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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-05-18
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPAL DE IPAMERI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
PODER EXECUTIVO
CNPJ nº 01.763.606/0001-41
CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N.º 01/97
Institui o novo Código de Posturas do
Municipal de Ipameri e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ipameri no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei Orgânica do Município aprovou e eu prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- Este Código de Posturas institui as normas disciplinadoras da
higiene pública, do bem-estar público, da localização de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações
jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Art. 2° - Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as
prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a
fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
TITULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública,
visando à melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população.
Art. 4° - Para assegurar as condições indispensáveis de sanidade, o
Poder Executivo fiscalizará a higiene:
I – dos logradouros públicos;
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Il – dos edifícios de habitação individual e coletiva.
Ill – das edificações localizadas na zona rural;
IV – dos sanitários de uso coletivo;
V – dos poços de abastecimento de água domiciliar;
VI – dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços:
Vll – das instalações escolares públicas, particulares, hospitais, postos de
atendimento médico-odontológico, laboratórios e outros estabelecimentos e locais
que permitem o acesso do Público em geral.
Vlll – dos clubes esportivos, academias e piscinas;
Parágrafo Único - Também serão objeto de fiscalização:
I – a existência e funcionamento das fossas sanitárias;
ll - a existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de
lixo;
Ill – a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão
urbana;
IV – as dependências do cemitério local;
V – a preservação contra a poluição dos rios e córregos, bem como sua
limpeza periódica e desobstrução.
Art. 5° - Recebida a denúncia ou verificada a irregularidade, a autoridade
competente, designada pelo Poder Público, providenciará um relatório
circunstanciado para que as medidas oficiais sejam tomadas.
Parágrafo Único - Sendo essas providências da atribuição de órgãos de
outra esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido
à autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 6° - No interesse da conservação e preservação da limpeza e higiene
dos logradouros públicos é proibido:
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I - lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros
resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos que
se queira descartar;
Il – arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas,
aberturas e similares ou do interior de veículos;
Ill – utilizar para lavagem de pessoas, animais, veículos ou coisas as
águas das fontes e tanques neles situados;
IV - promover neles a queima de quaisquer materiais;
V - conduzir, sem os cuidados devidos, quaisquer materiais ou produtos
que venham comprometer sua limpeza ou asseio,
Vl - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas,
Vll - lançar-Ihes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de
residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços,
inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, exceção feita àquelas
resultantes da limpeza de garagens residenciais;
Art. 7° - As terras excedentes, os restos de materiais de construção ou
demolição, os entulhos resultado de podas de árvores e limpeza de quintais e lotes
deverão ser comunicados imediatamente ao departamento competente da Prefeitura
que providenciará seu recolhimento imediato e o depósito em local oficialmente
indicado.
§1 ° - Na varredura dos passeios deverão ser tomadas precauções para
impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos
detritos resultantes que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas
bocas de lobo situadas nos logradouros públicos.
§2° – É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique
o trânsito regular dos pedestres.
Art. 8° – Em relação às edificações, demolições ou reformas, além de
outras vedações, é proibido:
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I – utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto,
argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de
ferragens e execução de outros serviços,
lI – depositar materiais de construção em logradouro público;
lll – utilizar-se dos logradouros públicos para secagem de grãos;
IV – obstruir sarjetas e galerias de águas pluviais;
V – comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene
dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - No interior de tapumes feitos de forma regular é
permitida a utilização dos passeios para colocação de entulhos e materiais de
construção.
Art. 9° - No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais
congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a
carga em transporte com Iona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o
comprometimento da higiene nos logradouros públicos e a propagação de pó na
atmosfera.
Parágrafo Único - A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o
veículo empregado no transporte do produto apreendido e removido, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 10 - Os proprietários, inquilinos ou outros possuidores são obrigados
a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem
inclusive as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de
serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser
mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas
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instalações, no que diz respeito às coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda
que descobertas.
Art. 11 - Além da obrigação de observar outros procedimentos que
resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas
ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer
objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndio;
Il - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro,
líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para
poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns,
bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente
mantido em boas condições de uso e higiene.
III – deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras
peças que produzam poeira sobre as janelas, portas e sacadas,
IV – manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou
partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves;
V - usar fogão a carvão ou lenha,
VI – usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em
áreas apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do
Município;
Art. 12 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários
recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens;
§1° - As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de
imóveis em geral, deverão ser canalizadas através do respectivo imóvel, rumo à
galeria pluvial existente no logradouro, na inexistência desta, para as sarjetas;
§2° - Quando pela natureza e/ou condições do solo, não for possível a
solução indicada no parágrafo anterior, às referidas águas deverão ser canalizadas
através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as
disposições do Código Civil.
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Art. 13 - É proibido nos imóveis localizados em zona urbana ou de
expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer
atividades.
Art. 14 – Os reservatórios de água potável existentes deverão satisfazer
as seguintes exigências:
I - oferecer absoluta impossibilidade de acesso ou seu interior de
elementos que possam contaminar e/ou poluir a água;
II - serem dotadas de tampa removível ou abertura para inspeção e
limpeza;
Ill – contarem com extravazador com telas ou outros dispositivos que
impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo Único - No caso de reservatório inferior, observar-se-ão
também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações
de esgoto.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 15 - Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de
higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-á:
I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou
produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a
saúde;
II - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou outro local
recomendado do ponto de vista sanitário;
Ill - o lixo e outros detritos que, por sua natureza podem prejudicar a saúde
das pessoas não poderão ser conservados a uma distância inferior a 1000 metros da
edificação.
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Art. 16 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros, viveiros e currais
bem como estrumeiras e os depósitos de lixo deverão estar localizados a uma
distância mínima de 100 metros das habitações.
§1° - As referidas instalações serão construídas de maneira a não
estagnar líquidos e o amontoamento de resíduos e de forma a facilitar o asseio e a
limpeza.
§2° - O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até
que seja removido a local apropriado.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 17 - As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas
com observância da Lei de Edificações do Município.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DOMICILIAR
Art. 18 - Quando o sistema de abastecimento público não puder promover
o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este pode ser feito por meio de
poços, segundo as condições hidrológicas do local.
Art. 19 - Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser
construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o
fornecimento de volume suficiente de água potável.
§1° - Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos
deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
§2° - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser
executada por firma especializada podendo localizar-se em passeio público, vedado
em vias públicas.
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CAPÍTULO Vll
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSA
Art. 20 - É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros
onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da
responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 21 - As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as
exigências do Código de Edificações do Município, observadas na sua instalação e
manutenção, as prescrições da Associação brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 22 - No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não
pode situar-se em passeios e vias públicas observar-se-á:
l - devem ser localizadas em terrenos secos e homogêneos;
ll - devem situar-se em terreno inferior aos dos poços simples e deles
estar a uma distância mínima de 15 metros;
lll - devem ter medidas adequadas e não podem possibilitar a proliferação
de insetos;
IV - devem ser resguardadas e periodicamente limpos de modo a evitar a
sua saturação;
V - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos
adequados e depositados em local previamente indicado pela Prefeitura Municipal;
Parágrafo Único – Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em
crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampas de cimento armado provida
de orifício para a saída de gases, cumprindo ao responsável providenciar a sua
imediata limpeza no caso de início de transbordamento.
CAPÍTULO Vlll
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DO LIXO
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Art. 23 - Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana estabelecer
normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao
transporte e ao destino final do lixo.
Art. 24 - É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes
adequados para sua posterior coleta.
§1° - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em
local apropriado, sendo colocado no passeio no dia e horário previsto para sua coleta;
§2° - Ficam sujeitos a multas os moradores que infringindo o disposto no
parágrafo anterior, permitir que o lixo fique na via pública, sujeito a ter sua embalagem
destruída e o seu conteúdo exposto.
Art. 25 - O lixo hospitalar, dos laboratórios de análises clínicas e
patológicas, dos hemocentros, das clínicas, consultórios dentários e necrotérios
deverão permanecer acondicionado em recipientes adequados, no depósito local e
daí transportado diretamente para o veículo coletor.
Parágrafo Único - Os operários responsáveis pelo serviço de
acondicionamento e coleta do lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente usar
uniformes e luvas especiais permanentemente limpos e desinfetados.
Art. 26 - O lixo industrial quando for o caso, deverá receber tratamento
adequado que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para a coleta.
Art. 27 - Nos estabelecimentos que por suas características gerem grande
volume de lixo, este deverá ser armazenado no interior do edifício, até que se realize
a sua coleta.
