| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 1996 |
| Date | 1996-01-10 |
| Ementa | AUTORIZA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 500, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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f u u u c x . i:> íyyf* li: 2 6 H M P I WT f im PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS LEI N9 837 de 15 de janero de 1.996 "Autoriza utilização de recursos do Fundo Municipal de Previdência, conforme disoosicães rin i e i nQ 5nn de 11 de novembro de 1.991.*. e dá - outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI-Estado de Goi ás, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1b - Fica o Fundo Municipal de Previdência autorizado a proceder, empréstimo ao Município, até o limi te de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), cuja operação deverá ser quitada no prazo máximo de 12 meses, devendo a última parcela ser quitada até 31 de dezembro de i.996, e remune rada com juros mensais de 1% (hum por cento) mais a variação da' Taxa Referencial-TR. Art. 2S ~ Na operação de que trata a presen te Lei será feita a liquidação dos débitos do Município para com o Fundo Municipal de Previdência. Art. 3Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário. i i GABINETE DA PREFEITA, aos 15 dias dO mês de janeiro de 1.996. LAMIS CHEDRAOUI COSAC Prefeita Municipal. FROM : WANDERLI FERNANDES PHONE NO. : 055 062 224 7760 üct. 15 1997 10: 57AM P LEI NB 952, de 20 de novembro de 1,996 "Autoriza o Funüo Municipal de Previdência a proceder renegociação do empréstimos, e ■ , dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI-Estado de Goiás, ; ; aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: v " •' r ' Art- 10 - É p fundo Municipal de Previdência autorizado a proceder negociação com o Município, do saldo devedor oriun do do empréstimo dç que trata a Lei Municipal n2 837, de 15 de janei^ ro de 1.996, observado o seguinte: l - o saldo devedor do.empréstimo de que trata a - Lei Municipal nP 837, de. 15 de janeiro de 1.996, apurada na data da promulgação desta Lei, poderá ser parcelado em. até 15 (quinze) parc£ las mensais, iguais e secessivas; II - as parcelas de que tratam o inciso anterior - serão acrescidas de correção monetária, calculada pela T.R-Taxa Referencial mais juros de 1% (um por cento), aplicados sobre o saldo devedor existente na data do pagamento de cada parcela. Parágrafo bnico - Em caso de extinção da Taxa Refe rencial, prevalecerá a que vier a ser utilizada para a correção da - Caderneta de Poupança, pelo prazo remanescente da dívida. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposiçSes em contrário. GABINETE DA PREFEITA, aos 20 dias do mês de novembro de 1.996. Prefeita Municipal. LAtílS CHEDRAOUl COSAC