Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LEI N0.: 049/2025 IPAMERI, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
NESTA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza
o parcelamento de contribuições previdenciárias patronais e custos especiais, no âmbito
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do Município de Ipameri - FUMPI e
dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei visa formalizar a autorização para que o
Município de Ipameri realize acordo de parcelamento de suas dívidas de natureza
previdenciária patronal e custos especiais para com o FUMPI.
Em termos de gestão fiscal, a proposta estabelece um prazo máximo de
36 (trinta e seis) meses para a quitação do débito. Esta medida demonstra
responsabilidade e compromisso com a rápida recomposição do patrimônio
previdenciário. A antecipação da quitação otimiza o fluxo de recursos para o Fundo.
Quanto aos critérios financeiros, o Projeto mantém a correção pelo IPCAIBGE e os juros simples de 0,5% ao mês, critérios que garantem a atualização
monetária e a remuneração mínima da dívida.
É imperativo ressaltar que a multa de 1% (um por cento) é aplicada em
conjunto com o IPCA-IBGE e os juros de 0,5% a.m. para a apuração da prestação
vencida.
Conforme a Portaria MTP n° 1.467/2022, o conjunto desses parâmetros
deve ser suficiente para o ressarcimento do FUMPI e para que o acordo atinja a meta
atuarial mínima exigida.
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Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
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Adicionalmente, o presente Projeto de Lei reflete o compromisso
intransigente desta gestão com a responsabilidade fiscal intertemporal, uma vez que ao
limitar o prazo de parcelamento em 36 (trinta e seis) meses, a administração municipal
toma a decisão deliberada de acelerar a liquidação deste passivo, assegurando que o
compromisso de pagamento seja concluído dentro do período do atual mandato.
Esta medida visa evitar a transferência de ônus financeiros e
previdenciários significativos para as futuras administrações, promovendo um
fechamento de contas transparente e fiscalmente saudável.
A aprovação deste Projeto de Lei pressupõe que o órgão gestor do RPPS
(FUMPI) e a Secretaria Municipal de Finanças certificaram, por meio de análise técnica,
que os encargos financeiros propostos (IPCA + 0,5% juros + 1% multa) são adequados
para a cobertura dos custos de mora e para a preservação do equilíbrio atuarial do
Fundo.
Estas, dentre outras, Senhor Presidente, são as razões que nos levaram a
propor o projeto em apreço.
Respeitosamente,
PROTOCOLO
Câmara Municipal de Ipamen
Recebiem: ^ 1 ^ 1
]u(iam Çonçdves Carneiro
Assistente Legislativo
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PROJETO DE LEI N0.: Q^i_/2025, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o parcelamento de contribuições
previdenciárias patronais e custos especiais, no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), do Município de Ipameri - FUMPI e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica autorizado o Município de Ipameri a firmar o Termo de
Acordo de Parcelamento das dívidas de contribuições Previdenciárias patronais e
custos especiais, para com o seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
devidas pelo ente federativo, relativas a competências de maio a novembro de 2025, em
até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2o - Para consolidação da dívida existente e a apuração de parcelas
vencidas/vincendas será utilizada a correção pelo índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA-IBGE), acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 3o - Às prestações vencidas serão acrescidas de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da parcela.
Art. 4o - O Chefe do Poder Executivo deverá vincular o Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia:
I - Das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não
pagas no seu vencimento;
II - Das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de
parcelamento e não pagas no seu vencimento, exercício da cidadania e promoção do
desenvolvimento humano holístico.
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cláusula do
responsável
irrevogável.
GOIÁS, aos
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Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo, sendo
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE
19 (dezenove) dias do mêsYte nwembro de 2025.
J ANÍO .PACHECO
Prefeito Municipal
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