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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Ipameri-GO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T15:31:04.642341-03:00 Aprovado 7 1 0
2026-02-05T14:52:12.619072-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026. Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, que dispõe sobre licitações
e contratos administrativos, no âmbito da
Câmara Municipal de Ipameri-GO. CONSIDERANDO o disposto no §3º do artigo 8º da Lei Federal nº. 14.133,
de 1º de abril de 2021, de que as regras relativas à atuação do agente de contratação e
da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais
e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e
deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI faz saber que aprovou a seguinte
Resolução:
Art. 1º - Fica regulamentada por meio deste ato, no âmbito deste Poder
Legiferante Municipal, a Lei Federal nº 14.133/21 que estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE DIPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DA
CONTRATAÇÃO
Art. 2° - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido em todo o exercício financeiro;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou
a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo Único - Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na
ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal n° 14.133/21.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES ESTIMADOS DAS
CONTRATAÇÕES
Art. 3° - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei n° 14.133/21, a estimativa de preços poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 4° - Após o recebimento do Documento de Formalização da Demanda
(DFD), acompanhado do Termo de Referência, o valor estimado da contratação deverá
ser compatível com os valores praticados no mercado, utilizando os parâmetros previstos
no Art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
§1º - A pesquisa de preços poderá ser realizada por meio de bancos de
dados públicos, contratações similares da Administração Pública, tabelas de referência,
dados de mídia especializada, sítios eletrônicos especializados, ou pesquisa direta com
fornecedores, sempre justificando os critérios adotados, observando as peculiaridades
do objeto e da localidade, bem como a potencial economia de escala.
§2° - A solicitação de cotação também poderá ser encaminhada aos
fornecedores habituais da Câmara Municipal e que integrem a base de dados cadastral
do sistema de compras utilizado pelo Legislativo.
§3° - Na falta do cadastro mencionado no parágrafo anterior, a cotação
poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da
Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar
o serviço.
§4° - Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a
critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial
da Câmara Municipal pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto
pretendido e a manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas de
eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por
meio de sistema credenciado junto ao PNCP.
§5° - A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail
ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§6° - Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá
ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta
de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem
juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.
§7° - Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente
responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os
inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§8° - Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais
de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:
I - (SINAPI, GOINFRA, ANP etc.) e de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam
devidamente certificados pelo agente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública,
preferencialmente num raio de 250 km do município, em execução ou concluídas no
período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis
pelos meios digitais de busca na internet.
§ 9° - Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor
apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de
frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para
cotação.
Art. 5º - No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido
do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:
§1° - Após o recebimento do documento de formalização da demanda
acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou
Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários
correspondente do SINAPI, GOINFRA, ANP etc. com indicação do número da edição da
referida tabela de referência.
§2° - A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior
é de competência da área técnica de engenharia.
§ 3° - Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente ato
quanto aos demais procedimentos.
Art. 6º - Fica autorizada a aplicação do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de
abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de
referência de obras e serviços de engenharia, no que couber, para a definição do valor
estimado nos processos de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de
que dispõe o §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/21.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA OU UTILIZAÇÃO DE PARECER REFERENCIAL PADRONIZADO
NAS CONTRATAÇOES FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ART. 75 DA LEI
N°. 14.133/2021
Art. 7° - Nas compras e serviços de valor inferior aos limites estabelecidos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°. 14.133/21, o parecer jurídico previsto no inciso III
do art. 72 da Lei nº 14.133/21 poderá ser dispensado, devendo o requisitante utilizar o
parecer referencial padronizado pelo assessoramento jurídico-administrativo da Câmara
Municipal, no intuito de averiguar se o caso concreto se amolda às condições exigidas
na lei.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 8° - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do
contrato, quando houver, serão publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos
termos do art. 94, II, da Lei Federal n° 14.133/21.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 9º - A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá ao
Presidente da Câmara Municipal, que fará constar a informação no Documento de
Formalização de Demanda ou no seu respectivo termo de referência ou projeto básico.
§1º - Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
§2º - Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade
com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos
por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§3º - Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que
seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao
responsável pela indicação.
Art. 10 - Após indicação de que trata o art. 9º, a autoridade competente do
setor de licitações deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos.
§1º - O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§2º - Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as
atividades de fiscalização do representante da Câmara Municipal, desde que justificada
a necessidade de assistência especializada.
§3º - O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório
registrando as ocorrências sobre a execução do contrato referentes ao período de sua
atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
§4º - Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos
Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada,
da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 11 - O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor,
por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências
e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
atribuições, se for o caso.
Parágrafo Único - Ocorrendo a situação de que trata o caput, observado
o §2º do art. 10, a Câmara Municipal deverá providenciar a qualificação do servidor para
o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 12 - As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser
registradas durante toda a vigência do contrato, cabendo ao gestor e fiscais, observadas
suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das
cláusulas contratuais.
§1º - O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais
documentos relacionados à execução do contrato poderão ser organizados em processo
de fiscalização, instruído com os documentos de que trata o § 4º do art. 10.
§2º - As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem
a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato
que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 13 - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar
a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa
competição.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput quando a contratação
exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe
de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a
natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico
preliminar.
