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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei ordinário
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaProjeto de Lei nº 10/2025, que "Dispõe sobre as normas gerais para o licenciamento ambiental no município de Damianópolis/GO.
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Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000
E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br
.PROJETO DE LEI Nº 10/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS 
PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
NO MUNICÍPIO DE DAMIANÓPOLIS/GO”.
O PREFEITO DE DAMIANÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais para o 
licenciamento de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, 
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art.10 da Lei federal nº 6.938, 
de 31 de agosto de 1981. 
Art. 2° - São princípios do licenciamento ambiental: 
I - participação pública, transparência e controle social; 
II - precaução; 
III - preponderância do interesse público; ·. 
IV - celeridade e economia processual; 
V - prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de 
impactos ambientais, a serem adotados nessa ordem no âmbito da análise de 
impactos ambientais; 
VI - análise integrada dos impactos e riscos ambientais; 
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VII - uso maximizado de sistema computacionais e 
monitoramento eletrônico; 
VIII - usuário-pagador e poluidor-pagador; 
IX - promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável 
no Município de Damianópolis, Estado de Goiás. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I - área antropizada: área cujas características originais da 
vegetação e do solo foram alteradas; 
II - área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo 
empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura 
necessária para a sua implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função 
alterada para abrigar o empreendimento alvo do licenciamento ambiental; 
III - área de influência - AI: área que sofre os impactos 
ambientais diretos e indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de 
atividade ou empreendimento; 
IV - árvores isoladas: são indivíduos arbóreos que se encontram 
dispersos no território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetação 
nativa; 
V - licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a 
autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou 
empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e 
autoriza sua instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as 
condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento; 
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VI - licença de ampliação ou alteração - LA: ato administrativo por 
meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação 
ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de 
modificar ou ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação ou 
instalação; 
VII - licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato 
administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor 
aos critérios, précondições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos 
pela autoridade licenciadora; 
VIII - licença ambiental única - LAU: ato administrativo que 
autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, 
aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes 
ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua 
desativação, em uma única etapa; 
IX - licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza 
atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença 
ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade 
em conformidade com as normas ambientais; 
X - licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a 
instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos 
de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de 
maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais; 
XI - licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a 
operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e 
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monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, 
quando necessário, para a sua desativação; 
XII - licença prévia - LP: ato administrativo associado à fase de 
planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de 
sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais; 
XIII - limpeza de área: corte da vegetação em área antropizada e 
abandonada no máximo em um período de 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso 
resultante do corte não ultrapasse 6 m³ (seis metros cúbicos) por hectare; 
XIV - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento 
celebrado entre a Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis e o 
empreendedor, por meio do qual este se compromete a realizar adequações e 
correções necessárias para que seja autorizada a continuidade da instalação ou 
operação da atividade ou empreendimento.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4° - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de 
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou 
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 
§ 1º - O licenciamento ambiental será realizado em processo 
integrado à autorização de supressão de vegetação, à anuência do órgão gestor da 
unidade de conservação e demais atos associados. 
§ 2º - Embora integrados ao licenciamento ambiental, a emissão 
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dos atos administrativos referidos no §1º deste artigo poderá, quando necessário e 
útil à eficiência e agilidade, ocorrer por meio de procedimentos distintos. 
§ 3º - O indeferimento de quaisquer dos atos autorizativos que 
integram o licenciamento não implica, necessariamente, no indeferimento da licença 
ambiental, devendo ser avaliada a compatibilidade entre os atos associados e a 
licença. 
Art. 5° - O licenciamento ambiental poderá ser feito das 
seguintes maneiras:
I - por empreendimentos ou atividades individualmente 
considerados; 
II - por conjunto de empreendimentos ou atividades similares, 
vizinhos, integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros ou ainda 
por segmento produtivo ou recorte territorial; III - por planos ou programas. 
