br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 2035/2020

Tipo Leis
Número / Ano 2035 / 2020
Date 2020-06-22
EmentaAdéqua as alíquotas ao CRIXÁSPREV e transferência do RPPS
native_id59

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Y
(34) csptifico e dou fê que
“ste ato foi publicado
19 placard da Prefeitura
municipal na presspte SSLO
PREFEITURA DE
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.035/2020, de 22 de junho de 2020.
“Dispõe sobre adequação das alíquotas de
contribuição ordinária devida ao CRIXASPREV e
sobre a transferência do RPPS para o Município
de Crixas GO da responsabilidade pelo pagamento
dos benefícios de incapacidade temporária para o
trabalho, salário maternidade, salário-família e
auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no
$ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de
1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº
204, de 2008” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso
HI do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os
ocupantes de cargo de professor de que trata o $ 5º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 2º. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5
(cinco).
$ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
||
[Jo a
a
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (34)
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor
que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no
81º.
8 4º - O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
$ 5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
$ 6º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica.
$ 7º. Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores do
Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional 103/2019 até a data de entrada em vigor desta lei.
Art. 3º. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do
RPPS falecido a antes da data de vigência desta lei, será obedecido o disposto nos
$$ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 4º. Será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº
103/2019 entre sua vigência e a entrada em vigor desta lei municipal.
Art. 5º. Fica assegurado o direito de opção pelas regras incisos 1 e II do &
1º, incisos Il e II do $2º e 843º e 4º do art. 10; ou II - caput do art. 22 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o servidor que tiver ingressado em cargo
efetivo no Município antes da data de vigência desta lei, poderá aposentar-se nos
termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I-Capute $$ 1ºa 8º, do art. 4º;
IH - Capute $$ 1º a 3º, do art. 20; ou
II - Caput e $$ 1º e2º, do art. 21.
ms
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
dy
(4) vertifico e dou fe que
este ato foi publicado
no placard da Prefeitura
PREFEITURA DE
Cunios para crescer
Adm.: 2017-2020
Art. 6º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
destes benefícios antes da data de vigência desta lei, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
$ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos
os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada
com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à
data do óbito.
Art. 7º. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer
em atividade e que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária a
contar da formalização do requerimento devido, estabelecidas nos seguintes
dispositivos:
I - alínea “a” do inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta
Emenda à Lei Orgânica;
I - art. 2º, $ 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
TI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 8º. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº
103/2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos IIl e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 9º. A alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados
ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento), salvo se
alíquota anterior for maior.
ee etc em ro crer
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
Y
PREFEITURA DE (4
Gunios para crescer
Adm.: 2017-2020
$ 1º. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, que superem o
valor do salário mínimo nacional, terá alíquota de contribuição de 14% (quatorze
por cento).
$ 2º. A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste
artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente
depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme
preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 10. Aplica-se ao CRIXASPREV as normas de observância obrigatória contidas
nos 88 2º e 3º do Art. 9º da Emenda Constitucional nº. 103 de 13/11/2019.
$ 1º. Os benefícios do CRIXASPREV ficam limitados às Aposentadorias e Pensão
por Morte.
$ 2º. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, auxílio-reclusão,
salário-família e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Município de
Crixas-GO.
$ 3º. Os valores pagos pelo Município referentes aos benefícios descritos no
parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias
devidas ao CRIXASPREV.
Art. 11. Os benefícios temporários em vigor antes de 13/11/2019 deverão
permanecer à conta da Previdência Municipal até a sua finalização, não podendo ser
prorrogados em atenção ao princípio da anterioridade.
Artigo 12. Ficam convalidados eventuais pagamentos pelo Município de Crixas GO
de benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário maternidade, salário-
família e auxílio-reclusão, entre a publicação da Emenda Constitucional nº. 103 de
13/11/2019 e a vigência desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 22 dias
do mês de junho do ano de 2020.
) É:
), ,
PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
Rea ee mem me rir sims
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

open original →