Art. 14 - O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre
outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem
ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o
objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de
contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com
a Câmara Municipal.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta,
acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título
de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das
condições da contratação pela Câmara Municipal.
IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro
Cadastral Unificado (SICAF).
Parágrafo Único - O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do
valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Câmara Municipal ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pela Consultoria Jurídico- Administrativo da Câmara Municipal, que poderá sugerir normas complementares para
a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 16 - A Câmara Municipal, por meio de sua Secretaria Financeira,
poderá elaborar o plano de contratações anual.
Art. 17 - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações a fim de obter economia de escala,
padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e a logística
sustentável e demais instrumentos de governança que vierem a ser estabelecidos pela
Câmara Municipal;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 18 - Caso opte por elaborar o plano de contratações anual, esse deverá
ser produzido até a primeira quinzena de setembro de cada exercício, pela Secretaria
Financeira da Câmara, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no
exercício subsequente.
Art. 19 - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual as
pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º
do art. 95 da Lei nº 14.133/21.
Art. 20 - Para elaboração do plano de contratações anual serão
apresentadas as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa
de consumo anual;
IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Câmara Municipal;
V - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Secretaria Financeira da Câmara;
VI - nome da área requisitantes com a identificação do responsável.
Art. 21 - O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pela Secretaria Financeira da Câmara às áreas técnicas para
fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 22 - Elaborado o plano de contratações anual, a autoridade
competente aprovará até a primeira quinzena de setembro do ano de sua elaboração.
§1º - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo à Secretaria Financeira da Câmara, se necessário,
para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
§2º - Elabora o plano de contratações anual e aprovado pela autoridade
competente, esse deverá ser disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de
Contratações Públicas e, caso oportuno, no site da Câmara Municipal.
Art. 23 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 24 - O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas
constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo Único - As demandas que não constarem do plano de
contratações anual ensejarão a sua revisão, mediante justificativa da autoridade
competente.
Art. 25 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com
a antecedência necessária para a tramitação do procedimento de contratação adequado.
Art. 26 - A Câmara Municipal poderá, desde que devidamente justificado,
dispensar a aplicação do disposto neste ato ao que for incompatível com a sua forma de
atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 27 - Nos procedimentos de contratações da Câmara Municipal poderá
ser adotado o catálogo eletrônico de padronização disponibilizado pela Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização
de itens a serem contratados e que estarão disponíveis para a licitação ou para
contratação direta.
Art. 28 - O catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem
como nas contratações diretas de que tratam o inciso I do art. 74 e os incisos I e II do
art. 75 da Lei nº 14.133/21.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP
Art. 29 - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
Art. 30 - O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual,
além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal.
Art. 31 - O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado pela equipe de
apoio da comissão de contratação, com a participação, quando necessário, de
servidores da área técnica ou requisitante, visando assegurar a precisão e adequação
do documento às necessidades da Administração.
Art. 32 - Com base no Plano de Contratações Anual, deverão constar no
ETP, no que couber:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis
ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e
desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou
internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias
ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública para coleta de
contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa
mais vantajosa para a Câmara Municipal; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas, tais como
chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento da
Câmara Municipal;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de
obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de
empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem
como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§1º - O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I,
V, VI, VII e XIII do caput deste artigo.
§2º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos
que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que
possível.
§3º - Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133/21,
em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente
formais.
Art. 33 - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem,
serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório
e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133/21;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do
art. 40 da Lei nº 14.133/21; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em
especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens
e serviços.
Art. 34 - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no
edital são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, deverá ser escolhido
o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei
nº 14.133/2021.
Art. 35 - Na elaboração do ETP, a Câmara Municipal deverá pesquisar os
ETP de outros órgãos públicos, como forma de identificar soluções semelhantes que
possam se adequar à sua demanda.
Art. 36 - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 37 - A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses do art. 74 e dos incisos I, II, VII e VIII do art.
75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/21; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/21, e
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 38 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada
a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/21.
CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 39 - Para fins do disposto neste ato, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso,
no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete
prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 40 - Será considerado no enquadramento do bem como de luxo:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de
acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 41 - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 39:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade da Câmara Municipal.
Art. 42 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste ato.
Art. 43 - A unidade de contratação, com o apoio da unidade técnica,
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de
demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII
do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo Único - Na hipótese de identificação de demandas por bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de
demandas retornarão ao setor requisitante para supressão ou substituição dos bens
demandados.
CAPÍTULO XI
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ESSENCIAIS
Art. 44 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a designação da
comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos
componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§1º - Somente poderá atuar como membro permanente de comissão de
contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado
capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
§2º - Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão
ser designados pelo Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente, entre
servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação.
CAPÍTULO XII
DO AGENTES PÚBLICOS
Art. 45 - O Presidente da Câmara Municipal designará, mediante portaria,
o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, preferencialmente, entre servidores
efetivos de forma permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as
seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que
não são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes
em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das
propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos
para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, à autoridade competente para a homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à
contratação direta no sítio oficial da Câmara Municipal na internet, e caso adotado, no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e providenciar as publicações
previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
§1º - O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar
manifestação técnica da assessoria jurídico- administrativo da Câmara Municipal a fim
de subsidiar sua decisão.