Parágrafo único - O licenciamento ambiental previsto no inciso II 
deste artigo determinará, desde o início, a responsabilidade legal pela prestação de 
informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas. 
Art. 6° - O procedimento de licenciamento ambiental será 
regulamentado por matriz de impactos socioambientais e tipologias de 
empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização, natureza, 
porte, potencial poluidor e as características do ecossistema. 
Parágrafo único - O regulamento desta Lei estabelecerá a lista 
de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.
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CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 7º - O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes 
tipos de licenças: 
I - licença prévia (LP); 
II - licença de instalação (LI); 
III - licença de operação (LO); 
IV - licença ambiental única (LAU); 
V - licença por adesão e compromisso (LAC); 
VI - licença corretiva (LC); 
VII - licença de ampliação ou alteração (LA). 
§ 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do 
empreendimento ou atividade, conforme dispuser o regulamento. 
§ 2º - Os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos, 
documentos e demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão 
definidos no regulamento desta Lei e em outros atos complementares a serem 
editados pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, 
obedecido o princípio da publicidade. 
§ 3º - O prazo de validade das licenças e das autorizações será 
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definido em regulamento desta Lei. 
Art. 8º - A emissão das licenças ambientais dependerá da 
apresentação, por parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos, 
projetos, do pagamento de taxas e demais requisitos previstos nesta Lei, no seu 
regulamento e em normas específicas expedidas pela Secretaria Municipal de 
Turismo Meio Ambiente Damianópolis, observada a compatibilidade com etapas, 
tipologias, natureza, porte e potencial poluidor. 
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente 
Damianópolis poderá exigir do empreendedor a realização periódica de auditorias 
ambientais. 
Art. 10º - A renovação da licença ambiental deve ser requerida 
com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de 
validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da 
autoridade licenciadora, observados os seguintes critérios: 
I - a LP e LI serão precedidas de análise para confirmação da 
permanência das condições que lhe deram origem, devendo ser solicitados estudos 
ou documentos complementares quando for constatada a alteração ou modificação 
das condições socioambientais que deram fundamento à emissão da licença; 
II - a LO, LAU, e LC serão precedidas de análise da efetividade 
das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos 
ajustes, se necessários, sendo que a LC, na renovação, será convertida em LI ou 
LO; 
III - a LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, LI, 
LO, LAU ou LAC; 
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IV - a LAC será renovada e não dependerá de prévia análise e 
vistoria, de acordo com o previsto em regulamento. 
§ 1º - O empreendedor poderá requerer a renovação da licença 
ambiental após o período previsto no caput, mas antes de expirar o prazo de 
validade, situação em que será aplicada multa com valor equivalente à taxa de 
renovação da licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação definitiva da 
autoridade licenciadora. 
§ 2º - Expirado o prazo da licença de instalação ou operação 
sem que tenha havido o pedido de sua renovação, o empreendedor será notificado 
para proceder o descomissionamento da atividade ou empreendimento ou 
apresentar requerimento de LC. 
§ 3º - Na hipótese de solicitação da LC, prevista no § 2º, será 
aplicada multa com valor equivalente à taxa de renovação da licença, podendo ser 
firmado TCA para assegurar a continuidade da instalação ou operação da atividade 
até a análise do pedido de LC. 
§ 4º - Na hipótese de o empreendedor requerer LI na vigência da 
LP, esta ficará automaticamente prorrogada até a conclusão da análise e emissão da 
LI ou LI/LO. 
§ 5º - Na hipótese de a instalação do empreendimento ser 
iniciada durante a vigência da LI, esta ficará automaticamente prorrogada, devendo o 
empreendedor informar ao órgão licenciador o início das obras. 
§ 6º - O previsto no § 5º deste artigo não se aplica nas hipóteses 
de alteração das condições ambientais existentes quando da emissão da LI. 
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§ 7º - A renovação da LAC deverá ser requerida com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente 
Damianópolis definirá o tipo de licença a ser aplicado atendendo a matriz de 
impactos socioambientais, conforme o previsto no art. 6º desta Lei. 
