| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 1993 |
| Date | 1993-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE IPAMERI. |
| native_id | 1525 |
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Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 LEI MUNICIPAL Nº 702/1993 Dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Ipameri. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPAMERI, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS LICENÇAS Art. 1º - Qualquer Edificação, Construção, Instalação, Reconstrução, Reforma ou Demolição, de iniciativa Pública ou Privada, somente poderá ser executada, após o exame, a aprovação e a expedição de Alvará de Licença, pela Prefeitura Municipal de Ipameri, de acordo com as exigências contidas este Código e mediante responsabilidade de profissional legalmente habilitado. CAPÍTULO I Do Alinhamento e Nivelamento Art. 2º - Nenhuma construção pode ser feita, o limite da vias públicas, sem primeiro, que o interessado possua alvará de alinhamento e nivelamento expedido pela Prefeitura. Art. 3º - Dependem de Alvará de Alinhamento e Nivelamento: I – Quaisquer obras de construção junto aos alinhamento dos logradouros públicos, abaixo ou acima do nível do passeio. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 II – Quaisquer modificações em construção que impliquem em alteração do alinhamento, afastamento desta linha ou a variação do nível da soleira. Art. 4º - O Alvará de Alinhamento e de nivelamento, será obtido, desde que o proprietário, requeira, juntando a planta do terreno, em escala conveniente, na qual venham cotadas as testadas e a profundidade media do lote, bem como indicada, a situação do lote com relação a esquina do logradouro oficial ou reconhecido mais próximo e a elevação do muro ou gradil. § 1º - Nos casos de construções novas, reconstruções ou reforma, o Alvará de Alinhamento e Nivelamento será expedido conjuntamente com o da construção. § 2º - Nos pedidos de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, relativo a muro, gradil ou cerca, é indispensável a apresentação do titulo de propriedade do terreno. CAPÍTULO II Das Licenças em Geral Art. 5º - Dependem de Alvará de Licença: § 1º - A construção de muro ou gradis no alinhamento da via pública. § 2º - A execução de chanframento de guias ou rebaixamento parcial do passeio, para acesso de veículos. § 3º - Abertura de gárgulas, para escoamento de águas pluviais sob o passeio. § 4º - Instalação de andaimes ou tapumes, no alinhamento do logradouro, ou sobre o passeio, para a execução de trabalho de construção ou demolição. CAPÍTULO III Da Licença para Edificar Art. 6º - Para obtenção do Alvará, deverá o interessado, submeter o projeto, a aprovação da Prefeitura Municipal, referindo-se à localização, ao numero do Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 lote no Cadastro de Contribuinte, constante na notificação do IPTU, o autor do projeto e o responsável pela construção, instruindo o pedido com: I – Título de propriedade do Imóvel. II – Memorial Descritivo da obra a ser executada. III – Peças gráficas, apresentadas de acordo com o modelo adotado pela Prefeitura Municipal e em escala conveniente. IV – Levantamento Planialtimétrico do terreno que serviu de base para o projeto. V – Anotações de responsabilidade Técnica do autor do projeto. VI – Anotações de Responsabilidade Técnica do responsável pela obra. § 1º - Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura exigirá do profissional legalmente habilitado, detalhes construtivos ou cálculos justificativos da resistência e estabilidade, de peças ou elementos construtivos, que apliquem em segurança das edificações. § 2º - As peças gráficas e memoriais descritivos deverão trazer as assinaturas: I – do proprietário do imóvel, onde serão feitas as obras e do compromissário comprador, se for o caso; II – do autor do projeto, registrando no CREA e na PREFEITURA; III – do responsável pela construção, também igualmente habilitado. § 3º - Serão desconsideradas as divergências de até no máximo de 5%(cinco por cento) entre as dimensões reais do terreno, apurada no levantamento realizado, e as dimensões constantes do título de propriedade do imóvel. Art. 7º - Não serão recebidos pelo órgão municipal competente os requerimentos instruídos de forma divergente da estabelecida no artigo anterior e demais regulamentos referentes a petição. Art. 8º - A Prefeitura, pelo seu órgão competente, poderá questionar o destino das construções, no todo ou em parte, recusando a aceitação daquelas julgadas Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 inadequadas ou insatisfatórias, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de utilização. Art. 9º - Serão submetidos ao interessado, para as correções pertinentes, os projetos que apresentarem pequenas inexatidões ou deficiências sanáveis. § 1º - O prazo para a formalização das corrigendas é de 20(vinte) dias úteis, findo o qual, não sendo efetuadas, serão os requerimentos indeferidos. § 2º - Se os projetos apresentarem incorreções insanáveis, os requerimentos serão indeferidos. Art. 10 – O prazo para despacho do requerimento é de 20 dias úteis, a contar do recebimento ou atendimento das exigências comunicadas. Parágrafo Único – O prazo para a retirada do Alvará, é de 20(vinte) dias úteis, prorrogáveis a pedido por igual período. Findo o prazo, sem o comparecimento do interessado, o pedido será indeferido por