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norma nº 702/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 702 / 1993
Date 1993-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE IPAMERI.
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Av. Pandiá Calógeras, 84, Centro – Palácio Entre Rios – Ipameri (GO)
CEP 75.780-000 Fone: (64) 3491-6000
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
PODER EXECUTIVO
CNPJ nº 01.763.606/0001-41
LEI MUNICIPAL Nº 702/1993
Dispõe sobre o Código de Edificações
do Município de Ipameri.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPAMERI, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, PREFEITA
MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS LICENÇAS
Art. 1º - Qualquer Edificação, Construção, Instalação, Reconstrução,
Reforma ou Demolição, de iniciativa Pública ou Privada, somente poderá ser executada,
após o exame, a aprovação e a expedição de Alvará de Licença, pela Prefeitura Municipal
de Ipameri, de acordo com as exigências contidas este Código e mediante
responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO I
Do Alinhamento e Nivelamento
Art. 2º - Nenhuma construção pode ser feita, o limite da vias públicas,
sem primeiro, que o interessado possua alvará de alinhamento e nivelamento expedido
pela Prefeitura.
Art. 3º - Dependem de Alvará de Alinhamento e Nivelamento:
I – Quaisquer obras de construção junto aos alinhamento dos logradouros
públicos, abaixo ou acima do nível do passeio.
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II – Quaisquer modificações em construção que impliquem em alteração
do alinhamento, afastamento desta linha ou a variação do nível da soleira.
Art. 4º - O Alvará de Alinhamento e de nivelamento, será obtido, desde
que o proprietário, requeira, juntando a planta do terreno, em escala conveniente, na qual
venham cotadas as testadas e a profundidade media do lote, bem como indicada, a
situação do lote com relação a esquina do logradouro oficial ou reconhecido mais próximo
e a elevação do muro ou gradil.
§ 1º - Nos casos de construções novas, reconstruções ou reforma, o
Alvará de Alinhamento e Nivelamento será expedido conjuntamente com o da construção.
§ 2º - Nos pedidos de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, relativo a
muro, gradil ou cerca, é indispensável a apresentação do titulo de propriedade do terreno.
CAPÍTULO II
Das Licenças em Geral
Art. 5º - Dependem de Alvará de Licença:
§ 1º - A construção de muro ou gradis no alinhamento da via pública.
§ 2º - A execução de chanframento de guias ou rebaixamento parcial do
passeio, para acesso de veículos.
§ 3º - Abertura de gárgulas, para escoamento de águas pluviais sob o
passeio.
§ 4º - Instalação de andaimes ou tapumes, no alinhamento do logradouro,
ou sobre o passeio, para a execução de trabalho de construção ou demolição.
CAPÍTULO III
Da Licença para Edificar
Art. 6º - Para obtenção do Alvará, deverá o interessado, submeter o
projeto, a aprovação da Prefeitura Municipal, referindo-se à localização, ao numero do
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lote no Cadastro de Contribuinte, constante na notificação do IPTU, o autor do projeto e o
responsável pela construção, instruindo o pedido com:
I – Título de propriedade do Imóvel.
II – Memorial Descritivo da obra a ser executada.
III – Peças gráficas, apresentadas de acordo com o modelo adotado pela
Prefeitura Municipal e em escala conveniente.
IV – Levantamento Planialtimétrico do terreno que serviu de base para o
projeto.
V – Anotações de responsabilidade Técnica do autor do projeto.
VI – Anotações de Responsabilidade Técnica do responsável pela obra.
§ 1º - Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura exigirá do profissional
legalmente habilitado, detalhes construtivos ou cálculos justificativos da resistência e
estabilidade, de peças ou elementos construtivos, que apliquem em segurança das
edificações.
§ 2º - As peças gráficas e memoriais descritivos deverão trazer as
assinaturas:
I – do proprietário do imóvel, onde serão feitas as obras e do
compromissário comprador, se for o caso;
II – do autor do projeto, registrando no CREA e na PREFEITURA;
III – do responsável pela construção, também igualmente habilitado.
§ 3º - Serão desconsideradas as divergências de até no máximo de
5%(cinco por cento) entre as dimensões reais do terreno, apurada no levantamento
realizado, e as dimensões constantes do título de propriedade do imóvel.
Art. 7º - Não serão recebidos pelo órgão municipal competente os
requerimentos instruídos de forma divergente da estabelecida no artigo anterior e demais
regulamentos referentes a petição.
Art. 8º - A Prefeitura, pelo seu órgão competente, poderá questionar o
destino das construções, no todo ou em parte, recusando a aceitação daquelas julgadas
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inadequadas ou insatisfatórias, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de
utilização.
Art. 9º - Serão submetidos ao interessado, para as correções pertinentes,
os projetos que apresentarem pequenas inexatidões ou deficiências sanáveis.
§ 1º - O prazo para a formalização das corrigendas é de 20(vinte) dias
úteis, findo o qual, não sendo efetuadas, serão os requerimentos indeferidos.
§ 2º - Se os projetos apresentarem incorreções insanáveis, os
requerimentos serão indeferidos.
Art. 10 – O prazo para despacho do requerimento é de 20 dias úteis, a
contar do recebimento ou atendimento das exigências comunicadas.
