| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2048 / 2020 |
| Date | 2020-12-30 |
| Ementa | Altera a Lei n. 1.7542013 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
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ag Fundos para crescer iiunicipal na presente Adm.:2017-2020 crixas - Go 4). 1 PREFEITURA DE Curtifmo e dou fé que aste ato foi publicado no placard da Prefeitura Sec. Administrativo LEI Nº 2.048/2020, 30 de dezembro de 2020. “Altera a Lei n. 1.754/2013 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” e dá outras providencias Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou, e eu O Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 197...) (.) XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (...) $ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 84 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 1 Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 h vo q PREFEITURA DE É Funios para crescer Adm.: 2017-2020 8 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. $ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $ 9º, O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I- bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. $ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. $ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $ 12º. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 201. (...) (=) 84º.(..) (.) E my Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 RA ;- CRIXAS Funios para crescer ' Adm.: 201 Jo o g IV - as pessoas referidas nos irícisos Ti ou III do 8 9º do art. 197 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Art. 2º. Revoga-se o $ 5º do art. 201 da Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2020. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. PLÍNIO LUÍS NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal ADM: 2017/2020 rms 3 Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210