abandono, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas. Art. 11 – A Prefeitura instituirá porvidencias destinadas a facilitar a elaboração de projetos a serem submetidos a exame, bem como a melhorar o processamento, que incluirá a expedição de fichas, com prazo de validade, contendo, para o imóvel que for mencionado, as informações essenciais sobre: I – Usos permitidos para o local. II – Taxa de ocupação e índice de aproveitamento do lote. III – Recuos a contar das linhas perimetrais do lote. IV – Dispositivos aplicáveis a modalidade de edificações a construir. V – Eventuais restrições de funcionamento de determinadas atividades. Art. 12 – O interessado deverá efetuar o pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento, o prazo de 20 dias úteis a contar da data da colocação do despacho de aprovação do projeto no placar da Prefeitura. Parágrafo Único – Os valores relativos as taxas que incidem Tributário do Município, Lei nº 25/80 em seu anexo V e suas alterações. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 CAPÍTULO IV Das Regras Gerais Art. 13 – A estabilidade, segurança, higiene, salubridade, conforto térmico e acústico da edificação, deverão ser assegurados, pelo conveniente empregado, dimensionamento e aplicação de materiais e elementos construtivos, conforme exigidos neste Código e nas Normas Técnicas. Parágrafo Único – A Prefeitura poderá impedir o emprego de material, instalação ou equipamentos considerados inadequados ou defeituosos, que possam comprometer as condições mencionadas neste artigo. Art. 14 – As fundações, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas já existentes, e deverão sofrer interrupção na linha de divisa. Parágrafo Único – A cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, terá estrutura independente, para cada unidade autônoma, e a parede divisória deverá ultrapassar o teto, chegando até o último elemento da cobertura, de forma que haja total separação entre os forros das unidades. Art. 15 – As fundações, estruturas e coberturas, paredes, pavimentos e acabamento e as instalações prediais, serão projetadas, calculadas e executadas de acordo com as respectivas normas oficiais. Seção I Das Fundações Art. 16 – No cálculo das fundações, serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços públicos. § 1º - As fundações, quaisquer que sejam o tipo, deverão ficar situadas dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese avançar, sob o passeio do logradouro, ou sob os imóveis vizinhos. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 § 2º - A Prefeitura poderá solicitar a sondagem (estudos geotécnicos) d terreno, que estará servindo de suporte as fundações da edificação a ser erguida. Seção II Das Paredes e do Piso Art. 17 – As paredes tanto internas como externas, quando executadas em alvenaria de tijolos comuns, deverão ter a espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros). § 1º - As paredes de tijolos comuns que constituírem divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura de 0,25m (vinte e cinco centímetros). § 2º - Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em contato com o solo, bem como as partes da parede que ficarem enterradas. Se o terreno apresentar alto grau de umidade, deverá ser convenientemente drenado. Art. 18 – As espessuras das paredes do item anterior, poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais diversos, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 20 – Os pisos de compartimentos assentados diretamente sobre o solo, deverão ter por base, camada impermeabilizante de concreto simples com a espessura mínima de 0,05m (cinco centímetros). Art. 21 – Os pisos de banheiros e cozinhas, deverão ser impermeáveis e laváveis. Seção III Dos Corredores, Escadas e Rampas Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 22 – Nas construções em geral, as escadas ou rampas, para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Parágrafo Único – Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros). Art. 23 – O dimensionamento dos degraus obedecerá a altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros). Parágrafo Único – Nas escadas de uso público, não será permitida que haja projeção de um degrau sobre o patamar do degrau anterior. Art. 24 – Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer seja superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima, igual a largura adotada para a escada. Parágrafo Único – Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso público. Art. 25 – As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos não poderão ter declive superior a 12%(doze por cento). Se a declividade for superior a 6%(seis por cento) o piso deverá ser revestido com material não escorregadio. Art. 26 – As escadas de uso coletivo deverão ter superfície de material antiderrapante. Seção IV Das Fachadas Art. 27 – As fachadas poderão ser de livre composição, excetuando-se aquelas localizadas em locais tombados pelo Patrimônio Histórico, ou nas proximidades de edificações nas mesmas condições. Nesse caso deverão ser consultados os órgãos competentes. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Seção V Das Coberturas Art. 28 – As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade, isolamento térmico e com declividade compatível com o material a ser utilizado. Art. 29 – As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido deságüe sobre o lote vizinho ou logradouros. § 1º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio. § 2º - O escoamento de águas pluviais para as sarjetas será feito, no trecho da calçada, em canalização construída sob a mesma. Seção VI Das Marquises e Balanços Art. 30 – A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a 3/4 (três quartos) de largura do passeio. § 1º - Nenhum dos elementos da estrutura, ou outro decorativo, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público. § 2º - A marquise, não poderá prejudicar nem a arborização existente, nem a iluminação pública. Art. 31 – As fachadas que forem construídas no alinhamento, ou as que dele ficarem recuadas, devido aos recuos obrigatórios, poderão ser bloqueadas a partir do segundo pavimento. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único – O balanço a que se refere o “caput” deste artigo, não poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio. Seção VII Dos Muros, Calçadas e Passeios Art. 32 – Sempre que o nível do terreno, for superior ao nível do logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que posa ameaçar a segurança pública, a Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muro de arrimo e de proteção. Art. 33 – Os terrenos baldios, nas ruas pavimentadas, deverão ser fechados com muro de alvenaria ou cercas vivas. Art. 34 – Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio, são obrigados a pavimentar e manter os passeios em frente a seus lotes. Parágrafo Único – Em determinadas vias públicas a Prefeitura poderá exigir e determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética. Art. 35 – Não serão permitidas, nenhum tipo de construção sob passeio público. Art. 36 – As rampas de acesso as garagens, assim como quaisquer degraus, de acesso às edificações, deverão estar sempre edificadas, dentro do próprio lote. Não serão permitidas quaisquer construções sobre o passeio público. Seção VIII Iluminação, Ventilação e insolação Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 37 – Para os fins de iluminação, ventilação e insolação, todo compartimento deverá ter abertura comunicando-se diretamente com o logradouro público ou espaço livre dentro do lote. § 1º - Não se aplica o disposto neste artigo, a corredores e as caixas de escada. § 2º - Poderão ser aceitas, em caso especiais e a juízo do Departamento Técnico da Prefeitura Municipal, a iluminação do tipo zenital. Art. 38 – Não serão permitidas aberturas, em paredes levantadas sobre a divisa, ou a menos de 2,00m (dois metros) da mesma. Art. 39 – Nos casos de edificações multi-familiares, as aberturas para ventilação, iluminação e insolação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em economias distintas, não poderão ter entre elas a distancia menor de 3,00m (três metros). Art. 40 – São considerados, para efeito do artigo anterior, cômodos de longa permanência, ou permanência prolongada, os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comercio e atividades profissionais. Parágrafo Único – Os demais compartimentos são considerados de curta permanência. Art. 41 – Para ventilação dos compartimentos de curta permanência, serão admitidos os poços de ventilação, que não poderão ter área inferior a 1,50m²(um metro e cinqüenta centímetros quadrados), numa dimensão inferior a 1,00m(um metro) e ser visitáveis na base. Os poços para ventilação, deverão ser revestidos internamente. Seção IX Dos Afastamentos Mínimos Previstos Art. 42 – Os afastamentos mínimos previstos deverão ser: I – Afastamento frontal: 3,00m (três metros) para qualquer tipo de edificação, exceto para aquela constante em via urbana que tiver, no mínimo, 50% Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 (cinquenta por cento) das edificações com afastamento inferior a tal margem, na data da solicitação da licença para a construção; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.764/2010, de 13 de setembro de 2010. (Redação original: “I – Afastamento frontal: 2,00m (dois metros)); II – Afastamento lateral 1,50m (um metro e meio), quando existir abertura lateral para iluminação, ventilação e insolação; III – Afastamento posterior: 1,50m (um metro e meio), quando existir abertura posterior para iluminação, ventilação e insolação”. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.659/2008, de 09 de setembro de 2008. (Redação original: “ I – Afastamento frontal: 5,00m (cinco metros).” II – Afastamento lateral: 2,00m (dois metros) quando existir abertura lateral para iluminação, ventilação e insolação. III – Afastamento posterior: 3,00m (três metros) quando existir abertura posterior para a iluminação, ventilação e insolação.)” Seção X Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias Art. 43 – Os projetos das instalações hidráulicas, deverão ser executados de acordo com as Normas Técnicas e as exigências dos Órgãos competentes. Art. 44 – É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. Art. 45 – Enquanto não houver rede de esgoto, será obrigatória a construção de fossa séptica, afastada das divisa, pelo menos de 5,00m (cinco metros), de capacidade proporcional ao numero de pessoas na ocupação do edifício. § 1º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído. § 2º - As águas provenientes de pias de cozinha e copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 § 3º - As fossas com sumidouros deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio do poço ou captação de águas, situado no mesmo terreno do vizinho. Art. 46 – Não serão permitidas as ligações dos condutores