Parágrafo Único – O prazo para a retirada do Alvará, é de 20(vinte) dias
úteis, prorrogáveis a pedido por igual período. Findo o prazo, sem o comparecimento do
interessado, o pedido será indeferido por abandono, sem prejuízo do pagamento das
taxas devidas.
Art. 11 – A Prefeitura instituirá porvidencias destinadas a facilitar a
elaboração de projetos a serem submetidos a exame, bem como a melhorar o
processamento, que incluirá a expedição de fichas, com prazo de validade, contendo,
para o imóvel que for mencionado, as informações essenciais sobre:
I – Usos permitidos para o local.
II – Taxa de ocupação e índice de aproveitamento do lote.
III – Recuos a contar das linhas perimetrais do lote.
IV – Dispositivos aplicáveis a modalidade de edificações a construir.
V – Eventuais restrições de funcionamento de determinadas atividades.
Art. 12 – O interessado deverá efetuar o pagamento das taxas devidas,
sob pena de indeferimento, o prazo de 20 dias úteis a contar da data da colocação do
despacho de aprovação do projeto no placar da Prefeitura.
Parágrafo Único – Os valores relativos as taxas que incidem Tributário do
Município, Lei nº 25/80 em seu anexo V e suas alterações.
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CAPÍTULO IV
Das Regras Gerais
Art. 13 – A estabilidade, segurança, higiene, salubridade, conforto térmico
e acústico da edificação, deverão ser assegurados, pelo conveniente empregado,
dimensionamento e aplicação de materiais e elementos construtivos, conforme exigidos
neste Código e nas Normas Técnicas.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá impedir o emprego de material,
instalação ou equipamentos considerados inadequados ou defeituosos, que possam
comprometer as condições mencionadas neste artigo.
Art. 14 – As fundações, os componentes estruturais, as coberturas e as
paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas já existentes, e
deverão sofrer interrupção na linha de divisa.
Parágrafo Único – A cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas
horizontalmente, terá estrutura independente, para cada unidade autônoma, e a parede
divisória deverá ultrapassar o teto, chegando até o último elemento da cobertura, de
forma que haja total separação entre os forros das unidades.
Art. 15 – As fundações, estruturas e coberturas, paredes, pavimentos e
acabamento e as instalações prediais, serão projetadas, calculadas e executadas de
acordo com as respectivas normas oficiais.
Seção I
Das Fundações
Art. 16 – No cálculo das fundações, serão obrigatoriamente considerados
os seus efeitos para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações
de serviços públicos.
§ 1º - As fundações, quaisquer que sejam o tipo, deverão ficar situadas
dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese avançar, sob o passeio do
logradouro, ou sob os imóveis vizinhos.
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§ 2º - A Prefeitura poderá solicitar a sondagem (estudos geotécnicos) d
terreno, que estará servindo de suporte as fundações da edificação a ser erguida.
Seção II
Das Paredes e do Piso
Art. 17 – As paredes tanto internas como externas, quando executadas
em alvenaria de tijolos comuns, deverão ter a espessura mínima de 0,15m (quinze
centímetros).
§ 1º - As paredes de tijolos comuns que constituírem divisões entre
economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura de
0,25m (vinte e cinco centímetros).
§ 2º - Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em
contato com o solo, bem como as partes da parede que ficarem enterradas. Se o terreno
apresentar alto grau de umidade, deverá ser convenientemente drenado.
Art. 18 – As espessuras das paredes do item anterior, poderão ser
alteradas, quando forem utilizados materiais diversos, desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e
isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 20 – Os pisos de compartimentos assentados diretamente sobre o
solo, deverão ter por base, camada impermeabilizante de concreto simples com a
espessura mínima de 0,05m (cinco centímetros). Art. 21 – Os pisos de banheiros e cozinhas, deverão ser impermeáveis e
laváveis.
Seção III
Dos Corredores, Escadas e Rampas
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Art. 22 – Nas construções em geral, as escadas ou rampas, para
pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro
e vinte centímetros).
Parágrafo Único – Nas edificações residenciais serão permitidas escadas
e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80m (oitenta
centímetros).
Art. 23 – O dimensionamento dos degraus obedecerá a altura máxima de
0,18m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,28m (vinte e oito
centímetros).
Parágrafo Único – Nas escadas de uso público, não será permitida que
haja projeção de um degrau sobre o patamar do degrau anterior.
Art. 24 – Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer seja
superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um
patamar de largura mínima, igual a largura adotada para a escada.
Parágrafo Único – Não serão permitidas escadas em leque nas
edificações de uso público.
Art. 25 – As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos não
poderão ter declive superior a 12%(doze por cento). Se a declividade for superior a
6%(seis por cento) o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.
Art. 26 – As escadas de uso coletivo deverão ter superfície de material
antiderrapante.
Seção IV
Das Fachadas
Art. 27 – As fachadas poderão ser de livre composição, excetuando-se
aquelas localizadas em locais tombados pelo Patrimônio Histórico, ou nas proximidades
de edificações nas mesmas condições. Nesse caso deverão ser consultados os órgãos
competentes.
