br-locleg corpus explorer

← Ipameri (GO)

materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera o §1º e revoga a alínea "e" do art. 11 da Lei Complementar nº 021, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
native_id6583

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T13:47:19.069304-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-25T15:50:13.512249-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
MENSAGEM DE LEI N0.: 021/2026 IPAMERI, 10 DE MARÇO DE 2026.
EXMO SR.:
ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
IPAMERI - GOIÁS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o Projeto de Lei, em anexo, que “Altera o art. 
11 da Lei Complementar n° 021, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre a Política 
Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.”
A proposta fundamenta-se em razões de interesse público e rigor técnico￾jurídico, sobretudo quanto ao Princípio da Separação de Poderes e, a atual redação da 
alínea "e" do § 1o do art. 11 prevê a participação de um representante desta Casa de Leis 
no Conselho Municipal de Saneamento.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e 
dos Tribunais de Justiça estaduais orienta que a participação de membros do Poder 
Legislativo em conselhos deliberativos de órgãos do Poder Executivo configura violação 
ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no Art. 2o da Constituição Federal.
Conselhos municipais são órgãos destinados à execução e deliberação de 
políticas administrativas; logo, a presença de parlamentares em sua composição invade a 
esfera de gestão privativa do Chefe do Poder Executivo.
A retirada do assento da Câmara Municipal no referido Conselho visa, 
p rim o rd ia lm e n te, p ro te g e r a in d ep e nd ê ncia desta Casa. A função precípua do Vereador é 
a fiscalização externa dos atos do Executivo.
Ao integrar o conselho que delibera sobre a execução dos serviços de 
saneamento, o parlamentar assume uma corresponsabilidade administrativa que pode
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
__________ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI_______________________________________________________________________________________________________________________
gerar conflito de interesses e comprometer sua isenção no momento de fiscalizar esses 
mesmos atos na tribuna ou em comissões parlamentares.
Com a recente concessão dos serviços de água e esgoto no Município e a 
necessidade de monitoramento rigoroso do Plano Municipal de Saneamento Básico 
(PMSB), as decisões do Conselho devem ser blindadas contra qualquer vício de nulidade.
A manutenção de uma composição considerada inconstitucional pelos 
tribunais superiores coloca em risco a validade jurídica de resoluções sobre metas de 
investimento e regulação tarifária, o que poderia prejudicar o avanço dos serviços para a 
população ipamerina.
O projeto propõe, ainda, o ajuste do caput do § 1o do art. 11, alterando o 
número total de conselheiros de 10 para 09 membros. Tal medida é imperativa para evitar 
antinomias no texto legal, garantindo que o enunciado da lei corresponda exatamente ao 
número de representantes listados nas alíneas remanescentes, em estrita observância à 
Lei Complementar Federal n° 95/1998.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequar nossa 
legislação aos parâmetros constitucionais vigentes, solicito o apoio dos nobres pares para 
a aprovação desta proposta.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro 
Tel: 0**643491-6001 
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
__________ PREFEITURA MUNiCIPAl DE IPAMERI_______________________________________________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N0.: QQM /2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Altera o §1° e revoga a alínea “e” do art. 11 da 
Lei Complementar n° 021, de 08 de agosto de 
2011, que dispõe sobre a Política Municipal de 
Saneamento Básico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - O §1° do art. 11 da Lei Complementar n° 021, de 08 de agosto de 
2011, com a redação dada pela Lei Complementar n° 037, de 30 de setembro de 2016, 
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11 - ...........................................................................................................
§1° - O Conselho a que se refere este artigo será constituído por 9 (nove) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação, a seguir discriminados:”
Art. 2o - Fica revogada a alínea "e" do §1° do art. 11 da Lei Complementar 
n° 021, de 08 de agosto de 2011, alterada pela Lei Complementar n° 037, de 30 de 
setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - ..........................................................................................................
e) Revogado;”
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI, aos 10 (dez) dias 
do mês de março de 2026.
HECO
MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro 
Tel: 0**643491-6001 
CNPJ 01.763.606.0001-41

open original →