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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaRevoga o inciso III, do art. 13 da Lei Complementar n° 009/2025, que “Dispõe sobre a Política Urbana do Município de Ipameri”, O Plano Diretor Democrático e Estratégico e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B Leitura e votação dos pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

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texto original #

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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LEI COMPEMENTAR N0.: 001/2025, 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
NESTA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser 
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
Complementar que “Revoga o inciso III, do art. 13 da Lei Complementar n° 009/2008, 
que “Dispõe sobre a Política Urbana do Município de Ipameri, O Plano Diretor 
Democrático e Estratégico e dá outras providências.”
A alteração proposta visa harmonizar a legislação urbanística municipal 
com as necessidades atuais e os imperativos técnicos do sistema de esgotamento 
sanitário.
O Inciso III do Art. 13 da referida Lei Complementar estabelece a 
reserva de área para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) a uma distância 
mínima de 10 (dez) quilômetros após o limite do Perímetro Urbano.
Diante desta exigência, que não se amolda à realidade atual do sistema 
de saneamento básico, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
(SEMMA), por meio do Parecer Técnico N°040/2025, concluiu que a restrição de 10 
quilômetros é desproporcional e tecnicamente inviável, comprometendo a efetividade 
do sistema e a universalização do serviço de esgotamento sanitário, conforme 
previsto na Lei Federal n° 11.445/2007.
O Parecer da SEMMA validou tecnicamente a área proposta para a 
implantação da ETE, comprovando que as tecnologias modernas de tratamento, 
como os sistemas modulares e compactos, minimizam os impactos ambientais e de 
vizinhança, tornando obsoleta a necessidade de um distanciamento excessivo.
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de ipameri
Poder Executivo
A revogação deste dispositivo é, portanto, uma condição indispensável 
para a continuidade dos trâmites de desapropriação e para a instrução regular do 
processo de licenciamento ambiental, permitindo o avanço da infraestrutura sanitária 
que beneficiará a saúde pública e a proteção ambiental de toda a população.
Diante do exposto, e considerando que a aprovação deste Projeto de 
Lei é essencial para a manutenção e melhoria contínua da qualidade do serviço de 
saneamento no Município, conto com a colaboração e o apoio de todos os nobres 
vereadores para a célere aprovação desta matéria, que beneficia diretamente toda a 
população de Ipameri.
Respeitosamente,
protocolo
juíianã Çonçafves Carneiro
Assistente Legislativo
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N0.: Q á n U 2025. 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte iei:
Art. 1o- Fica revogado o inciso III, do art. 13 da Lei Complementar n° 
009, de 14 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1 3 ....................................................................................................
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI, aos 04
(quatro) dias do mês de novembrc
Revoga o inciso III, do art. 13 da Lei 
Complementar n° 009/2025, que “Dispõe 
sobre a Política Urbana do Município de 
ipameri”, O Plano Diretor Democrático e 
Estratégico e dá outras providências”.
III. Revogado;”
Art. 2o- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
J ECO
P cipal
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41

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