Art. 12 - Sempre que a tipologia e o potencial poluidor do 
empreendimento possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos ao meio 
ambiente, a Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis adotará a 
LAC, que fixará os critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais, 
aos quais o empreendedor prestará declaração de adesão e compromisso. 
Parágrafo único - Secretaria Municipal de Turismo 
Meio Ambiente Damianópolis, estabelecerá controles prévios para atestar a 
veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito da LAC e a 
compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas 
especialmente protegidas ou vedadas pela lei para a instalação de 
empreendimentos. 
Art. 13 - A licença ambiental de empreendimentos de impacto 
local, de competência municipal, que possam afetar Unidade de Conservação (UC) 
ou sua Zona de Amortecimento (ZA), somente poderá ser concedida após anuência 
do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas 
Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL
Art. 14 - Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental atividades ou 
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empreendimentos: 
I - de pesquisa de natureza agropecuária que não impliquem em 
risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e 
ressalvado o disposto na Lei federal nº 11.105/2005; 
II - de caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças 
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 97/1999, nos termos 
de ato do Poder Executivo;
III - de serviços e obras direcionados à melhoria, modernização, 
manutenção e ampliação de capacidade em instalações 
preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão de atividades ou 
empreendimentos lineares já licenciados com esta previsão; 
IV - melhoria e manutenção de estradas e vias já existentes, 
inclusive obras de drenagem de águas pluviais, desde que no mesmo traçado da 
estrada original;
V - de obras de pesquisa de caráter temporário sem interferências no 
meio ambiente que possam ocasionar impactos ambientais; 
VI - de execução de obras que não resultem em instalações 
permanentes bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental; 
VII - abaixo de micro porte bem como aquelas que constem do 
regulamento como não capazes de produzir impacto ambiental negativo 
minimamente relevante; 
VIII - as atividades não previstas em resolução do Conselho Estadual 
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de Meio Ambiente (CEMAn) que trate dos empreendimentos de impacto local 
passíveis de licenciamento ambiental municipal; 
Parágrafo único. A não sujeição ao licenciamento ambiental não 
exime o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, 
outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A REGISTRO
Art. 15 - Fica instituído registro de atividades e empreendimentos 
que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como 
de impacto ambiental mínimo, tais como: 
I - corte de árvores isoladas por hectare em área urbana e rural 
consolidada, resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de 
arborização urbana; 
II - limpeza de áreas, assim consideradas as já antropizadas e que 
tenham permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco) anos; 
III - pesquisa mineral sem Guia de Utilização envolvendo sondagem 
e trincheiras, dentre outros métodos, quando ocorrerem as seguintes situações: 
a) - for realizada em áreas antropizadas; 
b)- não ocorra supressão de vegetação nativa; 
c) - não implique na relocação de pessoas e edificações; 
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d) - não ocorra intervenção em unidade de conservação de proteção 
integral e sua zona de amortecimento, sítios e/ou ocorrências arqueológicas, 
espeleológicas e paleontológicas; 
e) - não interfira em terras indígena e/ou comunidades tradicionais, 
conforme legislação pertinente; 
f) - não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos 
cursos d’água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a 
qualidade dos recursos hídricos; 
g) - for realizada em áreas de preservação permanente, desde que 
outorgadas pela autoridade mineral competente, obedecidos os dispositivos legais 
pertinentes; 
IV - abertura de picadas ou caminhos de serviço para fins de 
sondagem geotécnica com, no máximo, 2 (dois) metros de largura; 
V - abertura de picadas, trilhas ou acesso para fins de turismo e lazer 
com, no máximo, 2 (dois) metros de largura; 
VI - abertura de picadas, trilhas ou acesso no interior da 
propriedade para deslocamento de animais, máquinas e equipamentos com, no 
máximo, 2 (dois) metros de largura por propriedade e fora de Área de Preservação 
Permanente - APP e Reserva Legal - RL; 
VII - construção de linhas de distribuição de energia elétrica com 
capacidade de até 34,5 Kv; 
VIII - construção de reservatórios para captação de água de chuva 
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fora de APP e leito de rio perene ou intermitente, com lâmina de água de até 5 
(cinco) hectares; 
IX - supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em 
propriedades rurais em área de até 2 (dois) hectares, a ser realizada 
a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade 
e desde que não seja em APP e RL, conforme regulamento; 
X - entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição 
de produtos não perigosos com instalação de sistema de aproveitamento de água de 
chuvas e sistema de drenagem; 
XI - instalação e operação de estações de transmissão de radiação 
eletromagnética não ionizante, exceto aquelas a serem instaladas em unidades de 
conservação de domínio público, conforme o disposto na Lei nº 17.857, de 10 de 
dezembro de 2012; 
XII - que sejam classificadas no regulamento desta Lei como micro 
porte. 