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Seção V
Das Coberturas
Art. 28 – As coberturas das edificações serão construídas com materiais
que possuam perfeita impermeabilidade, isolamento térmico e com declividade compatível
com o material a ser utilizado.
Art. 29 – As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas
dentro dos limites do lote, não sendo permitido deságüe sobre o lote vizinho ou
logradouros.
§ 1º - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e
condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
§ 2º - O escoamento de águas pluviais para as sarjetas será feito, no
trecho da calçada, em canalização construída sob a mesma.
Seção VI
Das Marquises e Balanços
Art. 30 – A construção de marquises na testada de edificações
construídas no alinhamento, não poderão exceder a 3/4 (três quartos) de largura do
passeio.
§ 1º - Nenhum dos elementos da estrutura, ou outro decorativo, poderá
estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º - A marquise, não poderá prejudicar nem a arborização existente,
nem a iluminação pública.
Art. 31 – As fachadas que forem construídas no alinhamento, ou as que
dele ficarem recuadas, devido aos recuos obrigatórios, poderão ser bloqueadas a partir do
segundo pavimento.
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Parágrafo Único – O balanço a que se refere o “caput” deste artigo, não
poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio.
Seção VII
Dos Muros, Calçadas e Passeios
Art. 32 – Sempre que o nível do terreno, for superior ao nível do
logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que posa ameaçar a
segurança pública, a Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de
muro de arrimo e de proteção.
Art. 33 – Os terrenos baldios, nas ruas pavimentadas, deverão ser
fechados com muro de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 34 – Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros
públicos pavimentados ou dotados de meio fio, são obrigados a pavimentar e manter os
passeios em frente a seus lotes.
Parágrafo Único – Em determinadas vias públicas a Prefeitura poderá
exigir e determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem
técnica e estética.
Art. 35 – Não serão permitidas, nenhum tipo de construção sob passeio
público.
Art. 36 – As rampas de acesso as garagens, assim como quaisquer
degraus, de acesso às edificações, deverão estar sempre edificadas, dentro do próprio
lote. Não serão permitidas quaisquer construções sobre o passeio público.
Seção VIII
Iluminação, Ventilação e insolação
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Art. 37 – Para os fins de iluminação, ventilação e insolação, todo
compartimento deverá ter abertura comunicando-se diretamente com o logradouro público
ou espaço livre dentro do lote.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo, a corredores e as caixas de
escada.
§ 2º - Poderão ser aceitas, em caso especiais e a juízo do Departamento
Técnico da Prefeitura Municipal, a iluminação do tipo zenital.
Art. 38 – Não serão permitidas aberturas, em paredes levantadas sobre a
divisa, ou a menos de 2,00m (dois metros) da mesma.
Art. 39 – Nos casos de edificações multi-familiares, as aberturas para
ventilação, iluminação e insolação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em
economias distintas, não poderão ter entre elas a distancia menor de 3,00m (três metros).
Art. 40 – São considerados, para efeito do artigo anterior, cômodos de
longa permanência, ou permanência prolongada, os compartimentos destinados a:
dormitórios, salas, comercio e atividades profissionais.
Parágrafo Único – Os demais compartimentos são considerados de curta
permanência.
Art. 41 – Para ventilação dos compartimentos de curta permanência,
serão admitidos os poços de ventilação, que não poderão ter área inferior a 1,50m²(um
metro e cinqüenta centímetros quadrados), numa dimensão inferior a 1,00m(um metro) e
ser visitáveis na base. Os poços para ventilação, deverão ser revestidos internamente.
Seção IX
Dos Afastamentos Mínimos Previstos
Art. 42 – Os afastamentos mínimos previstos deverão ser:
I – Afastamento frontal: 3,00m (três metros) para qualquer tipo de
edificação, exceto para aquela constante em via urbana que tiver, no mínimo, 50%
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(cinquenta por cento) das edificações com afastamento inferior a tal margem, na data da
solicitação da licença para a construção;
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.764/2010, de 13 de setembro de 2010.
(Redação original: “I – Afastamento frontal: 2,00m (dois metros));
II – Afastamento lateral 1,50m (um metro e meio), quando existir abertura
lateral para iluminação, ventilação e insolação;
III – Afastamento posterior: 1,50m (um metro e meio), quando existir
abertura posterior para iluminação, ventilação e insolação”.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.659/2008, de 09 de setembro de 2008. (Redação original: “
I – Afastamento frontal: 5,00m (cinco metros).”
II – Afastamento lateral: 2,00m (dois metros) quando existir abertura lateral para
iluminação, ventilação e insolação.
III – Afastamento posterior: 3,00m (três metros) quando existir abertura posterior para a
iluminação, ventilação e insolação.)”
Seção X
Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias
Art. 43 – Os projetos das instalações hidráulicas, deverão ser executados
de acordo com as Normas Técnicas e as exigências dos Órgãos competentes.
Art. 44 – É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de
água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 45 – Enquanto não houver rede de esgoto, será obrigatória a
construção de fossa séptica, afastada das divisa, pelo menos de 5,00m (cinco metros), de
capacidade proporcional ao numero de pessoas na ocupação do edifício.
