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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui o Programa Municipal "EcoMercado" de incentivo à reciclagem, educação ambiental e segurança alimentar, cria a Moeda Social Ambiental "Lix" e dá outras providências.
native_id6581

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-03-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento B
2026-03-25 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T15:06:49.045466-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-09T13:47:18.056083-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
MENSAGEM DE LEI N0.: 018/2026 IPAMERI, 10 DE MARÇO DE 2026.
EXMO SR.:
ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
IPAMERI - GOIÁS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o Projeto de Lei, em anexo, que “Institui o 
Programa Municipal "EcoMercado" de Incentivo à Reciclagem, Educação Ambiental e 
Segurança Alimentar, cria a Moeda Social Ambiental "Lix", e dá outras providências.”
A presente propositura encontra amparo no Artigo 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A gestão de resíduos sólidos e a promoção da educação ambiental são 
matérias de inequívoco interesse local, vinculadas diretamente à saúde pública e à 
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o Artigo 
225 da Carta Magna.
O Programa EcoMercado harmoniza-se com a Lei Federal n° 12.305/2010 
(Política Nacional de Resíduos Sólidos), que em seu Artigo 33 autoriza o Poder Público 
Municipal a instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam da coleta 
seletiva.
Quanto à criação da moeda social "Lix", cumpre esclarecer que sua natureza 
é estritamente pedagógica e de circulação restrita, não possuindo curso forçado nem 
paridade financeira para conversão em moeda nacional. Tal mecanismo é amplamente 
respaldado pela jurisprudência do Banco Central do Brasil (Nota Jurídica PGBC￾Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
_________ P B ffB T O M MUNICIPAL B£ IPAMERI ____________________________________________________________________________________
5927/2011) e por precedentes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a 
legalidade de moedas sociais como instrumentos de desenvolvimento local.
O Projeto EcoMercado, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMA), inova ao transformar o resíduo sólido — muitas 
vezes visto como passivo ambiental — em um ativo de valor social.
O foco inicial na rede municipal de ensino, visa formar cidadãos conscientes 
desde a infância, utilizando a ludicidade do mercado para ensinar conceitos de 
sustentabilidade, economia circular e matemática financeira.
A iniciativa contribuirá diretamente para a redução do volume de rejeitos 
enviados ao aterro sanitário, diminuindo os custos públicos com transporte e disposição 
final, ao mesmo tempo em que aumenta a vida útil das células de descarte do município.
Um dos pilares fundamentais desta lei é o fortalecimento da Cooperativa. Ao 
destinar os materiais coletados no programa diretamente à cooperativa, o Município 
cumpre o dever legal de priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas de 
catadores formadas por pessoas físicas de baixa renda, conforme o Artigo 36 da Lei 
12.305/2010.
Paralelamente, o programa combate a insegurança alimentar ao permitir que 
famílias em situação de vulnerabilidade troquem seus materiais recicláveis por alimentos 
de qualidade e itens de higiene, promovendo dignidade e saúde pública.
O financiamento do programa está assegurado pela Lei Municipal n° 
2.159/2001, que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), uma vez que, o 
artigo 5o da referida lei autoriza expressamente a aplicação de recursos em projetos de 
educação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população local. Ademais, a 
proposta prevê a captação de doações da iniciativa privada, fomentando a 
responsabilidade social das empresas de Ipameri.
Diante da relevância da matéria, que une proteção ambiental, justiça social 
e educação de base, conto com o apoio dos ilustres pares desta Casa para a aprovação
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
deste Projeto de Lei, garantindo que Ipameri continue avançando como referência em 
gestão ambiental sustentável no Estado de Goiás.
Atenciosamente,
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Poder Executivo
_________ PREFEiTORA MUNICIPAL DE IPAMERI ___________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°.: QQfjJ2026. DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Municipal “EcoMercado" de 
incentivo à reciclagem, educação ambiental e 
segurança alimentar, cria a Moeda Social 
Ambiental “Lix”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Fica instituído o Programa Municipal “EcoMercado”, sob a gestão 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMA), com as 
seguintes finalidades:
I - promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos
recicláveis;
II - incentivar a educação ambiental de alunos e de suas famílias;
III - estimular práticas de economia circular e sustentabilidade no âmbito do
Município.
Art. 2o - São diretrizes do Programa EcoMercado:
I - a integração entre educação ambiental escolar e práticas de economia
circular;
II - a estímulo à coleta seletiva doméstica e à redução do descarte de rejeitos 
em aterros sanitários;
III - a priorização e o fortalecimento das cooperativas de catadores de 
materiais recicláveis do Município;
IV - a transparência na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Meio 
Am biente (FM M A ) aplicados no programa.
Art. 3o - Fica criada a Moeda Social Ambiental denominada “Lix”, instrumento 
de troca física, sem curso forçado e de circulação restrita aos pontos de troca vinculados 
ao Programa EcoMercado.
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Art. 4o - A unidade da moeda “Lix” não possui paridade com a moeda 
corrente nacional para fins de saque ou conversão em dinheiro, destinando-se 
exclusivamente à troca por mercadorias disponibilizadas no âmbito do programa.
Art. 5o - O Poder Executivo, por meio de decreto ou ato normativo da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, definirá:
I - as tabelas de equivalência entre resíduos recicláveis e unidades da moeda
social “Lix”;
II - os valores de troca aplicáveis às mercadorias disponibilizadas no
programa;
III - a relação de produtos disponíveis para troca.
Art. 6o - O programa será implementado preferencialmente nas unidades 
escolares da rede pública municipal, que funcionarão como pontos de entrega voluntária 
de resíduos recicláveis e centros de educação ambiental.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá instituir outros pontos de 
coleta ou troca, conforme necessidade operacional do programa.
Art. 7o - Todo o material reciclável coletado pelo programa será destinado 
prioritariamente à Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis do Município ou a 
outra entidade de catadores de baixa renda formalmente reconhecida pelo Poder 
Executivo.
Art. 8o - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
I - promover o transporte dos resíduos coletados nos pontos de entrega até 
a cooperativa ou entidade responsável;
II - realizar a gestão do estoque de produtos destinados às trocas no
EcoMercado.
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Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
Art. 9o - Os recursos para a execução do programa e para a aquisição de 
itens de alimentação, limpeza e higiene provirão:
I - do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), conforme os objetivos 
previstos na Lei Municipal n° 2.159/2001;
sobre o plano anual de aplicação de recursos do FMMA no Programa EcoMercado e 
fiscalizará sua execução.
adequada dos materiais recicláveis poderá acarretar a recusa do recebimento dos 
resíduos.
Parágrafo Único - A recusa prevista no caput não afasta a realização de 
ações de orientação pedagógica aos participantes do programa.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
II - de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades privadas;
III - de convênios firmados com outros entes federativos;
IV - de parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) deliberará
Art. 11-0 descumprimento das normas de higiene ou de separação
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEI ICÍPIO DE IPAMERI, aos 10 (dez) dias
do mês de março de 2026.
JÂNIO PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
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