de águas pluviais à rede de esgoto, nem as ligações de canalização do esgoto as sarjetas ou às galerias pluviais. CAPÍTULO V Das Edificações Residenciais Art. 47 – Os compartimentos das edificações para fins residenciais, conforme sua utilização, obedecerão as seguinte condições, quanto as dimensões mínimas: COMPARTIMENTO ÁREA M² LARGURA MINIM M PÉ DIREITO MINIMO M PORTAS LARG/ MIN ÁRES MINIMA DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO EM RELACAO A ÁREA DO PISO SALA 10,00 2,50 2,80 0,80 1/5 QUARTO 9,00 2,50 2,80 0,70 1/5 COZINHA 8,00 2,00 2,80 0,80 1/8 BANHEIRO 3,00 1,20 2,60 - 1/8 CORREDOR - 0,90 2,60 - 1/10 § 1º - Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior a aquela prevista no presente artigo e com largura mínima de 2,00 m (dois metros). § 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e chuveiro, ou um vaso e uma lavatório poderão ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros). § 3º - As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo sua largura, de acordo com o presente artigo. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Seção I Dos Edifícios e Apartamentos Art. 48 – Além das outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições: I – Possuir equipamentos contra incêndio compatíveis com o tamanho da edificação e previamente quantificado pela Prefeitura Municipal. II – Possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao numero de compartimentos de permanência prolongada, possuindo: A – proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados). B – continuidade, não podendo seu dimensionamento, ser feito por adição de áreas parciais isoladas. C – acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos coletores de lixo e isoladas das passagens de veículos. Seção II Dos Estabelecimentos de Hospedagem Art. 49 – Além das outras disposições deste Código e das demais Leis Municipais, Estaduais e Federais, que lhes forem aplicáveis deverão obedecer as seguintes exigências: I – Hall de recepção com serviços de portaria; II – Entradas de serviços independentes da entrada de hóspede; III – Lavatório de água corrente em cada dormitório; IV – Instalação de pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas a hóspedes. CAPÍTULO VI Das Edificações não Residenciais Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 50 – As edificações não residenciais deverão ser aprovadas na Secretariado Meio Ambiente, quando, apresentarem problemas relativos ao Meio Ambiente, sem prejuízo do presente Código de Edificações. Seção I Das Edificações para uso Industrial Art. 51 – A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso de industrial, quando fora do Distrito Industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. Art. 52 – Quando elas estiverem em área do Distrito Industrial deverão obedecer os regulamentos do Distrito, sem prejuízo do presente Código. Art. 53 – As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as seguintes: I – afastamento de 4,00m (quatro metros) nas divisas das laterais; II – afastamento de 10,00m (dez metros) nas divisas de frente e de fundo sendo permitido neste espaço, pátio para estacionamento; III – fontes de calor ou dispositivos onde se concentram, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastado pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) da parede; IV – dispositivos de combustíveis, locais adequadamente preparados; V – escadas e entrepisos de material incombustível; VI – iluminação natural, através de aberturas coma área mínima de 1/7 (um sétimo) da are do piso, sendo permitido “lantermins” ou “Shed”. VII – compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados, para ambos os sexos. Parágrafo Único – Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer dependência e despejos industriais “in natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso de água. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 54 – A Prefeitura deverá elaborar uma relação de Industrias, que deverão estar sujeitas a regime especial para sua aprovação e construção. Seção II Das Edificações Destinadas ao Comercio, Serviço e Atividades Profissionais Art. 55 – Além das disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao Comercio, Serviços e Atividades Profissionais, deverão ser dotadas de: I – Reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial quando se tratar de edificação de uso misto; II – Instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios d apartamentos, quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos; III – Abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área de compartimento. IV – Pé direito de 5,00m (cinco metros), quando houver permissão do jirau no interior da loja; V – Instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos com área igual ou superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados). Parágrafo Único – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comercio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executado de acordo com as Leis sanitárias do Estado. Seção III Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratoriais e das Escolas e Estabelecimentos de Ensino Art. 56 – As edificações destinadas a Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios de Analise e Pesquisas devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria do Estado de Saúde, assim como destinadas a estabelecimentos escolares Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 