Art. 28 - A Prefeitura definirá, em ato próprio, o tipo de recipiente
adequado para o acondicionamento do lixo, especialmente o hospitalar e congêneres,
que terão local e tratamento adequados.
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Parágrafo Único - Na execução de coleta e transporte de lixo serão
tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos
sobre os logradouros públicos.
Art. 29 - O destino do lixo de qualquer natureza será sempre indicado pela
Prefeitura, ouvidos órgãos técnicos.
§1° - Sob nenhuma hipótese o lixo será depositado exposto às margens
de rodovias, estradas vicinais e ferrovias.
§2° - O lixo hospitalar deverá ser depositado em local à parte, próprio para
esta finalidade e imediatamente recoberto.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, periodicamente,
campanhas públicas destinadas a esclarecer a população quanto aos perigos que o
lixo representa para a saúde.
§1° - Será promovido até a formação de hábito, a nível geral, por todos os
meios de comunicação existentes no município, as instruções sobre a separação do
lixo orgânico e inorgânico.
§2° - No caso de reciclagem do lixo, a Prefeitura incumbe-se de realizar
ou transferir para uma entidade social sem fins lucrativos que tenha interesse, o
produto da venda do produto reciclável, dentro de normas, orientação técnica e de
cuidados, estabelecidos em Lei própria para esta finalidade.
CAPÍTULO IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANAS E DE
EXPANSÃO URBANA
Art. 31 - Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não
edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos.
Parágrafo Único - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido:
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a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que
possam oferecer risco à integridade física das pessoas,
b) conservar água estagnada;
c) depositar lixo e animais mortos.
Art. 32 - É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo ou entulhos de
qualquer natureza em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana,
mesmo aquele que se encontre fechado e o lixo devidamente acondicionado.
Parágrafo Único - a violação desse artigo sujeitará o infrator à sua
remoção, sem prejuízo da aplicação de multas e outras penalidades.
Art. 33 - Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão com o
comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados
a realizar as obras determinadas pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 34 - Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos
transitarem ou desaguarem em terreno particular com volume que exija a sua
canalização, o Município fica responsável a escoar essas águas através de tubulação
subterrânea.
Art. 35 - Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, estradas
vicinais e ferrovias, são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo
proibida a sua obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim.
TÍTULO II
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
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Art. 36 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem estar
público, impedindo o mau uso da propriedade e o abuso no exercício dos direitos
individuais que possam afetar a coletividade nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 37 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e/ou
prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e
da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.
Art. 38 - Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos,
salvo os casos de emergência e nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em
frente às residências de seus proprietários.
Art. 39 - É proibido fumar no interior:
I - de veículos de transporte coletivo;
II - de hospitais, clínicas médico-odontológicas,
Ill - de creches;
IV - de salas de aula,
V - de cinemas e teatros
VI – de repartições públicas e outros recintos fechados destinados á
permanência do Público;
Vll - de depósitos de inflamáveis e explosivos;
Vlll - nos postos de abastecimento de combustíveis.
Parágrafo Único - Nos veículos e locais indicados neste artigo serão
afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres: "É Proibido Fumar", registrando
na mesma a norma legal proibitiva.
Art. 40 - As bancas de revistas responsabilizam-se por acondicionar livros
e revistas com fotos pornográficas de forma a lacrá-la, impedindo com isto o seu
manuseio.
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Art. 41 - As vídeos-locadora terão espaço próprio para expor os filmes
classificados como pornográficos, não devendo expô-los ao público em geral.
Parágrafo Único - Nos casos dos artigos 40 e 41 ficam terminantemente
proibida a venda e a locação dos referidos produtos a menores de 18 anos, ficando
os proprietários sujeitos as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Art. 42 - É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em
áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que
comprometa a comodidade pública.
Art. 43 - Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga
e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de
mercadorias, produtos e bens de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Os infratores deste artigo que não promoverem a
imediata retirada dos expostos, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos, sem
prejuízo de outras penalidades.
Art. 44 - É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, ilhas, entre
pistas, passeios públicos e rótulas, sob pena de remoção, afim da aplicação de outras
penalidades previstas.
Art. 45 - Os veículos de empresas locais de transporte de cargas ou
passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 46 - É proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos ou da
vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza,
excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
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§1° - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro,
engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos
estabelecimentos de quaisquer gêneros dependem de licença prévia da Prefeitura.