§ 1º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas
no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 2º - As águas provenientes de pias de cozinha e copa deverão passar
por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
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§ 3º - As fossas com sumidouros deverão ficar a uma distância mínima de
15,00m (quinze metros) de raio do poço ou captação de águas, situado no mesmo terreno
do vizinho.
Art. 46 – Não serão permitidas as ligações dos condutores de águas
pluviais à rede de esgoto, nem as ligações de canalização do esgoto as sarjetas ou às
galerias pluviais.
CAPÍTULO V
Das Edificações Residenciais
Art. 47 – Os compartimentos das edificações para fins residenciais,
conforme sua utilização, obedecerão as seguinte condições, quanto as dimensões
mínimas:
COMPARTIMENTO ÁREA M² LARGURA
MINIM
M
PÉ DIREITO
MINIMO
M
PORTAS
LARG/ MIN
ÁRES MINIMA DOS
VÃOS DE ILUMINAÇÃO
EM RELACAO A ÁREA
DO PISO
SALA 10,00 2,50 2,80 0,80 1/5
QUARTO 9,00 2,50 2,80 0,70 1/5
COZINHA 8,00 2,00 2,80 0,80 1/8
BANHEIRO 3,00 1,20 2,60 - 1/8
CORREDOR - 0,90 2,60 - 1/10
§ 1º - Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior a aquela
prevista no presente artigo e com largura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e chuveiro, ou um
vaso e uma lavatório poderão ter área mínima de 1,50 m² (um metro e cinqüenta
centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros).
§ 3º - As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no
mínimo, sendo sua largura, de acordo com o presente artigo.
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Seção I
Dos Edifícios e Apartamentos
Art. 48 – Além das outras disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:
I – Possuir equipamentos contra incêndio compatíveis com o tamanho da
edificação e previamente quantificado pela Prefeitura Municipal.
II – Possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao numero de
compartimentos de permanência prolongada, possuindo:
A – proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por compartimento
de permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a 50,00m² (cinquenta metros
quadrados).
B – continuidade, não podendo seu dimensionamento, ser feito por adição
de áreas parciais isoladas.
C – acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos coletores
de lixo e isoladas das passagens de veículos.
Seção II
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 49 – Além das outras disposições deste Código e das demais Leis
Municipais, Estaduais e Federais, que lhes forem aplicáveis deverão obedecer as
seguintes exigências:
I – Hall de recepção com serviços de portaria;
II – Entradas de serviços independentes da entrada de hóspede;
III – Lavatório de água corrente em cada dormitório;
IV – Instalação de pessoal de serviço independentes e separadas das
destinadas a hóspedes.
CAPÍTULO VI
Das Edificações não Residenciais
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Art. 50 – As edificações não residenciais deverão ser aprovadas na
Secretariado Meio Ambiente, quando, apresentarem problemas relativos ao Meio
Ambiente, sem prejuízo do presente Código de Edificações.
Seção I
Das Edificações para uso Industrial
Art. 51 – A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso de
industrial, quando fora do Distrito Industrial, somente será permitida em áreas
previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 52 – Quando elas estiverem em área do Distrito Industrial deverão
obedecer os regulamentos do Distrito, sem prejuízo do presente Código.
Art. 53 – As edificações de uso industrial deverão atender, além das
demais disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I – afastamento de 4,00m (quatro metros) nas divisas das laterais;
II – afastamento de 10,00m (dez metros) nas divisas de frente e de fundo
sendo permitido neste espaço, pátio para estacionamento;
III – fontes de calor ou dispositivos onde se concentram,
convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastado pelo menos 0,50m
(cinqüenta centímetros) da parede;
IV – dispositivos de combustíveis, locais adequadamente preparados;
V – escadas e entrepisos de material incombustível;
VI – iluminação natural, através de aberturas coma área mínima de 1/7
(um sétimo) da are do piso, sendo permitido “lantermins” ou “Shed”.
VII – compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente
separados, para ambos os sexos.
Parágrafo Único – Não será permitida a descarga de esgotos sanitários de
qualquer dependência e despejos industriais “in natura” nas valas coletoras de águas
pluviais, ou em qualquer curso de água.
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Art. 54 – A Prefeitura deverá elaborar uma relação de Industrias, que
deverão estar sujeitas a regime especial para sua aprovação e construção.
Seção II
Das Edificações Destinadas ao Comercio, Serviço e Atividades Profissionais
Art. 55 – Além das disposições do presente Código, que lhes forem
aplicáveis, as edificações destinadas ao Comercio, Serviços e Atividades Profissionais,
deverão ser dotadas de:
I – Reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou
empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte
residencial quando se tratar de edificação de uso misto;
II – Instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios
d apartamentos, quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos;
III – Abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6
(um sexto) da área de compartimento.
IV – Pé direito de 5,00m (cinco metros), quando houver permissão do jirau
no interior da loja;
V – Instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos com área igual
ou superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único – A natureza do revestimento do piso e das paredes das
edificações destinadas ao comercio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo
ser executado de acordo com as Leis sanitárias do Estado.
