| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2046 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | Autoriza Suspender pagamento de DÍVIDAS e parcelas patronais do CRIXÁSPREVI |
| native_id | 70 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.046/2020. de 29 de dezembro de 2020. “Autoriza o Poder Executivo, nos termos do art. 9º, caput, e $ 2º da Lei Complementar 173/2020, de 27/05/2020, a suspender os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Crixás junto ao Regime Próprio de Previdência Social - Instituto de Previdência de Crixás (CrixásPrev)”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Ficam suspensos os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas do Município de Crixás com o Regime Próprio de Previdência, constituído pelo Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev, das parcelas vencidas desde 1º de junho de 2020 até as parcelas vincendas em 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no caput deste artigo serão pagas na forma regulamentada pelo Ministério da Economia através da Secretaria de Previdência, com base na Portaria ME/SEPT nº, 14.816/2020. Art. 2º. Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais do órgão PODER EXECUTIVO ao Regime Próprio de Previdência Social, Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev. aqui incluídas a contribuição patronal propriamente dita. desde 1º de junho de 2020 até as parcelas vincendas até o dia 31 de dezembro de 2020, o parcelamento poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, e nos termos que determina a Portaria ME/SEPT n. 14.816/2020. Parágrafo único. Os demais órgãos que compõem o rol orçamentário do Município (Fundeb, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde, parcelamentos vencidos e demais), deverão permanecer com os pagamentos e/ou serem regularizados na forma da lei, sem prejuízo ao erário público, dentro do exercício 2020. I- PARCELAMENTOS, previsto conforme processo(s) vigentes: PARCELA Nº VENCIMENTO VALOR ESTIMADO || 6 meses 2º semestre 2020 | Ultimo dia de cada mês R$ 540.000,00 == ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 IH - PATRONAL, aproximado conforme a competência: [COMPETÊNCIA | “| VENCIMENTO | | VALORESTIMADO/]] 6 meses 2º semestre 2020 Ultimo dia de cada mês R$ 1.800.000,00 HI - DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO (SUPLEMENTAR), conforme a competência: [COMPETÊNCIA | [VENCIMENTO | | |VALORESTIM 6 meses 2º semestre 2020 = Ultimo dia de cada mês R$ 78. 8 1º. Os valores descritos no caput totalizam o montante estimado de R$ 2.418.000,00 (dois milhões e quatrocentos € dezoito mil reais). $ 2º. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no caput deste artigo serão objeto de parcelamento a ser realizado nos moldes do disposto na Constituição Federal e demais normas regulamentadoras. Art. 3º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2020. Vereador/Presi 2019/2020 Ufc/,. rea y. ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 EMENDA Nº 004/2020 - AO PROJETO DE LEIN. 013, de 30 de julho de 2020. Autor: Relator da Comissão Permanente Reunida “Altera dispositivo do art. 2º e acrescenta Parágrafo Único ao Projeto de Lei n. 013, de 30 de julho de 2020. Que - Autoriza o Poder Executivo, nos termos do art. 9º, caput, e $ 2º da Lei Complementar 173/2020, de 27/05/2020, a suspender os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Crixás junto ao Regime Próprio de Previdência Social - Instituto de Previdência de Crixás (CrixásPrev)” e dá outras providências. Art. 1º. Altera o art. 2º e acrescenta Parágrafo Único do Projeto de lei n. 013, de 30 de julho de 2020, do Regime Próprio de Previdência Social, Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev. que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais do órgão PODER EXECUTIVO ao Regime Próprio de Previdência Social, Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev, aqui incluídas a contribuição patronal propriamente dita, desde 1º de junho de 2020 até as parcelas vincendas até o dia 31 de dezembro de 2020, o parcelamento poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, e nos termos que determina a Portaria ME/SEPT n. 14.816/2020. Parágrafo Único - Os demais órgãos que compõe o rol orçamentário do município (Fundeb, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde, parcelamentos vencidos e demais), deverão permanecer com os pagamentos e/ou serem regularizados na forma da lei, sem prejuízo ao erário público, dentro do exercício 2020.” Art. 2º- Esta Emenda ao Projeto de Lei n. 013/2020, de 30 de julho de 2020 entra em vigor logo após a aprovação do Plenário desta Casa de Lei. Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2020. 7 RN STUVLO NARA Que E PEDRO FERNANDES NETO GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Relator Presidente DA - ; DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ALVARO LOPESÕE SOUZA Membro ,L JOÃO E: inda emo Membro ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 JUSTIFICATIVA Ao conceder que o PODER EXECUTIVO sendo o único órgão pertencente ao rol orçamentário de responsabilidade direta do governo do município, inclusive dotado com personalidade jurídica, e ainda, a considerar que o STF (Supremo Tribunal Federal) já pacificou matéria controversa, no sentido que cabe tão somente ao Poder Legislativo. julgar contas de governo e gestão do chefe do poder executivo, tão logo, caberá a esta casa referendar esta emenda aprovada, dando legalidade à posterior as ausências de recolhimentos que será apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Fatos estes, que não ocorrerá com os “gestores de fundos”, tendo em vista que cabe único e exclusivamente ao tribunal deliberar sobre a legalidade de tais “ausências de recolhimentos” dos órgãos sem personalidade jurídicas, ou seja, os gestores dos fundos municipais, não terão a mesma prerrogativa desta colenda casa de leis, aplicada ao chefe do poder executivo, em endossar a ausência dos referidos recolhimentos, tão logo, estarão fadados a irregularidade pelo pleno do tribunal. Por outro lado, não devemos deixar de observar que os dois principais fundos municipais. sem personalidade jurídica (FUNDEB e Fundo Municipal de Saúde) tiveram “relevantes injeção de recursos” nos últimos meses, em especial na última semana no que trata do Fundo de Saúde, sendo estes “recursos” passíveis de pagamentos dos créditos previdenciários em abertos. Por esta razões que se fundamenta e coloca em votação a referida emenda ao projeto de lei. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2020. C X ANS CL Mu VOA a PEDRO FERNANDES NETO GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Relator Presidente ; DIVINO FERREIRA CUIMARÃES Membro ) Membro ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 PARECER Nº 040/2020 EMENDA N. 004/2019 COMISSÃO PERMANENTE RE UNIDA A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto de Lei n. 013/2020. de 30 de julho de 2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo, onde “Autoriza o Poder Executivo, nos termos do art 9º caput, e $ 2º da Lei Complementar 173/2020, de 27/05/2020, a suspender os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Crixás junto ao Regime Próprio de Previdência Social - Instituto de Previdência de Crixás (CrixásPrev)”, e dá outras providências. Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão Permanente Reunida. depois de analisado e discutido optamos pela aprovação do Projeto de Lei acima mencionado com a seguinte modificação: EMENDA ADITIVA N. 004, que “Altera dispositivo do art. 2º e acrescenta Parágrafo Único ao Projeto de Lei n. 013, de 30 de julho de 2020, por tratar-se de matéria constitucional, não ferindo as normas legais. Que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 1º. Altera o art. 2º é acrescenta Parágrafo Único do Projeto de lei n. 013, de 30 de julho de 2020, do Regime Próprio de Previdência Social, Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais do órgão PODER EXECUTIVO ao Regime Próprio de Previdência Social, Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev, aqui incluídas a contribuição patronal propriamente dita, desde 1º de junho de 2020 até as parcelas vincendas até o dia 31 de dezembro de 2020, o parcelamento poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, e nos termos que determina a Portaria ME/SEPT n. 14.816/2020. Parágrafo Único - Os demais órgãos que compõe o rol orçamentário do município (Fundeb, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde, parcelamentos vencidos e demais), deverão permanecer com os pagamentos e/ou serem regularizados na forma da lei, sem prejuízo ao erário público, dentro do exercício 2020.” il 4 Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - TelFax: 62-3365-1511 - Cep: 78.510-000 - Crixás-GO ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2019/2020 Este é o nosso parecer. Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2020. GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente Áca duo jlscuo-odos vio EDRO FERNANDES NETO À Relator E DIVINO FE IMARÃES ÁLV. OPESDE SOUZA Membro Membro JOÃO lirismo Membro Ufer..