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norma nº 2046/2020

Tipo Leis
Número / Ano 2046 / 2020
Date 2020-12-29
EmentaAutoriza Suspender pagamento de DÍVIDAS e parcelas patronais do CRIXÁSPREVI
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 2.046/2020. de 29 de dezembro de 2020.
“Autoriza o Poder Executivo, nos termos do
art. 9º, caput, e $ 2º da Lei Complementar
173/2020, de 27/05/2020, a suspender os
pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e
parcelas patronais do Município de Crixás
junto ao Regime Próprio de Previdência
Social - Instituto de Previdência de Crixás
(CrixásPrev)”, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e o Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam suspensos os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas do
Município de Crixás com o Regime Próprio de Previdência, constituído pelo
Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev, das parcelas vencidas desde 1º de
junho de 2020 até as parcelas vincendas em 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As prestações não pagas no vencimento originalmente
previsto em virtude do disposto no caput deste artigo serão pagas na forma
regulamentada pelo Ministério da Economia através da Secretaria de Previdência,
com base na Portaria ME/SEPT nº, 14.816/2020.
Art. 2º. Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias
patronais do órgão PODER EXECUTIVO ao Regime Próprio de Previdência
Social, Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev. aqui incluídas a
contribuição patronal propriamente dita. desde 1º de junho de 2020 até as parcelas
vincendas até o dia 31 de dezembro de 2020, o parcelamento poderá ser pago em
até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, e nos termos que determina a Portaria
ME/SEPT n. 14.816/2020.
Parágrafo único. Os demais órgãos que compõem o rol orçamentário do
Município (Fundeb, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de
Saúde, parcelamentos vencidos e demais), deverão permanecer com os pagamentos
e/ou serem regularizados na forma da lei, sem prejuízo ao erário público, dentro do
exercício 2020.
I- PARCELAMENTOS, previsto conforme processo(s) vigentes:
PARCELA Nº VENCIMENTO VALOR ESTIMADO ||
6 meses 2º semestre 2020 | Ultimo dia de cada mês R$ 540.000,00
==
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
IH - PATRONAL, aproximado conforme a competência:
[COMPETÊNCIA | “| VENCIMENTO | | VALORESTIMADO/]]
6 meses 2º semestre 2020 Ultimo dia de cada mês R$ 1.800.000,00
HI - DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO (SUPLEMENTAR), conforme a
competência:
[COMPETÊNCIA | [VENCIMENTO | | |VALORESTIM
6 meses 2º semestre 2020 = Ultimo dia de cada mês R$ 78.
8 1º. Os valores descritos no caput totalizam o montante estimado de
R$ 2.418.000,00 (dois milhões e quatrocentos € dezoito mil reais).
$ 2º. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em
virtude do disposto no caput deste artigo serão objeto de parcelamento a ser
realizado nos moldes do disposto na Constituição Federal e demais normas
regulamentadoras.
Art. 3º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
Vereador/Presi
2019/2020
Ufc/,.
rea
y. ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
EMENDA Nº 004/2020 - AO PROJETO DE LEIN. 013, de 30 de julho de 2020.
Autor: Relator da Comissão Permanente Reunida
“Altera dispositivo do art. 2º e acrescenta Parágrafo Único
ao Projeto de Lei n. 013, de 30 de julho de 2020. Que -
Autoriza o Poder Executivo, nos termos do art. 9º, caput, e $ 2º
da Lei Complementar 173/2020, de 27/05/2020, a suspender os
pagamentos dos refinanciamentos de dívidas e parcelas
patronais do Município de Crixás junto ao Regime Próprio de
Previdência Social - Instituto de Previdência de Crixás
(CrixásPrev)” e dá outras providências.
Art. 1º. Altera o art. 2º e acrescenta Parágrafo Único do Projeto de lei n. 013, de 30 de
julho de 2020, do Regime Próprio de Previdência Social, Instituto de Previdência de Crixás —
CrixásPrev. que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam suspensos os pagamentos das contribuições previdenciárias
patronais do órgão PODER EXECUTIVO ao Regime Próprio de Previdência
Social, Instituto de Previdência de Crixás — CrixásPrev, aqui incluídas a
contribuição patronal propriamente dita, desde 1º de junho de 2020 até as
parcelas vincendas até o dia 31 de dezembro de 2020, o parcelamento poderá ser
pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, e nos termos que
determina a Portaria ME/SEPT n. 14.816/2020.
Parágrafo Único - Os demais órgãos que compõe o rol orçamentário do município
(Fundeb, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Saúde,
parcelamentos vencidos e demais), deverão permanecer com os pagamentos e/ou
serem regularizados na forma da lei, sem prejuízo ao erário público, dentro do
exercício 2020.”