Seção III
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratoriais e das Escolas e
Estabelecimentos de Ensino
Art. 56 – As edificações destinadas a Estabelecimentos Hospitalares e
Laboratórios de Analise e Pesquisas devem obedecer às condições estabelecidas pela
Secretaria do Estado de Saúde, assim como destinadas a estabelecimentos escolares
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deverão obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação e /ou
Ministério da Educação.
Art. 57 – As edificações mencionadas no artigo anterior deverão atender,
além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as seguintes:
I – afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e
posterior.
II – afastamento mínimo de 10,00m (dez metros) da divisa frontal,
permitindo, neste espaço, pátio de estacionamento.
Seção IV
Dos Edifícios Públicos
Art. 58 – Além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os
edifícios públicos deverão obedecer as seguintes condições mínimas, para cumprir o
previsto no artigo 3º da presente Lei:
§ 1º - As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de
8% (oito por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e
cinco centímetros) de altura.
§ 2º - Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser
no mesmo nível da calçada.
§ 3º - Quando da existência de elevadores, estes deverão ter dimensões
mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta
centímetros).
§ 4º - Os elevadores deverão atingir a todos os pavimentos, inclusive
garagens e sub-solos.
§ 5º - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta
centímetros).
§ 6º - Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
§ 7º - A altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de
elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros).
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Art. 59 – Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro
masculino e feminino, deverão ser obedecidos as seguintes condições:
I – Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta
centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros).
II – O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m
(quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais.
III – As portas não poderão abrir para dentro dos compartimentos
sanitários e terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura.
IV – A parede lateral mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado
interno da porta deverão ser dotado de alças de apoio, a uma largura de 0,80m (oitenta
centímetros); e
V – Os demais equipamentos não poderão fiar altura superior a 1,00m
(um metro).
Art. 60 – Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem
aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I – Apresentação de projetos de detalhados dos equipamentos e
instalações;
II – Construção em materiais incombustíveis;
III – Construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura,
separando – o das propriedades vizinhas; e
IV – Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público,
separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único – As edificações para postos de abastecimento de
veículos deverão, ainda, observar as normas concernentes à legislação vigente sobre
inflamáveis.
Seção V
Das Áreas de Estacionamento
Art. 61 – As condições para o cálculo do numero mínimo de vagas de
veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:
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I – residência unifamiliar: 1(uma) vaga por unidade residencial.
II – Residência multifamiliar: 1(uma) vaga por unidade residencial.
III – Supermercado com área superior a 200,00m² (duzentos metros
quadrados) – 1(uma) vaga para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) de área
útil.
IV – Restaurantes churrascarias ou similares, com área útil superior a
250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) – 1 (uma) vaga para cada 40,00m²
(quarenta metros quadrados) de área útil.
V – Hotéis, albergues ou similares 1(uma) vaga para cada dois quartos.
VI – Motéis – 1(uma) vaga por quarto.
VII – Hospitais, clinicas e casas de saúde – 1(uma) vaga para cada
100,00m² (cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único – São considerados áreas úteis, para os cálculos
referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluído: depósitos,
cozinhas, circulação de serviço ou similares.
Art. 62 – A área mínima por vaga será de 15,00m² (quinze metros
quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 63 – Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundo.
Art. 64 – As áreas de estacionamento que porventura não estejam
previstas nesta Código serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 65 – O projeto e a execução de habitações de interesse social.
habitações com menos de 70,00 m2
(setenta metros quadrados) de área e que não
determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00m2 (dezoito
metros quadrados), não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural,
embora, devam observar as disposições relativas ao licenciamento das edificações em
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geral, gozarão, além das facilidades concedidas pela regulamentação especial de mais as
seguintes:
I - Apresentação de projeto e documentação simplificada, bem como
rápida tramitação e solução do pedido de licença;
II - Assistência técnica, jurídica e administrativa da Prefeitura, que será
gratuita, quanto a documentação de propriedade, a elaboração do projeto, orientação da
execução da obra, obtenção de financiamento e outras medidas para facilitar a
construção dessas habitações;
III – Isenção de quaisquer pagamentos para o licenciamento de que trata
esse artigo;
IV - Os prazos máximos referidos no artigo 10, ficam reduzidos à metade.
CAPÍTULO VIII
Licença para Reforma
Art. 66 – Para obter Alvará para reforma de edificações, deverá o
proprietário requerê-lo, instituindo o pedido na forma indicada no Artigo 1º com referência
à edificações novas descrevendo também sucintamente, as modificações a realizar.
As peças gráficas demonstrarão as alterações previstas com o emprego
das convenções adequadas.
§ 1º - Se a reforma implicar em alterações abrangendo mais de 50%
(cinquenta por cento) da área construída existente, será considerado como edificação
nova;
§ 2º - Aplicam-se as reformas ou prazos estabelecidos para o despacho,
comunicação de inicio e retirada de avara;
§ 3º - Será facilitado o licenciamento no que diz respeito a apresentação
de projeto e documentação simplificada, bem como na rápida tramitação e solução dos
pedidos, além das facilidades concedidas pela regulamentação do exercício profissional,
para as pequenas reformas que satisfaçam a todos os requisitos seguintes:
I – Não necessitam de elementos estruturais de aço ou concreto armado;
II – Não afetem a estrutura da edificação existente;
III – Não impliquem em mudanças de destino da edificação;
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IV – Não alterem qualquer parte da edificação situada no alinhamento do
logradouro;
V – Contenham reduzida área de construção a ser beneficiada ou
reconstruída.
