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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal desafetar e doar área pública para fins de construção de unidades habitacionais de interesse social e dá outras providências.
native_id6534

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento B
2026-03-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T15:19:15.430188-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-05T15:09:55.209479-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LEI N0.: 016/2026 IPAMERI, 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
NESTA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser 
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, em caráter de URGÊNCIA,
nos termos do inciso I, do §3° do art. 20 da Lei Orgânica Municipal - LOM, o incluso 
Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal desafetar e doar área 
pública para fins de construção de unidades habitacionais de interesse social e dá 
outras providências.”
O presente projeto de lei é uma resposta direta e necessária ao desafio 
da habitação digna em nosso município. Conforme dados oficiais, o déficit habitacional 
em Ipameri ainda é impactante e demanda esforços para superar as barreiras de 
acesso à moradia.
A forma mais prevalente desse déficit é o "ônus excessivo de aluguel", 
que afeta um alto índice de famílias, demonstrando que a principal barreira para a 
moradia própria é o custo elevado, especialmente o valor do terreno.
A doação de lotes municipais, para viabilizar moradia aos munícipes, 
portanto, é a medida mais eficaz para eliminar essa barreira inicial e viabilizar o acesso 
à moradia, sobretudo, através do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
A fundamentação jurídica para esta iniciativa encontra-se solidamente 
amparada pela Lei Federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações). 
A doação de bens im óveis da Adm inistração Pública para fins de program as de 
habitação de interesse social está expressamente dispensada de licitação, conforme o 
art. 76, inciso I, alínea 'f)\
Essa disposição legal reconhece o caráter social e a primazia do 
interesse público na promoção de moradias para a população de baixa renda.______ ^
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
Os critérios de seleção e as cotas de reserva de lotes para idosos, 
pessoas com deficiência e mulheres vítimas de violência doméstica serão uma 
exigência dessa parceria, garantindo que o processo seja transparente, justo e 
equitativo e será devidamente regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Para além da doação da área, o Projeto de Lei oferece incentivos fiscais 
cruciais para a concretização do sonho da casa própria. A isenção do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
durante a construção, e das taxas e alvarás para o processo de edificação, reduz 
significativamente os custos totais e torna a construção economicamente viável para 
as famílias beneficiadas.
O público a ser atingido representa atualmente o maior déficit habitacional 
do Município de Ipameri-GO, composto por cidadãos que, embora não estejam em 
situação de extrema pobreza não conseguem ser contemplados pelo programa estadual 
de moradia “Custo Zero”, promovido pela AGEHAB-GO, ficando à margem das políticas 
públicas habitacionais de maior abrangência social.
Em síntese, a presente proposta não é apenas uma ação de assistência 
social, mas uma política pública abrangente de desenvolvimento que promove 
dignidade, segurança e fortalece a economia local.
É com a convicção de que esta iniciativa contribuirá substancialmente 
para a redução do déficit habitacional e para a melhoria da qualidade de vida de 
nossos cidadãos que peço o apoio de Vossa Excelência e de seus pares para a 
aprovação deste projeto.
Estas, dentre outras, Senhor Presidente, são as razões que nos levaram a
propor o projeto em apreço.
Respeitosamente,
Câmara R Q ja íà rl
Recebí env.
H E C O
MUNICIPAL
Juliana Çonçdves Carneiro
rt»elg<ontá I anIslatiVP
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000 
CNP] 01.763.606.0001-41
PROJETO DE LEI N0.: Oi 9 /2026. 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
desafetar e doar área pública para fins de 
construção de unidades habitacionais de 
interesse social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar e doar área 
pública localizada no perímetro urbano deste município, no Distrito de Domiciano 
Ribeiro, conforme mapa e memorial descritivo anexos.
Parágrafo Único. A área objeto de doação está registrada sob a 
matrícula n° 9065 e possui 4.468,91 m2 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito mil e 
noventa e um metros quadrados).
Art. 2 o A doação da área destina-se exclusivamente à construção de 
unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para famílias 
enquadradas na Faixa Urbano 2, observados os limites de renda bruta familiar mensal 
estabelecidos periodicamente pelo Poder Executivo Federal ou pelo Ministério das 
Cidades.
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
Art. 3o A doação objeto desta Lei será realizada com encargo social e 
cláusula de reversão, a qual será averbada na matrícula do imóvel.
Parágrafo Único. O encargo consiste na urbanização da área e 
construção das unidades habitacionais no prazo previsto em cronograma aprovado pela 
Caixa Econômica Federal.
Art. 4o A empresa do ramo da construção civil responsável pela produção
do empreendimento habitacional será selecionada pelo Município de Ipameri através de 
Chamamento Público, observados os requisitos de qualificação técnica e financeira 
exigidos pela legislação federal e pelo agente financeiro do programa.
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto 
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre:
I - a transmissão da propriedade da área descrita no Art. 1o desta Lei, do 
Município para a empresa construtora ou entidade organizadora selecionada via 
chamamento público;
II - a primeira transmissão da unidade habitacional individualizada ao 
beneficiário final enquadrado na Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 6o Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) incidente sobre o imóvel objeto da doação e sobre as unidades habitacionais 
dele decorrentes:
I - durante todo o período de execução das obras de construção do 
empreendimento, contado da data de expedição do Alvará de Construção até a emissão 
do respectivo "Habite-se" ou Certidão de Baixa de Construção;
II - pelo prazo de até 12 (doze) meses após a conclusão das obras, caso a 
unidade ainda não tenha sido transferida ao beneficiário final, de modo a não onerar o 
estoque do empreendimento de interesse social.
Art. 7o A eficácia das isenções tributárias previstas nesta Lei fica 
condicionada à manutenção do enquadramento do empreendimento nas normas do 
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 8o As despesas com registro da doação e demais encargos correrão 
por conta da entidade/empresa beneficiária ou do programa habitacional responsável 
pela construção.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE
GOIÁS, aos 19 (dezenove) dias do mês^atejê^reiro c*e 2026.
jâií^ ^ çSeco
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA URBANA
Proprietário(a): Prefeitura Municipal de Ipameri
Endereço: Ruas: Francisco Rodrigues Passos, Wilson Joaquin Araújo e Av.
Waldemar da Costa Mendes, Qd. 27, Jardim Fiúza, Distrito de Domiciano Ribeiro,
Ipameri - GO.
CNPJ :01.763.606/0001 -41
***ÁREA TOTAL DA MATR. 9065: 4.468.91 m2
*MOTIVO: DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS PARA DOAÇÃO
Memorial Descritivo da Área Urbana Total - Quadra 27;
(*Observador dentro da área e de frente para a Rua Francisco Rodrigues Passos)
-Frente: 34,28 metros para a Rua Francisco Rodrigues Passos + 9,02 metros de 
chanfro.
-Fundo: 67,62 metros para Rua Wilson Joaquim Araújo + 6,01 metros de chanfro;
-Lat. Direita: 79,74 metros sendo 39,87 metros para Lote 01 + 39,87 metros para Lote 
24.
-Lat. Esquerda: 75,59 metros para a Avenida Waldemar da Costa Mendes, perfazendo 
um
Total de 4.468,91 m2.
MATHEUS DO NASCIMENTO FIRMINO 
Eng. Civil - CREA 1020704896/D-GO
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
ANEXO II - LEVANTAMENTO DE ÁREA
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41

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