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norma nº 2034/2020

Tipo Leis
Número / Ano 2034 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaAltera a lei n. 1.388, de 2005 do CRIXÁSPREV e amortização do DÉFICIT do RPPS
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Y
BRECEITURA DE (3) Certifico e dou fé que
este ato foi publicado
ntacard da Prefeitura
ucipal na presente data
Adm.: 2017-2020 os
Sec. AdeNaistrativo
LEI Nº 2.034/2020, de 22 de junho de 2020.
“Dispõe sobre alteração a Lei Municipal
nº. 1.388/2005, bem como, da criação do
plano de amortização do déficit atuarial do
RPPS do município de CRIXÁS” e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de 2005, passará
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 44. (omissis)
1 - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do art. 149
da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de
contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão
de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das
pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção
até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os beneficios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão
de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões
concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e
fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a
18,92% (dezoito inteiros e noventa e dois centésimos percentuais) já incluída a
taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à organização e
funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos;
7 Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do
déficit atuarial, conforme reavaliação atuarial de 2020, incidente sobre a totalidade da
rem
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4)
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição
suplementar devidas pelo ente, iniciando com 13,50% e escalonadas conforme tabela:
Período Taxa de Custo Especial
2020 13,50%
2021 17,51%
2022 33,79%
2023 50,62%
2024 50,85%
2025 51,09%
2026 51,32%
2027 51,55%
2028 51,79%
2029 52,03%
2030 52,26%
2031 52,50%
2032 52,74%
2033 52,98%,
2034 53,22%
2035 53,47%
2036 53,71%,
2037 53,96%
2038 54,20%
2039 54,45%
2040 | 54,70%,
2041 54,95%
2042 55,20%,
2043 55,45%
2044 55,71%
2045 55,96%,
2046 56,22%
2047 56,47%, =
2048 56,73%,
2049 56,99%,
2050 57,25%
2051 57,51%
2052 57,17%,
2053 58,04%
2054 58,30%
[ | his Art. 3º. Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado através
de ato do chefe do executivo por meio de decreto para fins de reajustamento, devendo o
mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do
município.
rr
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Y
PREFEITURA DE
Gunios para crescer
Adm.: 2017-2020
$ 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo,
somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de
decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo
195 da Constituição Federal.
$ 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo,
permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 4º, Os benefícios do CRIXÁSPREV ficam limitados às Aposentadorias e
Pensão por Morte.
Parágrafo Único. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho
(auxílio-doença), o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário-maternidade serão pagos
diretamente pelo Município, através do Departamento de Pessoal ao qual o segurado esteja
vinculado, e não correrão à conta do CRIXÁSPREV.
Art. 5º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da reavaliação atuarial de
2020, revogadas as disposições em contrário em especial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês
de junho do ano de 2020.
/)
Vimeo Qua.
PLÍNIO LUÍS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
E mereces
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