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norma nº 837/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 1996
Date 1996-01-10
EmentaAUTORIZA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 500, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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WT f im PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
ESTADO DE GOIÁS
LEI N9 837 de 15 de janero de 1.996
"Autoriza utilização de recursos do 
Fundo Municipal de Previdência, 
conforme disoosicães rin i e i nQ 5nn 
de 11 de novembro de 1.991.*. e dá - 
outras providências".
A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI-Estado de Goi 
ás, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1b - Fica o Fundo Municipal de Previ￾dência autorizado a proceder, empréstimo ao Município, até o limi 
te de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), cuja ope￾ração deverá ser quitada no prazo máximo de 12 meses, devendo a 
última parcela ser quitada até 31 de dezembro de i.996, e remune 
rada com juros mensais de 1% (hum por cento) mais a variação da' 
Taxa Referencial-TR.
Art. 2S ~ Na operação de que trata a presen 
te Lei será feita a liquidação dos débitos do Município para com 
o Fundo Municipal de Previdência.
Art. 3Q - Esta Lei entrará em vigor na da￾ta de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.
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i
GABINETE DA PREFEITA, aos 15 dias dO mês
de janeiro de 1.996.
LAMIS CHEDRAOUI COSAC 
Prefeita Municipal.
FROM : WANDERLI FERNANDES PHONE NO. : 055 062 224 7760 üct. 15 1997 10: 57AM P
LEI NB 952, de 20 de novembro de 1,996
"Autoriza o Funüo Municipal de Previdência 
a proceder renegociação do empréstimos, e 
■ , dá outras providências".
A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI-Estado de Goiás,
; ; aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
v " •' r '
Art- 10 - É p fundo Municipal de Previdência auto￾rizado a proceder negociação com o Município, do saldo devedor oriun 
do do empréstimo dç que trata a Lei Municipal n2 837, de 15 de janei^ 
ro de 1.996, observado o seguinte:
l - o saldo devedor do.empréstimo de que trata a - 
Lei Municipal nP 837, de. 15 de janeiro de 1.996, apurada na data da 
promulgação desta Lei, poderá ser parcelado em. até 15 (quinze) parc£ 
las mensais, iguais e secessivas;
II - as parcelas de que tratam o inciso anterior - 
serão acrescidas de correção monetária, calculada pela T.R-Taxa Refe￾rencial mais juros de 1% (um por cento), aplicados sobre o saldo de￾vedor existente na data do pagamento de cada parcela.
Parágrafo bnico - Em caso de extinção da Taxa Refe 
rencial, prevalecerá a que vier a ser utilizada para a correção da - 
Caderneta de Poupança, pelo prazo remanescente da dívida.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicidade, revogadas as disposiçSes em contrário.
GABINETE DA PREFEITA, aos 20 dias do mês de novem￾bro de 1.996.
Prefeita Municipal.
LAtílS CHEDRAOUl COSAC

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