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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera o inciso V e acrescenta os §§5º, 6º, 7º e 8º ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.158/2001, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
native_id6582

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T13:47:18.858463-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-25T15:50:13.340775-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
MENSAGEM DE LEI N0.: 019/2026 IPAMERI, 10 DE MARÇO DE 2026.
EXMO SR.:
ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
IPAMERI - GOIÁS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o Projeto de Lei, em anexo, que “Altera o 
inciso V do art. 5o da Lei Municipal n° 2.158/2001, que “Dispõe sobre a Criação do sistema 
Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências”.
A proposta fundamenta-se no princípio constitucional da separação dos 
poderes (art. 2o da Constituição Federal), bem como no art. 31, que estabelece a função 
fiscalizadora do Poder Legislativo, não sendo necessária sua participação direta em 
órgãos administrativos.
O art. 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece como função 
institucional do Ministério Público a defesa do Meio Ambiente e dos interesses difusos e 
coletivos, sendo plenamente adequada sua participação no referido Conselho.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de 
que a participação de membros do Poder Legislativo em órgãos da Administração com 
funções executivas pode violar o princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, a presente alteração visa adequar a legislação municipal aos 
princípios constitucionais, fortalecer o controle institucional e garantir maior segurança 
jurídica e eficiência na proteção ambiental.
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
1
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
Por todo o exposto, contando com a aprovação do projeto pelos ilustres 
vereadores, antecipo meus cumprimentos e renovo meus votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
CHECO
to Município
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
__________ PREFEITURA M ilM M PAl OE IPftMEBl _________________________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N0.: 0 3 3 /2026. DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Altera o inciso V e acrescenta os §§ 5o, 6o, 7o e 
8o ao art. 5o da Lei Municipal n° 2.158/2001, 
que dispõe sobre a criação do Sistema 
Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o- O inciso V do art. 5o da Lei Municipal n° 2.158, de 24 de abril de 
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o - ................................................................................................................
V - um representante do Ministério Público da Comarca de Ipameri.”
Art. 2o - Ficam acrescentados os §§ 5o, 6o, 7o e 8o ao art. 5o da Lei Municipal 
n° 2.158, de 24 de abril de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5o - ................................................................................................................
§5° - O representante do Ministério Público referido no inciso V participará 
das reuniões do Conselho com direito a voz, sem direito a voto, não 
integrando o quórum de deliberação;
§6° -A o membro do Ministério Público que participe do Conselho Municipal 
do Meio Am biente é vedado o exercício de funções de gestão administrativa, 
ordenação de despesas ou a prática de atos que configurem consultoria 
jurídica ao Poder Executivo Municipal, preservando-se sua independência 
funcional e autonomia institucional;
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
§7° - A indicação do membro titular e do respectivo suplente para a vaga 
prevista no inciso V será realizada pelo Ministério Público do Estado de 
Goiás, em observância à autonomia administrativa da instituição, sendo a 
designação formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 8o - O exercício das funções pelo representante do Ministério Público é 
considerado de relevante interesse público e não ensejará o recebimento de 
remuneração, vantagem pecuniária ou jeton pelo Município de Ipameri.”
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFE INICÍPIO DE IPAMERI, aos 10 (dez) dias
do mês de março de 2026.
J
PRE
ACHECO
MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
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