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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaAltera o inciso III, do art. 13 da Lei Complementar nº 009/2008, que “Dispõe sobre a Política Urbana do Município de Ipameri”, O Plano Diretor Democrático e Estratégico e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T14:42:52.011401-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-12-04T15:14:49.262292-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
__________________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
MENSAGEM DE LEI COMPEMENTAR Nº.: 001/2025, 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
NESTA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser 
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Altera o inciso III, do art. 13 da Lei Complementar nº 009/2008, 
que “Dispõe sobre a Política Urbana do Município de Ipameri, O Plano Diretor 
Democrático e Estratégico e dá outras providências.”
A alteração proposta visa harmonizar a legislação urbanística municipal 
com as necessidades atuais e os imperativos técnicos do sistema de esgotamento 
sanitário. 
O Inciso III do Art. 13 da referida Lei Complementar estabelece a 
reserva de área para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) a uma distância 
mínima de 10 (dez) quilômetros após o limite do Perímetro Urbano.
Diante desta exigência, que não se amolda à realidade atual do sistema 
de saneamento básico, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
(SEMMA), por meio do Parecer Técnico N°040/2025, concluiu que a restrição de 10 
quilômetros é desproporcional e tecnicamente inviável, comprometendo a efetividade 
do sistema e a universalização do serviço de esgotamento sanitário, conforme 
previsto na Lei Federal nº 11.445/2007.
O Parecer da SEMMA validou tecnicamente a área proposta para a 
implantação da ETE, comprovando que as tecnologias modernas de tratamento, 
como os sistemas modulares e compactos, minimizam os impactos ambientais e de 
vizinhança, tornando obsoleta a necessidade de um distanciamento excessivo.
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
__________________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
A revogação deste dispositivo é, portanto, uma condição indispensável 
para a continuidade dos trâmites de desapropriação e para a instrução regular do 
processo de licenciamento ambiental, permitindo o avanço da infraestrutura sanitária 
que beneficiará a saúde pública e a proteção ambiental de toda a população.
Diante do exposto, e considerando que a aprovação deste Projeto de 
Lei é essencial para a manutenção e melhoria contínua da qualidade do serviço de
saneamento no Município, conto com a colaboração e o apoio de todos os nobres 
vereadores para a célere aprovação desta matéria, que beneficia diretamente toda a 
população de Ipameri.
Respeitosamente,
JÂNIO PACHECO
Prefeito Municipal
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
__________________________________________________________________________________
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.: ____/2025, 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o inciso III, do art. 13 da Lei 
Complementar nº 009/2008, que “Dispõe 
sobre a Política Urbana do Município de 
Ipameri”, O Plano Diretor Democrático e 
Estratégico e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica alterado o inciso III, do art. 13 da Lei Complementar nº 009, 
de 14 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 ....................................................................................................
...................................................................................................................
III. Reserva de área para futura construção de uma Estação de 
Tratamento de Esgoto - médio e longo prazo;”
Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI, aos 03
(três) dias do mês de dezembro de 2025.
JÂNIO PACHECO
Prefeito Municipal

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