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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 040/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a criação, a manutenção em
ambiente doméstico e o comércio de aves
domésticas, nativas e exóticas para fins
ornamentais, de canto ou de estimação no
âmbito do Município de Ipameri-GO e dá outras
providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam asseguradas, no âmbito do Município de Ipameri-GO, a
criação e a manutenção, em ambiente doméstico, de aves de espécies domésticas,
nativas e exóticas para fins ornamentais, de canto ou de estimação, observadas a
legislação ambiental federal e estadual aplicável, bem como a regulamentação
municipal específica.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - fauna doméstica: o conjunto de espécies cujas populações mantidas sob
cuidados humanos sofreram processo de domesticação, com alterações genéticas,
fenotípicas ou comportamentais induzidas pelo homem;
II - fauna exótica: o conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original
não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais;
III - fauna nativa: o conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original
inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais.
§1º - Esta Lei não se aplica às aves de produção destinadas ao consumo ou à
produção de alimentos.
§2º - O licenciamento, a autorização, o manejo, a reprodução e a
comercialização de aves nativas e exóticas sujeitas a controle ambiental observarão
as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
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Art. 3º - As criações de aves domésticas, nativas e exóticas poderão localizar- se em áreas urbanas ou rurais do Município de Ipameri-GO. §1º - As criações implantadas em áreas rurais ficam dispensadas de certidão
municipal de uso do solo, observado o disposto na legislação urbanística e ambiental
aplicável.
§2º - As criações localizadas em imóvel urbano que ocupem área construída
de até cinquenta metros quadrados poderão ser dispensadas de certidão de uso do
solo, conforme regulamentação municipal, desde que:
I - mantenham número de aves compatível com o espaço disponível;
II - respeitem as normas sanitárias aplicáveis;
III - não causem prejuízo ao sossego público.
§3º - As criações urbanas compostas exclusivamente por aves domésticas
sujeitam-se à disciplina e ao eventual licenciamento pelos órgãos municipais
competentes.
Art. 4º - Os criadores poderão comercializar aves produzidas em ambiente
doméstico para consumidor final ou para estabelecimentos regularmente autorizados,
observadas as normas sanitárias, ambientais e tributárias aplicáveis.
§ 1º O criador com finalidade comercial poderá exercer a atividade:
I - como pessoa jurídica;
II - como microempreendedor individual (MEI);
III - como produtor rural pessoa física.
§2º - O transporte e a comercialização de aves nativas e exóticas deverão ser
acompanhados da documentação comprobatória de origem legal emitida pelo órgão
competente.
Art. 5º - As entidades representativas de criadores de aves legalmente
constituídas possuem legitimidade para defender os interesses de seus associados
perante a administração pública e o Poder Judiciário.
Art. 6º - As exposições, os torneios de canto, os campeonatos e os demais
eventos que envolvam concentração de aves domésticas poderão ser realizados
mediante autorização do Município e observância das exigências dos órgãos de
sanidade agropecuária.
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§1º - Nos eventos que envolvam aves nativas e exóticas sujeitas a controle
ambiental, deverá ser previamente comunicado o órgão ambiental competente, com
indicação da data do evento e das espécies participantes.
§2º - O Município poderá exigir protocolos sanitários e medidas de bem-estar
animal para realização dos eventos.
Art. 7º - Compete aos órgãos municipais competentes, em articulação com os
órgãos estaduais e federais, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções
administrativas cabíveis.
Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às
penalidades administrativas e penais previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais
causados, nos termos do §3º do art. 225 da CRFB/88 e do §1º do art. 14 da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, aos 20 dias do mês de maio de 2026.
Geninho
Vereador
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JUSTIFICATIVA: A presente proposta tem por finalidade estabelecer, no
âmbito do Município de Ipameri-GO, normas claras, seguras e compatíveis com a
legislação ambiental vigente para a criação, manutenção e comercialização de aves
domésticas, nativas e exóticas, observando os princípios da sustentabilidade, da
proteção à fauna e do desenvolvimento econômico responsável.
Cumpre destacar que a criação de aves ornamentais e canoras constitui
prática cultural amplamente difundida no Brasil, além de representar importante
segmento econômico, responsável pela movimentação de significativa cadeia
produtiva que envolve fabricantes de rações, medicamentos veterinários,
equipamentos, viveiros, acessórios e demais insumos relacionados ao setor, gerando
emprego, renda e oportunidades de desenvolvimento local.
O Brasil possui uma das maiores populações de animais de estimação
do mundo. Segundo dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para
Animais de Estimação – ABINPET, o país abriga aproximadamente 132 milhões de
animais de estimação, ocupando posição de destaque no cenário mundial. Estima-se,
ainda, que cerca de 40 milhões de aves ornamentais e canoras sejam criadas sob
cuidados humanos, evidenciando a relevância social, cultural e econômica dessa
atividade.
Entretanto, a ausência de regulamentação municipal específica gera
insegurança jurídica tanto para os criadores quanto para os órgãos responsáveis pela
fiscalização ambiental e sanitária, além de contribuir para a informalidade e favorecer
práticas ilícitas, como o tráfico de animais silvestres.
Ao disciplinar a criação e o comércio de aves dentro dos parâmetros
legais e ambientais, o Município contribuirá para: - combater o tráfico ilegal de fauna silvestre, incentivando a criação
responsável, regularizada e devidamente licenciada; - promover o bem-estar animal e fortalecer ações de educação
ambiental; - estimular a formalização de criadores, associações e empreendedores
do setor;
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- fomentar a economia local por meio da geração de emprego e renda
em atividades sustentáveis; - assegurar condições sanitárias adequadas, contribuindo para a
prevenção de doenças e zoonoses.
A presente iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais de
proteção à fauna, previstos no art. 225, §1º, VII, da CF, bem como na Lei de Crimes
Ambientais e na Lei Complementar nº 140/2011, que estabelecem diretrizes para a
atuação compartilhada dos entes federativos na proteção e gestão ambiental.
Dessa forma, a presente proposição busca conciliar proteção ambiental,
desenvolvimento econômico sustentável, segurança jurídica e valorização das
atividades legalmente exercidas pela população, atendendo ao interesse público e ao
fortalecimento das políticas municipais de meio ambiente e bem-estar animal.
SALA DAS SESSÕES, aos 20 dias do mês de maio de 2026.
Geninho
Vereador