§ 4º - Para o alinhamento do que trata o período anterior, ou prazo
Maximo referido no Artigo 12 ficam reduzidos a metade.
Art. 67 – Os reparos, conforme definidos no Artigo 66 que não impliquem
em modificações nas partes da edificação, impedem de aprovação.
Parágrafo Único – Os reparos em edificações situadas, mesmo em partes,
junto ao alinhamento, deverá ser executada, sem que acarretem problemas aos
transeuntes.
CAPÍTULO IX
Licença para Demolição
Art. 68 – Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de
qualquer natureza pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que exigirá a
necessária licença após vistoria.
CAPÍTULO X
Alvarás
Art. 69 – A licença prescreve no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar
da data da expedição do despacho de aprovação do projeto, a menos que a obra tenha
sido iniciada.
§ 1º - O prazo de vigência para Alvarás, de muros, passeios, guias,
reconstrução, reforma, consertos ou demolições, será proporcional as características da
obra a executar, não podendo exceder, em qualquer caso, 2 (dois) anos.
§ 2º - O prazo consignado no Alvará não ocorrerá durante os
impedimentos a seguir mencionada desde que devidamente comprovada sua duração por
documento hábil:
I – Desocupação do imóvel por ação judicial;
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II – Decreto de utilidade pública;
III – Calamidade Pública;
IV – Quando justificada por decreto judicial.
§ 3º - Caracteriza-se a obra iniciada pela conclusão do trabalho de sua
fundação, assim entendidos como sendo as do corpo principal da edificação, definidos de
acordo com a solução técnica ou seja estaqueamento, tubulações, sapatas ocorridas ou
fundações diretas.
TÍTULO II
DO ANDAMENTO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
Comunicação Sobre a Obra
Art. 70 – Nenhuma execução de construção, edificação, reconstrução,
reforma ou demolição de obra, permanente ou provisória, de qualquer natureza, poderá
ser iniciada sem que haja feita ao departamento competente, a devida comunicação do
seu inicio, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias.
CAPÍTULO II
Auto de Conclusão
Art. 71 – Por ocasião da conclusão da obra, será requerida a expedição
do AUTO DE CONCLUSÃO. Parágrafo Único – A utilização de qualquer construção somente poderá
ocorrer depois da expedição do AUTO DE CONCLUSÃO ou de decorridos 10 (dez) dias
da entrada do respectivo documento, sem que tenha havido solução.
Art. 72 – Poderá ser concedido o AUTO DE CONCLUSÃO para a parte
de construção a juízo da Prefeitura, se a parte concluída tiver condições de
funcionamento como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente da parte
restante do conjunto aprovado e, ainda, apresentar condições de segurança e
salubridade.
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Art. 73 – A expedição do AUTO DE CONCLUSÃO previsto, dependerá da
previa solução das multas eventualmente aplicadas à obra, mediante recurso, ou
pagamento daquelas reconhecidas ou já julgadas.
§ 1º - O imóvel em que se realizarem obras sobre as quais incidam
multas, responde pelo pagamento destas, de mora e das despesas de cobrança.
§ 2º - Os autos serão lavrados com indicações do numero do imóvel no
cadastro imobiliário Municipal, para fins de identificação, sendo o nome do proprietário e o
endereço da obra elementos para efeito, tão somente, de comunicação.
TÍTULO III
DOS DESABAMENTOS
Art. 74 – Qualquer construção que represente perigo de ruir no todo ou
em parte, deverá ser demolida ou reparada pelo proprietário.
§ 1º - Verificada pela repartição Municipal competente, a ameaça de ruína,
será o proprietário intimado a promover no prazo não inferior a 24(vinte e quatro) horas,
nem superior a 5(cinco) dias úteis, a demolição ou reparação que forem consideradas
indispensáveis.
§ 2º - Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado,
executando-se o serviço, imediatamente pela Prefeitura, por conta do proprietário,
cobrado com acréscimo de 50% (cinqüenta pó cento), além das demais medidas cabíveis.
Art. 75 – Quando for necessário a imediata execução de obras de
emergência, tão somente para garantir a estabilidade de qualquer construção, contígua
ou não a logradouro, poderá o interessado com a assistência de profissional habilitado,
dar inicio as mesmas, após comunicação por escrito à repartição Municipal competente,
requerendo a licença, no máximo, 03(três) dias após o início das obras, de acordo com as
prescrições legais.
TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS
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Art. 76 – As construções, edificações ou qualquer outras obras, somente
poderão ser projetadas por profissionais legalmente habilitados, observando a
regulamentação do exercício profissional e o registro da Prefeitura.
Art. 77 – Para os efeitos de registro de suas atribuições perante a
Prefeitura, ficam os profissionais subdivididos em dois grupos.
I – Aqueles denominados autores de projetos ou projetistas, que se
limitam a elaborar os projetos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos
das obras previstas, especificações sobre materiais e seu emprego, orçamento, cálculo
justificativo de resistência e estabilidade das estruturas, e orientação geral das obras.
