| Tipo | Projeto de Lei ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 10/2025, que "Dispõe sobre as normas gerais para o licenciamento ambiental no município de Damianópolis/GO. |
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Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br .PROJETO DE LEI Nº 10/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE DAMIANÓPOLIS/GO”. O PREFEITO DE DAMIANÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece as normas gerais para o licenciamento de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art.10 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2° - São princípios do licenciamento ambiental: I - participação pública, transparência e controle social; II - precaução; III - preponderância do interesse público; ·. IV - celeridade e economia processual; V - prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de impactos ambientais, a serem adotados nessa ordem no âmbito da análise de impactos ambientais; VI - análise integrada dos impactos e riscos ambientais; Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br VII - uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico; VIII - usuário-pagador e poluidor-pagador; IX - promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no Município de Damianópolis, Estado de Goiás. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - área antropizada: área cujas características originais da vegetação e do solo foram alteradas; II - área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da infraestrutura necessária para a sua implantação e operação ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o empreendimento alvo do licenciamento ambiental; III - área de influência - AI: área que sofre os impactos ambientais diretos e indiretos da construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento; IV - árvores isoladas: são indivíduos arbóreos que se encontram dispersos no território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetação nativa; V - licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento; Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br VI - licença de ampliação ou alteração - LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar ou ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação ou instalação; VII - licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, précondições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora; VIII - licença ambiental única - LAU: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa; IX - licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais; X - licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais; XI - licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação; XII - licença prévia - LP: ato administrativo associado à fase de planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais; XIII - limpeza de área: corte da vegetação em área antropizada e abandonada no máximo em um período de 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso resultante do corte não ultrapasse 6 m³ (seis metros cúbicos) por hectare; XIV - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: instrumento celebrado entre a Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis e o empreendedor, por meio do qual este se compromete a realizar adequações e correções necessárias para que seja autorizada a continuidade da instalação ou operação da atividade ou empreendimento. CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 4° - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1º - O licenciamento ambiental será realizado em processo integrado à autorização de supressão de vegetação, à anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados. § 2º - Embora integrados ao licenciamento ambiental, a emissão Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br dos atos administrativos referidos no §1º deste artigo poderá, quando necessário e útil à eficiência e agilidade, ocorrer por meio de procedimentos distintos. § 3º - O indeferimento de quaisquer dos atos autorizativos que integram o licenciamento não implica, necessariamente, no indeferimento da licença ambiental, devendo ser avaliada a compatibilidade entre os atos associados e a licença. Art. 5° - O licenciamento ambiental poderá ser feito das seguintes maneiras: I - por empreendimentos ou atividades individualmente considerados; II - por conjunto de empreendimentos ou atividades similares, vizinhos, integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros ou ainda por segmento produtivo ou recorte territorial; III - por planos ou programas. Parágrafo único - O licenciamento ambiental previsto no inciso II deste artigo determinará, desde o início, a responsabilidade legal pela prestação de informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas. Art. 6° - O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado por matriz de impactos socioambientais e tipologias de empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização, natureza, porte, potencial poluidor e as características do ecossistema. Parágrafo único - O regulamento desta Lei estabelecerá a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal. Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 7º - O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licenças: I - licença prévia (LP); II - licença de instalação (LI); III - licença de operação (LO); IV - licença ambiental única (LAU); V - licença por adesão e compromisso (LAC); VI - licença corretiva (LC); VII - licença de ampliação ou alteração (LA). § 1º - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, conforme dispuser o regulamento. § 2º - Os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos, documentos e demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão definidos no regulamento desta Lei e em outros atos complementares a serem editados pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, obedecido o princípio da publicidade. § 3º - O prazo de validade das licenças e das autorizações será Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br definido em regulamento desta Lei. Art. 8º - A emissão das licenças ambientais dependerá da apresentação, por parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos, projetos, do pagamento de taxas e demais requisitos previstos nesta Lei, no seu regulamento e em normas específicas expedidas pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, observada a compatibilidade com etapas, tipologias, natureza, porte e potencial poluidor. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis poderá exigir do empreendedor a realização periódica de auditorias ambientais. Art. 10º - A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, observados os seguintes critérios: I - a LP e LI serão precedidas de análise para confirmação da permanência das condições que lhe deram origem, devendo ser solicitados estudos ou documentos complementares quando for constatada a alteração ou modificação das condições socioambientais que deram fundamento à emissão da licença; II - a LO, LAU, e LC serão precedidas de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários, sendo que a LC, na renovação, será convertida em LI ou LO; III - a LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, LI, LO, LAU ou LAC; Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br IV - a LAC será renovada e não dependerá de prévia análise e vistoria, de acordo com o previsto em regulamento. § 1º - O empreendedor poderá requerer a renovação da licença ambiental após o período previsto no caput, mas antes de expirar o prazo de validade, situação em que será aplicada multa com valor equivalente à taxa de renovação da licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. § 2º - Expirado o prazo da licença de instalação ou operação sem que tenha havido o pedido de sua renovação, o empreendedor será notificado para proceder o descomissionamento da atividade ou empreendimento ou apresentar requerimento de LC. § 3º - Na hipótese de solicitação da LC, prevista no § 2º, será aplicada multa com valor equivalente à taxa de renovação da licença, podendo ser firmado TCA para assegurar a continuidade da instalação ou operação da atividade até a análise do pedido de LC. § 4º - Na hipótese de o empreendedor requerer LI na vigência da LP, esta ficará automaticamente prorrogada até a conclusão da análise e emissão da LI ou LI/LO. § 5º - Na hipótese de a instalação do empreendimento ser iniciada durante a vigência da LI, esta ficará automaticamente prorrogada, devendo o empreendedor informar ao órgão licenciador o início das obras. § 6º - O previsto no § 5º deste artigo não se aplica nas hipóteses de alteração das condições ambientais existentes quando da emissão da LI. Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br § 7º - A renovação da LAC deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis definirá o tipo de licença a ser aplicado atendendo a matriz de impactos socioambientais, conforme o previsto no art. 6º desta Lei. Art. 12 - Sempre que a tipologia e o potencial poluidor do empreendimento possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis adotará a LAC, que fixará os critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais, aos quais o empreendedor prestará declaração de adesão e compromisso. Parágrafo único - Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, estabelecerá controles prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito da LAC e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei para a instalação de empreendimentos. Art. 13 - A licença ambiental de empreendimentos de impacto local, de competência municipal, que possam afetar Unidade de Conservação (UC) ou sua Zona de Amortecimento (ZA), somente poderá ser concedida após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação. CAPÍTULO III DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 14 - Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental atividades ou Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br empreendimentos: I - de pesquisa de natureza agropecuária que não impliquem em risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei federal nº 11.105/2005; II - de caráter militar, previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 97/1999, nos termos de ato do Poder Executivo; III - de serviços e obras direcionados à melhoria, modernização, manutenção e ampliação de capacidade em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão de atividades ou empreendimentos lineares já licenciados com esta previsão; IV - melhoria e manutenção de estradas e vias já existentes, inclusive obras de drenagem de águas pluviais, desde que no mesmo traçado da estrada original; V - de obras de pesquisa de caráter temporário sem interferências no meio ambiente que possam ocasionar impactos ambientais; VI - de execução de obras que não resultem em instalações permanentes bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental; VII - abaixo de micro porte bem como aquelas que constem do regulamento como não capazes de produzir impacto ambiental negativo minimamente relevante; VIII - as atividades não previstas em resolução do Conselho Estadual Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br de Meio Ambiente (CEMAn) que trate dos empreendimentos de impacto local passíveis de licenciamento ambiental municipal; Parágrafo único. A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei. CAPÍTULO IV DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A REGISTRO Art. 15 - Fica instituído registro de atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, tais como: I - corte de árvores isoladas por hectare em área urbana e rural consolidada, resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de arborização urbana; II - limpeza de áreas, assim consideradas as já antropizadas e que tenham permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco) anos; III - pesquisa mineral sem Guia de Utilização envolvendo sondagem e trincheiras, dentre outros métodos, quando ocorrerem as seguintes situações: a) - for realizada em áreas antropizadas; b)- não ocorra supressão de vegetação nativa; c) - não implique na relocação de pessoas e edificações; Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br d) - não ocorra intervenção em unidade de conservação de proteção integral e sua zona de amortecimento, sítios e/ou ocorrências arqueológicas, espeleológicas e paleontológicas; e) - não interfira em terras indígena e/ou comunidades tradicionais, conforme legislação pertinente; f) - não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos cursos d’água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hídricos; g) - for realizada em áreas de preservação permanente, desde que outorgadas pela autoridade mineral competente, obedecidos os dispositivos legais pertinentes; IV - abertura de picadas ou caminhos de serviço para fins de sondagem geotécnica com, no máximo, 2 (dois) metros de largura; V - abertura de picadas, trilhas ou acesso para fins de turismo e lazer com, no máximo, 2 (dois) metros de largura; VI - abertura de