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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a criação do abono natalino aos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
native_id6348

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento B
2025-12-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T14:42:52.332141-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-12-04T15:14:49.760967-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 089/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do abono
natalino aos servidores do Poder
Legislativo Municipal e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o abono natalino aos servidores da Câmara
Municipal de Ipameri, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em parcela
única no mês de dezembro de cada exercício.
Parágrafo Único - A vantagem criada passa a viger a partir do exercício de
2026.
Art. 2º - Terão direito ao abono natalino:
I - os servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal permanente;
II - os servidores ocupantes de cargos em comissão; e
III - os servidores cedidos com ônus para a Câmara Municipal de Ipameri.
Parágrafo único - Não farão jus ao abono natalino, os servidores cedidos
com ônus para outros órgãos, os inativos, aposentados, pensionistas e vereadores.
Art. 3º - O abono natalino será devido aos servidores que mantiverem
assiduidade durante o período aquisitivo, observados os seguintes critérios:
I - Nos exercícios subsequentes, o período aquisitivo corresponderá a todo
o ano civil, sendo devido o abono natalino à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
completo de efetivo exercício, considerando-se mês completo a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho;
II - O servidor que se ausentar injustificadamente durante o período
aquisitivo perderá o direito ao abono natalino na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês em que ocorrer a falta;
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III - O pagamento do abono natalino fica condicionado à manutenção de
desempenho funcional classificado, no mínimo, como “bom/eficiente”, conforme
avaliação realizada pelo setor competente.
Art. 4º - Não serão considerados como ausências injustificadas, para fins
de cálculo da assiduidade prevista nesta Lei, os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - casamento, no prazo legal admitido;
III - luto, no prazo legal admitido;
IV - folga compensatória derivada de prestação de serviço junto à Justiça
Eleitoral;
V - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VI - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;
VII - licença gestante;
VIII - licença paternidade;
IX - licença para tratamento de saúde a funcionário acidentado em serviço;
X - missão ou estudo de interesse do Poder Legislativo em outros pontos
do território estadual, nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido
autorizado pela autoridade competente;
XI - faltas abonadas, nos termos da legislação municipal;
XII - licença para tratamento de doenças graves, nos termos de lei
específica.
Art. 5° - O servidor que ingressar no quadro da Câmara Municipal durante
o período aquisitivo fará jus ao abono natalino de forma proporcional ao número de
meses trabalhados, observados os mesmos critérios de assiduidade e desempenho
previstos nesta Lei.
Art. 6º - O abono autorizado por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou se incorpora à remuneração do servidor;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não configura rendimento tributável;
Parágrafo Único - O abono natalino não gera direito adquirido para
exercícios posteriores no caso da revogação desta lei.
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Art. 7º - O pagamento do abono natalino fica condicionado à existência de
dotação orçamentária própria e à observância dos limites constitucionais e legais de
despesa com pessoal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotação orçamentária nº 01.031.0001.4015.319011.20260218, suplementas se
necessário.Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando
seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
SALA DAS SESSÕES, aos 04 dias do mês de dezembro de 2025.
Alisson Rosa
Vereador
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o
abono natalino aos servidores da Câmara Municipal de Ipameri, como forma de
valorização e reconhecimento do empenho funcional dos servidores efetivos e
comissionados que contribuem para o bom desempenho das atividades
administrativas e legislativas da Casa.
A iniciativa encontra amparo no artigo 35 da Lei Orgânica Municipal,
que confere à Mesa Diretora competência privativa para propor leis que disponham
sobre a estrutura organizacional e a fixação da remuneração dos servidores do Poder
Legislativo. Tal previsão está em consonância com o artigo 51, inciso IV, da
Constituição Federal, e com o princípio da simetria constitucional, que assegura a
cada Poder a autonomia administrativa e financeira necessária à gestão de seu
próprio quadro de pessoal.
No campo jurídico, a matéria também foi objeto de análise pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio do Acórdão
Consulta nº 04/2022, que reconheceu a possibilidade de criação do abono natalino,
desde que estabelecido por lei específica, nos termos doa artigo 37, inciso X, da
CF/88, e mediante critérios objetivos de mérito e produtividade, em respeito aos
princípios da legalidade, moralidade, eficiência administrativa e responsabilidade
fiscal.
O presente projeto observa rigorosamente essas diretrizes, ao
vincular o pagamento do benefício à assiduidade e desempenho funcional satisfatório,
e ao condicionar sua execução à existência de dotação orçamentária própria e à
observância dos limites constitucionais e legais de despesa com pessoal, conforme
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e no artigo 29-A, §1º, da
Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que o abono natalino possui natureza
remuneratória eventual, não se incorporando à remuneração dos servidores nem
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gerando direito adquirido para exercícios posteriores, preservando, assim, o equilíbrio
das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária do Poder Legislativo.
Dessa forma, a medida proposta mostra-se juridicamente viável,
fiscalmente responsável e administrativamente legítima, alinhando-se aos princípios
que regem a Administração Pública e à política institucional de valorização dos
servidores da Câmara Municipal de Ipameri.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para
aprovação do presente Projeto de Lei, que traduz uma justa e equilibrada iniciativa de
reconhecimento ao corpo funcional do Legislativo Municipal, sem descurar dos
parâmetros legais e fiscais que norteiam a gestão pública responsável.
SALA DAS SESSÕES, aos 04 dias do mês de dezembro de 2025.
Alisson Rosa
Vereador

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