§2° - A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção
de intensidade sonora superior a estabelecida, implicará na apreensão dos aparelhos,
sem prejuízo de outras sanções.
Art. 47 – Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público
não será permitida a produção de música mecânica ou ao vivo nas casas noturnas
como boates, danceterias e casas de shows que não sejam dotados de isolamento
acústico de forma a impedir a propagação do som.
Parágrafo único – Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os
salões de entidades religiosas, associações, sindicatos, clubes recreativos que sirvam
à comunidade local, bares e choperias, desde que estejam em conformidade com o
nível de decibéis permitidos pela legislação municipal, bem como os locais utilizados
para a realização de festas de casamento, aniversário, formaturas, eventos religiosos,
educativos, recreativos e de ordem familiar.”
Redação data pela Lei Complementar nº 008/2007, de 10 de julho de 2.007.
Redação Original: “Art. 47 - Em circunstâncias que possam comprometer o sossego
público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas
noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamento acústico
de forma a impedir a propagação do som.” Art. 48 - A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá
ser superior a estabelecida nas normas técnicas.
§1º - O nível máximo do som ou ruído para a produção por pessoas, ou
por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios, máquinas
ou engenhos, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer
natureza é:
a) 55 decibéis das 7:00 às 19:00 horas, medidos na curva "B" a 5 metros
de qualquer ponto das divisas do imóvel onde estejam as instalações sonoras;
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b) 45 decibéis das 19:00 as 7:00 horas, medidos na curva "A" do
respectivo aparelho a 5 metros de qualquer ponto das divisas do imóvel onde estejam
as instalações sonoras;
§2° - Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos
por:
a) Sinos de igrejas e congêneres, desde que sirvam apenas para indicar
horas ou anunciar atos e cultos religiosos;
b) Fanfarras ou bandas de música durante a realização de desfiles e
cortejos em datas religiosas ou cívicas, ou mediante a autorização da Prefeitura;
c) Sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou carros de
polícia;
d) Apitos de rondas de guardas e policiais;
e) Sirenes ou congênere que funcionem exclusivamente para assinalar
horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se
prolonguem por mais que 30 segundos, nunca antes das 6:00 horas e depois das
20:00 horas.
f) Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciados pela Prefeitura e desde que funcionem entre 7:00 e 19:00
horas, exceto nos domingos e feriados, desde que não ultrapassem o nível máximo
de 90 decibéis medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade sonora à
distância de 5 metros de qualquer ponto de divisa do imóvel onde estejam localizados
os instrumentos.
g) explosivos empregados nos serviços de pedreiras, rochas e
demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 e 18:00 horas e sejam
autorizados previamente pela Prefeitura. §3° - Nas escolas de música, canto e dança, locais de ensaios de bandas;
conjuntos musicais, dança e nas academias de ginásticas e artes marciais, a
intensidade de som não poderá ultrapassar 45 decibéis medidos na curva 'A" do
aparelho medidor, a uma distância de 5 metros do ponto de maior intensidade de som
produzido no estabelecimento.
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Art. 49 - Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem
aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico, quando se
pretender intensidade de som acima da estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo Único - Nas cabines instaladas deverão ser dotadas de
aparelhos de renovação de ar.
Art. 50 - Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o
funcionamento de alto-falantes e de aparelhos, e equipamentos similares, fixos ou
móveis, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.
§1° - Nos logradouros públicos é proibida a produção de anúncios e
pregões, propaganda comercial por meio de aparelhos de qualquer natureza que
produzam ou amplifiquem sons musicais ou ruídos individuais e coletivos.
§2° - Os veículos de passeio dotados de aparelhagem interna que
estacionem em praças e logradouros públicos, é proibido a produção de som antes
das 7:00 e depois das 22:00 horas sob pena de ter apreendido o veículo, sem prejuízo
de outras penalidades.
§3° - A critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedido
em caráter provisório e para atos expressamente especificados o use de alto-falantes,
aparelhos ou equipamentos similares, dentro dos limites de som especificados neste
Código.
§4° - Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que
licenciados, observadas a intensidade de som, quando utilizados:
a) no interior de estúdios, centros esportivos, circos, clubes recreativos e
parques;
b) em propagandas em geral feitas por propagandistas autônomos (cegos
e incapacitados), mediante autorização especial, temporária e intransferível;
c) para divulgação de campanhas de vacinação, campanhas educativas,
bem como avisos ou esclarecimentos de interesse geral da comunidade, definidos em
norma específica.