picadas, trilhas ou acesso no interior da propriedade para deslocamento de animais, máquinas e equipamentos com, no máximo, 2 (dois) metros de largura por propriedade e fora de Área de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal - RL; VII - construção de linhas de distribuição de energia elétrica com capacidade de até 34,5 Kv; VIII - construção de reservatórios para captação de água de chuva Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br fora de APP e leito de rio perene ou intermitente, com lâmina de água de até 5 (cinco) hectares; IX - supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em propriedades rurais em área de até 2 (dois) hectares, a ser realizada a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade e desde que não seja em APP e RL, conforme regulamento; X - entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição de produtos não perigosos com instalação de sistema de aproveitamento de água de chuvas e sistema de drenagem; XI - instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante, exceto aquelas a serem instaladas em unidades de conservação de domínio público, conforme o disposto na Lei nº 17.857, de 10 de dezembro de 2012; XII - que sejam classificadas no regulamento desta Lei como micro porte. § 1º - A sujeição do empreendimento ou atividade ao registro não exime o empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei. § 2º - Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis estabelecerá controles prévios para atestar a veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito do registro e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei. § 3º - Poderá o regulamento desta Lei estabelecer outras atividades Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br sujeitas ao registro. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 16 - Para definição de procedimentos de licenciamento ambiental, será adotado critério de classificação de empreendimentos e atividades, que obedecerá à seguinte correspondência: I - classe 1: pequeno porte e pequeno potencial poluidor; II - classe 2: médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor; III - classe 3: médio porte e médio potencial poluidor; IV - classe 4: grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor; V - classe 5: grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor; VI - classe 6: grande porte e alto potencial poluidor. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 17 - O licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo procedimento trifásico, bifásico e fase única, conforme dispuser o regulamento. Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br Art. 18 - O licenciamento ambiental trifásico envolve a emissão sequencial de LP, LI e LO. Art. 19 - O regulamento desta Lei detalhará os procedimentos para o licenciamento ambiental. Art. 20 - Deverão ser constituídos sistemas de informação que viabilizem, ao máximo, a desburocratização, além do estabelecimento de padrões de análise de impactos ambientais, condicionantes, avaliação de impactos otimizadas, dentre outras medidas que tornem os conteúdos das análises mais objetivos e padronizados. Art. 21 - Os estudos, informações, projetos e o acompanhamento da instalação e operação dos empreendimentos devem ser confiados a responsáveis técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a fase de projeto e para a fase de sua execução e que demonstrem possuir registro em cadastros oficiais. Parágrafo único - Constatada negligência, imprudência, imperícia, prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de má qualidade ou deficiência de informações, estudos e análises apresentadas à Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis pela equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo empreendimento será promovida apuração da responsabilidade criminal, cível e administrativa. Art. 22 - O licenciamento ambiental corretivo ocorrerá pela expedição da LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação ou operação sem prévia licença ambiental válida, bem como nas hipóteses de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, sem licença. Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br § 1º - Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis poderá, por meio de programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades, adotar política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a prévia licença, inclusive oferecendo descontos, de até 100% (cem por cento) sobre o valor de penalidades passíveis de serem aplicadas. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo somente se aplicará a atividades ou empreendimentos instalados ou em operação sem licença, até a data da publicação desta Lei. Art. 23 – A Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis fica autorizada a celebrar TCA, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades ou empreendimentos sem licença ambiental. § 1º - A assinatura do TCA não isenta o empreendedor da responsabilização pelas infrações que tenham sido praticadas antes de sua celebração. § 2º - O TCA de que trata o caput deverá preceder a eventual concessão de LC, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental até que a licença seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a crédito e programas de incentivo e financiamento. § 3º - Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos ambientais praticados durante o período em que o empreendimento se instalou ou entrou em operação sem licença. Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br Art. 24 - O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento: I - evitar os impactos ambientais negativos; II - minimizar os impactos ambientais negativos; III - compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis. § 1º - As condicionantes de compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a projetos de recuperação ambiental que oportunizem ganhos ambientais em maior escala quando comparados com ações individuais de compensação de empreendimentos caso a caso. § 2º - O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente compatíveis com o porte e potencial poluidor. Art. 25 - A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada e com observância ao contraditório e à ampla defesa, poderá suspender a licença ambiental expedida, quando ocorrer: I - omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou relevantes para a emissão da licença; II - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; III - acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes; Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br IV - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; V - prática de atividades não autorizadas no âmbito da licença. § 1º - As condicionantes ambientais e medidas de controle poderão ser modificadas pela autoridade licenciadora nas hipóteses previstas em regulamento. § 2º - O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem prejuízo da possibilidade de cancelamento da licença ambiental como sanção restritiva de direito, respeitada a devida gradação das penalidades. § 3º - Antes da suspensão ou do cancelamento da licença, a Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis deverá notificar o empreendedor para apresentar proposta de regularização ou adequação em prazo razoável. Art. 26 - A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento licenciado, oportunizará a sua regularização conforme diretrizes, parâmetros e critérios aprovados pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, podendo, diante das circunstâncias do caso concreto, ser dispensada a aplicação de sanções administrativas, desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos prazos e condições estabelecidas. Art. 27 - O encerramento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerá da apresentação à Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis da proposta de descomissionamento de atividades e de recuperação de áreas degradadas, que deverá contemplar as medidas de controle Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br ambiental aplicáveis ao caso Art. 28 - Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental deverão ser vistoriados antes da emissão das licenças e periodicamente após a sua concessão. Parágrafo único - Fica autorizado o uso de drones e tecnologias congêneres para monitoramento e fiscalização ambiental e vistorias técnicas de empreendimentos e atividades de qualquer natureza. Art. 29 - O processo de licenciamento ambiental respeitará os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente e demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei: I - 4 (quatro) meses para a LP; II - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LC e a LAU; III - 6 (seis) meses para as licenças do rito bifásico. § 1º - Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e com a concordância da autoridade licenciadora. § 2º - O requerimento de licença não deve ser admitido quando a autoridade licenciadora identificar que o estudo ambiental protocolado não apresenta conteúdo mínimo exigido, gerando a necessidade de apresentação de novo estudo, com reinício do procedimento e da contagem do prazo. § 3º - O descumprimento dos prazos máximos previstos no caput Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas deverá implicar em responsabilização da autoridade que der causa. § 4º - Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade licenciadora deve definir, em ato próprio, os demais prazos do licenciamento ambiental. Art. 30 - O regulamento definirá o procedimento de licenciamento aplicável a cada classe de empreendimento ou atividade e estabelecerá a forma de participação das autoridades envolvidas. Art. 31 - A autoridade licenciadora competente deverá proferir decisão administrativa sobre o pedido de licença ambiental. § 1º - Caberá recurso em face da decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, inclusive sobre as condicionantes estabelecidas, conforme dispuser o regulamento. § 2º - O prazo para a interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão da Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis. CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 32 - O pedido de licença ambiental, sua emissão ou renovação devem ser publicados em periódicos regionais ou locais de grande circulação e no Diário Oficial do Estado. Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br Art. 33 - A atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental de significativo impacto deve ser objeto de processo de participação pública, com pelo menos 1 (uma) audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da LP. CAPÍTULO VIII DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 34 - Correm às expensas do empreendedor as despesas relativas: I - à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental; II - à realização de reunião presencial de audiência pública ou outras reuniões ou consultas públicas realizadas no licenciamento ambiental; III - ao custeio de implantação, operação, monitoramento, implementação de condicionantes e eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental expedida; IV - ao pagamento das taxas de licenciamento ambiental, autorizações de supressão de vegetação, dentre outras, referentes aos custos de análise e emissão dos atos autorizativos, conforme previsto em lei; V - às taxas e preços estabelecidos pelas legislações federal, estadual ou municipal; VI - à compensação ambiental. Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br Art. 35 - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal (TLAM). § 1º - A TLAM tem como fato gerador o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade de competência da Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, realizado nos termos desta Lei e de seu regulamento. § 2º - É sujeito passivo da TLAM todo empreendedor, pessoa física ou jurídica, cujo empreendimento ou atividade seja submetido ao licenciamento ambiental municipal. § 3º - Os valores arrecadados em razão da TLAM devem ser destinados à cobertura de despesas administrativas das atividades realizadas pelo órgão ambiental municipal, devendo ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 4º - Os valores fixados no Anexo I e II desta Lei serão anualmente revistos pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). § 5º - Os procedimentos e as formas de cobrança das taxas, serviços e produtos previstos nesta Lei serão disciplinados em regulamento. § 6º - O pagamento da TLAM será realizado no ato de formalização do pedido. CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS Art. 36 - Nos casos de licenciamento de empreendimentos de Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br significativo impacto ambiental, será devida a compensação ambiental nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelos arts. 