deverão obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação e /ou Ministério da Educação. Art. 57 – As edificações mencionadas no artigo anterior deverão atender, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as seguintes: I – afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e posterior. II – afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) da divisa frontal, permitindo, neste espaço, pátio de estacionamento. Seção IV Dos Edifícios Públicos Art. 58 – Além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 3º da presente Lei: § 1º - As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros) de altura. § 2º - Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada. § 3º - Quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros). § 4º - Os elevadores deverão atingir a todos os pavimentos, inclusive garagens e sub-solos. § 5º - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros). § 6º - Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). § 7º - A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros). Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 59 – Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidos as seguintes condições: I – Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros). II – O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais. III – As portas não poderão abrir para dentro dos compartimentos sanitários e terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura. IV – A parede lateral mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotado de alças de apoio, a uma largura de 0,80m (oitenta centímetros); e V – Os demais equipamentos não poderão fiar altura superior a 1,00m (um metro). Art. 60 – Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens: I – Apresentação de projetos de detalhados dos equipamentos e instalações; II – Construção em materiais incombustíveis; III – Construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando – o das propriedades vizinhas; e IV – Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separados para ambos os sexos. Parágrafo Único – As edificações para postos de abastecimento de veículos deverão, ainda, observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis. Seção V Das Áreas de Estacionamento Art. 61 – As condições para o cálculo do numero mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações: Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 I – residência unifamiliar: 1(uma) vaga por unidade residencial. II – Residência multifamiliar: 1(uma) vaga por unidade residencial. III – Supermercado com área superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) – 1(uma) vaga para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil. IV – Restaurantes churrascarias ou similares, com área útil superior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) – 1 (uma) vaga para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados) de área útil. V – Hotéis, albergues ou similares 1(uma) vaga para cada dois quartos. VI – Motéis – 1(uma) vaga por quarto. VII – Hospitais, clinicas e casas de saúde – 1(uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área útil. Parágrafo Único – São considerados áreas úteis, para os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluído: depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Art. 62 – A área mínima por vaga será de 15,00m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros). Art. 63 – Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundo. Art. 64 – As áreas de estacionamento que porventura não estejam previstas nesta Código serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 65 – O projeto e a execução de habitações de interesse social. habitações com menos de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) de área e que não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00m2 (dezoito metros quadrados), não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural, embora, devam observar as disposições relativas ao licenciamento das edificações em Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 geral, gozarão, além das facilidades concedidas pela regulamentação especial de mais as seguintes: I - Apresentação de projeto e documentação simplificada, bem como rápida tramitação e solução do pedido de licença; II - Assistência técnica, jurídica e administrativa da Prefeitura, que será gratuita, quanto a documentação de propriedade, a elaboração do projeto, orientação da execução da obra, obtenção de financiamento e outras medidas para facilitar a construção dessas habitações; III – Isenção de quaisquer pagamentos para o licenciamento de que trata esse artigo; IV - Os prazos máximos referidos no artigo 10, ficam reduzidos à metade. CAPÍTULO VIII Licença para Reforma Art. 66 – Para obter Alvará para reforma de edificações, deverá o proprietário requerê-lo, instituindo o pedido na forma indicada no Artigo 1º com referência à edificações novas descrevendo também sucintamente, as modificações a realizar. As peças gráficas demonstrarão as alterações previstas com o emprego das convenções adequadas. § 1º - Se a reforma implicar em alterações abrangendo mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída existente, será considerado como edificação nova; § 2º - Aplicam-se as reformas ou prazos estabelecidos para o despacho, comunicação de inicio e retirada de avara; § 3º - Será facilitado o licenciamento no que diz respeito a apresentação de projeto e