| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de uso e o acesso a protetores auriculares por alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA nas unidades escolares do Município de Ipameri-GO. |
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1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a garantia de uso e o acesso a protetores auriculares por alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA nas unidades escolares do Município de Ipameri-GO. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece o direito ao uso de protetores auriculares por alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, matriculados nas redes pública municipal e privada de ensino, quando houver indicação por profissional habilitado, no âmbito do município de Ipameri-GO. §1º - O uso do protetor auricular será considerado recurso de acessibilidade e estratégia de regulação sensorial no ambiente escolar. §2º - Para os fins desta Lei, considera-se profissional habilitado o médico, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou outro integrante de equipe multiprofissional que acompanhe o aluno. Art. 2º - O Poder Público Municipal adotará medidas para promover o acesso aos protetores auriculares aos alunos da rede pública de ensino que deles necessitem, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios definidos em regulamento. Art. 3º - As instituições de ensino da rede privada deverão assegurar o direito previsto nesta Lei, garantindo que o uso do protetor auricular não implique restrições, constrangimentos ou prejuízos ao processo de aprendizagem do aluno. Art. 4º - O acesso ao recurso poderá ser viabilizado mediante apresentação de: I - Laudo ou relatório que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA e 2 II - recomendação de profissional habilitado indicando a necessidade do uso do protetor auricular no ambiente escolar. Art. 5º - O uso do protetor auricular deverá ser respeitado pelas instituições de ensino como estratégia individual de regulação sensorial, vedada qualquer forma de discriminação, estigmatização ou exclusão do aluno. Art. 6º - O Poder Público promoverá ações de orientação e capacitação voltadas à comunidade escolar sobre a importância da acessibilidade sensorial e inclusão de alunos com TEA. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, aos 27 dias do mês de maio de 2026. Alisson Rosa Vereador 3 JUSTIFICATIVA: A presente proposição legislativa tem por finalidade assegurar aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito ao uso de protetores auriculares no ambiente escolar, enquanto instrumento de acessibilidade sensorial, sempre que houver indicação técnica emitida por profissional habilitado. É amplamente reconhecido no campo médico e pedagógico que indivíduos com TEA podem apresentar hipersensibilidade auditiva, condição que os torna particularmente vulneráveis a estímulos sonoros do cotidiano escolar, tais como ruídos de salas de aula, intervalos e áreas de circulação. Esses estímulos, quando não adequadamente manejados, podem desencadear crises sensoriais, estados de ansiedade, sobrecarga emocional e prejuízos relevantes ao processo de aprendizagem e à plena participação escolar. Nesse cenário, o uso de protetores auriculares configura medida simples, de baixo custo e elevada eficácia, apta a reduzir a sobrecarga sensorial e favorecer a permanência qualificada do estudante no ambiente educacional, em consonância com os princípios da educação inclusiva e da adaptação razoável. A proposta encontra sólido respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura o direito à educação em ambiente acessível, inclusivo e sem barreiras, bem como na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, a qual impõe ao Estado o dever de promover ajustes razoáveis e medidas de acessibilidade adequadas às necessidades individuais. Ressalte-se, ainda, que o presente projeto foi cuidadosamente estruturado de modo a respeitar o regime constitucional de iniciativa legislativa, limitando-se à fixação de diretrizes gerais e à garantia de direitos, sem impor 4 comandos administrativos diretos ao Poder Executivo, preservando, assim, sua autonomia organizacional, administrativa e orçamentária. Ademais, a proposição reforça a atuação articulada entre as áreas da educação, saúde e família, ao condicionar a utilização do recurso à avaliação técnica individualizada, assegurando que sua aplicação ocorra de forma responsável, proporcional e compatível com as necessidades específicas de cada estudante. Trata-se, portanto, de medida que concretiza o princípio da inclusão em sua dimensão prática, promovendo acessibilidade sensorial, dignidade, igualdade de oportunidades e efetiva participação escolar, fortalecendo a escola como espaço verdadeiramente acolhedor e inclusivo. Diante do exposto, submete-se a presente matéria à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação. SALA DAS SESSÕES, aos 27 dias do mês de maio de 2026. Alisson Rosa Vereador