Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LEI N°.: 017/2026 IPAMERI, 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
NESTA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, em caráter de
URGÊNCIA. nos termos do inciso I, do §3° do art. 20 da Lei Orgânica Municipal - LOM,
que “Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóveis públicos ao Estado de
Goiás, para fins de instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia Civil no
Município de Ipameri e dá outras providências.
Submetemos à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóveis
públicos ao Estado de Goiás para a instalação da Delegacia de Polícia Civil, em regime
de cooperação federativa.
A presente propositura reveste-se de singular importância estratégica e
jurídica para o Município de Ipameri, fundamentando-se nos seguintes pilares:
1. Da Solução Jurídica e do Cumprimento do TAC
A origem desta iniciativa remonta à Ação Civil Pública n° 0344702-
84.2012.8.09.0074, cuja sentença transitada em julgado determinava, originalmente, a
demolição das construções existentes no local e a reintegração de posse.
a atual Gestão Municipal, em diálogo com o Ministério Público, logrou êxito em
converter a obrigação de "demolir" (que geraria custos e entulho) em uma obrigação de
"destinar" o bem para a Segurança Pública. Assim, aprovar este projeto significa
transformar um passivo judicial e uma despesa de demolição em um ativo social: uma
Delegacia de Polícia moderna e equipada para servir à nossa população.
Contudo, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade
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Tel: 0**643491-6000
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2. Da Segurança Jurídica para o Investimento Estadual
Diferentemente de cessões simples, este projeto visa viabilizar obras de
reforma e ampliação custeadas pelo Estado de Goiás. Para que a Secretaria de
Segurança Pública possa alocar recursos estaduais em um imóvel municipal, é
imperativo oferecer segurança contratual.
Por essa razão, o Projeto de Lei prevê mecanismo de proteção ao
investimento público (Art. 3o, § 2o): caso o Município decida retomar o imóvel antes do
prazo de 20 anos sem que o Estado tenha dado causa, haverá o dever de indenizar as
obras realizadas.
Tal previsão não gera despesa imediata, mas funciona como uma cláusula
de blindagem, garantindo que o Estado reforme o prédio sabendo que não será
despejado arbitrariamente na próxima gestão. Ao final do prazo de 20 anos, todas as
benfeitorias incorporam-se ao patrimônio de Ipameri a custo zero.
3. Da Inexigibilidade de Licitação
A Lei n° 14.133/2021 e o art. 122 da Lei Orgânica exigem autorização
legislativa para a disposição de bens imóveis públicos.
Tratando-se de concessão de uso entre entes da Federação (Município e
Estado) para finalidade estritamente pública, não há lógica de mercado ou
competividade que justifique licitação. A figura jurídica adequada é a concessão
administrativa direta, pautada na colaboração mútua, conforme autoriza a Lei n°
14.133/2021.
O projeto atende, simultaneamente:
i) à ordem judicial e ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado
com o Ministério Público;
ii) ao anseio popular por mais segurança;
iii) à valorização do patrimônio público municipal, que será reformado e
mantido pelo Estado.
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Diante da relevância da matéria e do prazo exíguo estipulado no TAC para
a comprovação das medidas, solicitamos o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da
presente matéria em regime de urgência.
Estas, dentre outras, Senhor Presidente, são as razões que nos levaram a
propor o projeto em apreço.
JANIO Assinado de forma
digital por JANIO
Respeitosamente, PACHECO:1 ^ sEC2°j1^ 3600/4104
9836074104 om&kmbw
JÂNIO PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N0.: Qãi/2026. 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de
imóveis públicos ao Estado de Goiás, para fins de
instalação e funcionamento da Delegacia de
Polícia Civil no Município de Ipameri e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título
gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ n° 01.409.580/0001-38, para uso da POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança
Pública - SSP/GO, o uso dos imóveis públicos descritos nesta Lei, destinados
exclusivamente à instalação, funcionamento e manutenção da Delegacia de Polícia no
Município de Ipameri.
§ 1o A concessão de uso de que trata o caput tem fundamento no
interesse público primário, especialmente na implementação de política pública de
segurança, bem como no cumprimento das obrigações assumidas pelo Município no
Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado de
Goiás.
§ 2o A concessão será formalizada mediante instrumento próprio,
observadas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo de
Ajustamento de Conduta.
Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de uso são os abaixo descritos, ou
aqueles objetos de novas matrículas que venham a sucedê-las em decorrência de
regularização registrai:
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CNPI 01.763.606.0001-41
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I - o imóvel urbano registrado sob a Matrícula n° 10.124 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO, correspondente ao lote n° 04, quadra
05-B, situado na Rua VS-09, Bairro Village Sul, com área de 317,37 m2;
II - o imóvel urbano registrado sob a Matrícula n° 10.123 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO, correspondente ao lote n° 03, quadra
05-B, situado na Rua VS-08, Bairro Village Sul, com área de 334,48 m2;
III - o lote contíguo à edificação principal, conforme delimitação constante
no mapa que integra o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A delimitação física e georreferenciada dos imóveis
consta do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3o A concessão de uso será outorgada pelo prazo certo e determinado
de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do respectivo instrumento, podendo ser
prorrogada mediante autorização legislativa específica.
§ 1o Durante o prazo da concessão, os imóveis permanecerão afetados
exclusivamente à finalidade de segurança pública.
§ 2o A reversão do imóvel ao patrimônio municipal antes do prazo
contratual, por interesse exclusivo da Administração Municipal e sem culpa do
Concessionário, ensejará o dever de indenização pelas acessões e benfeitorias
realizadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme apurado em regular
processo administrativo
Art. 4o Fica vedado ao Município:
I - alienar, doar, permutar com terceiros estranhos ao ajuste, locar, ceder
ou onerar os imóveis concedidos, enquanto vigente a concessão;
II - promover sua desafetação durante o prazo da concessão.
Parágrafo único. Fica desde já autorizada a permuta dos imóveis objeto
desta Lei por outros de propriedade do Estado de Goiás.
Art. 5o O instrumento de concessão deverá conter, obrigatoriamente:
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Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41
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I - cláusula de inalienabilidade temporária pelo prazo mínimo de 20 (vinte)
anos;
II - cláusula resolutiva expressa em caso de desvio de finalidade;
III - previsão de reversão automática ao patrimônio municipal, ao término
do prazo ou no caso de descumprimento das condições estabelecidas;
IV - obrigação de manutenção, conservação e utilização adequada dos
imóveis pelo concessionário.
Art. 6o Compete ao Poder Executivo promover:
I - a regularização registrai dos imóveis, inclusive eventual rematrícula e
averbação das cláusulas restritivas;
II - a averbação desta Lei e do instrumento de concessão nas respectivas
matrículas imobiliárias;
III - a adoção das medidas administrativas necessárias ao cumprimento
integral do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do
Estado de Goiás no âmbito dos autos judiciais da ação Civil Pública n° 0344702-
84.2012.8.09.0074
Art. 7o As despesas decorrentes da formalização e registro do instrumento
de concessão correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE
GOIÁS, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro de 2026.
JANIO Assinado de forma digital por
• JANIO PACHECO:19836074104
PACHECO:19836074104 Dados: 2026.03.05 09:36:41 -03'00'
JÂNIO PACHECO
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MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA URBANA
Proprietário(a): Prefeitura Municipal de Ipameri
Endereço: Ruas: V.S.08; V.S 09 e “B” da QD.05-B, Lotes 06 e 07, Bairro Village Sul,
Ipameri-Goiás.
CNPJ: 01.763.606/0001-41
***ÁREA TOTAL DA MATR. 4.216 : 646.79m2
*MOTIVO: DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS
Memorial Descritivo da Área Urbana Lote 06:
(*Observador dentro da área e de frente para a Rua “V.S.08”)
-Frente:
-Fundo:
-Lat. Direita:
Lote 07.
-Lat. Esquerda:
11,36 metros para a Rua V.S.08.
10,02 metros para Rua V.S.09.
31,74 metros sendo 18,00 metros para Lote 05 + 13,74 metros para
30,30 metros para Imóveis Particulares, perfazendo um
Total de 329,13m2.
Memorial Descritivo da Área Urbana Lote 07:
(*Observador dentro da área e de frente para a Rua “V.S.09”)
-Frente: 22,35 metros para a Rua V.S.09.
-Fundo: 22,15 metros sendo 11,10 metros para Lote 04 + 11,05 metros para
Lote 05.
-Lat. Direita: 13,74 metros para Lote 06.
-Lat. Esquerda: 15,03 metros sendo 3,03 metros para Lote 02 + 12,00 metros para
Lote 03, perfazendo um Total de 317,66m2.
MATHEUS DO NASCIMENTO FIRMINO
Eng. Civil - CREA 1020704896/D-GO
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ANEXO II - LEVANTAMENTO DE ÁREA
Levantamento de Área Urbana Publica Municipal
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