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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre a criação do programa “Amigo da Escola” no âmbito do Município de Ipameri-GO, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id6114

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes P Leitura e votação dos pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Orçamento e Finanças

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T14:39:48.057954-03:00 Aprovado 7 0 0
2025-11-05T13:41:49.594791-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº 083/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do programa
“Amigo da Escola” no âmbito do
Município de Ipameri-GO, na forma que
especifica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o programa “Amigo da Escola”, com o objetivo de
incentivar a realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas
municipais do Município de Ipameri-GO. Art. 2º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa “Amigo
da Escola” tem por objetivo o alcance de contribuições voluntárias voltadas para a
promoção da educação, o desenvolvimento integral das crianças e a melhoria da
qualidade do ensino, mediante as seguintes ações:
I - doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como
equipamentos, insumos e livros;
II - patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à
ampliação da estrutura física das escolas municipais e dos Centros Municipais de
Educação Infantil;
III - disponibilização de sistemas de internet, equipamentos de rede wi-fi e
de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi￾fi, entre outros;
IV - outras ações previstas e recomendadas pela rede pública municipal de
educação;
V - apoio a projetos pedagógicos, culturais, esportivos ou tecnológicos.
§1º - Todos os bens, recursos e investimentos recebidos pela escola
deverão constar na prestação de contas destinada ao Órgão Gestor da rede pública a
que a unidade escolar estiver vinculada, a qual manterá, seguindo os critérios da
transparência, portal público com:
2
I - relação de empresas e pessoas agraciadas com o selo;
II - tipo de contribuição realizada;
III - escolas e comunidades beneficiadas.
§2º - As contribuições voluntárias previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste
artigo deverão ser realizadas prioritariamente em consonância com as necessidades
previamente elencadas pela Rede Municipal de Educação, bem como pelo Conselho
Escolar e pela Associação de Pais, Professores e Servidores da unidade, se houver, e
devem estar de acordo com os princípios e as diretrizes do Plano Municipal de
Educação. Art. 3º - A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa “Amigo
da Escola” não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao
Poder Público Municipal.
Art. 4º - Será conferido o Selo “Amigo da Escola” às pessoas jurídicas que
participarem do programa “Amigo da Escola”, destacando os relevantes serviços
prestados à educação pública do município de Ipameri-GO. §1º - O Selo “Amigo da Escola” terá validade de 1 (um) ano, a partir da sua
concessão, podendo ser revogado se houver interrupção das boas práticas de
responsabilidade educacional ou ocorrência de qualquer situação que viole os direitos
da criança.
§2º - O selo “Amigo da Escola” poderá ser prorrogado sucessivamente,
desde que a pessoa jurídica mantenha interesse em continuar contribuindo de forma
voluntária com as ações descritas no art. 2º desta lei.
§3º - As pessoas jurídicas que possuírem o Selo “Amigo da Escola” ficam
autorizadas a reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem
como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de
validade.
§4º - Fica vedada a exigência de contrapartidas pedagógicas, curriculares
ou político-partidárias por parte dos doadores.
§5º - Toda e qualquer publicidade dentro do espaço escolar ou veiculação
de marcas deve ter expressa autorização prévia da direção escolar e ser em caráter
temporário.
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Art. 5º - Será conferido certificado às pessoas físicas que participarem do
programa “Amigo da Escola”, destacando os relevantes serviços prestados à educação
pública do município de Ipameri-GO. Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa “Amigo
da Escola” poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações de apoio
praticadas, desde que observadas as seguintes condições:
§1º - A divulgação deverá preservar a imagem, a identidade e a integridade
das crianças e dos adolescentes, sendo vedada qualquer forma de exposição que as
identifique diretamente ou as utilize como meio de promoção institucional ou comercial,
salvo mediante autorização expressa e por escrito dos pais ou responsáveis legais, bem
como da direção da unidade escolar.
§2º - É vedada qualquer ação publicitária que ocorra no interior das
unidades escolares que:
I - utilize linguagem ou estética que induza ao consumo ou que configure
prática abusiva;
II - cause constrangimento aos estudantes, professores e equipe escolar,
ou pressão sobre eles.
§3º - As empresas e instituições parceiras que aderirem formalmente ao
Programa “Amigo da Escola” poderão, mediante autorização da Secretaria Municipal de
Educação, veicular sua logomarca nas dependências das escolas beneficiadas, em
espaços definidos previamente e respeitando critérios de discrição, proporcionalidade e
adequação ao ambiente educacional.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e
for necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES, aos 29 dias do mês de outubro de 2025. Daniel da Garagem
Vereador
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no
âmbito do Município de Ipameri-GO, o Programa “Amigo da Escola”, com o objetivo de
fortalecer a parceria entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil na
promoção da educação pública de qualidade.
A proposta visa estimular a participação solidária e voluntária de pessoas
físicas e jurídicas na melhoria da infraestrutura, dos recursos pedagógicos e das
condições de ensino das escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil. Essa iniciativa reconhece que a educação é um dever do Estado, mas também uma
responsabilidade compartilhada, que se torna mais efetiva quando a comunidade se
envolve de forma cooperativa e consciente.
O Programa “Amigo da Escola” permitirá que empresas, instituições e
cidadãos possam contribuir de diversas formas, seja por meio de doações de materiais e
equipamentos, apoio a projetos educacionais, culturais, esportivos e tecnológicos, ou até
mesmo pela execução de pequenas melhorias estruturais. Tais ações serão sempre
realizadas de modo voluntário, transparente e alinhado ao Plano Municipal de Educação,
garantindo a integridade dos objetivos pedagógicos e o respeito às normas públicas.
Além disso, a instituição do Selo “Amigo da Escola” busca reconhecer
publicamente aqueles que se destacarem pelo compromisso social e pelo apoio às
políticas educacionais do Município. Esse reconhecimento simbólico estimula novas
adesões e fortalece o vínculo entre a comunidade e as unidades escolares, criando uma
cultura de valorização da educação e do engajamento social.
Importa ressaltar que a participação no programa não gera qualquer ônus
financeiro ao Poder Público, sendo vedada a exigência de contrapartidas pedagógicas,
políticas ou de caráter comercial, assegurando-se o caráter ético e transparente de
todas as parcerias.
A experiência de outros municípios que adotaram programas semelhantes
demonstra resultados positivos, tanto no aspecto estrutural quanto na mobilização da
sociedade em prol de uma educação mais participativa e humanizada. Assim, a
implementação do Programa “Amigo da Escola” em Ipameri representa um instrumento
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eficaz de cooperação social, alinhado aos princípios da gestão democrática do ensino
público e ao fortalecimento do sentimento de pertencimento comunitário.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, educacional e
comunitária da proposta, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação por se tratar de medida de inequívoco
interesse público.
SALA DAS SESSÕES, aos 29 dias do mês de outubro de 2025. Daniel da Garagem
Vereador

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