Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MENSAGEM DE LEI N0.: 026/2026 IPAMERI, 06 DE ABRIL DE 2026.
EXMO. SR.:
VEREADOR ALISSON JOSÉ ROSA DE ANDRADE
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
NESTA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, em caráter de
URGÊNCIA, nos termos do inciso I, do §3° do art. 20 da Lei Orgânica Municipal - LOM,
que “Autoriza o Poder Executivo a promover desapropriação de área destinada à
implantação de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, e dá outras providências.”
Submete-se à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a promover a desapropriação, por utilidade pública, da área
necessária à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Município de
Ipameri.
A medida integra a política municipal de saneamento básico e decorre de
planejamento técnico formalizado no Processo Administrativo n° 2023027129 e
2024010010, no qual foram identificadas as características físicas da área, sua
adequação técnica e sua inserção estratégica no sistema de esgotamento sanitário
local.
1. Fundamentação Constitucional e Competência Municipal
A desapropriação encontra fundamento no art. 5o, XXIV, da CF, que
autoriza a intervenção estatal mediante justa e prévia indenização por necessidade ou
utilidade pública.
Compete ao Município organizar e prestar os serviços públicos de
interesse local, inclusive saneamento básico, nos termos do art. 30, incisos I e V, da CF.
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
A implantação da ETE constitui medida diretamente vinculada à prestação
do serviço público de esgotamento sanitário, inserindo-se no núcleo da competência
municipal.
2. Interesse Público e Política de Saneamento
A área indicada foi selecionada com base em critérios técnicos de
viabilidade hidráulica, ambiental e operacional, conforme documentação constante do
processo administrativo.
A implantação da Estação de Tratamento de Esgoto é condição
indispensável para ampliar a cobertura do sistema de esgotamento sanitário, reduzir
lançamento de efluentes in natura em corpos hídricos, atender às metas de
universalização estabelecidas pela Lei n° 14.026/2020 e resguardar a saúde pública e o
meio ambiente.
A utilidade pública da área já foi formalmente declarada por meio do
Decreto Municipal n° 337/2024.
O presente Projeto de Lei reforça a autorização legislativa para a
consolidação do ato expropriatório e para a afetação do bem como uso especial.
3. Regime Jurídico da Desapropriação
A desapropriação observará o Decreto-Lei n° 3.365/1941, assegurando a
justa e prévia indenização, avaliação técnica conforme normas da ABNT, possibilidade
de composição amigável e ajuizamento de ação judicial, se necessário.
A proposta também autoriza a formalização de acordos administrativos
com proprietários e titulares de direitos reais, garantindo celeridade e economicidade.
4. Afetação e Proteção Patrimonial
A área desapropriada será afetada como bem público de uso especial,
vinculada exclusivamente à implantação e operação da ETE.
A afetação legislativa assegura estabilidade jurídica quanto à destinação e
impede utilização diversa sem nova autorização legal.
5. Responsabilidade Fiscal
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
O Projeto prevê que a indenização poderá ser suportada pela
concessionária responsável pelo serviço de saneamento, nos termos do Contrato n°
969/2021, preservando o equilíbrio fiscal do Município.
Em qualquer hipótese, o domínio permanecerá público municipal.
O Projeto de Lei observa os fundamentos constitucionais da
desapropriação, atende ao interesse público, integra política estruturante de
saneamento básico, assegura proteção ambiental e saúde pública e confere segurança
jurídica ao procedimento expropriatório.
Diante disso, submete-se a matéria à apreciação dessa Casa Legislativa,
solicitamos o apoio dos Nobres Edis para a aprovação da presente matéria em regime
de urgência. ^
Respeitosamente,
Ji
PRE
ÂCHECO
MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
PROJETO DE LEI N0.: 034 /2026. 06 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a promover
desapropriação de área destinada à implantação
de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação,
por utilidade pública, amigável ou judicial, da área de 68.651,21 m2 (sessenta e oito mil,
seiscentos e cinquenta e um metros e vinte e um centímetros quadrados), destacada da
matrícula n° 0012806 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO,
de propriedade de Geraldo Jorge Estrela e Vania Luiza de Oliveira Estrela, confrontante
com o Ribeirão Vai-Vem, destinada à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto
- ETE do Município de Ipameri.
§ 1o A área objeto da desapropriação encontra-se delimitada por memorial
descritivo e planta georreferenciada;
§ 2o O memorial descritivo integra a presente Lei;
§ 3o A desapropriação fundamenta-se no interesse público consistente na
universalização dos serviços de saneamento básico e proteção ambiental.
