| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2034 / 2020 |
| Date | 2020-06-22 |
| Ementa | Altera a lei n. 1.388, de 2005 do CRIXÁSPREV e amortização do DÉFICIT do RPPS |
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Y BRECEITURA DE (3) Certifico e dou fé que este ato foi publicado ntacard da Prefeitura ucipal na presente data Adm.: 2017-2020 os Sec. AdeNaistrativo LEI Nº 2.034/2020, de 22 de junho de 2020. “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 1.388/2005, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de CRIXÁS” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de 2005, passará a vigorar com as seguintes redações: Art. 44. (omissis) 1 - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo $ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 18,92% (dezoito inteiros e noventa e dois centésimos percentuais) já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; 7 Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, conforme reavaliação atuarial de 2020, incidente sobre a totalidade da rem Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 PREFEITURA DE (4) Funios para crescer Adm.: 2017-2020 remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 13,50% e escalonadas conforme tabela: Período Taxa de Custo Especial 2020 13,50% 2021 17,51% 2022 33,79% 2023 50,62% 2024 50,85% 2025 51,09% 2026 51,32% 2027 51,55% 2028 51,79% 2029 52,03% 2030 52,26% 2031 52,50% 2032 52,74% 2033 52,98%, 2034 53,22% 2035 53,47% 2036 53,71%, 2037 53,96% 2038 54,20% 2039 54,45% 2040 | 54,70%, 2041 54,95% 2042 55,20%, 2043 55,45% 2044 55,71% 2045 55,96%, 2046 56,22% 2047 56,47%, = 2048 56,73%, 2049 56,99%, 2050 57,25% 2051 57,51% 2052 57,17%, 2053 58,04% 2054 58,30% [ | his Art. 3º. Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado através de ato do chefe do executivo por meio de decreto para fins de reajustamento, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município. rr Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 Y PREFEITURA DE Gunios para crescer Adm.: 2017-2020 $ 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. $ 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 4º, Os benefícios do CRIXÁSPREV ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte. Parágrafo Único. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Município, através do Departamento de Pessoal ao qual o segurado esteja vinculado, e não correrão à conta do CRIXÁSPREV. Art. 5º. Fica homologado nos termos desta lei o resultado da reavaliação atuarial de 2020, revogadas as disposições em contrário em especial. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2020. /) Vimeo Qua. PLÍNIO LUÍS NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal ADM: 2017/2020 E mereces Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210