§5° - Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes, aparelhos ou
equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades.
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Art. 51 - É proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais
fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso
coletivo e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos,
assim como a uma distância inferior a 500 metros de estabelecimentos de saúde,
templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento;
Il - Soltar balões impulsionados por material incandescente;
Ill - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do
órgão competente da Prefeitura.
Art. 52 - Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, abrigos,
sanatórios, casas de repouso, escolas e habitações individuais ou coletivas é proibido
executar, antes das 7:00 e depois das 19:00 horas, qualquer atividade que produza
ruído em nível que comprometa o sossego público.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 53 - Para a promoção de festejos nos logradouros públicos ou em
recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão
competente da Prefeitura.
§1° - As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter
público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§2° - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades
profissionais ou beneficentes, órgãos públicos e empresas, em suas sedes, bem como
as realizadas em residências.
Art. 54 - Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas
e praças em setores residenciais para a prática de esportes ou festividades de
qualquer natureza.
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§1° - Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas
ou autorizadas pelos órgãos públicos municipais competentes, ficando o setor de
trânsito municipal responsável pela organização do fluxo dos veículos dos moradores
do local.
Redação data pela Lei Complementar nº 019/2011, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§1° - Ressalvam-se as competições esportivas e festividades
promovidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias e após consulta
aos moradores, com a anuência da maioria e posteriormente do setor responsável pelo
trânsito municipal, que regulamentará a questão de veículos e garagens dos moradores
do local.”
§2° - Revogado. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2007, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§2º - A distância mínima tolerável de igrejas, asilos, hospitais e
similares, será de 500 metros.”
§3° - O evento não poderá iniciar antes das 14:00 horas e o término não
poderá ser após às 23:00 horas em vias públicas e praças, exceto festividades e
solenidades que façam parte dos feriados e calendários Nacional, Estadual e
Municipal, e eventos autorizados pelos órgãos públicos da administração municipal. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2007, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§3° - O evento não poderá iniciar antes das 14:00 horas e o término
não poderá ser após as 23 horas em vias públicas e praças.”
§4° - Revogado. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2007, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§4º - O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 60
dias.”
§5° - Revogado. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2007, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§5º - Os festejos em vias públicas ou praças de setores residenciais
só poderá ser aos sábados e véspera de feriados, obedecidos aos parágrafos
anteriores.”
§6° - Nos festejos e divertimentos de quaisquer naturezas e local deverão
ser solicitados o policiamento com a orientação devida de comportamento, horário de
início e término do evento.
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Art. 55 - Os bailes alusivos ao período carnavalesco, fica
terminantemente proibido em vias e praças públicas de setores residenciais,
excetuando-se se o mesmo obedecer ao disposto no artigo e parágrafos anteriores.
Art. 56 - Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos em que
se exige o pagamento de entradas, são proibidas as alterações nos programas
anunciados e modificações nos horários, depois de iniciada a venda dos ingressos.
Art. 57 - Nos festejos e divertimentos de qualquer natureza, em estádios,
ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais deverão ser utilizados copos
e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DOS SERVIRÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 58 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executados nos logradouros
públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se
tratar de reparo de emergência, nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas.
§1° - Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados
pelo seu causador, dentro de 24 horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do
responsável o valor do serviço, avaliado pelo órgão competente.
§2° - A interdição, mesmo que parcial de via pública depende de prévia
autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado
do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado
o tráfego.
Art. 59 - Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes
estabelecidos na Lei ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é proibido
o rebaixamento dos meios-fios e calçadas.
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Art. 60 - Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente
poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia
licença do órgão competente da Prefeitura.
Art. 61 - É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos
logradouros, bens e equipamentos públicos. Redação dada pela Lei Complementar nº 1.293/98, de 26 de junho de 1.998.
Redação Original: “Art. 61 - É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos
logradouros, bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo.........” Parágrafo Único - As penalidades para pichamento em bens públicos ou
particulares, quando flagrante, será de multa que venha a cobrir o valor da despesa
com a limpeza do local, sem, prejuízo de outras penalidades.
SEÇÃO Il
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 62 - É proibido sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de
logradouros e/ou áreas públicas municipais.
Parágrafo Único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator,
além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou
provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais
resultantes, sem aviso prévio e indenização.