§ 1º - A sujeição do empreendimento ou atividade ao registro não 
exime o empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de 
vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações 
previstas em lei. 
§ 2º - Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis 
estabelecerá controles prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas 
pelo empreendedor no âmbito do registro e a compatibilidade da sua instalação com 
planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei.
§ 3º - Poderá o regulamento desta Lei estabelecer outras atividades 
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sujeitas ao registro.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16 - Para definição de procedimentos de licenciamento 
ambiental, será adotado critério de classificação de empreendimentos e atividades, 
que obedecerá à seguinte correspondência: 
I - classe 1: pequeno porte e pequeno potencial poluidor; 
II - classe 2: médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno 
porte e médio potencial poluidor; 
III - classe 3: médio porte e médio potencial poluidor; 
IV - classe 4: grande porte e pequeno potencial poluidor ou 
pequeno porte e alto potencial poluidor; 
V - classe 5: grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte 
e alto potencial poluidor; 
VI - classe 6: grande porte e alto potencial poluidor. 
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 17 - O licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo 
procedimento trifásico, bifásico e fase única, conforme dispuser o regulamento. 
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Art. 18 - O licenciamento ambiental trifásico envolve a emissão 
sequencial de LP, LI e LO. 
Art. 19 - O regulamento desta Lei detalhará os procedimentos para o 
licenciamento ambiental. 
Art. 20 - Deverão ser constituídos sistemas de informação que 
viabilizem, ao máximo, a desburocratização, além do estabelecimento de padrões de 
análise de impactos ambientais, condicionantes, avaliação de impactos otimizadas, 
dentre outras medidas que tornem os conteúdos das análises mais objetivos e 
padronizados. 
Art. 21 - Os estudos, informações, projetos e o acompanhamento da 
instalação e operação dos empreendimentos devem ser confiados a responsáveis 
técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) para a fase de projeto e para a fase de sua execução e que 
demonstrem possuir registro em cadastros oficiais. 
Parágrafo único - Constatada negligência, imprudência, imperícia, 
prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de má qualidade ou 
deficiência de informações, estudos e análises apresentadas à Secretaria Municipal 
de Turismo Meio Ambiente Damianópolis pela equipe técnica ou pelo empreendedor 
responsável pelo empreendimento será promovida apuração da responsabilidade 
criminal, cível e administrativa. 
Art. 22 - O licenciamento ambiental corretivo ocorrerá pela expedição 
da LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou 
operação sem prévia licença ambiental válida, bem como nas hipóteses de 
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, sem licença. 
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§ 1º - Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis 
poderá, por meio de programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos 
ou atividades, adotar política de incentivo à regularização de empreendimentos 
instalados ou em operação sem a prévia licença, inclusive oferecendo descontos, de 
até 100% (cem por cento) sobre o valor de penalidades passíveis de serem 
aplicadas. 
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo somente se aplicará a 
atividades ou empreendimentos instalados ou em operação sem licença, até a data 
da publicação desta Lei. 
