| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2035 / 2020 |
| Date | 2020-06-22 |
| Ementa | Adéqua as alíquotas ao CRIXÁSPREV e transferência do RPPS |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Y (34) csptifico e dou fê que “ste ato foi publicado 19 placard da Prefeitura municipal na presspte SSLO PREFEITURA DE Cuntos para crescer Adm.: 2017-2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.035/2020, de 22 de junho de 2020. “Dispõe sobre adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao CRIXASPREV e sobre a transferência do RPPS para o Município de Crixas GO da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso HI do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). $ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e || [Jo a a Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 PREFEITURA DE (34) Cuntos para crescer Adm.: 2017-2020 II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 81º. 8 4º - O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. $ 5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. $ 6º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. $ 7º. Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores do Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional 103/2019 até a data de entrada em vigor desta lei. Art. 3º. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a antes da data de vigência desta lei, será obedecido o disposto nos $$ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 4º. Será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 entre sua vigência e a entrada em vigor desta lei municipal. Art. 5º. Fica assegurado o direito de opção pelas regras incisos 1 e II do & 1º, incisos Il e II do $2º e 843º e 4º do art. 10; ou II - caput do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta lei, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I-Capute $$ 1ºa 8º, do art. 4º; IH - Capute $$ 1º a 3º, do art. 20; ou II - Caput e $$ 1º e2º, do art. 21. ms Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 dy (4) vertifico e dou fe que este ato foi publicado no placard da Prefeitura PREFEITURA DE Cunios para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 6º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. $ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. $ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 7º. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária a contar da formalização do requerimento devido, estabelecidas nos seguintes dispositivos: I - alínea “a” do inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; I - art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; TI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 8º. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos IIl e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 9º. A alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento), salvo se alíquota anterior for maior. ee etc em ro crer Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 Y PREFEITURA DE (4 Gunios para crescer Adm.: 2017-2020 $ 1º. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, que superem o valor do salário mínimo nacional, terá alíquota de contribuição de 14% (quatorze por cento). $ 2º. A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Art. 10. Aplica-se ao CRIXASPREV as normas de observância obrigatória contidas nos 88 2º e 3º do Art. 9º da Emenda Constitucional nº. 103 de 13/11/2019. $ 1º. Os benefícios do CRIXASPREV ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte. $ 2º. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, auxílio-reclusão, salário-família e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Município de Crixas-GO. $ 3º. Os valores pagos pelo Município referentes aos benefícios descritos no parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao CRIXASPREV. Art. 11. Os benefícios temporários em vigor antes de 13/11/2019 deverão permanecer à conta da Previdência Municipal até a sua finalização, não podendo ser prorrogados em atenção ao princípio da anterioridade. Artigo 12. Ficam convalidados eventuais pagamentos pelo Município de Crixas GO de benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade, salário- família e auxílio-reclusão, entre a publicação da Emenda Constitucional nº. 103 de 13/11/2019 e a vigência desta lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2020. ) É: ), , PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal ADM: 2017/2020 Rea ee mem me rir sims Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210