Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LEI N0.: 016/2026 IPAMERI, 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
NESTA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, em caráter de URGÊNCIA,
nos termos do inciso I, do §3° do art. 20 da Lei Orgânica Municipal - LOM, o incluso
Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal desafetar e doar área
pública para fins de construção de unidades habitacionais de interesse social e dá
outras providências.”
O presente projeto de lei é uma resposta direta e necessária ao desafio
da habitação digna em nosso município. Conforme dados oficiais, o déficit habitacional
em Ipameri ainda é impactante e demanda esforços para superar as barreiras de
acesso à moradia.
A forma mais prevalente desse déficit é o "ônus excessivo de aluguel",
que afeta um alto índice de famílias, demonstrando que a principal barreira para a
moradia própria é o custo elevado, especialmente o valor do terreno.
A doação de lotes municipais, para viabilizar moradia aos munícipes,
portanto, é a medida mais eficaz para eliminar essa barreira inicial e viabilizar o acesso
à moradia, sobretudo, através do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
A fundamentação jurídica para esta iniciativa encontra-se solidamente
amparada pela Lei Federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações).
A doação de bens im óveis da Adm inistração Pública para fins de program as de
habitação de interesse social está expressamente dispensada de licitação, conforme o
art. 76, inciso I, alínea 'f)\
Essa disposição legal reconhece o caráter social e a primazia do
interesse público na promoção de moradias para a população de baixa renda.______ ^
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41
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Os critérios de seleção e as cotas de reserva de lotes para idosos,
pessoas com deficiência e mulheres vítimas de violência doméstica serão uma
exigência dessa parceria, garantindo que o processo seja transparente, justo e
equitativo e será devidamente regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Para além da doação da área, o Projeto de Lei oferece incentivos fiscais
cruciais para a concretização do sonho da casa própria. A isenção do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
durante a construção, e das taxas e alvarás para o processo de edificação, reduz
significativamente os custos totais e torna a construção economicamente viável para
as famílias beneficiadas.
O público a ser atingido representa atualmente o maior déficit habitacional
do Município de Ipameri-GO, composto por cidadãos que, embora não estejam em
situação de extrema pobreza não conseguem ser contemplados pelo programa estadual
de moradia “Custo Zero”, promovido pela AGEHAB-GO, ficando à margem das políticas
públicas habitacionais de maior abrangência social.
Em síntese, a presente proposta não é apenas uma ação de assistência
social, mas uma política pública abrangente de desenvolvimento que promove
dignidade, segurança e fortalece a economia local.
É com a convicção de que esta iniciativa contribuirá substancialmente
para a redução do déficit habitacional e para a melhoria da qualidade de vida de
nossos cidadãos que peço o apoio de Vossa Excelência e de seus pares para a
aprovação deste projeto.
Estas, dentre outras, Senhor Presidente, são as razões que nos levaram a
propor o projeto em apreço.
Respeitosamente,
Câmara R Q ja íà rl
Recebí env.
H E C O
MUNICIPAL
Juliana Çonçdves Carneiro
rt»elg<ontá I anIslatiVP
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PROJETO DE LEI N0.: Oi 9 /2026. 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
desafetar e doar área pública para fins de
construção de unidades habitacionais de
interesse social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar e doar área
pública localizada no perímetro urbano deste município, no Distrito de Domiciano
Ribeiro, conforme mapa e memorial descritivo anexos.
Parágrafo Único. A área objeto de doação está registrada sob a
matrícula n° 9065 e possui 4.468,91 m2 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito mil e
noventa e um metros quadrados).
Art. 2 o A doação da área destina-se exclusivamente à construção de
unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para famílias
enquadradas na Faixa Urbano 2, observados os limites de renda bruta familiar mensal
estabelecidos periodicamente pelo Poder Executivo Federal ou pelo Ministério das
Cidades.
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Art. 3o A doação objeto desta Lei será realizada com encargo social e
cláusula de reversão, a qual será averbada na matrícula do imóvel.
Parágrafo Único. O encargo consiste na urbanização da área e
construção das unidades habitacionais no prazo previsto em cronograma aprovado pela
Caixa Econômica Federal.
Art. 4o A empresa do ramo da construção civil responsável pela produção
do empreendimento habitacional será selecionada pelo Município de Ipameri através de
Chamamento Público, observados os requisitos de qualificação técnica e financeira
exigidos pela legislação federal e pelo agente financeiro do programa.
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Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre:
I - a transmissão da propriedade da área descrita no Art. 1o desta Lei, do
Município para a empresa construtora ou entidade organizadora selecionada via
chamamento público;
II - a primeira transmissão da unidade habitacional individualizada ao
beneficiário final enquadrado na Faixa Urbano 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 6o Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) incidente sobre o imóvel objeto da doação e sobre as unidades habitacionais
dele decorrentes:
I - durante todo o período de execução das obras de construção do
empreendimento, contado da data de expedição do Alvará de Construção até a emissão
do respectivo "Habite-se" ou Certidão de Baixa de Construção;
II - pelo prazo de até 12 (doze) meses após a conclusão das obras, caso a
unidade ainda não tenha sido transferida ao beneficiário final, de modo a não onerar o
estoque do empreendimento de interesse social.
Art. 7o A eficácia das isenções tributárias previstas nesta Lei fica
condicionada à manutenção do enquadramento do empreendimento nas normas do
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 8o As despesas com registro da doação e demais encargos correrão
por conta da entidade/empresa beneficiária ou do programa habitacional responsável
pela construção.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE
GOIÁS, aos 19 (dezenove) dias do mês^atejê^reiro c*e 2026.
jâií^ ^ çSeco
PREFEITO MUNICIPAL
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Tel: 0**643491-6000
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ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA URBANA
Proprietário(a): Prefeitura Municipal de Ipameri
Endereço: Ruas: Francisco Rodrigues Passos, Wilson Joaquin Araújo e Av.
Waldemar da Costa Mendes, Qd. 27, Jardim Fiúza, Distrito de Domiciano Ribeiro,
Ipameri - GO.
CNPJ :01.763.606/0001 -41
***ÁREA TOTAL DA MATR. 9065: 4.468.91 m2
*MOTIVO: DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS PARA DOAÇÃO
Memorial Descritivo da Área Urbana Total - Quadra 27;
(*Observador dentro da área e de frente para a Rua Francisco Rodrigues Passos)
-Frente: 34,28 metros para a Rua Francisco Rodrigues Passos + 9,02 metros de
chanfro.
-Fundo: 67,62 metros para Rua Wilson Joaquim Araújo + 6,01 metros de chanfro;
-Lat. Direita: 79,74 metros sendo 39,87 metros para Lote 01 + 39,87 metros para Lote
24.
-Lat. Esquerda: 75,59 metros para a Avenida Waldemar da Costa Mendes, perfazendo
um
Total de 4.468,91 m2.
MATHEUS DO NASCIMENTO FIRMINO
Eng. Civil - CREA 1020704896/D-GO
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ANEXO II - LEVANTAMENTO DE ÁREA
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