II – Aqueles denominados construtores responsáveis, que promovem a
realização das obras projetadas, dirigindo efetivamente as execuções dos trabalhos em
todas as suas fases, desde o inicio até a sua integral conclusão.
§ 1º - O profissional poderá registrar-se em ambos os grupos
mencionados nos incisos I e II deste artigo, desde que legalmente habilitado.
§ 2º - Somente o profissional autor do projeto ou responsável pela
execução, poderá tratar junto a Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com a obra
sob sua responsabilidade.
Art. 78 – Os autores de projetos submetidos a aprovação da Prefeitura,
assinarão todos os elementos que a compõem, assumidos a sua integral
responsabilidade.
Parágrafo Único – A autoria do projeto poderá ser assumida ao mesmo
tempo, por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.
Art. 79 – Os construtores responsáveis respondem:
I – pela fiel execução dos projetos e suas implicações;
II – pelo eventual emprego de material inadequado ou de ma qualidade;
III – por incomodo ou prejuízo as edificações vizinhas durante o trabalho;
IV – pelos inconvenientes e pelos decorrentes da guarda, de modo
impróprio, de materiais;
V – pela deficiente instalação do canteiro do serviço;
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VI – pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam
operários e terceiros por imperícia;
VII – e ainda pela inobservância de qualquer das disposições deste
Código, referente a execução de obras.
Art. 80 – quando o profissional assinar o projeto como autor e construtor,
assinará simultaneamente, responsabilidades pela elaboração do projeto, pela sua fiel
execução e por todas e quaisquer ocorrências no decurso das obras.
Art. 81 – A Prefeitura, pela aprovação de projetos, inclusive apresentação
de cálculos, memoriais ou detalhes de instalações complementares, não assume qualquer
responsabilidade técnica perante os proprietários, operários e terceiros, não implicando o
exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura no reconhecimento de sua
responsabilidade por qualquer ocorrência.
Art. 82 – A Prefeitura poderá, desde que devidamente apurada a
responsabilidade do profissional, sustar o exame e a aprovação de projeto, até que seja
sanado o procedimento irregular, cujos autores ou construtores tenham:
I – Falseado indicações essenciais do exame do projeto como orientação,
localização, dimensões e outros de qualquer natureza;
II – Executado obra sem previa licença ou previa comunicação de seu
inicio;
III – Executado a obra em desacordo com o projeto aprovado;
IV – Prosseguido na execução de obra embargada.
§ 1º - As suspensões previstas neste artigo não poderá em cada caso, ter
duração superior a 06 (seis) meses.
§ 2º - A Prefeitura comunicará sempre, tais ocorrências no Orago Federal
Fiscalizador do exercício profissional, solicitando as medidas cabíveis.
TÍTULO V
DAS FISCALIZAÇÕES
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Art. 83 – A Prefeitura fiscalizará a execução da obras de qualquer
natureza, executada nas áreas do município, de modo a fazer observar as prescrições
legais.
Art. 84 – A fiscalização no âmbito de sua competência, expedirá, um
termo de ocorrência, verificada a existência de irregularidade e será imediatamente
expedido o AUTO DE INFRAÇÃO correspondente, bem como a intimação para
regularização da obra da qual constarão:
I – O nome e o número do imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura.
II – O local da infração.
III – O nome o número do registro do construtor responsável, se houver.
IV – O preceito legal envolvido.
V –A importância da multa aplicada.
VI – O prazo consignado para a regularização da obra.
Art. 85 – A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma
ou construção, será embargada, sem prejuízo de multas e outras penalidades, quando:
I – Estiver sendo executada, sem licença ou Alvará da Prefeitura
Municipal.
II – For desrespeitado o respectivo projeto.
III – O proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a
qualquer notificação da Prefeitura referente às despesas deste Código.
IV – Não forem observados o alinhamento e o nivelamento.
V – Estiver em risco de sua estabilidade.
Art. 86 – Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário
credenciado pela Prefeitura, lavrar um AUTO DE EMBARGO. Art. 87 – O embargo só será executado, após o cumprimento das
exigências consignadas no AUTO DE EMBARGO. Art. 88 – O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser
interditado provisória ou definitivamente, pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
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I – Ameaça a segurança estabilidade das construções situadas nas
proximidades.
II – Obras em andamento com risco para o público ou para o pessoal da
obra.
Art. 89 – Não atendendo as interdições, não realizadas a regularização ou
indeferido recurso, terá inicio a competente Ação Judicial.
Art. 90 – O Executivo estabelecerá medidas visando o controle de
construções no Município, tais como a fixação de placas, suas dimensões e indicados, o
fornecimento do serviço de utilidade pública apenas às obras regulares, a obrigatoriedade
de laudos técnicos sobre a segurança do uso de outras providencias de interesse para
conduzir e assegurar o permanente cumprimento da legislação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 91 – As obras que estejam em desacordo com a legislação,
possuindo o AUTO DE CONCLUSÃO, poderão efetuar reparos, reforma e restauração,
desde que essas obras:
I – Não agravem a desconformidade existente nem criem novas infrações
à legislação.
