020

Tipo Leis
Número / Ano 2032 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaDispõe sobre LEI DE DIRETRIZ ORÇAMENTÁRIA, Exercício 2021
native_id56

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PREFEITURA DE (14) Certifico e dou te que
este ato foi publicado
no placard da Prefeitura
Municipal na e gata
Crixás - Go j 'Íozo
Adm.: 2017-2020 Sec. Ad ativo
LEI Nº 2.032/2020, de 22 de junho de 2020.
“Dispõe sobre a LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS para o exercício de
2021” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os
fundos, fundações e autarquias, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HI - a estrutura e organização do orçamento;
II - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV- as disposições sobre arrecadação e alterações na legislação tributária do
Município:
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO II ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades da administração pública municipal para o exercício de
2021, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
município, terão precedência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária Anual para
2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
81º. As prioridades de que trata o caput deste artigo são aquelas abrangidas pelas
seguintes despesas:
1 - Acesso à educação, dentro das atribuições do município, ampliando o nível e a
qualidade da escolarização;
IH - Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de
Da! mobilidade urbana:
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PREFEITURA DE (14
Fundos para crescer
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II - Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de qualquer
tipo de discriminação;
IV - Promover o crescimento econômico às famílias em situação de necessidade
com ampliação de renda;
V - Promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento básico;
VI - Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família;
VII — Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica,
odontológica e ambulatorial;
VII - Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto dos
recursos naturais;
IX - Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e responsabilidade
para a correta aplicação dos recursos públicos:
X - Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no campo.
8 2º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020
da STN.
$ 3º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da
dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
8 4º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
8 5º. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
$ 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
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IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
8 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades
da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios
firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados
com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I-Às ações relativas à saúde e assistência social;
Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
II - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem:
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IH — texto da lei;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
II - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo I, da Lei 4320/64);
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei
4320/64);
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei
4320/64);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64);
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei
4320/64);
VII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VD;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64);
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64).
Art. 8º, A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2017 a 2020 e
previsão para 2021;
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
8 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
8 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
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Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará
a Secretaria de Finanças do Poder Executivo, até 30 de julho de 2020, sua proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2021 observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por parte do
Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos mesmos
moldes do exercício em curso.
CAPÍTULO IV | .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão
ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de
2021, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado
a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/00.
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de
2021, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras,
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo
VIH, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas
na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a
que se refere o Inciso II, do art. 5º, da mesma Lei Complementar.
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Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art.
45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de
modo compatível com a capacidade financeira do Município;
II - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão
no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7%
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no 4 5º
do art. 153 e 159 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 058/09, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
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HI - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do
ADCT.
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º, Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-
se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e
do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação
desta lei, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2021, poderão vir a ser
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão
destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo
de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos
Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado
no exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2021 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder se necessária suplementação de dotações orçamentárias até o limite definido pela
Lei Orçamentária e os remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos
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dentro de cada projeto, atividade ngm eraçãO especial, do saldo das dotações dos seus
grupos de natureza ou elementos de despesa.
$ 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
$ 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao Legislativo
no projeto de Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2021 até o dia 30 de agosto de
2020.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
$ 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 3º, Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas,
o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
. CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
$ 1º. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir
o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade
econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e,
sempre, a justa distribuição de renda, contendo:
1 - atualização da planta genérica de valores do Município;
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H - revisão e atualização dA EEAEAS Sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, e imunidades, com
ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
II - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo
exercício do poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter o
interesse público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
VII - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas
normas federais e/ou estaduais.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto
de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei
Orçamentária:
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2021 as despesas com pessoal, ativo e inativo,
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2021
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101/00.
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Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do art. 16, quando
aplicável e do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão
ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em
suas respectivas áreas de competência.
$ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto
no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
1 — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
HI — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2021 concursos público
para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as
diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de
apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base
bimestral.
$ 1º. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento
das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com
indicação das medidas corretivas.
$ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº
101/00, será fixado. por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto
de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo,
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, excetuando:
I—as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I;
$ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
I- redução de investimentos programados com recursos próprios.
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos com combustíveis.
11,
anta cas cpm mm ocre
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Y
PREFEITURA DE (34)
Guntos para crescer
$ 2º. Na hipótese da ocoflBnerl” 482Uisposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio
na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto,
no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101,
de 04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à
obtenção da meta de resultado primário.
$ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados,
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas
constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos,
especificando o elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 20, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em
cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2021, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
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PREFEITURA DE “5
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os
limites fixados pelos incisos Le II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá
ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados na rede municipal de ensino, no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2020, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2021, para o
atendimento das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida contraída; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês
de junho do ano de 2020.
/ Pera Várva,
PLÍNIO LUÍS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
eme ip ne
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PREFEITURA DE “2
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 3º, do art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2021, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração
Orçamento do exercício.
do
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2021.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria nº 91,
de
20 de fevereiro de 2020 da STN, o Município entende que podem ser supridas pela
Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações
necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o
exercício constam do demonstrativo próprio:
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem
conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não
passíveis de previsão.
II- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando
resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida.
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PREFEITURA DE (44)
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2021
Loo
DESCRIÇÃO
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão em
decorrência de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo,
estiagem, geada, surtos epidêmicos)
CÓDIGO
VALOR
01
1.000.000,00
Diminuição de arrecadação de transferências
constitucionais em decorrências de programas de
recuperação da economia, isentando impostos como
IPI e outros, afetando diretamente os cofres públicos
municipais
02
600.000,00
Diminuição das arrecadações locais em consegiiência
de não pagamento de impostos como IPTU, ISSQN,
ITBI e outros.
03
400.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS >
2.000.000,00
I[- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e ou
que venham a ser ingressadas contra o Município, que
possam motivar desembolso financeiro no exercício
de 2018, inclusive de natureza tributária e trabalhista.
04
1.200.000,00
Depósitos judiciais relativos a ações a serem
impetradas contra Município.
=
05
120.000,00
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para
com o INSS e Previdência Própria, caso houver
06
230.000,00
Aumento dos juros das dívidas para com empresas
estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e
outras, caso houver.
07
250.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA >
1.800.000,00
na asma amem auee memengpe esse
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G
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PREFEITURA DE (44)
Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2021
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 2º, do art.
165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sendo o
seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de
2021 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem
no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social,
informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de
obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a fregiiência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação
alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição,
necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e
espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa
renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços
públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e
coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e
qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da
população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da
população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as
vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas
portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de
esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as
associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias;
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rem me messes mermo
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PREFEITURA DE (4)
Funtos para crescer
17) divulgar as atrações AS RAAMICIÇÃO? a fim de incentivar o turismo interno e
externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como
melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as
condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o
aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento
de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo
trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista
socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar
trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre,
patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e
promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram
poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e
executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de
pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do
Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos
municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural
e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas:
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Ce eins me
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PREFEITURA DE (4)
43) promover e pari, Rs CAR
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as
novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade
com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades
de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e
potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e
gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a
ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
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Cem ima
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Praça
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PREFEITURA DE (4)
Gunios para crescer
ANEXO DE METKS FISCAIS PARA 2021
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 1º, do art.
4º, da Lei Complementar nº 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes,
relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do
Município, para o exercício de 2021 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual
aprovado pela Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020 da STN, e é composto dos
seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I - Metas Anuais
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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PREFEITURA DE (14
Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de
elaboração da Proposta Orçamentária para 2021)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2021 tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela
reavaliação, redefinição da área urbana do Município. atualização da planta urbana e
recadastramento de unidades habitacionais, além da possibilidade de correção do valor
venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do
Município e a atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento desta
receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano, motivado pelo crescimento do movimento
de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2021.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2021, considerando os aspectos da alteração
da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de
pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os
exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real
estimado para os próximos exercícios a partir de 2021. Influencia também sobre este item,
a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios
seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2021 com acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão identificadas as
fontes de receitas, na forma da legislação.
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Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4)
Estimada uma recei ti V MA CEB eréscimo da atualização inflacionária
oficial do último ano, para os exercicios seguintes. As receitas patrimoniais englobam
receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não
identificadas. Estima-se a partir de 2021, com pequena variação a partir de então. As
receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros
mediante remuneração, acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2021 para esta receita tem como base o comportamento
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização inflacionária
oficial do último ano, além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma
tributária, em parte, ainda tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado
de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os
valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não
classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens
serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária oficial do
último ano.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2021, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios
seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção
inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2021 com
acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
AR DÍVIDA ATIVA
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A 7%
Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e
ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2021 na
ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. Caso a receita da
Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os recursos para reserva
financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens obsoletos,
além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do
Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os
Projetos em andamento.
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta
lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês
de junho do ano de 2020.
PLÍNIO LUÍS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
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PN 7:
Funtos para crescer
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