Art. 23 – A Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente 
Damianópolis fica autorizada a celebrar TCA, com força de título executivo 
extrajudicial, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção, 
instalação, ampliação e funcionamento de atividades ou empreendimentos sem 
licença ambiental. 
§ 1º - A assinatura do TCA não isenta o empreendedor da 
responsabilização pelas infrações que tenham sido praticadas antes de sua 
celebração. 
§ 2º - O TCA de que trata o caput deverá preceder a eventual 
concessão de LC, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental 
até que a licença seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a crédito e 
programas de incentivo e financiamento. 
§ 3º - Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos 
ambientais praticados durante o período em que o empreendimento se instalou ou 
entrou em operação sem licença. 
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Art. 24 - O gerenciamento dos impactos e a fixação de 
condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de 
prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos 
positivos da atividade ou empreendimento: 
I - evitar os impactos ambientais negativos; 
II - minimizar os impactos ambientais negativos; 
III - compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis. 
§ 1º - As condicionantes de compensação de impactos ambientais 
negativos e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a projetos de 
recuperação ambiental que oportunizem ganhos ambientais em maior escala quando 
comparados com ações individuais de compensação de empreendimentos caso a 
caso. 
§ 2º - O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à 
dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente compatíveis 
com o porte e potencial poluidor. 
Art. 25 - A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada e 
com observância ao contraditório e à ampla defesa, poderá suspender a licença 
ambiental expedida, quando ocorrer: 
I - omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou 
relevantes para a emissão da licença; 
II - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; 
III - acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes; 
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IV - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
V - prática de atividades não autorizadas no âmbito da licença. 
§ 1º - As condicionantes ambientais e medidas de controle poderão 
ser modificadas pela autoridade licenciadora nas hipóteses previstas em 
regulamento. 
§ 2º - O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem 
prejuízo da possibilidade de cancelamento da licença ambiental como sanção 
restritiva de direito, respeitada a devida gradação das penalidades. 
§ 3º - Antes da suspensão ou do cancelamento da licença, a 
Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis deverá notificar o 
empreendedor para apresentar proposta de regularização ou adequação em prazo 
razoável. 
Art. 26 - A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a 
desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento licenciado, 
oportunizará a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios 
aprovados pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, 
podendo, diante das circunstâncias do caso concreto, ser dispensada a aplicação de 
sanções administrativas, desde que as medidas necessárias à correção sejam 
adotadas nos prazos e condições estabelecidas. 
Art. 27 - O encerramento de empreendimentos ou atividades 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras, dependerá da apresentação à Secretaria Municipal de Turismo Meio 
Ambiente Damianópolis da proposta de descomissionamento de atividades e de 
recuperação de áreas degradadas, que deverá contemplar as medidas de controle 
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ambiental aplicáveis ao caso
Art. 28 - Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental 
deverão ser vistoriados antes da emissão das licenças e periodicamente após a sua
concessão. 
Parágrafo único - Fica autorizado o uso de drones e tecnologias 
congêneres para monitoramento e fiscalização ambiental e vistorias técnicas de 
empreendimentos e atividades de qualquer natureza. 
Art. 29 - O processo de licenciamento ambiental respeitará os 
seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir da 
entrega do estudo ambiental pertinente e demais informações ou documentos 
requeridos na forma desta Lei: 
I - 4 (quatro) meses para a LP; 
II - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LC e a LAU; 
III - 6 (seis) meses para as licenças do rito bifásico.
§ 1º - Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser 
alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo 
empreendedor e com a concordância da autoridade licenciadora. 
§ 2º - O requerimento de licença não deve ser admitido quando a 
autoridade licenciadora identificar que o estudo ambiental protocolado não apresenta 
conteúdo mínimo exigido, gerando a necessidade de apresentação de novo estudo, 
com reinício do procedimento e da contagem do prazo. 
§ 3º - O descumprimento dos prazos máximos previstos no caput 
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deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita, nem 
autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas deverá implicar em 
responsabilização da autoridade que der causa. 
