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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 030/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a isenção do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) para imóveis vinculados a
programas habitacionais de interesse
social no âmbito do Município de
Ipameri-GO e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) para imóveis vinculados a programas habitacionais de
interesse social executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal no
âmbito do Município de Ipameri-GO.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se programas habitacionais
de interesse social:
I - empreendimentos vinculados à Agência Goiana de Habitação
(AGEHAB);
II - programas federais de habitação popular, inclusive o Programa
Minha Casa Minha Vida, em sua faixa social destinada à população de baixa renda,
financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo
de Desenvolvimento Social (FDS);
III - programas habitacionais promovidos diretamente pelo Município de
Ipameri-GO;
IV - programas habitacionais destinados à população de baixa renda,
instituídos por lei específica, que adotem critérios objetivos de elegibilidade, inclusive
quanto à renda familiar e à inexistência de outro imóvel residencial. Art. 3º - A isenção de que trata esta Lei aplica-se nas seguintes fases:
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I - fase de construção, durante o período de execução das obras até a
emissão do “habite-se”;
II - fase de ocupação, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados
da transferência da propriedade do imóvel ao beneficiário final. Art. 4º - Para fazer jus à isenção na fase de ocupação, o beneficiário
deverá:
I - utilizar o imóvel como residência própria e de sua família;
II - não possuir outro imóvel residencial em território nacional;
III - estar regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 5º - O benefício fiscal será cancelado, com a consequente cobrança
do tributo e dos acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:
I - destinação do imóvel para finalidade diversa da residencial;
II - transferência da posse ou da propriedade do imóvel a terceiros sem
anuência do órgão público responsável pelo programa habitacional;
III - aquisição de outro imóvel residencial no território do Município de
Ipameri-GO. Art. 6º - A isenção prevista nesta Lei será reconhecida de ofício pela
Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente, mediante o cruzamento de
dados com os órgãos responsáveis pela execução dos programas habitacionais. Parágrafo Único - Caso a isenção não seja aplicada de ofício, o
beneficiário poderá requerê-la administrativamente mediante apresentação de
documentação comprobatória. Art. 7º - A concessão da isenção prevista nesta Lei fica condicionada ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - elaboração prévia de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes;
II - demonstração da compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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III - adoção de medidas de compensação, mediante aumento de receita
ou redução de despesa, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, quando a renúncia de receita afetar as metas fiscais. §1º - A estimativa de impacto e as medidas de compensação deverão
acompanhar o processo legislativo e constituir condição para a implementação do
benefício;
§2º - A concessão do benefício fica condicionada à efetiva comprovação
das medidas previstas neste artigo, previamente à sua implementação. Art. 8º - A concessão da isenção prevista nesta Lei observará o limite
anual de renúncia de receita fixado na Lei Orçamentária Anual. §1º - O Poder Executivo poderá suspender a concessão de novos
benefícios quando atingido o limite previsto no caput. §2º - A Secretaria Municipal de Fazenda publicará, anualmente, relatório
contendo a estimativa e a execução da renúncia de receita decorrente desta Lei. Art. 9º - O Poder Executivo realizará avaliação bienal dos resultados da
política de isenção prevista nesta lei, considerando seus impactos sociais e fiscais,
podendo propor sua revisão. Art. 10 - A implementação do disposto nesta lei dependerá de ato do
Poder Executivo que comprove o atendimento às condições orçamentárias e fiscais
aplicáveis. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, aos 25 dias do mês de março de 2026. Alisson Rosa
Vereador
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JUSTIFICATIVA: A presente iniciativa legislativa tem por objetivo instituir a
isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente
sobre imóveis vinculados a programas habitacionais de interesse social no âmbito do
Município de Ipameri-GO.
A proposta insere-se de forma coerente no conjunto de políticas públicas
voltadas à efetivação do direito fundamental à moradia digna, expressamente previsto
no art. 6º da Constituição Federal. Mais do que um benefício fiscal, trata-se de
instrumento legítimo de concretização da função social da propriedade urbana, em
consonância com os arts. 5º, XXIII, e 182 da Carta Magna, promovendo inclusão
social e redução das desigualdades.
Sob o aspecto jurídico-tributário, a medida observa a autonomia municipal
para instituir e gerir seus tributos, conforme dispõe o art. 156 da Constituição Federal,
ao mesmo tempo em que alinha a política fiscal local a objetivos sociais mais amplos,
especialmente aqueles voltados à ampliação do acesso à habitação de interesse
social.
Importa destacar que a proposta foi estruturada com responsabilidade
fiscal, condicionando a fruição do benefício ao cumprimento rigoroso dos requisitos
estabelecidos no próprio texto legal, de modo a preservar o equilíbrio das contas
públicas e assegurar a sustentabilidade da política proposta.
Em síntese, trata-se de iniciativa juridicamente consistente, socialmente
relevante e fiscalmente prudente, apta a produzir impactos concretos na promoção da
dignidade da pessoa humana.
Diante dessas razões, confia-se na aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES, aos 25 dias do mês de março de 2026.
Alisson Rosa
Vereador