Art. 63 - É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra,
instalação ou equipamentos públicos, ficando os infratores obrigados ao
ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
SEÇÃO Ill
DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS
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Art. 64 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do
meio ambiente, fica proibido:
I - danificar de qualquer forma os jardins públicos;
Il - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer
unidade da arborização pública;
Ill - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública,
cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;
IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham
espinhos;
V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras
de mananciais ou fundos de vales.
SEÇÃO IV
DOS TAPUMES E PROTETORES
Art. 65 - É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções,
demolições e nas reformas de grande porte, antes do início das obras.
Parágrafo Único - Os tapumes deverão atender as seguintes exigências:
a) serem construídos com materiais adequados que não ofereçam perigo
à integridade física das pessoas e mantidos em bom estado de conservação;
b) possuírem altura mínima de 2 metros;
Art. 66 - Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte,
em imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de
acordo com a orientação técnica do órgão da Prefeitura.
Art. 67 - Ficam sujeitas ao Código de Edificações do Município todas as
obras, construções e demolições, tanto no que diz respeito às autorizações,
orientações e penalidades.
SEÇÃO V
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS
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Art. 68 - A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais
logradouros públicos com mesas, cadeiras, somente será permitida aos bares,
lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, pit-dogs e choperias, mediante
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário.
Parágrafo Único - Para concessão da autorização será obrigatório o
atendimento das seguintes exigências:
a) a ocupação não poderá exceder a medida de testada do
estabelecimento;
b) as mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio
público após as 18:00 horas nos dias úteis, depois das 13:00 horas aos sábados e em
qualquer horário nos domingos e feriados.
Art. 69 - É proibida, em qualquer hipótese:
I - a ocupação dos logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras, por
vendedores ambulantes e similares;
Il - trafegar de bicicleta, triciclos, motos, patins e similares sobre os
passeios das residências, comércio e de praças;
Art. 70 - As infrações deste artigo são consideradas como atentado à
integridade física das pessoas, ficando sujeitos às penalidades previstas.
Art. 71 - Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal
competente, poderá ser concedida autorização para ocupação do passeio público com
churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choperia
e similares.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo somente poderá
ser concedida mediante atendimento das seguintes medidas:
a) o estabelecimento deve localizar-se a uma distância mínima de 100
metros de quaisquer prédios residenciais;
b) a churrasqueira deve localizar-se exclusivamente no passeio
correspondente à testada do estabelecimento para o qual a mesma foi autorizada.
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c) ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente;
d) atender as normas de limpeza das vias públicas,
e) ser instaladas obedecendo aos mesmos horários constantes na alínea
b do parágrafo 1° do artigo 68.
Art. 72 - A autorização de que trata este parágrafo poderão ser
canceladas a qualquer tempo verificados transtornos quaisquer causados a população
ou infringir quaisquer das normas explicitadas.
SEÇÃO VI
DOS PALANQUES
Art. 73 - Nos logradouros públicos poderá ser permitida a instalação
provisória de palanques para utilização em comícios políticos, festividades cívicas,
religiosas, em datas especiais desde que:
I - sejam instalados em local autorizado 24:00 horas antes do evento com
o órgão de trânsito;
ll - não danifiquem em nenhuma hipótese a pavimentação, as árvores e
plantas das praças e vias públicas, além da iluminação e a sinalização de trânsito;
lll - não estejam situados a uma distância inferior a 200 metros de
hospitais, asilos e clínicas de repouso;
IV - que sejam instalados, no máximo nas seis horas anteriores do início
do evento, devendo ser removidos em igual tempo.
§1° - Em hipótese alguma as manifestações de palanques podem exceder
ao limite mínimo de início às 18:00 horas e o limite máximo de término às 24:00 horas.
§2° - A inobservância dos prazos e condições estabelecidos neste artigo,
poderão ter seus palanques desmontados e removidos, além do pagamento das
respectivas despesas sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
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SEÇÃO 1
DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 74 - As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos
seus respectivos proprietários ou inquilinos, em especial quanto à estabilidade e à
higiene.
Art. 75 - Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à
utilização em comum, deverão ser mantidas adequadamente.
Art. 76 - Não será permitida a permanência de edificações em estado de
abandono, que ameacem a ruir ou estejam em ruína.
§1° - O proprietário ou possuidor de imóveis nas condições acima
mencionadas será obrigado a demoli-la ou adequá-la de acordo com as exigências da
Lei de Edificações.
