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PROJETO DE LEI Nº 018/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui, em caráter programático e cooperativo, o
Programa Municipal de Proteção Integral e
Prevenção ao Desaparecimento e às Violências
contra Crianças e Adolescentes, Institui a Semana
Municipal de Prevenção, no âmbito do Município
de Ipameri – GO, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído, em caráter programático e cooperativo, o
Programa Municipal de Proteção Integral e Prevenção ao Desaparecimento e às
Violências contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Ipameri, estado
de Goiás.
Art. 2º - O Programa tem por finalidade promover ações permanentes de
prevenção, conscientização e articulação institucional voltadas à proteção integral de
crianças e adolescentes.
Art. 3º - São diretrizes do Programa:
I - prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente;
II - atuação preventiva e educativa;
III - cooperação interinstitucional;
IV - participação comunitária;
V - fortalecimento da rede local de proteção;
VI - respeito às competências constitucionais dos entes federados.
Art. 4º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção ao
Desaparecimento e às Violências contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada,
anualmente, na segunda quinzena do mês de abril.
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§1º - A Semana Municipal tem por objetivo intensificar ações educativas e
de mobilização social, antecedendo campanhas nacionais de enfrentamento às
violências contra crianças e adolescentes.
§2º - Durante a Semana poderão ser promovidas, entre outras:
I - palestras e atividades educativas nas instituições de ensino públicas e
privadas;
II - campanhas informativas no comércio local;
III - mobilização de igrejas, clubes e associações;
IV - divulgação de canais oficiais de denúncia;
V - ações interinstitucionais de caráter preventivo.
§3º - As atividades observarão a autonomia administrativa do Poder
Executivo e ocorrerão conforme planejamento e disponibilidade orçamentária.
Art. 5º - O Programa poderá contemplar, dentre outras:
I - Campanhas educativas permanentes nas escolas;
II - Capacitações orientativas para profissionais da educação e transporte
escolar;
III - Incentivo à elaboração de protocolos internos de atenção a situações
de risco;
IV - Estímulo à adesão voluntária do comércio local e entidades da
sociedade civil;
V - Divulgação de materiais informativos às famílias;
VI - Cooperação com o Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção.
§1º - As ações previstas possuem caráter orientador.
§2º - A implementação observará regulamentação do Poder Executivo e as
disponibilidades orçamentárias.
Art. 6º - Para fins de planejamento e organização das ações, o Programa
poderá observar cronograma anual orientador estruturado nas seguintes etapas:
I - Planejamento e articulação institucional, no primeiro trimestre;
II - Realização da Semana Municipal de Prevenção, no mês de abril;
III - Mobilização ampliada e integração com campanhas nacionais, no mês
de maio;
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IV - Avaliação, monitoramento e aperfeiçoamento das ações, no último
trimestre do ano.
Parágrafo Único - O cronograma previsto neste artigo poderá ser ajustado
conforme critérios técnicos e administrativos do Poder Executivo.
Art. 7º - O Poder Público poderá estimular a adesão voluntária de
estabelecimentos comerciais, instituições religiosas, clubes, associações e empresas
de transporte às ações educativas do Programa.
Art. 8º - Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, selo ou
reconhecimento público destinado a identificar estabelecimentos que aderirem às
ações de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 9º - A execução das ações previstas nesta Lei não implicará criação de
cargos, funções ou estruturas administrativas específicas.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2026. Neiliane de Souza
Vereadora
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei institui, no Município de
Ipameri, o Programa Municipal de Proteção Integral e Prevenção ao Desaparecimento
e às Violências contra Crianças e Adolescentes, bem como a Semana Municipal de
Prevenção no mês de abril.
A proposta tem caráter programático e cooperativo, voltada à
conscientização, mobilização comunitária e fortalecimento da rede de proteção local,
envolvendo escolas, comércio, famílias e instituições.
A iniciativa não cria cargos nem despesas obrigatórias, limitando-se a
estabelecer diretrizes preventivas e educativas, em conformidade com o interesse
público e com a competência municipal.
Trata-se de medida necessária para reforçar a cultura de proteção integral
às nossas crianças e adolescentes.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Pares para sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2026. Neiliane de Souza
Vereadora