§ 4º - Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade 
licenciadora deve definir, em ato próprio, os demais prazos do licenciamento 
ambiental. 
Art. 30 - O regulamento definirá o procedimento de licenciamento 
aplicável a cada classe de empreendimento ou atividade e estabelecerá a forma de 
participação das autoridades envolvidas. 
Art. 31 - A autoridade licenciadora competente deverá proferir 
decisão administrativa sobre o pedido de licença ambiental. 
§ 1º - Caberá recurso em face da decisão sobre o pedido de 
licenciamento ambiental, inclusive sobre as condicionantes estabelecidas, conforme 
dispuser o regulamento.
§ 2º - O prazo para a interposição de recurso administrativo é de 20 
(vinte) dias, contados da ciência da decisão da Secretaria Municipal de Turismo Meio 
Ambiente Damianópolis.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL
Art. 32 - O pedido de licença ambiental, sua emissão ou renovação 
devem ser publicados em periódicos regionais ou locais de grande circulação e no 
Diário Oficial do Estado. 
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Art. 33 - A atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento 
ambiental de significativo impacto deve ser objeto de processo de participação 
pública, com pelo menos 1 (uma) audiência pública antes da decisão final sobre a 
emissão da LP. 
CAPÍTULO VIII
DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 34 - Correm às expensas do empreendedor as despesas 
relativas: 
I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no 
licenciamento ambiental; 
II - à realização de reunião presencial de audiência pública ou 
outras reuniões ou consultas públicas realizadas no licenciamento ambiental; 
III - ao custeio de implantação, operação, monitoramento, 
implementação de condicionantes e eventual readequação das condicionantes 
ambientais, nelas considerados os planos, programas e projetos relacionados à 
licença ambiental expedida; 
IV - ao pagamento das taxas de licenciamento ambiental, 
autorizações de supressão de vegetação, dentre outras, referentes aos custos de 
análise e emissão dos atos autorizativos, conforme previsto em lei;
V - às taxas e preços estabelecidos pelas legislações federal, 
estadual ou municipal; 
VI - à compensação ambiental. 
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Art. 35 - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal 
(TLAM). 
§ 1º - A TLAM tem como fato gerador o licenciamento ambiental de 
empreendimento ou atividade de competência da Secretaria Municipal de Turismo 
Meio Ambiente Damianópolis, realizado nos termos desta Lei e de seu regulamento. 
§ 2º - É sujeito passivo da TLAM todo empreendedor, pessoa física 
ou jurídica, cujo empreendimento ou atividade seja submetido ao licenciamento 
ambiental municipal. 
§ 3º - Os valores arrecadados em razão da TLAM devem ser 
destinados à cobertura de despesas administrativas das atividades realizadas pelo 
órgão ambiental municipal, devendo ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
§ 4º - Os valores fixados no Anexo I e II desta Lei serão anualmente 
revistos pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, 
conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
§ 5º - Os procedimentos e as formas de cobrança das taxas, serviços 
e produtos previstos nesta Lei serão disciplinados em regulamento. 
§ 6º - O pagamento da TLAM será realizado no ato de formalização 
do pedido. 
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 36 - Nos casos de licenciamento de empreendimentos de 
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significativo impacto ambiental, será devida a compensação ambiental nos termos da 
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelos arts. 31 a 34 do Decreto 
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. 
Art. 37 - O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o 
empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras e aquelas 
necessárias à recuperação, compensação ou recomposição de danos ambientais 
estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais. 
Art. 38 - Os valores devidos a título de compensação ambiental 
serão atualizados pelo IPCA, a partir da data de fixação da compensação ambiental 
pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis,
Art. 39 - Será devida a compensação ambiental sobre o valor dos 
investimentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive os 
relativos a ampliações e alterações que implicarem impactos ambientais adicionais. 
Parágrafo único - Os empreendimentos de significativo impacto 
ambiental, em fase de implantação ou em funcionamento sem licença deverão 
cumprir, na emissão da LC eventualmente expedida, a compensação ambiental, 
adotando-se a metodologia de grau de impacto prevista em regulamento.
