Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
MENSAGEM DE LEI N0.: 018/2026 IPAMERI, 10 DE MARÇO DE 2026.
EXMO SR.:
ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
IPAMERI - GOIÁS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o Projeto de Lei, em anexo, que “Institui o
Programa Municipal "EcoMercado" de Incentivo à Reciclagem, Educação Ambiental e
Segurança Alimentar, cria a Moeda Social Ambiental "Lix", e dá outras providências.”
A presente propositura encontra amparo no Artigo 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A gestão de resíduos sólidos e a promoção da educação ambiental são
matérias de inequívoco interesse local, vinculadas diretamente à saúde pública e à
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o Artigo
225 da Carta Magna.
O Programa EcoMercado harmoniza-se com a Lei Federal n° 12.305/2010
(Política Nacional de Resíduos Sólidos), que em seu Artigo 33 autoriza o Poder Público
Municipal a instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam da coleta
seletiva.
Quanto à criação da moeda social "Lix", cumpre esclarecer que sua natureza
é estritamente pedagógica e de circulação restrita, não possuindo curso forçado nem
paridade financeira para conversão em moeda nacional. Tal mecanismo é amplamente
respaldado pela jurisprudência do Banco Central do Brasil (Nota Jurídica PGBCPrefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
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5927/2011) e por precedentes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a
legalidade de moedas sociais como instrumentos de desenvolvimento local.
O Projeto EcoMercado, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMA), inova ao transformar o resíduo sólido — muitas
vezes visto como passivo ambiental — em um ativo de valor social.
O foco inicial na rede municipal de ensino, visa formar cidadãos conscientes
desde a infância, utilizando a ludicidade do mercado para ensinar conceitos de
sustentabilidade, economia circular e matemática financeira.
A iniciativa contribuirá diretamente para a redução do volume de rejeitos
enviados ao aterro sanitário, diminuindo os custos públicos com transporte e disposição
final, ao mesmo tempo em que aumenta a vida útil das células de descarte do município.
Um dos pilares fundamentais desta lei é o fortalecimento da Cooperativa. Ao
destinar os materiais coletados no programa diretamente à cooperativa, o Município
cumpre o dever legal de priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas de
catadores formadas por pessoas físicas de baixa renda, conforme o Artigo 36 da Lei
12.305/2010.
Paralelamente, o programa combate a insegurança alimentar ao permitir que
famílias em situação de vulnerabilidade troquem seus materiais recicláveis por alimentos
de qualidade e itens de higiene, promovendo dignidade e saúde pública.
O financiamento do programa está assegurado pela Lei Municipal n°
2.159/2001, que instituiu o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), uma vez que, o
artigo 5o da referida lei autoriza expressamente a aplicação de recursos em projetos de
educação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população local. Ademais, a
proposta prevê a captação de doações da iniciativa privada, fomentando a
responsabilidade social das empresas de Ipameri.
Diante da relevância da matéria, que une proteção ambiental, justiça social
e educação de base, conto com o apoio dos ilustres pares desta Casa para a aprovação
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deste Projeto de Lei, garantindo que Ipameri continue avançando como referência em
gestão ambiental sustentável no Estado de Goiás.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°.: QQfjJ2026. DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Municipal “EcoMercado" de
incentivo à reciclagem, educação ambiental e
segurança alimentar, cria a Moeda Social
Ambiental “Lix”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Fica instituído o Programa Municipal “EcoMercado”, sob a gestão
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMA), com as
seguintes finalidades:
I - promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos
recicláveis;
II - incentivar a educação ambiental de alunos e de suas famílias;
III - estimular práticas de economia circular e sustentabilidade no âmbito do
Município.
Art. 2o - São diretrizes do Programa EcoMercado:
I - a integração entre educação ambiental escolar e práticas de economia
circular;
II - a estímulo à coleta seletiva doméstica e à redução do descarte de rejeitos
em aterros sanitários;
III - a priorização e o fortalecimento das cooperativas de catadores de
materiais recicláveis do Município;
IV - a transparência na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Am biente (FM M A ) aplicados no programa.
Art. 3o - Fica criada a Moeda Social Ambiental denominada “Lix”, instrumento
de troca física, sem curso forçado e de circulação restrita aos pontos de troca vinculados
ao Programa EcoMercado.
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Art. 4o - A unidade da moeda “Lix” não possui paridade com a moeda
corrente nacional para fins de saque ou conversão em dinheiro, destinando-se
exclusivamente à troca por mercadorias disponibilizadas no âmbito do programa.
Art. 5o - O Poder Executivo, por meio de decreto ou ato normativo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, definirá:
I - as tabelas de equivalência entre resíduos recicláveis e unidades da moeda
social “Lix”;
II - os valores de troca aplicáveis às mercadorias disponibilizadas no
programa;
III - a relação de produtos disponíveis para troca.
Art. 6o - O programa será implementado preferencialmente nas unidades
escolares da rede pública municipal, que funcionarão como pontos de entrega voluntária
de resíduos recicláveis e centros de educação ambiental.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá instituir outros pontos de
coleta ou troca, conforme necessidade operacional do programa.
Art. 7o - Todo o material reciclável coletado pelo programa será destinado
prioritariamente à Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis do Município ou a
outra entidade de catadores de baixa renda formalmente reconhecida pelo Poder
Executivo.
Art. 8o - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
I - promover o transporte dos resíduos coletados nos pontos de entrega até
a cooperativa ou entidade responsável;
II - realizar a gestão do estoque de produtos destinados às trocas no
EcoMercado.
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Art. 9o - Os recursos para a execução do programa e para a aquisição de
itens de alimentação, limpeza e higiene provirão:
I - do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), conforme os objetivos
previstos na Lei Municipal n° 2.159/2001;
sobre o plano anual de aplicação de recursos do FMMA no Programa EcoMercado e
fiscalizará sua execução.
adequada dos materiais recicláveis poderá acarretar a recusa do recebimento dos
resíduos.
Parágrafo Único - A recusa prevista no caput não afasta a realização de
ações de orientação pedagógica aos participantes do programa.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
II - de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades privadas;
III - de convênios firmados com outros entes federativos;
IV - de parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) deliberará
Art. 11-0 descumprimento das normas de higiene ou de separação
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEI ICÍPIO DE IPAMERI, aos 10 (dez) dias
do mês de março de 2026.
JÂNIO PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
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