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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo e Legislativo, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 2.608, de 10 de setembro de 2007.
native_id6515

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento B
2026-02-13 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T15:37:01.318311-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-02-13T15:17:19.475405-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Goias
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Ne.:14 12026, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores do Poder
Executivo e Legislativo, na forma estabelecida
pela Lei Municipal nº 2.608, de 10 de setembro
de 2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores
do Poder Executivo e Legislativo do Município de Ipameri — GO, no percentual de 4,30%
(quatro inteiros vírgula trinta por cento), correspondente à inflação apurada pelo INPC,
acumulado no período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 janeiro de 2026, na forma
estabelecida pela Lei Municipal nº 2.608, de 10 de setembro de 2007.
Parágrafo Único - A revisão que trata o caput deste artigo é extensiva aos
proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º - Aos servidores públicos municipais que percebam vencimentos
inferiores ao salário-mínimo vigente no país para o ano de 2026, fica concedido o reajuste
salarial para o valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos vinte um reais), em atenção ao art.
7º, IV e VII, ambos da CRFB/88.
Art. 3º - As despesas para execução desta lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente e dos exercícios subsequentes.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º fevereiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI, aos 11 (onze) dias
Y Contabilidade
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NOTA TECNICA CONTABIL
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro — Revisão Geral Anual.
1. DO OBJETO
Trata-se de solicitação de elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
em razão de Projeto de Lei que dispõe sobre a Revisão Geral Anual da remuneração
dos servidores e agentes políticos, com aplicação de percentual de recomposição
inflacionária para o exercício de 2026.
Conforme o Projeto de Lei encaminhado, o percentual proposto possui natureza de
revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com caráter
de recomposição do poder aquisitivo, inclusive com índice inferior à inflação
acumulada do período, não configurando aumento real de despesa com pessoal.
Portanto, o Projeto de Lei em análise trata de:
Revisão Geral Anual;
Recomposição inflacionária;
Percentual inferior à inflação do período de referência;
Ausência de aumento real de vencimentos;
Medida constitucionalmente assegurada;
q
©
Ss
ds
Aplicação linear e geral.
Portanto, não se trata de criação de vantagem nova, aumento real de remuneração
(que enseja a elaboração de impacto orçamentário) continuadamente, mas sim de
recomposição parcial do valor nominal corroído pela inflação.
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Y Contabilidade
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2. DO ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal, em seu inc. X, art. 37, estabelece:
Art. 37 (...)
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.”
Destaca-se que essa Revisão Geral Anual — RGA — geralmente possui natureza jurídica
de recomposição inflacionária, constituindo mecanismo de preservação do valor real da
remuneração, e não aumento remuneratório.
3. DO TRATAMENTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
O 81º, art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige estimativa de impacto
orçamentário-financeiro para criação ou aumento de despesa:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 635 7)
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso
Ido art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Contudo, a própria LRF estabelece exceção expressa para a Revisão Geral Anual de
pessoal:
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Art. 17, § 6° — LRF:
“O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de
que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.”
Ou seja, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a estimativa de impacto
prevista nos arts. 17 quando se tratar de reajustamento de remuneração decorrente da
Revisão Geral Anual constitucional.
4. CONCLUSÃO TÉCNICA
Diante do exposto, esta assessoria contábil manifesta-se no sentido de que:
YA Revisão Geral Anual prevista no Projeto de Lei possui fundamento direto no art.
37, X, da Constituição Federal;
YA medida tem natureza de recomposição inflacionária, sem aumento real de
despesa;
VY Nãoéobrigatória a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
prevista no art. 81º do art. 17 da LRF (Aplica-se a exceção expressa do art. 17,8 6º
da LRF);
Y Oato pode tramitar regularmente sem o estudo de impacto exigido para criação.
Goiânia, 05 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital por
THIAGO FRANCISCO THIAGO FRANCISCO ALVES
ALVES SANTANA:00677107196
SANTANA:00677107196 Dados: 2026.02.05 17:25:18
-03'00'
Thiago Francisco Alves Santana
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CRCGO 020542/0-2
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