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Art. 37 - O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras e aquelas necessárias à recuperação, compensação ou recomposição de danos ambientais estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais. Art. 38 - Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo IPCA, a partir da data de fixação da compensação ambiental pela Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, Art. 39 - Será devida a compensação ambiental sobre o valor dos investimentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, inclusive os relativos a ampliações e alterações que implicarem impactos ambientais adicionais. Parágrafo único - Os empreendimentos de significativo impacto ambiental, em fase de implantação ou em funcionamento sem licença deverão cumprir, na emissão da LC eventualmente expedida, a compensação ambiental, adotando-se a metodologia de grau de impacto prevista em regulamento. Art. 40 - O valor de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos da compensação ambiental poderão ser destinados ao fortalecimento institucional da Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis, com vistas a custear programas, estudos, equipamentos, sistemas, monitoramentos, serviços, programas de recuperação ambiental, dentre outros que visem garantir a melhoria do conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio ambiente. Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br Art. 41- O processo administrativo para elaboração dos cálculos da compensação ambiental devida e a celebração de termo de compromisso de cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá estar vinculado e integrado ao processo do licenciamento ambiental. CAPÍTULO X DAS ATIVIDADES DE ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 42 - Fica o executivo municipal através da Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis autorizado a firmar ou manter convênios com consócios públicos, com a finalidade de promover a análise dos processos de licenciamento ambiental, desde que observada a Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelos Decretos Federais 6.107/2017, 13.822/2019 e 10.243/2020, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consócios públicos. CAPÍTULO XI DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 43 - Fica proibido o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou subterrâneas em desconformidade com normas e padrões estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais. Art. 44 - Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a recuperar as áreas afetadas, através da adoção de medidas que visem à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos riscos ambientais, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e criminais legalmente estabelecidas. Art. 45 - São considerados responsáveis solidários pela prevenção e Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br recuperação de uma área degradada: I - o causador da degradação e seus sucessores; II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento; III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental e contribuam para sua ocorrência ou agravamento. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 - A Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis terá 6 (seis) meses de prazo para regulamentar a classificação dos empreendimentos conforme o previsto no art. 6º desta Lei. Parágrafo único - Regulamento definirá o modelo de licenciamento a ser aplicado no período de transição até que os novos procedimentos previstos nesta Lei estejam devidamente estabelecidos no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis. Art. 47 - Em caso de emergência ou estado de calamidade pública, as ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas independentemente de licenciamento ambiental. Art. 48 - Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Termos de Compromisso Ambiental, acordos, convênios e outros ajustes que tenham o licenciamento ambiental de atividades e empreendimento como escopo deverão ser Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br revistos para os termos estabelecidos nesta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Turismo Meio Ambiente Damianópolis autorizada a denunciá-los unilateralmente com vistas a sua rescisão. Art. 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Gabinete do Prefeito de Damianópolis/GO, 12 de junho de 2025. ________________________________________ DENI SANTANA RODRIGUES Prefeito Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br ANEXO I TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - TLAM 1. ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br 2. LICENÇAS AMBIENTAIS TIPO DE PROCESSO CLASSE DO EMPREENDIMENTO 1 2 3 4 5 6 LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO - LAC R$ 250,00 R$ 500,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 ___________ LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA EM CASOS DE DESMEMBRAMENTO 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DA RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO LICENÇA CORRETIVA - LC VALOR DA TAXA DA LICENÇA CORRESPONDENTE NA LC GRUPO A - AGRICULTURA, CRIAÇÃO DE ANIMAIS E FLORESTAS CLASSE 1 LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 500,00 CLASSE 2 R$ 1.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 1.500,00 CLASSE 3 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 1.500,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 1.500,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 1.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$1.500,00 LAU - R$ 2.500,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 2.500,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 2.500,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 2.250,00 LAU - R$ 3.500,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br GRUPO B - MINERAÇÃO CLASSE 1 R$ 600,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 600,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 1.200,00 CLASSE 2 R$ 1.200,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 800,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 2.400,00 CLASSE 3 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 2.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 2.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 2.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$1.500,00 LAU - R$ 3.000,00 LC - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 4.000,00 CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 4.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 4.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 4.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 3.250,00 LAU - R$ 5.