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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-27
EmentaDispõe sobre a garantia de uso e o acesso a protetores auriculares por alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA nas unidades escolares do Município de Ipameri-GO.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a garantia de uso e o
acesso a protetores auriculares por
alunos com Transtorno do Espectro
Autista - TEA nas unidades escolares do
Município de Ipameri-GO. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece o direito ao uso de protetores auriculares por
alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, matriculados nas
redes pública municipal e privada de ensino, quando houver indicação por profissional
habilitado, no âmbito do município de Ipameri-GO. §1º - O uso do protetor auricular será considerado recurso de acessibilidade e
estratégia de regulação sensorial no ambiente escolar.
§2º - Para os fins desta Lei, considera-se profissional habilitado o médico,
psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou outro integrante de equipe
multiprofissional que acompanhe o aluno.
Art. 2º - O Poder Público Municipal adotará medidas para promover o acesso
aos protetores auriculares aos alunos da rede pública de ensino que deles
necessitem, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios
definidos em regulamento.
Art. 3º - As instituições de ensino da rede privada deverão assegurar o direito
previsto nesta Lei, garantindo que o uso do protetor auricular não implique restrições,
constrangimentos ou prejuízos ao processo de aprendizagem do aluno.
Art. 4º - O acesso ao recurso poderá ser viabilizado mediante apresentação
de:
I - Laudo ou relatório que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista – TEA e
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II - recomendação de profissional habilitado indicando a necessidade do uso
do protetor auricular no ambiente escolar.
Art. 5º - O uso do protetor auricular deverá ser respeitado pelas instituições
de ensino como estratégia individual de regulação sensorial, vedada qualquer forma
de discriminação, estigmatização ou exclusão do aluno.
Art. 6º - O Poder Público promoverá ações de orientação e capacitação
voltadas à comunidade escolar sobre a importância da acessibilidade sensorial e
inclusão de alunos com TEA.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, aos 27 dias do mês de maio de 2026.
Alisson Rosa
Vereador
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JUSTIFICATIVA: A presente proposição legislativa tem por
finalidade assegurar aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
o direito ao uso de protetores auriculares no ambiente escolar, enquanto
instrumento de acessibilidade sensorial, sempre que houver indicação técnica
emitida por profissional habilitado.
É amplamente reconhecido no campo médico e pedagógico que
indivíduos com TEA podem apresentar hipersensibilidade auditiva, condição
que os torna particularmente vulneráveis a estímulos sonoros do cotidiano
escolar, tais como ruídos de salas de aula, intervalos e áreas de circulação.
Esses estímulos, quando não adequadamente manejados, podem
desencadear crises sensoriais, estados de ansiedade, sobrecarga emocional e
prejuízos relevantes ao processo de aprendizagem e à plena participação
escolar.
Nesse cenário, o uso de protetores auriculares configura medida
simples, de baixo custo e elevada eficácia, apta a reduzir a sobrecarga
sensorial e favorecer a permanência qualificada do estudante no ambiente
educacional, em consonância com os princípios da educação inclusiva e da
adaptação razoável.
A proposta encontra sólido respaldo na Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o direito à
educação em ambiente acessível, inclusivo e sem barreiras, bem como na
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao
ordenamento jurídico com status constitucional, a qual impõe ao Estado o
dever de promover ajustes razoáveis e medidas de acessibilidade adequadas
às necessidades individuais.
Ressalte-se, ainda, que o presente projeto foi cuidadosamente
estruturado de modo a respeitar o regime constitucional de iniciativa legislativa,
limitando-se à fixação de diretrizes gerais e à garantia de direitos, sem impor
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comandos administrativos diretos ao Poder Executivo, preservando, assim, sua
autonomia organizacional, administrativa e orçamentária.
Ademais, a proposição reforça a atuação articulada entre as áreas
da educação, saúde e família, ao condicionar a utilização do recurso à
avaliação técnica individualizada, assegurando que sua aplicação ocorra de
forma responsável, proporcional e compatível com as necessidades específicas
de cada estudante.
Trata-se, portanto, de medida que concretiza o princípio da
inclusão em sua dimensão prática, promovendo acessibilidade sensorial,
dignidade, igualdade de oportunidades e efetiva participação escolar,
fortalecendo a escola como espaço verdadeiramente acolhedor e inclusivo.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria à apreciação
dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES, aos 27 dias do mês de maio de 2026.
Alisson Rosa
Vereador

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