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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 035/2026, DE 25 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a criação do Programa
Permanente de Saúde Mental para
Professores da Rede Municipal de
Ensino de Ipameri-GO. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Permanente de Saúde Mental para
Professores da Rede Municipal de Ensino de Ipameri-GO. Parágrafo Único - O Programa será destinado aos professores da Rede
Municipal de Ensino de Ipameri-GO, incluindo efetivos e temporários.
Art. 2º - São objetivos do Programa Permanente de Saúde Mental para
Professoras e Professores da Rede Municipal de Ensino de Ipameri-GO:
I - promover a saúde mental dos professores, garantindo acompanhamento
psicológico e emocional regular;
II - garantir o acesso à atenção psicossocial, incluindo atendimentos
individuais, em grupo e suporte psicológico emergencial, conforme avaliação técnica;
III - informar e sensibilizar sobre a importância do cuidado com a saúde
mental na área da educação;
IV - promover a capacitação de gestores escolares e assessores da
Secretaria Municipal de Educação (SMED) para a identificação precoce de problemas
relacionados à saúde mental e ao adoecimento emocional dos professores.
Art. 3º - O Programa Permanente de Saúde Mental para Professores da Rede
Municipal de Ensino de Ipameri-GO consistirá em:
I - palestras e campanhas informativas com foco na saúde mental e no bem- estar dos profissionais da educação;
II - oferta de serviços contínuos de atendimento psicológico e atendimento
psicoterapêutico individual aos professores que necessitem de acompanhamento
especializado;
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III - implementação de grupos de apoio psicológico para compartilhamento
orientado de experiências;
IV - produção de materiais didáticos e informativos em formato digital ou
impresso para disseminação de informações sobre saúde mental;
V - realização de workshops e oficinas para capacitação na identificação de
sinais de transtornos mentais.
Art. 4º - A execução do Programa ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação (SMED).
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, aos 15 dias do mês de abril de 2026.
Daniel da Garagem
Vereador
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JUSTIFICATIVA: A matéria legislativa de minha lavra tem por finalidade
instituir, no âmbito do Município de Ipameri-GO, o Programa Permanente de Saúde
Mental para Professores da Rede Municipal de Ensino, como medida de valorização
profissional, promoção da dignidade humana e fortalecimento da qualidade do ensino
público.
A proposição encontra respaldo direto nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da valorização dos profissionais da educação e do
direito social à saúde, previstos nos arts. 1º, III; 6º; e 205 da CF/88. A saúde mental,
enquanto dimensão indissociável da saúde integral, constitui elemento essencial para
o pleno exercício das atividades laborais, sobretudo em profissões de elevada carga
emocional, como é o caso do magistério.
É notório que os profissionais da educação estão expostos a fatores de
risco psicossocial, tais como sobrecarga de trabalho, pressão por resultados,
indisciplina escolar, precariedade estrutural e, não raras vezes, ausência de suporte
institucional adequado. Tais circunstâncias contribuem significativamente para o
adoecimento mental, manifestado em quadros de ansiedade, depressão, síndrome de
burnout e outros transtornos relacionados ao trabalho.
Nesse contexto, a instituição de um programa permanente voltado à
saúde mental dos docentes revela-se não apenas uma medida de caráter
assistencial, mas uma política pública estratégica, preventiva e estruturante. Ao
garantir acompanhamento psicológico, apoio psicossocial, capacitação de gestores e
ações educativas, o Município promove não apenas o bem-estar dos profissionais,
mas também a melhoria do ambiente escolar e, por conseguinte, da qualidade do
ensino ofertado aos alunos.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da
matéria, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES, aos 15 dias do mês de abril de 2026. Daniel da Garagem
Vereador