II – As partes, objetos das modificações, não prejudiquem, nem piorem as
condições das partes existentes.
III – As modificações não abranjam mais que 50%(cinqüenta por cento) no
máximo, da área total existente.
§ 1º - Se forem ultrapassadas as condições limitantes deste artigo, a
reforma será considerada obra nova, ficando as partes objeto da modificação como das
existentes, sujeitas ao integral atendimento da legislação.
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§ 2º - As reformas que incluam mudança parcial ou total do destino da
construção, ficam sujeitas às normas deste Artigo, sem prejuízo das disposições próprias
da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 92 – Os proprietários clandestinos, ou as construções executadas
sem o respectivo ALVARÁ DE CONSTRÇÃO, antes de procederem quaisquer obras,
quer sejam reparos, reformas, ou reconstruções, deverão regularizar a situação anterior
junto a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – O Executivo para tanto, emitirá ALVARÁ DE
CONSERVAÇÃO das obras executadas sem licença e fixada as normas técnicas e
administrativas para tais regularizações, através de uma Lei especifica.
Art. 93 – As edificações existente, bem como aquelas que vierem a ser
reformadas ou construídas, quaisquer que seja a finalidade de seu uso, deverá apresentar
os requisitos e dispor das instalações e equipamentos considerados necessários para
garantir a segurança de sua utilização.
Parágrafo Único – As edificações existentes, cuja continuidade de uso,
nas condições verificadas, impliquem em perigo para os usuários ou para o público,
deverá ser adaptadas as exigências de segurança previsto na Legislação, para que
possam ser utilizadas.
TÍTULO VII
PROVIDÊNCIAS GERAIS
Art. 94 – Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida
pelo poder público, bem como os programas habitacionais de interesse social, poderá ser
objeto de normas técnicas especiais apropriadas a finalidade do empreendimento, dentro
das condições Sócio – Econômicas.
Art. 95 – A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será
estabelecida pela Prefeitura Municipal.
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Art. 96 – É obrigatório ao proprietário, colocar a placa de numeração
padronizada em local bem visível.
Art. 97 – Fica criada a Comissão Permanente do código de Obras
composta pela secretaria da Administração e Planejamento, pelo Procurador Geral do
Município, pelo Engenheiro da Prefeitura e por dois membros indicados pela Câmara
Municipal.
Art. 98 – As duvidas pertinentes do presente Código serão dirimidas pela
Comissão Permanente do Código de Obras.
Art. 99 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, aos 14 (quatorze) dias do mês
de outubro de 1993.
Lamis Chedraoui Cosac
Prefeita Municipal
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ANEXO I
Para fins deste Código, adotam-se as seguintes definições técnicas:
I – ACRÉSCIMO – aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido
horizontal, realizada após a conclusão da mesma.
II – AFASTAMENTO – distancia entre a construção e as divisas do lote em que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos.
III – ALINHAMENTO – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para
marcar o limite entre o lote e logradouro público.
IV – ALVARÁ – autorização expedida pela autoridade Municipal para execução de obras
de construção, modificação, reforma ou demolição.
V – ANDAIME – estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustenta os
operários em trabalhos acima do nível do solo.
VI – ÁREA DE CONSTRUÇÃO – área total de todos os pavimentos de uma edificação,
inclusive o espaço ocupado pelas paredes.
VII – BALANÇO – avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo.
VIII – COTA – número que exprime em metros, ou troca unidade de comprimento,
distancias verticais ou horizontais.
IX – DECLIVIDADE – inclinação do terreno.
X – DIVISA – linhas limítrofe de um lote ou terreno.
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XI – EMBARGO – paralisação de uma construção em decorrência de determinações
administrativas e judiciais.
XII – FOSSA SÉPTICA – tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas
do esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração.
XIII – FUNDAÇÃO – parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por
funcao distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno.
XIV – AUTO DE CONCLUSÃO – autorização expedida pela autoridade municipal para
ocupação e uso das edificações concluídas.
XV – INTERDIÇÃO – ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação.
XVI – LOGRADOURO PÚBLICO – parte da superfície da cidade destinada ao transito ou
uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria.
XVII – MARQUISE – estrutura em balanço destinada à cobertura.
XVIII – MUROS DE ARRIMO – muros destinados a suportar os esforços do terreno.
XIX – NIVELAMENTO – regularização do terreno através de corte e aterro.
XX – PASSEIO – parte do logradouro destinado a circulação de pedestre (o mesmo que
calçada).
XXI – PÉ-DIREITO – distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
XXII – RECUO – incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude
de recuo obrigatório.
XXIII – SUMIDOURO – poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir sua
infiltração subterrânea.
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XXIV – TAPUME – proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras.
XXV – TAXA DE OCUPAÇÃO – relação entre a área do terreno ocupada pela edificação
e a área total do terreno.
XXVI – VAGA – área destinada a guarda de veiculo dentro dos limites do lote.
XXVII – VISTORIA – diligencia efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
XXVIII – JIRAL – no interior de um compartimento, piso a meia altura que cobre, apenas
parcialmente, a sua área.
Lamis Chedraoui Cosac
Prefeita Municipal

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