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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 032, de 30 de dezembro de 2014, que “Institui o Novo Código Tributário do Município de Ipameri" e suas alterações.
native_id6386

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B Leitura do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
2025-12-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento B Leitura do parecer Comissão de Orçamento e Finanças.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T17:55:28.391224-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-16T17:50:37.256184-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LE! COMPEMENTAR N0.: 002/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
Tenho a honra de encaminhar à Vossa E:
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, em caráter de 
URGÊNCIA, nos termos do inciso I, do §3° do art. 20 da Lei Orgânica Municipal - 
LOM, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera, acrescenta e revoga 
dispositivos da Lei Complementar n°. 032 de 30 de dezembro de 2014, que “Institui o 
Novo Código Tributário do Município de Ipameri e suas alterações.”
Ementa e Propósito Gera!
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) tem como finaiidade
primordial modernizar e aprimorar o Código Tributário Municipal (Lei
Complementar n.° 032/2014), de modo a garantir maior eficiência na administração 
tributária, assegurar a conformidade com a legislação federal (especialmente a Lei 
Complementar Federal n.° 116/2003 e a Lei Complementar Federal n.° 123/2006) e 
oferecer maior segurança jurídica para o Município e os contribuintes.
As alterações propostas abrangem diversas áreas da legislação
tributária municipal, com destaque para a Dívida Ativa, a atualização monetária de 
créditos, a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), 
a lista de serviços e o regime de responsabilidade do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), além da introdução de procedimentos fiscais não 
litigiosos.
Análise Detalhada das Alterações
1. Dívida Ativa e Cobrança (Arts, 1o e 2o)
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centre
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
NESTA PROTOCOLO
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
a) Art. 1o (Alteração do Art, 121): A alteração proposta confere à 
Dívida Ativa regularmente inscrita a presunção de certeza e liquidez e o efeito 
de prova pré-constituída, ratificando o entendimento do art. 204 do Código 
Tributário Nacional (CTN) e da Lei n.° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Esta 
medida fortalece a cobrança judicial dos créditos municipais.
b) Art. 2o (Alteração do Art. 125, com inclusão do § 3o): A inclusão do 
§ 3o no Art. 125 visa introduzir mecanismos modernos e eficazes de cobrança
extrajudicial. Ao permitir o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e 
a inclusão do devedor em órgãos de proteção ao crédito, o Município de Ipameri 
adota práticas já consolidadas e reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
como meios legítimos para a recuperação de créditos, reduzindo a necessidade de 
Execuções Fiscais e otimizando o fluxo de caixa.
2. Atualização Monetária (Art. 3o)
a) Art. 3o (Alteração do Art. 144): Este dispositivo busca aprimorar a 
metodologia de atualização monetária dos créditos da Fazenda Municipal. Propõe-se 
a utilização do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice 
oficial de inflação, para a maioria dos tributos, por refletir de forma mais precisa a 
perda do poder aquisitivo da moeda.
3. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (Art. 4o)
a) Art. 4o (Inclusão do § 9o no Art. 214): A adição deste parágrafo ao 
Art. 214 confere expressamente à Administração Tributária o poder-dever de apurar
o valor dos bens e direitos transmitidos (base de cálculo do ITBI) por meio de
critérios técnicos, conforme regulamento, não se limitando a acatar o valor
declarado pelo contribuinte. Esta medida é essencial para:
b) Combater a subavaliação: Evitando a elisão fiscal e garantindo a 
correta incidência do imposto.
c) Promover a justiça fiscal: Assegurando que o imposto seja 
calculado sobre o valor venal real (ou de mercado) dos bens, em consonância com o 
princípio da capacidade contributiva.
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Prefeitura Municipal de ipameri
Poder Executivo
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4. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Arts. 5° a
10°, 13° e 14°)
As alterações relativas ao iSSQN visam, em grande parte, à adaptação 
do Código Tributário Municipal às mudanças na legislação federai do ISSQN, 
promovidas pela Lei Complementar Federal n.° 157/2016 e alterações subsequentes, 
e à modernização dos procedimentos de retenção e escrituração.
a) Art. 5o (Alteração do Art 238 - Subltem 11.05): Atualiza a descrição 
do serviço de monitoramento e rastreamento a distância (subitem 11.05) para incluir 
expressamente as empresas de Tecnologia da Informação Veicular, adequando a 
lista de serviços à realidade tecnológica e econômica atual, e ratificando a 
competência municipal para tributação desses serviços.