Art. 40 - O valor de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos 
oriundos da compensação ambiental poderão ser destinados ao fortalecimento 
institucional da Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, com 
vistas a custear programas, estudos, equipamentos, sistemas, monitoramentos, 
serviços, programas de recuperação ambiental, dentre outros que visem garantir a 
melhoria do conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio 
ambiente. 
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Art. 41- O processo administrativo para elaboração dos cálculos da 
compensação ambiental devida e a celebração de termo de compromisso de 
cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá estar vinculado e integrado ao 
processo do licenciamento ambiental. 
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES DE ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 42 - Fica o executivo municipal através da Secretaria Municipal 
de Turismo Meio Ambiente Damianópolis autorizado a firmar ou manter convênios 
com consócios públicos, com a finalidade de promover a análise dos processos de 
licenciamento ambiental, desde que observada a Lei nº 11.107/2005, regulamentada 
pelos Decretos Federais 6.107/2017, 13.822/2019 e 10.243/2020, que dispõem 
sobre normas gerais de contratação de consócios públicos. 
CAPÍTULO XI
DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 43 - Fica proibido o lançamento, a liberação e a disposição de 
poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou subterrâneas em 
desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra 
forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais. 
Art. 44 - Os responsáveis pela degradação ambiental ficam 
obrigados a recuperar as áreas afetadas, através da adoção de medidas que visem 
à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos 
ambientais, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e criminais 
legalmente estabelecidas. 
Art. 45 - São considerados responsáveis solidários pela prevenção e 
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recuperação de uma área degradada: 
I - o causador da degradação e seus sucessores; 
II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do 
empreendimento; 
III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, 
decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental e contribuam para sua 
ocorrência ou agravamento. 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente 
Damianópolis terá 6 (seis) meses de prazo para regulamentar a classificação dos 
empreendimentos conforme o previsto no art. 6º desta Lei. 
Parágrafo único - Regulamento definirá o modelo de licenciamento 
a ser aplicado no período de transição até que os novos procedimentos previstos 
nesta Lei estejam devidamente estabelecidos no âmbito da Secretaria Municipal de 
Turismo Meio Ambiente Damianópolis.
Art. 47 - Em caso de emergência ou estado de calamidade pública, 
as ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas 
independentemente de licenciamento ambiental. 
Art. 48 - Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Termos de 
Compromisso Ambiental, acordos, convênios e outros ajustes que tenham o 
licenciamento ambiental de atividades e empreendimento como escopo deverão ser 
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revistos para os termos estabelecidos nesta Lei, ficando a Secretaria Municipal de 
Turismo Meio Ambiente Damianópolis autorizada a denunciá-los unilateralmente 
com vistas a sua rescisão.
Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrário.
Gabinete do Prefeito de Damianópolis/GO, 12 de junho de 2025.