Art. 46 - O Presidente da Câmara, mediante ato designatório, poderá
indicar o agente de contratação ou outro servidor(a) componente do quadro de pessoal
da entidade administrativa, de forma permanente ou especial, respeitado a preferência
expressa no caput do art. 45, como o condutor dos procedimentos de compras e
contratações diretas.
Parágrafo Único - O agente de contratação ou servidor(a) designado para
conduzir os procedimentos de compras contratações diretas, estará sujeito as mesmas
atribuições aferidas ao agente de contratação na esfera licitatória.
Art. 47 - Não se equipará a função de tomada de decisões às atividades
acessórias, instrumentais ou complementares quando executadas de forma indireta,
cabendo ao Presidente da Câmara a referida autorização dos procedimentos licitatório e
de compras e contratações diretas e as demais decisões ao agente de contratação, ou
ao servidor(a) designado quando tratar-se de compras e contratações diretas.
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 48 - A comissão de contratação, em licitação que envolva bens ou
serviços especiais, deverá ser formada, mediante portaria, por, no mínimo, 3 (três)
membros, de forma permanente ou especial, devendo a maioria dos integrantes ser
preferencialmente servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Câmara
Municipal.
§1º - Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a
comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos
pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§2º - Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
houver sido tomada a decisão.
§3º - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídico-administrativo ou de outros setores da Câmara Municipal, a fim de
subsidiar sua decisão.
§4º - A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um
servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, o qual terá, no que couber,
as atribuições do agente de contratação.
Art. 49 - É competente para designar a comissão de contratação,
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor o Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 50 - A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos
auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências
estabelecidas para o agente de contratação, no que couber.
Art. 51 - No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado
por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo Único - A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso
de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação
em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída
exclusivamente por profissionais servidores com formação nessas áreas, se houver.
CAPÍTULO XIV
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 52 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de
estudos técnicos preliminares, quando couber, e deve conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços
a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Câmara
Municipal a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta
execução, gestão e fiscalização do contrato.
§1º - O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133/21, e
deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - justificativa e objetivo da contratação;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida
do objeto;
IV - classificação dos bens comuns;
V - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal;
VII - obrigações do Contratante e do Contratado;
VIII - possibilidade e limite de subcontratação do objeto;
IX - critérios de medição e de pagamento;
X - forma e critérios de seleção do fornecedor;
XI - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber,
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe
dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os
respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
XII - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
XIV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso.
§2º - O termo de referência deverá ser elaborado pela Equipe de Apoio da
Comissão de Contratação da Câmara, que poderá ser auxiliada por setores da Câmara
Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§3º - A Câmara Municipal poderá contratar pessoa física ou jurídica para
Assessor Administrativamente a elaboração dos atos pertinentes a este ato.
CAPÍTULO XV
DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À OBRIGAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 53 - O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da
Lei 14.133/21, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela
autoridade máxima, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei 4.320, de
1964.
§1º - O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade
competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão
ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja
em vigor;
§2º - O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste
artigo deverá ser publicado no site da Câmara Municipal e deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - identificação do credor/favorecido;
II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - data de vencimento do compromisso;
IV - importância exata a pagar;
V - documentos fiscais comprobatórios;
VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga
na época própria;
VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário
da despesa;
IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os
praticados pelo mercado;
X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de
seu descumprimento, nos termos do regulamento específico;
XI - apuração de eventuais responsabilidades de servidores públicos.
CAPÍTULO XVI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 54 - A Câmara Municipal deve fazer constar no edital de licitação, ou
nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem
subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida
para cada parcela.
§1º - A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é
usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto
pretendido pela Câmara Municipal, ou quando for usual no mercado próprio a
subcontratação de determinados serviços. §2º - A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente
complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior
relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.
§3º - É vedada a subcontratação integral.
§4º - A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas
a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser
acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da
respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.
§5º - Nas subcontratações a Câmara Municipal deve exigir do contratado a
documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a
parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as
exigências editalícias pela Câmara Municipal, e juntada aos autos do processo
correspondente.
§6º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou
os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com servidor da Câmara Municipal, ou se deles forem
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§7º - Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei
Federal nº 14.133/21, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CAPÍTULO XVII
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E INSTRUMENTAIS
Art. 55 - A Câmara Municipal poderá contratar prestador de serviços para
executar matérias acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos de sua
competência, sendo vedado:
I - Indicar pessoas expressamente nominadas para a execução do objeto
pretendido;
II - Fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago
pelo contratado;
III - Definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários
pagos pelo contratado ao seu respectivo funcionário;
IV - Estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa
prestadora de serviço terceirizado;
V - Demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado
a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI - Prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da
Administração na gestão interna do contratado.
Parágrafo Único - Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado
contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal, auxiliado pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 57 - A Câmara Municipal poderá expedir normas complementares para
a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações
adicionais.
Art. 58 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2026. SALA DAS SESSÕES, aos 04 dias do mês de fevereiro de 2026.
Alisson Rosa
Vereador

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