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 CLASSE 5 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 7.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 7.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 7.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 4.500,00 LAU - R$ 10.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 14.000,00 R$ 14.000,00 Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br GRUPO C - INDÚSTRIA CLASSE 1 R$ 1.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 CLASSE 2 R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.500,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 CLASSE 3 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 3.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 3.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 3.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$2.400,00 LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 4.000,00 R$ 6.000,00 CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 6.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 6.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 6.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 4.500,00 LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 12.000,00 R$ 12.000,00 CLASSE 5 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 9.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 9.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 9.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 7.200,00 LAU - R$ 18.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 18.000,00 Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br GRUPO D - TRANSPORTE CLASSE 1 R$ 1.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 CLASSE 2 R$ 2.400,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 4.800,00 CLASSE 3 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 3.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 3.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 3.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$2.000,00 LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC R$ 6.000,00 - R$ 6.000,00 CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 5.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 5.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 5.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 4.000,00 LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 10.000,00 LC - R$ 10.000,00 Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br GRUPO E - SERVIÇOS CLASSE 1 R$ 1.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 CLASSE 2 R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 CLASSE 3 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 3.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 3.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 3.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$2.000,00 LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 5.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 5.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 5.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 3.000,00 LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 CLASSE 5 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 10.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 10.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 10.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 5.000,00 LAU - R$ 13.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC R$ 20.000,00 - R$ 20.000,00 Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br GRUPO F - OBRAS CIVIS CLASSE 1 R$ 1.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 CLASSE 2 R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 CLASSE 3 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 3.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 3.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 3.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$2.000,00 LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 5.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 5.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 5.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 3.000,00 LAU - R$ 7.000,00 LC - R$ 10.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 10.000,00 LC - R$ 30.000,00 Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br GRUPO G - EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER CLASSE 1 R$ 1.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 3.000,00 CLASSE 2 R$ 2.500,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00 CLASSE 3 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 3.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 3.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 3.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$2.000,00 LAU - R$ 4.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 5.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 5.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 5.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 3.000,00 LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 10.000,00 R$ 10.000,00 CLASSE 5 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 15.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 15.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 15.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 7.500,00 LAU - R$ 18.000,00 LC - R$ 30.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 30.000,00 Av. Goiás, n.º 139, Centro, Damianópolis, Goiás, Cep 73.980-000 E-Mail: prefeitura@damianopolis.go.gov.br CLASSE 1 R$ 700,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 600,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 1.000,00 CLASSE 2 R$ 1.200,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 2.400,00 CLASSE 3 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 2.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 2.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 2.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$1.000,00 LAU - R$ 3.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO LC - R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 CLASSE 4 LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 4.000,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI R$ 4.000,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO R$ 4.000,00 LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO - LA R$ 2.000,00 LAU - R$ 6.000,00 LC - R$ 8.000,00 LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 8.000,00