Art. 2o A área desapropriada será afetada como bem público de uso
especial, destinada exclusivamente à implantação e operação da Estação de
Tratamento de Esgoto - ETE.
Parágrafo Único. É vedada destinação diversa sem autorização legislativa
específica.
Art. 3o O pagamento da indenização observará o princípio da justa
indenização, previamente avaliada por laudo técnico elaborado nos termos da ABNT.
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
§1° O valor da indenização será custeado pela concessionária responsável
pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos
do Contrato de Concessão n° 969/2021.
§2° Na hipótese do § 1o, o Município permanecerá como expropriante e
titular do domínio do bem desapropriado.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- celebrar acordos administrativos com os proprietários e demais titulares
de direitos reais incidentes sobre o imóvel;
II- promover ação judicial de desapropriação, inclusive com pedido de
imissão provisória na posse, em caso de não composição amigável;
III- praticar todos os atos administrativos necessários à regularização
registrai da área.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
GOIÁS, aos 06 (seis) dias do mês de a
NICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE
ECO
UNICIPAL
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Município: Ipameri - Goiás.
Proprietário(a): Geraldo Jorge e Vânia Luiza de Oliveira
Matrícula: 0012806
Área: 68.651,01 m
A área destina-se à proteção, operação, ampliação, manutenção e acesso a área da
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE) de Ipamerí-Go, localizada em
confrontação com o Ribeirão Vai-Vem.
Inicia-se no vértice denominado V1 (N=8.036.444,966;E=800.292,404), em limites com
a margem direita do RIBEIRÃO VAI-VEM, daí segue com azimute e distância de
284°27'10" - 298,95m, até o vértice V2 (N=8.036.519,577;E=800.002,917), daí segue
com azimute e distância de 13°27'01" - 204,17m, até o vértice V3
(N=8.036.718,151;E=800.050,408), em limites com a margem direita de uma vertente
do Ribeirão Vai-Vem, daí segue acompanhando seu curso natural (jusante), por uma
distância 297,52m, chega-se ao vértice V4 (N=8.036.711,626;E=800.276,586), situado
no encontro entre esta vertente do Ribeirão Vai-Vem -e a margem direita do Ribeirão
Vai-Vem, deste segue acompanhando o curso natural do Ribeirão Vai-Vem sentido
jusante, por uma distância 450,37m, até o início desta descrição, no vértice V1.
As coordenadas descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
representadas no Sistema UTM, referenciados ao Meridiano Central 51°WGr, zona UTM
22, tendo como DATUM o SIRGAS 2000.
FRANCISCO ALBERTO
LOBO:43545882187
U 38&43M M 218?
Ett o -e a o -n M o si. mn-HCSOUffl MuiipfcvS,
W A l, ín-ÍÍU SM BC D WJWSIG U M KM SStSHZM T
: JOO)Í J>3.2S O i» 3!:S3
Agrimensor
Francisco Alberto Lobo
CREA 14.951 D/GO
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
ANEXO II - LEVANTAMENTO DE ÁREA
ÁREA DESTINADA Â ETE
A2IM UTES - DISTÂNCIAS - COORDENADAS
VÉRTICES
A2IMUTE QISTfttQA
EM METROS
CQQRCeWMS UTU
GE PARA E N
VI V2 2 8 < m 't< P 298,95 BOB.29MO# 8 Ü 3 6 .4 4 4 W
V2 V3 u a r o f 204,17 33001)2,917 8.336,819,577
V3 V4 - 29?,S2 «DOWVMK a .B a e 7 w ,isi
V4 VI -
-«50,37 830 2?Çv$3e 3,336 7! 1.62§
MEMORIAL DESCRITIVO ÁGUAS M IPAN1IM
Slatepxi: ESGOTíáiEKTO SAMT&aô
RK^tARIZAÇJtó FUÍCJIÁRK
tm, txsrm* * esm#® ce wrcwEMm be mm - ete
tMíin»^ i|íío: IPAMERI - OD
P r o |?rí^iíHÍ?:-T
ESPÔLIÔ DE .10*0 ESTRELA SOBRINHO
CRI / ^íitrk-jhi:
l^DFlCID / 0012306
R^»p o r«^v « l T ã c H s o—O r*K i;
Frvanclscc Afcurt;:. Latos— \ «-«8S * /fr-O O 1 2 /2 0 2 2
6#.6S1,31n"
Escuta: 1/2-000
t-JS 1,0-11!
F II i
1/1
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41