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norma nº 2048/2020

Tipo Leis
Número / Ano 2048 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaAltera a Lei n. 1.7542013 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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Fundos para crescer iiunicipal na presente
Adm.:2017-2020 crixas - Go 4). 1
PREFEITURA DE
Curtifmo e dou fé que
aste ato foi publicado
no placard da Prefeitura
Sec. Administrativo
LEI Nº 2.048/2020, 30 de dezembro de 2020.
“Altera a Lei n. 1.754/2013 — CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” e dá
outras providencias
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e eu O Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 2013, Código Tributário
Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 197...)
(.)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(...)
$ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 84 6º a 12
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
$ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
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Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
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Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
8 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste
artigo.
$ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito
e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º, O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
$ 12º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço
é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador
é o beneficiário do serviço no País.
Art. 201. (...)
(=)
84º.(..)
(.)
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IV - as pessoas referidas nos irícisos Ti ou III do 8 9º do art. 197 desta Lei,
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo,
em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 2º. Revoga-se o $ 5º do art. 201 da Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de
2013, Código Tributário Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 30 dias do
mês de dezembro do ano de 2020.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PLÍNIO LUÍS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
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