b) Art. 6o (Alteração do Art. 243 - Inciso lü): Corrige e adequa a lista 
de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no loca! da execução da obra 
(serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14), em conformidade com as regras 
de competência territorial do ISSQN estabelecidas pela Lei Complementar Federal 
n.° 116/2003.
c) Art. 7o (Alteração dos Arts. 245 a 251) e Art. 14
(Revogações): Estas são alterações cruciais para a modernização do regime de
responsabilidade tributária e substituição tributária no ISSQN. O novo texto:
- Define de forma clara os sujeitos passivos (contribuinte e
responsável).
-Amplia e detalha as hipóteses de Substituição Tributária (retenção 
na fonte), atribuindo ao tomador de serviço a responsabilidade por reter e recolher o 
imposto em diversas situações, especíaimente quando o prestador for de fora do 
Município (não inscrito) ou quando houver descumprimento de obrigações acessórias 
por parte do prestador.
- Inclui a solidariedade tributária em casos específicos (Art. 249), 
visando a garantia do crédito fiscai.
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Prefeitura Municipal de ipameri
Poder Executivo
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- Aperfeiçoa a disciplina da responsabilidade em relação aos 
prestadores de outros municípios que não cumprirem a legislação federai (Art. 8°-A 
da LC 116/2003), protegendo a arrecadação locai.
- As revogações do Art. 14 acompanham a reestruturação e 
consolidação das regras de responsabilidade nesses novos artigos.
d) Art. 8o e Art. 13 (Alteração do Art, 284 e inclusão dos itens da
lista de serviços tributáveis e estabelece as alíquotas de ISSQN. Esta consolidação 
em tabela proporciona maior clareza e transparência para os contribuintes e a 
fiscalização, substituindo a anterior dispersão de alíquotas.
e) Art. 9o (Inclusão do Art. 303-A - Confissão de Dívida): Introduz o 
conceito de que as informações prestadas pelo contribuinte (via NFS-e ou 
Declarações) têm caráter declaratório e configuram confissão de dívida. Isso 
simplifica a constituição do crédito tributário, permitindo a inscrição direta em Dívida 
Ativa dos valores declarados e não pagos, o que acelera o processo de cobrança e 
reduz a burocracia, em conformidade com o entendimento do STJ (Súmula 436).
f) Art. 10 (Alteração do Art. 318 - Obrigatoriedade da NFS￾e): Reforça a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
(NFS-e) para todos os prestadores, independentemente de benefícios fiscais, 
garantindo maior rastreabilidade das operações e melhoria no controle fiscal.
5. Procedimentos Fiscais Não Litigsosos e Simples Nacional (Art.
11)
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Poder Executivo
a) Art. 11 (Inclusão das Seções XII e XIII): Este artigo inova ao 
disciplinar procedimentos de natureza não litiglosa, como o Procedimento Tributário
de Controle (compensação, restituição, isenção, etc.). Isso estabelece um rito forma! 
e transparente para a relação fisco-contribuinte em questões declaratórias, 
garantindo maior celeridade e segurança nas decisões administrativas.
b) A inclusão da Seção XIII (Simples Nacional) regulamenta 
internamente os procedimentos de indeferimento de opção e exclusão de ofício do 
regime do Simples Nacional, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, 
em estrita observância à Lei Complementar Federal n.° 123/2006.
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6. Convênios (Art. 12)
O art. 12 (Alteração do Art. 457) amplia a autorização para o Poder 
Executivo celebrar convênios com diversas entidades (União, Estado, outros 
Municípios, Conselhos Profissionais, etc.) para obtenção de informações fiscais.
Esta medida é fundamental para o aprimoramento dos mecanismos de controle e
fiscalização dos tributos municipais, utilizando a tecnologia e a cooperação 
interinstitucional.
As alterações propostas neste Projeto de Lei Complementar 
representam um avanço significativo para a gestão fiscal do Município de Ipameri. 
Elas promovem a adequação legal necessária, a modernização dos instrumentos
de cobrança e fiscalização, a melhoria da arrecadação e a simplificação dos
procedimentos administrativos, sempre em respeito aos princípios da legalidade e 
da segurança jurídica.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar merece ser 
aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa.