________________________________________
DENI SANTANA RODRIGUES
Prefeito
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ANEXO I 
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - TLAM 
1. ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS 
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2. LICENÇAS AMBIENTAIS 
TIPO DE PROCESSO 
CLASSE DO EMPREENDIMENTO 
1 2 3 4 5 6 
LICENÇA AMBIENTAL 
POR ADESÃO E 
COMPROMISSO - LAC 
R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 ___________ 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA EM 
CASOS DE 
DESMEMBRAMENTO 
30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DA RESPECTIVA LICENÇA OU 
AUTORIZAÇÃO 
LICENÇA CORRETIVA 
- LC VALOR DA TAXA DA LICENÇA CORRESPONDENTE NA LC 
GRUPO A - AGRICULTURA, CRIAÇÃO DE ANIMAIS E FLORESTAS 
CLASSE 1 
LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 500,00 
CLASSE 2 
R$ 1.000,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 1.500,00 
CLASSE 3 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
1.500,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
1.500,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
1.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO 
OU AMPLIAÇÃO - LA 
R$1.500,00 
LAU - R$ 2.500,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 
CLASSE 4 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
2.500,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
2.500,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
2.500,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
2.250,00 
LAU - R$ 3.500,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 
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GRUPO B - MINERAÇÃO 
CLASSE 1 
R$ 600,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 600,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 1.200,00 
CLASSE 2 
R$ 1.200,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 800,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 2.400,00 
CLASSE 3 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
2.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
2.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
2.000,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO 
OU AMPLIAÇÃO - LA 
R$1.500,00 
LAU - R$ 3.000,00 
LC - R$ 4.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
R$ 4.000,00 
CLASSE 4 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
4.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
4.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
4.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
3.250,00 
LAU - R$ 5.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 
CLASSE 5 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
7.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
7.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
7.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
4.500,00 
LAU - R$ 10.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 14.000,00 R$ 14.000,00 
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GRUPO C - INDÚSTRIA 
CLASSE 1 
R$ 1.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 
CLASSE 2 
R$ 2.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.500,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 
CLASSE 3 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO 
OU AMPLIAÇÃO - LA 
R$2.400,00 
LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 
CLASSE 4 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
6.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
6.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
6.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
4.500,00 
LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 
CLASSE 5 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
9.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
9.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
9.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
7.200,00 
LAU - R$ 18.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
R$ 18.000,00 
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GRUPO D - TRANSPORTE 
CLASSE 1 
R$ 1.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 
CLASSE 2 
R$ 2.400,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 4.800,00 
CLASSE 3 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO 
OU AMPLIAÇÃO - LA 
R$2.000,00 
LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC R$ 6.000,00 - R$ 6.000,00 
CLASSE 4 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
4.000,00 
LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
R$ 10.000,00 LC - R$ 10.000,00 
Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000
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GRUPO E - SERVIÇOS 
CLASSE 1 
R$ 1.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 
CLASSE 2 
R$ 2.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 
CLASSE 3 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO 
OU AMPLIAÇÃO - LA 
R$2.000,00 
LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 
CLASSE 4 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
3.000,00 
LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 
CLASSE 5 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
10.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
10.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
10.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
5.000,00 
LAU - R$ 13.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC R$ 20.000,00 - R$ 20.000,00 
Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000
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GRUPO F - OBRAS CIVIS 
CLASSE 1 
R$ 1.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 
CLASSE 2 
R$ 2.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 
CLASSE 3 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO 
OU AMPLIAÇÃO - LA 
R$2.000,00 
LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 
CLASSE 4 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
3.000,00 
LAU - R$ 7.000,00 
LC - R$ 10.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
R$ 10.000,00 
LC - R$ 30.000,00 
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GRUPO G - EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER 
CLASSE 1 
R$ 1.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 
CLASSE 2 
R$ 2.500,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 
CLASSE 3 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
3.000,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO 
OU AMPLIAÇÃO - LA 
R$2.000,00 
LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 
CLASSE 4 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
5.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
3.000,00 
LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 
CLASSE 5 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
15.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
15.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
15.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
7.500,00 
LAU - R$ 18.000,00 
LC - R$ 30.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
R$ 30.000,00 
Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000
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CLASSE 1 
R$ 700,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 600,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 1.000,00 
CLASSE 2 
R$ 1.200,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 2.400,00 
CLASSE 3 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
2.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
2.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
2.000,00 
LICENÇA DE ALTERAÇÃO 
OU AMPLIAÇÃO - LA 
R$1.000,00 
LAU - R$ 3.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
LC - R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 
CLASSE 4 
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 
4.000,00 
LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 
4.000,00 
LICENÇA DE 
OPERAÇÃO - LO R$ 
4.000,00 
LICENÇA DE 
ALTERAÇÃO OU 
AMPLIAÇÃO - LA R$ 
2.000,00 
LAU - R$ 6.000,00 
LC - R$ 8.000,00 
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI 
OU LI/LO 
R$ 8.000,00 

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