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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui Gratificação Especial para os Servidores que Efetuam Coleta de Lixo Urbano no Município de Ipameri, e dá outras providências.
native_id6601

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento B
2026-03-17 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T15:44:35.198702-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-17T15:27:20.348870-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LEI N0.: 020/2026 IPAMERI, 16 DE MARÇO DE 2026.
EXMO SR.:
ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
IPAMERI - GOIÁS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao 
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, em caráter de URGÊNCIA, nos termos do 
inciso I, do §3° do art. 20 da Lei Orgânica Municipal - LOM, o incluso Projeto de Lei que: 
“Institui Gratificação Especial para os Servidores que Efetuam Coleta de Lixo Urbano no 
Município de Ipameri, e dá outras providências”.
Insta destacar que os servidores que trabalham na coleta do lixo, têm uma 
atividade diferenciada dos demais servidores públicos municipais, eis que a coleta é 
efetuada de segunda-feira a sábado, inclusive nos dias de chuva, e demais intempéries.
Ademais, atualmente o Município não conta com servidores específicos para 
realizarem a coleta de lixo em seu quadro de pessoal, justificando-se assim a instituição de 
uma gratificação especial para aqueles que desempenhem a função de coletores.
Acreditamos que o Município poderá gerenciar de uma forma justa esta 
gratificação, como forma de incentivo aos servidores que desempenharem bem suas 
atividades, o que reverterá em benefício da população.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente Projeto de Lei à 
consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
PHEFEITURA MUNICIPAL OE IPAMERI
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos 
protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°.: ,2jh 12026. DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Institui Gratificação Especial para os 
Servidores que Efetuam Coleta de Lixo Urbano 
no Município de Ipameri, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar 
de Serviços Gerais, designados para exercer atividades de coleta de lixo urbano junto ao 
caminhão de recolhimento do Município de Ipameri - GO, farão jus à percepção de 
gratificação especial, nos termos desta Lei.
§ 1o - A gratificação será devida exclusivamente aos servidores que realizarem 
a coleta manual de resíduos sólidos urbanos, acompanhando o caminhão de recolhimento 
durante a execução do serviço.
§ 2o - A gratificação prevista no caput será devida somente enquanto o servidor 
estiver efetivamente designado e em exercício nas atividades de coleta de lixo urbano.
§3° - A designação do servidor para o exercício das atividades previstas neste 
artigo será formalizada por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 2o - A gratificação especial de coleta de lixo urbano é fixada no importe de 
R$ 907,50 (novecentos e sete reais e cinquenta centavos), que será corrigida anualmente 
pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em fevereiro do ano subsequente.
Art. 3o - A gratificação especial de coleta de lixo prevista nesta Lei, será paga de 
forma mensal somente durante o efetivo exercício das funções, e de forma proporcional 
nas férias legais e 13° salário.
Parágrafo Único - O servidor público municipal designado para exercer suas 
funções na coleta de lixo urbano, como coletor de lixo, que estiver afastado de suas
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
__________ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI______________ _____________________________________________________________________________________________________
atividades, por qualquer período, terá calculada sua gratificação proporcionalmente aos 
dias de efetivo exercício na atividade.
Art. 4o - A Gratificação prevista nesta Lei somente será devida aos servidores 
públicos efetivos, desde que não estejam ocupando cargo em comissão ou função 
gratificada, e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não 
será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, salvo adicionais de 
férias e 13° salário, possuindo natureza transitória.
Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS,
aos 16 (dezesseis) dias do mês de
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41

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