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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a efetivar concessão de uso do Matadouro Municipal e dá outras providências.
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Estado de Goias
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PROJETO DE LEI Nº.: 15/2026, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a efetivar
concessão de uso do Matadouro Municipal e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão
administrativa de uso do Matadouro Municipal.
Parágrafo Único - Os procedimentos para outorga da concessão de que
trata o caput deste artigo, inclusive a elaboração dos respectivos contratos de
concessão, serão realizados diretamente pelo Poder Executivo.
Art. 2º - A concessão administrativa de uso de que trata o art. 1º desta lei
será a título oneroso, por prazo determinado de 25 (vinte e cinco) anos.
CAPÍTULO II
Seção |
DA OUTORGA
Art. 3º - A concessão administrativa de uso será outorgada às pessoas
jurídicas devidamente constituídas, mediante prévio procedimento licitatório, na
modalidade concorrência pública.
Art. 4º - O uso do Matadouro Municipal pelo interessado dependerá do
pagamento mensal do valor da proposta vencedora da licitação.
§1° A outorga fixa a título de pagamento mensal mencionado caput
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deste artigo não poderá ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e, sobretudo, não
poderá ser vinculada a qualquer espécie de compensação.
§2° O valor da outorga será revisto a cada 4 (quatro) anos, mediante
avaliação econômico-financeira da concessão, podendo ser ajustado para preservar o
valor real pago ao Município, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços —
Mercado — IGPM.
Art. 5º - É expressamente vedada a transferência ou cessão da concessão
a terceiros pelo concessionário.
Art. 6º - O concessionário do Matadouro Municipal que, sem motivo
justificável, não iniciar a exploração das estruturas dentro do prazo determinado no
edital será declarado desistente.
Parágrafo Único - o concessionário desistente não está isento de suas
obrigações junto ao Poder Público Municipal.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS, PROIBIÇÕES, FISCALIZAÇÃO
PENALIDADES E PAGAMENTOS
SEÇÃO |
Da Responsabilidade do Concedente
Art. 7º- Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
| - fiscalizar a prestação dos serviços permanentemente;
ll - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
Ill - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em
lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
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queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e
conservação do meio ambiente.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade do Concessionário
Art. 8º - As obrigações e responsabilidades da concessão administrativa
de uso deverão ser lavradas em contrato de concessão administrativa de uso.
Art. 9º - São obrigações do concessionário, sem prejuízo de outras
estabelecidas nesta lei, na legislação municipal, no edital de licitação e no contrato:
| - responsabilizar por todas as obras, investimentos, benfeitorias e bens a
ele entregues pelo Município e as que venham a ser por ele implantadas, abrangendo a
operação comercial e a manutenção, durante todo o prazo de concessão, como for
previsto no edital de concorrência pública, com base no correspondente contrato de
concessão, sem qualquer contraprestação do Município;
Il — reverter, ao término da concessão, a propriedade e todas as
benfeitorias que forem realizadas pela concessionária, ao longo do período da
concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus para O
Município;
Ill - sujeitar-se à fiscalização pelo poder concedente, com participação dos
usuários, através de mecanismo legal próprio;
IV - responsabilizar pela exploração, administração e eficiência de
funcionamento do matadouro municipal, segundo as normas e critérios sanitários e
ambientais da legislação específica e os que forem expedidos pelo Poder Executivo
Municipal, no edital de concessão;
V - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
VI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
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termos definidos no contrato;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
IX - permitir aos responsáveis pela fiscalização livre acesso, em época
regulamentar, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem
como a seus registros administrativos e contábeis correspondentes;
X - zelar pela integridade e manutenção dos bens e equipamentos,
vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
XI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
do serviço.
Parágrafo Único - A execução do serviço concedido incumbe à
concessionária, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao município,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente
exclua ou atenue esta responsabilidade.
SEÇÃO HI
Dos Direitos
Art. 10 - Constitui direito do concessionário a utilização correta do
Matadouro Municipal sem prejuízo de outros assegurados por esta lei, na legislação
municipal, no edital de licitação ou no contrato.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 11 - Constituem proibições ao concessionário, sem prejuízo de outras
estabelecidas por esta lei, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato:
| - fazer o uso do Matadouro Municipal em desacordo com as legislações
Federais, Estaduais e Municipais,
Il - sublocar o Matadouro Municipal, total ou parcialmente;
III - dificultar a ação de fiscalização;
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SEÇÃO V
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 12 - Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento das
normas desta lei e da legislação afim, bem como a aplicação das penalidades nelas
previstas.
Art. 13 - O Poder Público poderá aplicar a penalidade de cassação
imediata da Concessão de que trata esta lei nos casos em que afetem a incolumidade
pública.
Art. 14 - A aplicação das penalidades observará a forma e os prazos
previstos na legislação vigente.
SEÇÃO VI
Do Pagamento
Art. 15 - O pagamento mensal dos valores para exploração do Matadouro
Municipal a ser pago pela concessão administrativa de uso constará no edital do
procedimento licitatório, bem como no contrato de concessão.
Parágrafo Único - O primeiro pagamento será feito no ato da assinatura
do contrato de concessão administrativa de uso e sempre na mesma data dos meses
subsequentes;
Art. 16 - Ocorrendo o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas dos valores relativos à utilização do Matadouro Municipal, implicará na
rescisão da Concessão Administrativa de Uso, devendo ser imediatamente restituído ao
município, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Poder Executivo
Art. 17 - Pela desistência do concessionário, da cassação da licença ou da
concessão de uso ou por qualquer outro motivo, o Matadouro Municipal será objeto de
novo processo licitatório.
Art. 18 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo órgão
municipal competente para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta
lei, sendo assegurado o direito de defesa ao interessado.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando,
porém, a Lei Municipal nº.: 3.654/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE
a NT A TATA a a a aS Ane
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