Ademais, compete informar que o presente Projeto de Lei 
Complementar não envolve renúncia de receita de que trata o artigo 14, da Lei 
Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, 
permita uma ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem 
submetê-lo à votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
Respeitosamente,
JANIO
PACHECO:! 983607 
4104
Assinado de forma digital por 
JANIO PACHECO:!9836074104 
Dados: 2025.12.16 11:06:15 
-0300'
JÂNIO PACHECO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°a jJj /2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da 
Lei Complementar n°. 032 de 30 de 
dezembro de 2014, que “Institui o Novo 
Código Tributário do Município de Ipameri 
e suas alterações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1o- O art. 121 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 121. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza 
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”
Art. 2o O art. 125 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 125...................................................................... ..............................
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§ 3o Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, 
poderá promover o protesto da CDA e sua incíusão em órgãos de 
proteção ao crédito.” (NR)
Art. 3o O art. 144 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 144. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão 
atualizados monetariamente índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), ressalvados para o imposto previsto no art. 235, cuja 
atualização monetária será de acordo com a taxa referencia! do Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Centra!.” (NR)
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Art. 4o Acrescenta-se o § 9o no art. 214 da Lei Complementar n° 
032/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214....................................................................................................
§ 9o O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das 
hipóteses previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as da 
avaliação judicial, será apurado pela administração tributária por meio 
de critérios técnicos, conforme dispuser regulamento, podendo não 
acatar as informações e valores Informados pelo sujeito passivo, 
mediante processo administrativo específico,”(NR)
Art. 5o O art. 238 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 238............ ........................................................................................
11,05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, 
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independeníemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não 
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”(NR)
Art. 6o O art. 243 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 243............................................................................................
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 
7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços do art. 238;”(NR)
Art. 7° Os arts. 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251 da Lei 
Complementar n° 032/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 245 São sujeitos passivos do ISS:
I - contribuinte: prestador do serviço que exercer em caráter permanente 
ou eventual, quaisquer atividades da iista de serviços do art. 238;
II - responsável:
a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, 
de que trata o § 1o deste artigo;
b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Fica atribuída, de forma supletiva, a responsabilidade pela retenção 
e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário:
I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do 
Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora 
ou intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município de Ipameri, por pessoa física ou 
jurídica não inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do 
Município;
c) o serviço estiver elencado nos Incisos I a XXIII do art. 243;
II - à pessoa inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas, vinculada 
ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, 
ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes 
situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no 
Cadastro de Atividades Econômicas e estiver elencado na lista de 
serviços do art. 238;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no 
Cadastro de Atividades Econômicas e estiver elencado nos incisos I a 
XXHI do art. 243;
III - à pessoa inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas, vinculada 
ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, 
ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for 
domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no § 
1o, ambos do art. 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 2003;
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IV - à pessoa inscrita no Cadastro Eventual, responsável pela realização 
de eventos relacionados no item 12, excetuados os serviços descritos 
no subitem 12,13, da lista de serviços do art. 238, vinculada ao fato 
gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, referente 
aos serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 243.
§ 2o A responsabilidade atribuída aos tomadores de que trata este artigo 
independe do prestador estar ou não cadastrado no Cadastro de 
Atividades Econômicas ou de estar emitindo nota fiscal de serviço ou 
não.
§ 3o A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo 
recolhimento do ISS não exclui a responsabilidade do prestador, 
podendo a fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e 
autuar na forma desta Lei Complementar.
§ 4o Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o 
responsável tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, 
com seus respectivos acréscimos legais.
Art. 246 A responsabiiidade a que se refere §2° do art. 245, estende-se 
ao tomador de quaisquer serviços da lista do art. 238, no caso de 
prestador estabelecido no Município de Ipameri se não exigir a 
comprovação de sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, 
ou quando:
I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal;
II - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou 
isenção;
III - o promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de 
diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, 
estádios, teatros, saiões e congêneres, em relação aos eventos 
realizados.
§ 1o A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da 
retenção e recolhimento a que se refere este artigo e os arts. 245 e 247, 
o qual lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.
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Prefeitura Muníeipa! de fpameri
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§ 2o O disposto neste artigo e no art. 245, não exclui a responsabilidade 
do contribuinte prestador dos serviços, no caso de descumprimento, 
total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 3o Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos 
serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 247 Os contribuintes sob o regime de responsabilidade tributária 
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e 
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte, nos prazos e condições previstos em regulamento. 
Art. 248 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de 
forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações 
sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal. 
