| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a efetivar concessão de uso do Matadouro Municipal e dá outras providências. |
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Estado de Goias Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo PROJETO DE LEI Nº.: 15/2026, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a efetivar concessão de uso do Matadouro Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão administrativa de uso do Matadouro Municipal. Parágrafo Único - Os procedimentos para outorga da concessão de que trata o caput deste artigo, inclusive a elaboração dos respectivos contratos de concessão, serão realizados diretamente pelo Poder Executivo. Art. 2º - A concessão administrativa de uso de que trata o art. 1º desta lei será a título oneroso, por prazo determinado de 25 (vinte e cinco) anos. CAPÍTULO II Seção | DA OUTORGA Art. 3º - A concessão administrativa de uso será outorgada às pessoas jurídicas devidamente constituídas, mediante prévio procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública. Art. 4º - O uso do Matadouro Municipal pelo interessado dependerá do pagamento mensal do valor da proposta vencedora da licitação. §1° A outorga fixa a título de pagamento mensal mencionado caput Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goias Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo deste artigo não poderá ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e, sobretudo, não poderá ser vinculada a qualquer espécie de compensação. §2° O valor da outorga será revisto a cada 4 (quatro) anos, mediante avaliação econômico-financeira da concessão, podendo ser ajustado para preservar o valor real pago ao Município, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços — Mercado — IGPM. Art. 5º - É expressamente vedada a transferência ou cessão da concessão a terceiros pelo concessionário. Art. 6º - O concessionário do Matadouro Municipal que, sem motivo justificável, não iniciar a exploração das estruturas dentro do prazo determinado no edital será declarado desistente. Parágrafo Único - o concessionário desistente não está isento de suas obrigações junto ao Poder Público Municipal. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS, PROIBIÇÕES, FISCALIZAÇÃO PENALIDADES E PAGAMENTOS SEÇÃO | Da Responsabilidade do Concedente Art. 7º- Incumbe ao Poder Executivo Municipal: | - fiscalizar a prestação dos serviços permanentemente; ll - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; Ill - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41 Estado de Goias Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente. SEÇÃO II Da Responsabilidade do Concessionário Art. 8º - As obrigações e responsabilidades da concessão administrativa de uso deverão ser lavradas em contrato de concessão administrativa de uso. Art. 9º - São obrigações do concessionário, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta lei, na legislação municipal, no edital de licitação e no contrato: | - responsabilizar por todas as obras, investimentos, benfeitorias e bens a ele entregues pelo Município e as que venham a ser por ele implantadas, abrangendo a operação comercial e a manutenção, durante todo o prazo de concessão, como for previsto no edital de concorrência pública, com base no correspondente contrato de concessão, sem qualquer contraprestação do Município; Il — reverter, ao término da concessão, a propriedade e todas as benfeitorias que forem realizadas pela concessionária, ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus para O Município; Ill - sujeitar-se à fiscalização pelo poder concedente, com participação dos usuários, através de mecanismo legal próprio; IV - responsabilizar pela exploração, administração e eficiência de funcionamento do matadouro municipal, segundo as normas e critérios sanitários e ambientais da legislação específica e os que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal, no edital de concessão; V - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; VI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goias Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo termos definidos no contrato; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; IX - permitir aos responsáveis pela fiscalização livre acesso, em época regulamentar, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros administrativos e contábeis correspondentes; X - zelar pela integridade e manutenção dos bens e equipamentos, vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e XI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo Único - A execução do serviço concedido incumbe à concessionária, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade. SEÇÃO HI Dos Direitos Art. 10 - Constitui direito do concessionário a utilização correta do Matadouro Municipal sem prejuízo de outros assegurados por esta lei, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 11 - Constituem proibições ao concessionário, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta lei, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato: | - fazer o uso do Matadouro Municipal em desacordo com as legislações Federais, Estaduais e Municipais, Il - sublocar o Matadouro Municipal, total ou parcialmente; III - dificultar a ação de fiscalização; Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goias Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo SEÇÃO V Da Fiscalização e das Penalidades Art. 12 - Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento das normas desta lei e da legislação afim, bem como a aplicação das penalidades nelas previstas. Art. 13 - O Poder Público poderá aplicar a penalidade de cassação imediata da Concessão de que trata esta lei nos casos em que afetem a incolumidade pública. Art. 14 - A aplicação das penalidades observará a forma e os prazos previstos na legislação vigente. SEÇÃO VI Do Pagamento Art. 15 - O pagamento mensal dos valores para exploração do Matadouro Municipal a ser pago pela concessão administrativa de uso constará no edital do procedimento licitatório, bem como no contrato de concessão. Parágrafo Único - O primeiro pagamento será feito no ato da assinatura do contrato de concessão administrativa de uso e sempre na mesma data dos meses subsequentes; Art. 16 - Ocorrendo o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas dos valores relativos à utilização do Matadouro Municipal, implicará na rescisão da Concessão Administrativa de Uso, devendo ser imediatamente restituído ao município, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41 Estado de Goias Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo Art. 17 - Pela desistência do concessionário, da cassação da licença ou da concessão de uso ou por qualquer outro motivo, o Matadouro Municipal será objeto de novo processo licitatório. Art. 18 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo órgão municipal competente para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei, sendo assegurado o direito de defesa ao interessado. Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, porém, a Lei Municipal nº.: 3.654/2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE a NT A TATA a a a aS Ane Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41