Art. 2º- Esta Emenda ao Projeto de Lei n. 013/2020, de 30 de julho de 2020 entra em
vigor logo após a aprovação do Plenário desta Casa de Lei.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
28 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
7 RN STUVLO NARA Que
E PEDRO FERNANDES NETO GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Relator Presidente
DA - ;
DIVINO FERREIRA GUIMARÃES ALVARO LOPESÕE SOUZA
Membro ,L
JOÃO E: inda emo
Membro
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
JUSTIFICATIVA
Ao conceder que o PODER EXECUTIVO sendo o único órgão pertencente ao
rol orçamentário de responsabilidade direta do governo do município, inclusive dotado com
personalidade jurídica, e ainda, a considerar que o STF (Supremo Tribunal Federal) já
pacificou matéria controversa, no sentido que cabe tão somente ao Poder Legislativo. julgar
contas de governo e gestão do chefe do poder executivo, tão logo, caberá a esta casa
referendar esta emenda aprovada, dando legalidade à posterior as ausências de recolhimentos
que será apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Fatos estes, que não ocorrerá com os “gestores de fundos”, tendo em vista que
cabe único e exclusivamente ao tribunal deliberar sobre a legalidade de tais “ausências de
recolhimentos” dos órgãos sem personalidade jurídicas, ou seja, os gestores dos fundos
municipais, não terão a mesma prerrogativa desta colenda casa de leis, aplicada ao chefe do
poder executivo, em endossar a ausência dos referidos recolhimentos, tão logo, estarão
fadados a irregularidade pelo pleno do tribunal.
Por outro lado, não devemos deixar de observar que os dois principais fundos
municipais. sem personalidade jurídica (FUNDEB e Fundo Municipal de Saúde) tiveram
“relevantes injeção de recursos” nos últimos meses, em especial na última semana no que
trata do Fundo de Saúde, sendo estes “recursos” passíveis de pagamentos dos créditos
previdenciários em abertos.
Por esta razões que se fundamenta e coloca em votação a referida emenda ao
projeto de lei.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos
28 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
C X ANS CL Mu VOA a
PEDRO FERNANDES NETO GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Relator Presidente
;
DIVINO FERREIRA CUIMARÃES
Membro
)
Membro
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
PARECER Nº 040/2020
EMENDA N. 004/2019
COMISSÃO PERMANENTE RE UNIDA
A Comissão Permanente Reunida da Câmara Municipal de Crixás,
Estado de Goiás, em reunião realizada nesta data para analisar e apreciar o Projeto
de Lei n. 013/2020. de 30 de julho de 2020, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, onde “Autoriza o Poder Executivo, nos termos do art 9º caput, e $ 2º
da Lei Complementar 173/2020, de 27/05/2020, a suspender os pagamentos dos
refinanciamentos de dívidas e parcelas patronais do Município de Crixás junto ao
Regime Próprio de Previdência Social - Instituto de Previdência de Crixás
(CrixásPrev)”, e dá outras providências.
Após minucioso estudo e deliberação por nós, membros da Comissão
Permanente Reunida. depois de analisado e discutido optamos pela aprovação do
Projeto de Lei acima mencionado com a seguinte modificação: EMENDA
ADITIVA N. 004, que “Altera dispositivo do art. 2º e acrescenta Parágrafo
Único ao Projeto de Lei n. 013, de 30 de julho de 2020, por tratar-se de matéria
constitucional, não ferindo as normas legais.
Que passa a apresentar a seguinte redação:
Art. 1º. Altera o art. 2º é acrescenta Parágrafo Único do Projeto de lei n. 013,
de 30 de julho de 2020, do Regime Próprio de Previdência Social, Instituto de
Previdência de Crixás — CrixásPrev, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam suspensos os pagamentos das contribuições
previdenciárias patronais do órgão PODER EXECUTIVO ao Regime
Próprio de Previdência Social, Instituto de Previdência de Crixás —
CrixásPrev, aqui incluídas a contribuição patronal propriamente dita,
desde 1º de junho de 2020 até as parcelas vincendas até o dia 31 de
dezembro de 2020, o parcelamento poderá ser pago em até 60 (sessenta)
parcelas mensais sucessivas, e nos termos que determina a Portaria
ME/SEPT n. 14.816/2020.
Parágrafo Único - Os demais órgãos que compõe o rol orçamentário do
município (Fundeb, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo
Municipal de Saúde, parcelamentos vencidos e demais), deverão
permanecer com os pagamentos e/ou serem regularizados na forma da
lei, sem prejuízo ao erário público, dentro do exercício 2020.”
il 4
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - TelFax: 62-3365-1511 - Cep: 78.510-000 - Crixás-GO
ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2019/2020
Este é o nosso parecer.
Sala dos Vereadores da Câmara Municipal de Crixás, Estado de
Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2020.
GLEIBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
Áca duo jlscuo-odos vio
EDRO FERNANDES NETO
À Relator
E
DIVINO FE IMARÃES ÁLV. OPESDE SOUZA
Membro Membro
JOÃO lirismo
Membro
Ufer..

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