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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaInstitui a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Vascular Cerebral - AVC no âmbito do Município de Ipameri-GO e dá outras providências.
native_id6541

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento B
2026-03-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B Leitura e votação do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T15:30:31.751969-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-11T14:49:59.911158-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 020/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Semana Municipal de Prevenção e
Combate ao Acidente Vascular Cerebral - AVC no âmbito do Município de Ipameri-GO
e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de Ipameri-GO, a Semana
Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, a ser
realizada anualmente na última semana do mês de outubro, em consonância com o
“Dia Mundial do AVC”, celebrado em 29 de outubro, e com o “Dia Nacional de
Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral”, instituído pela Lei Federal nº 14.885, de
2024.
Parágrafo Único - A Semana Municipal de Prevenção e Combate ao AVC
integrará o Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipameri-GO. Art. 2º - São objetivos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao
AVC:
I - promover a conscientização da população acerca das causas, dos fatores
de risco, dos sinais de alerta e das consequências do Acidente Vascular Cerebral - AVC;
II - incentivar o reconhecimento precoce dos sinais e sintomas do AVC, com
vistas à adoção imediata de medidas de socorro;
III - difundir método simplificado de identificação rápida dos sinais de alerta
do AVC, amplamente utilizado pelos serviços de urgência;
IV - estimular a adoção de hábitos de vida saudáveis como medida de
prevenção do AVC;
V - promover ações de educação em saúde em escolas, unidades de saúde,
ambientes de trabalho e espaços públicos;
VI - incentivar a capacitação de profissionais de saúde, educadores e
agentes comunitários para o reconhecimento dos fatores de risco e dos sinais de alerta
do AVC;
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VII - estimular a formulação de políticas públicas voltadas à prevenção, ao
diagnóstico precoce, ao tratamento e à reabilitação de pessoas acometidas pelo AVC;
VIII - combater o estigma e promover a inclusão social de pessoas com
sequelas decorrentes do AVC. Art. 3º - Durante a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao AVC, o
Poder Executivo poderá promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas
e privadas, ações de:
I - campanhas de comunicação social;
II - distribuição de material informativo;
III - realização de palestras, seminários e demais eventos educativos;
IV - orientação preventiva sobre fatores de risco cardiovascular;
V - atividades comunitárias voltadas à promoção da saúde;
VI - articulação com os serviços de urgência e emergência para divulgação
de informações sobre atendimento ao AVC.
§1º - As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas de forma
integrada pelos órgãos municipais competentes.
§2º - O Poder Executivo poderá incentivar a participação de entidades da
sociedade civil organizada nas ações da Semana Municipal de Prevenção e Combate
ao AVC.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação
ou parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas
nesta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, aos 05 dias do mês de março de 2026. Bartô Filho
Vereador
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JUSTIFICATIVA: A proposta legislativa de minha lavra tem por finalidade
instituir a Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro, em
consonância com o Dia Mundial do AVC, 29 de outubro e com o Dia Nacional de
Prevenção ao AVC, instituído pela Lei Federal nº 14.885/2024.
O Acidente Vascular Cerebral figura entre as principais causas de morte e
incapacidade no Brasil e no mundo, representando grave problema de saúde pública,
com elevado impacto social, econômico e humano. Além da mortalidade significativa, o
AVC é responsável por expressivo número de pessoas com sequelas permanentes,
exigindo reabilitação prolongada e gerando repercussões diretas na vida familiar, na
produtividade laboral e na rede pública de saúde.
O dado técnico mais relevante, sob o ponto de vista estratégico, é que
parcela significativa dos casos de AVC pode ser prevenida mediante o controle de
fatores de risco modificáveis, tais como hipertensão arterial, diabetes, sedentarismo,
tabagismo, obesidade e dislipidemias. Ademais, quando ocorre o evento, o
reconhecimento precoce dos sinais e sintomas e o rápido encaminhamento ao serviço
de urgência são determinantes para redução da mortalidade e das sequelas.
A proposta não cria obrigações rígidas ou despesas automáticas, mas
estabelece diretrizes que poderão ser executadas conforme disponibilidade
orçamentária e planejamento administrativo, respeitando a autonomia do Poder
Executivo. Trata-se de norma de caráter autorizativo e programático, compatível com a
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover
políticas públicas de saúde, nos termos da Constituição Federal.
Diante da relevância da matéria, do interesse público envolvido e da
compatibilidade constitucional e orçamentária da iniciativa, espera-se o apoio dos
Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES, aos 05 dias do mês de março de 2026. Bartô Filho
Vereador

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