documentação simplificada, bem como na rápida tramitação e solução dos pedidos, além das facilidades concedidas pela regulamentação do exercício profissional, para as pequenas reformas que satisfaçam a todos os requisitos seguintes: I – Não necessitam de elementos estruturais de aço ou concreto armado; II – Não afetem a estrutura da edificação existente; III – Não impliquem em mudanças de destino da edificação; Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 IV – Não alterem qualquer parte da edificação situada no alinhamento do logradouro; V – Contenham reduzida área de construção a ser beneficiada ou reconstruída. § 4º - Para o alinhamento do que trata o período anterior, ou prazo Maximo referido no Artigo 12 ficam reduzidos a metade. Art. 67 – Os reparos, conforme definidos no Artigo 66 que não impliquem em modificações nas partes da edificação, impedem de aprovação. Parágrafo Único – Os reparos em edificações situadas, mesmo em partes, junto ao alinhamento, deverá ser executada, sem que acarretem problemas aos transeuntes. CAPÍTULO IX Licença para Demolição Art. 68 – Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que exigirá a necessária licença após vistoria. CAPÍTULO X Alvarás Art. 69 – A licença prescreve no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da expedição do despacho de aprovação do projeto, a menos que a obra tenha sido iniciada. § 1º - O prazo de vigência para Alvarás, de muros, passeios, guias, reconstrução, reforma, consertos ou demolições, será proporcional as características da obra a executar, não podendo exceder, em qualquer caso, 2 (dois) anos. § 2º - O prazo consignado no Alvará não ocorrerá durante os impedimentos a seguir mencionada desde que devidamente comprovada sua duração por documento hábil: I – Desocupação do imóvel por ação judicial; Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 II – Decreto de utilidade pública; III – Calamidade Pública; IV – Quando justificada por decreto judicial. § 3º - Caracteriza-se a obra iniciada pela conclusão do trabalho de sua fundação, assim entendidos como sendo as do corpo principal da edificação, definidos de acordo com a solução técnica ou seja estaqueamento, tubulações, sapatas ocorridas ou fundações diretas. TÍTULO II DO ANDAMENTO DAS OBRAS CAPÍTULO I Comunicação Sobre a Obra Art. 70 – Nenhuma execução de construção, edificação, reconstrução, reforma ou demolição de obra, permanente ou provisória, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem que haja feita ao departamento competente, a devida comunicação do seu inicio, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias. CAPÍTULO II Auto de Conclusão Art. 71 – Por ocasião da conclusão da obra, será requerida a expedição do AUTO DE CONCLUSÃO. Parágrafo Único – A utilização de qualquer construção somente poderá ocorrer depois da expedição do AUTO DE CONCLUSÃO ou de decorridos 10 (dez) dias da entrada do respectivo documento, sem que tenha havido solução. Art. 72 – Poderá ser concedido o AUTO DE CONCLUSÃO para a parte de construção a juízo da Prefeitura, se a parte concluída tiver condições de funcionamento como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente da parte restante do conjunto aprovado e, ainda, apresentar condições de segurança e salubridade. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 73 – A expedição do AUTO DE CONCLUSÃO previsto, dependerá da previa solução das multas eventualmente aplicadas à obra, mediante recurso, ou pagamento daquelas reconhecidas ou já julgadas. § 1º - O imóvel em que se realizarem obras sobre as quais incidam multas, responde pelo pagamento destas, de mora e das despesas de cobrança. § 2º - Os autos serão lavrados com indicações do numero do imóvel no cadastro imobiliário Municipal, para fins de identificação, sendo o nome do proprietário e o endereço da obra elementos para efeito, tão somente, de comunicação. TÍTULO III DOS DESABAMENTOS Art. 74 – Qualquer construção que represente perigo de ruir no todo ou em parte, deverá ser demolida ou reparada pelo proprietário. § 1º - Verificada pela repartição Municipal competente, a ameaça de ruína, será o proprietário intimado a promover no prazo não inferior a 24(vinte e quatro) horas, nem superior a 5(cinco) dias úteis, a demolição ou reparação que forem consideradas indispensáveis. § 2º - Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado, executando-se o serviço, imediatamente pela Prefeitura, por conta do proprietário, cobrado com acréscimo de 50% (cinqüenta pó cento), além das demais medidas cabíveis. Art. 75 – Quando for necessário a imediata execução de obras de emergência, tão somente para garantir a estabilidade de qualquer construção, contígua ou não a logradouro, poderá o interessado com a assistência de profissional habilitado, dar inicio as mesmas, após comunicação por escrito à repartição Municipal competente, requerendo a licença, no máximo, 03(três) dias após o início das obras, de acordo com as prescrições legais. TÍTULO IV DOS PROFISSIONAIS Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 76 – As construções, edificações ou qualquer outras obras, somente poderão ser projetadas por profissionais legalmente habilitados, observando a regulamentação do exercício profissional e o registro da Prefeitura. Art. 77 – Para os efeitos de registro de suas atribuições perante a Prefeitura, ficam os profissionais subdivididos em dois grupos. I – Aqueles denominados autores de projetos ou projetistas, que