Art. 249 São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação 
tributária, sem prejuízo de outros casos previstos nesta Lei 
Complementar:
I - o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou 
reforma, em relação aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da 
lista de serviços do art. 238, quando:
a) os serviços forem prestados sem a documentação fiscal 
correspondente;
b) não houver a prova do pagamento integrai do ISS pelo prestador dos 
serviços;
c) não for emitida Nota Fiscal de Serviços deste Município.
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja 
locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização 
dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 
17.24 da lista de serviços do art. 238;
III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de 
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no 
referido estabelecimento;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e 
equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à 
exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e
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congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços do 
art. 238, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;
V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em 
decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da 
nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente;
VI - o prestador de serviços, irreguiarmente enquadrado no regime de 
recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado 
em decorrência de ação fiscai.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo 
independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do 
imposto devido.
Art. 250 Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são 
responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e 
acessória que esta Lei Complementar atribui ao estabelecimento.
Art. 251 A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na 
hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na 
fonte recolhido à Fazenda Pública Municipal, pertence ao responsável 
tributário.” (NR)
Art. 8o O art. 284 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 284. As alíquotas para cálculo do ISS relativo as atividades 
constantes da lista de serviços do art. 238, são:
I - para as atividades constantes dos itens 1, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 18, 
19, 21, 22 e 25 e seus respectivos subitens da lista de serviços do art. 
238: 5% (cinco por cento);
I! - para os demais itens da lista de serviços do art. 238: 3% (três por 
cento).
III- os serviços prestados por profissionais autônomos, serão cobrados 
mensalmente, de acordo com a Tabela I do Anexo I desta Lei.
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Art. 9o Acrescenta-se o art. 303-B na Lei Complementar n° 032/2014, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303-B. O valor informado pelo contribuinte por meio de Notas 
Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e/ou de Declarações 
apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária 
possui caráter declaratório e configura confissão de dívida feita à 
administração tributária pelo sujeito passivo,
§ 1o A confissão de dívida prevista no caput e equivale à constituição do 
respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer 
outra providência por parte da administração tributária.
§ 2o Para efeitos do disposto no § I o deste artigo, o crédito considera-se 
constituído na data da emissão da NFS-e, da efetivação da declaração 
ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.
§ 3o Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma 
do caput, não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos 
em dívida ativa do Município.
§ 4o A administração tributária poderá efetuar a cobrança extrajudicial 
do valor apurado, previamente à sua inscrição em dívida ativa do 
Município.” (NR)
Art. 10. O art. 318 da Lei Complementar n° 032/2014 passa a vigorar 
com o acréscimo do parágrafo único:
“Art. 318. Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades 
Econômicas de Ipameri, que tenham por objeto a prestação de serviços 
sob forma de pessoa jurídica, profissional autônomo e sociedade de 
profissional, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços 
independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro 
benefício fiscal, nos termos desta Lei Complementar, observando-se no 
que couber os incisos I e II do caput e §§ 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 62 
da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025.
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Parágrafo único. Por meio de regulamento poderão ser estabelecidos 
modelo, forma e outros elementos necessários para emissão e gestão 
da Nota Fiscai Eletrônica de Serviços.”(NR)
Art. 11. Acrescentam-se as Seções X!i e Xlli e os arts. 452-A, 452-B, 
452-C, 452-D, 452-E, 452-F e 452-G à Lei Complementar n° 032/2014, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Seção Xli
Do Procedimento Tributário de Controle
Art. 452-A O Procedimento Tributário de Controle decorre de 
requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária ou 
de qualquer pessoa legitimamente interessada, caracterizando-se como 
processo não iitigioso.
§ 1o O Procedimento Tributário de Controle não enseja a possibilidade 
de discussão com a administração tributária, limitando-se a realizar:
I - verificação, reconhecimento ou declaração de direito;
II - concessão de benefícios;
III - aplicação das normas tributárias.
§ 2o O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução 
com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências 
legais para o caso.
§ 2o No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, 
auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual.
§ 3o As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle 
têm natureza declaratória e seus efeitos reíroagirão à data em que 
foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a 
concessão do benefício.
Art. 452-B São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
I - compensação de créditos;
II - cancelamento de débitos; 
ili - concessão de isenção;
IV - reconhecimento de imunidade;__________________
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V - remissão;
Vi - restituição de indébitos;
Vil - outros atos sujeitos ao controle do Município.
