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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LEI COMPEMENTAR N0.: 001/2025, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
NESTA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Revoga o inciso III, do art. 13 da Lei Complementar n° 009/2008,
que “Dispõe sobre a Política Urbana do Município de Ipameri, O Plano Diretor
Democrático e Estratégico e dá outras providências.”
A alteração proposta visa harmonizar a legislação urbanística municipal
com as necessidades atuais e os imperativos técnicos do sistema de esgotamento
sanitário.
O Inciso III do Art. 13 da referida Lei Complementar estabelece a
reserva de área para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) a uma distância
mínima de 10 (dez) quilômetros após o limite do Perímetro Urbano.
Diante desta exigência, que não se amolda à realidade atual do sistema
de saneamento básico, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMMA), por meio do Parecer Técnico N°040/2025, concluiu que a restrição de 10
quilômetros é desproporcional e tecnicamente inviável, comprometendo a efetividade
do sistema e a universalização do serviço de esgotamento sanitário, conforme
previsto na Lei Federal n° 11.445/2007.
O Parecer da SEMMA validou tecnicamente a área proposta para a
implantação da ETE, comprovando que as tecnologias modernas de tratamento,
como os sistemas modulares e compactos, minimizam os impactos ambientais e de
vizinhança, tornando obsoleta a necessidade de um distanciamento excessivo.
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
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A revogação deste dispositivo é, portanto, uma condição indispensável
para a continuidade dos trâmites de desapropriação e para a instrução regular do
processo de licenciamento ambiental, permitindo o avanço da infraestrutura sanitária
que beneficiará a saúde pública e a proteção ambiental de toda a população.
Diante do exposto, e considerando que a aprovação deste Projeto de
Lei é essencial para a manutenção e melhoria contínua da qualidade do serviço de
saneamento no Município, conto com a colaboração e o apoio de todos os nobres
vereadores para a célere aprovação desta matéria, que beneficia diretamente toda a
população de Ipameri.
Respeitosamente,
protocolo
juíianã Çonçafves Carneiro
Assistente Legislativo
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0.: Q á n U 2025. 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte iei:
Art. 1o- Fica revogado o inciso III, do art. 13 da Lei Complementar n°
009, de 14 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1 3 ....................................................................................................
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI, aos 04
(quatro) dias do mês de novembrc
Revoga o inciso III, do art. 13 da Lei
Complementar n° 009/2025, que “Dispõe
sobre a Política Urbana do Município de
ipameri”, O Plano Diretor Democrático e
Estratégico e dá outras providências”.
III. Revogado;”
Art. 2o- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
J ECO
P cipal
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