se limitam a elaborar os projetos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, orçamento, cálculo justificativo de resistência e estabilidade das estruturas, e orientação geral das obras. II – Aqueles denominados construtores responsáveis, que promovem a realização das obras projetadas, dirigindo efetivamente as execuções dos trabalhos em todas as suas fases, desde o inicio até a sua integral conclusão. § 1º - O profissional poderá registrar-se em ambos os grupos mencionados nos incisos I e II deste artigo, desde que legalmente habilitado. § 2º - Somente o profissional autor do projeto ou responsável pela execução, poderá tratar junto a Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com a obra sob sua responsabilidade. Art. 78 – Os autores de projetos submetidos a aprovação da Prefeitura, assinarão todos os elementos que a compõem, assumidos a sua integral responsabilidade. Parágrafo Único – A autoria do projeto poderá ser assumida ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis. Art. 79 – Os construtores responsáveis respondem: I – pela fiel execução dos projetos e suas implicações; II – pelo eventual emprego de material inadequado ou de ma qualidade; III – por incomodo ou prejuízo as edificações vizinhas durante o trabalho; IV – pelos inconvenientes e pelos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de materiais; V – pela deficiente instalação do canteiro do serviço; Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 VI – pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros por imperícia; VII – e ainda pela inobservância de qualquer das disposições deste Código, referente a execução de obras. Art. 80 – quando o profissional assinar o projeto como autor e construtor, assinará simultaneamente, responsabilidades pela elaboração do projeto, pela sua fiel execução e por todas e quaisquer ocorrências no decurso das obras. Art. 81 – A Prefeitura, pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de instalações complementares, não assume qualquer responsabilidade técnica perante os proprietários, operários e terceiros, não implicando o exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrência. Art. 82 – A Prefeitura poderá, desde que devidamente apurada a responsabilidade do profissional, sustar o exame e a aprovação de projeto, até que seja sanado o procedimento irregular, cujos autores ou construtores tenham: I – Falseado indicações essenciais do exame do projeto como orientação, localização, dimensões e outros de qualquer natureza; II – Executado obra sem previa licença ou previa comunicação de seu inicio; III – Executado a obra em desacordo com o projeto aprovado; IV – Prosseguido na execução de obra embargada. § 1º - As suspensões previstas neste artigo não poderá em cada caso, ter duração superior a 06 (seis) meses. § 2º - A Prefeitura comunicará sempre, tais ocorrências no Orago Federal Fiscalizador do exercício profissional, solicitando as medidas cabíveis. TÍTULO V DAS FISCALIZAÇÕES Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 83 – A Prefeitura fiscalizará a execução da obras de qualquer natureza, executada nas áreas do município, de modo a fazer observar as prescrições legais. Art. 84 – A fiscalização no âmbito de sua competência, expedirá, um termo de ocorrência, verificada a existência de irregularidade e será imediatamente expedido o AUTO DE INFRAÇÃO correspondente, bem como a intimação para regularização da obra da qual constarão: I – O nome e o número do imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura. II – O local da infração. III – O nome o número do registro do construtor responsável, se houver. IV – O preceito legal envolvido. V –A importância da multa aplicada. VI – O prazo consignado para a regularização da obra. Art. 85 – A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo de multas e outras penalidades, quando: I – Estiver sendo executada, sem licença ou Alvará da Prefeitura Municipal. II – For desrespeitado o respectivo projeto. III – O proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura referente às despesas deste Código. IV – Não forem observados o alinhamento e o nivelamento. V – Estiver em risco de sua estabilidade. Art. 86 – Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura, lavrar um AUTO DE EMBARGO. Art. 87 – O embargo só será executado, após o cumprimento das exigências consignadas no AUTO DE EMBARGO. Art. 88 – O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 I – Ameaça a segurança estabilidade das construções situadas nas proximidades. II – Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da obra. Art. 89 – Não atendendo as interdições, não realizadas a regularização ou indeferido recurso, terá inicio a competente Ação Judicial. Art. 90 – O Executivo estabelecerá medidas visando o controle de construções no Município, tais como a fixação de placas, suas dimensões e indicados, o fornecimento do serviço de utilidade pública apenas às obras regulares, a obrigatoriedade de laudos técnicos sobre a segurança do uso de outras providencias de interesse para conduzir e assegurar o permanente cumprimento da legislação. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 91 – As obras que estejam em desacordo com a legislação, possuindo o AUTO DE CONCLUSÃO, poderão efetuar reparos, reforma e restauração, desde que essas obras: I – Não agravem a desconformidade existente nem criem novas infrações à legislação. II – As partes, objetos das modificações, não prejudiquem, nem piorem as condições das partes existentes. III – As modificações não abranjam mais que 50%(cinqüenta por cento) no máximo, da área total existente. § 1º - Se forem ultrapassadas as condições limitantes deste artigo, a reforma será considerada obra nova, ficando as partes objeto da modificação como das existentes, sujeitas ao integral atendimento da legislação. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 § 2º - As reformas que incluam mudança parcial ou total do destino da construção, ficam sujeitas às normas deste Artigo, sem prejuízo das disposições próprias da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo. Art. 92 – Os proprietários clandestinos, ou as construções executadas sem o respectivo ALVARÁ DE CONSTRÇÃO, antes de procederem quaisquer obras, quer sejam reparos, reformas, ou reconstruções, deverão regularizar a situação anterior junto a Prefeitura Municipal. Parágrafo Único – O Executivo para tanto, emitirá ALVARÁ DE CONSERVAÇÃO das obras executadas sem licença e fixada as normas técnicas e administrativas para tais regularizações, através de uma Lei especifica. Art. 93 – As edificações existente, bem como aquelas que vierem a ser reformadas ou construídas, quaisquer que seja a finalidade de seu uso, deverá apresentar os requisitos e dispor das instalações e equipamentos considerados necessários para garantir a segurança de sua utilização. Parágrafo Único – As edificações existentes, cuja continuidade de uso, nas condições verificadas, impliquem em perigo para os usuários ou para o público, deverá ser adaptadas as exigências de segurança previsto na Legislação, para que possam ser utilizadas. TÍTULO VII PROVIDÊNCIAS GERAIS Art. 94 – Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo poder público, bem como os programas habitacionais de interesse social, poderá ser objeto de normas técnicas especiais apropriadas a finalidade do empreendimento, dentro das condições Sócio – Econômicas. Art. 95 – A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 96 – É obrigatório ao proprietário, colocar a placa de numeração padronizada em local bem visível. Art. 97 – Fica criada a Comissão Permanente do código de Obras composta pela secretaria da Administração e Planejamento, pelo Procurador Geral do Município, pelo Engenheiro da Prefeitura e por dois membros indicados pela Câmara Municipal. Art. 98 – As duvidas pertinentes do presente Código serão dirimidas pela Comissão Permanente do Código de Obras. Art. 99 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro de 1993. Lamis Chedraoui Cosac Prefeita Municipal Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 ANEXO I Para fins deste Código, adotam-se as seguintes definições técnicas: I – ACRÉSCIMO – aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizada após a conclusão da mesma. II – AFASTAMENTO – distancia entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos. III – ALINHAMENTO – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e logradouro público. IV – ALVARÁ – autorização expedida pela autoridade Municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição. V – ANDAIME – estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustenta os operários em trabalhos acima do nível do solo. VI – ÁREA DE CONSTRUÇÃO – área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes. VII – BALANÇO – avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo. VIII – COTA – número que exprime em metros, ou troca unidade de comprimento, distancias verticais ou horizontais. IX – DECLIVIDADE – inclinação do terreno. X – DIVISA – linhas limítrofe de um lote ou terreno. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 XI – EMBARGO – paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais. XII – FOSSA SÉPTICA – tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas do esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração. XIII – FUNDAÇÃO – parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por funcao distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno. XIV – AUTO DE CONCLUSÃO – autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas. XV – INTERDIÇÃO – ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação. XVI – LOGRADOURO PÚBLICO – parte da superfície da cidade destinada ao transito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria. XVII – MARQUISE – estrutura em balanço destinada à cobertura. XVIII – MUROS DE ARRIMO – muros destinados a suportar os esforços do terreno. XIX – NIVELAMENTO – regularização do terreno através de corte e aterro. XX – PASSEIO – parte do logradouro destinado a circulação de pedestre (o mesmo que calçada). XXI – PÉ-DIREITO – distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. XXII – RECUO – incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório. XXIII – SUMIDOURO – poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea. Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO) CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 XXIV – TAPUME – proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras. XXV – TAXA DE OCUPAÇÃO – relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno. XXVI – VAGA – área destinada a guarda de veiculo dentro dos limites do lote. XXVII – VISTORIA – diligencia efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento. XXVIII – JIRAL – no interior de um compartimento, piso a meia altura que cobre, apenas parcialmente, a sua área. Lamis Chedraoui Cosac Prefeita Municipal