§ 1o O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos 
benefícios fiscais previstos nos incisos do caput não gera direito 
adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se 
apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas 
para a sua concessão ou o reconhecimento do direito.
§ 2o Na hipótese de invalidação ou suspensão do ato, o crédito será 
cobrado, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da 
penalidade cabíveí nos termos desta Lei Complementar.
§ 3o Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, 
decidir sobre os objetos do Procedimento Tributário de Controle, 
mediante:
I - parecer jurídico e/ou em relatório fiscal que fundamente a decisão;
II - observância das regras do regulamento.
Art. 452-C Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de 
Controle caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, 
dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1o Em caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração, caberá 
Recurso Voluntário a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) 
dias, nos termos e condições fixados em regulamento.
§ 2o As disposições contidas neste artigo aplicam-se sem prejuízo do 
direito de o sujeito passivo propor a ação judicial cabível.
§ 3o A competência, o alcance e demais condições necessárias à 
viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas 
em regulamento.
Art. 452-D. Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de 
Controle caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, 
dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1o Em caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração, caberá 
Recurso Voluntário a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) 
dias, nos termos e condições fixados em regulamento,_______
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§ 2o As disposições contidas neste artigo aplicam-se sem prejuízo do 
direito de o sujeito passivo propor a ação judicial cabível.
§ 3o A competência, o alcance e demais condições necessárias à 
viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas 
em regulamento.
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Poder Executivo
Seção XIII
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do
Simples Nacional
Art. 452-E É assegurado a Microempresa - ME, ou Empresa de 
Pequeno Porte - EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao 
contraditório e à ampla defesa nos casos de indeferimento ou exclusão 
de ofício do regime tributário simplificado, nos termos da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 2006.
Art. 452-F O indeferimento da opção ou a exclusão de ofício do Simples 
Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses 
descritas na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e legislação 
complementar, especialmente nas Resoluções do Comitê Gestor do 
Simples Nacional - CGSN.
§ 1o O indeferimento será formalizado pela expedição do Termo de 
indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
§ 2o A exclusão de ofício será formalizada por meio da expedição do 
Termo de Exclusão do Simpies Nacional.
Art. 452-G O titular do órgão municipal de administração tributária é a 
autoridade competente para instaurar os procedimentos de 
indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, nos 
termos desta Lei Complementar.
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Art. 12. O art. 457 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar 
com a seguinte alteração:
“Art. 457. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar 
convênios com a União, Estado ou outros Municípios, concessionárias 
ou permissionárias de serviços públicos, Conselhos Regionais de 
Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, 
visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os 
mecanismos de controle da arrecadação dos tributos.”
Art. 13. Ficam revogados o art. 167, alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, 
incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XV! e XVII, incisos I e II do 
§2°, §§4° e 5o do art. 246. Parágrafo Único do art. 247, §§1° e 2o do art, 250, 
incisos l,ll, III e IV do Parágrafo Único do art. 251, o art. 252, o art. 253 e o 303-A, 
todos da Lei Complementar n0,: 032/2014, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
“Art. 167. Revogado” 
“Art. 246...................
II-................................................... ...................................
a) Revogado;
b) Revogado;
c) Revogado;
IV- Revogado;
V- Revogado;
VI- Revogado;
VII- Revogado;
VIII- Revogado;
IX- Revogado;
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
X- Revogado;
XI- Revogado;
XII- Revogado;
XIII- Revogado;
XIV- Revogado;
XV- Revogado;
XVI- Revogado;
XVII- Revogado;
§2° .....................
I- Revogado;
II- Revogado;”
“Art. 247...........
Parágrafo Único. Revogado.” 
“Art. 250........................ .........
§1°- Revogado; 
§2°- Revogado.”
“Art. 251...........
Parágrafo Único. ............................................................
I- Revogado;
II- Revogado;
III- Revogado
IV- Revogado.”
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Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
Art. 252. Revogado.” 
“Art. 253. Revogado.”
“Art. 303-A. Revogado”
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, observando-se no que couber, as alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 
150 da Constituição Federal.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI, aos 16
(dezesseis) dias do mês de dezembro de 2025.
JANIO
PACHECO:19836074 
104
Assinado de forma digital por 
JANIO PACHEC0:19836074104 
Dados: 2025.12.1611:01:23 
-0300'
JÂNIO PACHECO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Iparneri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41

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