§2° - Quando o proprietário ou possuidor for pessoa em estado de
absoluta carência, a Prefeitura providenciará junto à sua Secretaria competente as
condições sociais da família e poderá oferecer apoio naquilo que for mais racional e
se apresentar mais emergencial. Art. 77 - Nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem
corresponder às distâncias exigidas pela Lei de Uso e Parcelamento do Solo do
Município.
SEÇÃO Il
DA INSTALAÇÃO DE VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
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Art. 78 - A instalação de vitrinas só é permitida na parte interna de
estabelecimentos de qualquer natureza, não podendo estas trazer prejuízos para a
ventilação e a iluminação do estabelecimento.
Art. 79 - A instalação de mostruário nas partes externas das lojas depende
de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura, quando este atender:
I - tomar no máximo a metade da largura do passeio;
II - tiver altura máxima de 3 metros com estrutura de segurança;
Ill - não oferecerem nenhum risco a integridade física dos transeuntes;
IV - não obstacular a visibilidade de veículos.
Parágrafo Único - A utilização das partes externas só pode ser feita para
expor produtos do próprio estabelecimento, ou para divulgação de informações de
utilidade pública, dentro de prazo determinado.
SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS
Art. 80 - A instalação dos toldos nas edificações depende de autorização
prévia do órgão competente e só será autorizada mediante as seguintes condições:
I - não podem ultrapassar o limite do passeio;
II - obedecerem ao afastamento lateral da edificação;
lll - terem altura máxima de 2,5 metros;
IV - serem apoiados em armação fixada e removível, não podendo ser de
alvenaria ou concreto;
V - devem ser construídos com material de qualidade e com segurança,
não colocando em risco em nenhuma hipótese os transeuntes;
Parágrafo Único - Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo
com o previsto neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, após
advertência com prazo de 30 dias, além de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO Vll
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DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS E DOS FECHOS
DIVISÓRIOS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
SEÇÃO l
Art. 81 - Nos terrenos edificados ou não, localizados na zona urbana é
obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros Públicos e de
calçadas nos passeios, na forma estabelecida pelo Código de Edificações do
Município.
Parágrafo Único - Os fechos podem ser construídos de alambrados,
muros, muretas, não podendo ter altura inferior a 0,50 metros ou superior a 2,20
metros.
Art. 82 - É permitido, por tempo determinado, o fechamento de áreas
urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas
de arame liso, de tela, de madeira ou de cerca viva, construídas no alinhamento do
logradouro.
Parágrafo Único - No fechamento de terrenos é vedado o emprego de
plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 83 - Os fechos divisórios e as calçadas deverão ser mantidos limpos
ficando o proprietário responsável por repará-los quando necessário.
Art. 84 - Não será permitido o emprego na construção de calçadas, de
material deslizante, sob pena de a mesma ser desfeita pelo órgão competente da
Prefeitura, após comunicação e prazo para sua modificação.
SEÇÃO II
DA CONSTRUÇÃO DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO
Art. 85 - Quando o nível de qualquer terreno edificado ou não, for superior
ao logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de
sustentação ou de revestimento de terras.
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Parágrafo Único - Além das exigências estabelecidas neste artigo, será
obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais e de
infiltração que possa causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos.
CAPÍTULO Vlll
DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 86 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos os locais
de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a
incêndio na forma estabelecida na legislação específica.
Parágrafo Único - Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais
deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário o
equipamento de combate a incêndios.
Art. 87 - As instalações e os equipamentos contra incêndios deverão ser
mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento e a data de validade
dos extintores rigorosamente observadas.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 88 - É proibida a permanência nos logradouros públicos e locais de
acesso ao público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo
utilizados em serviços de segurança pública, ou de ambulante, desde que
devidamente licenciado, e os animais domésticos serão tolerados se vacinados e
acompanhados de seus proprietários ou responsáveis.
Art. 89 - Os animais de qualquer espécie encontrados soltos nos
logradouros públicos ou nos lugares de acesso ao público, nas zonas urbanas ou de
expansão urbana do Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem
prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate.
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Parágrafo Único - No caso de animais com coleira munida de chapa de
identificação, o proprietário será devidamente notificado quando da apreensão.
Art. 90 - Os animais domésticos só poderão circular pelos logradouros
públicos em companhia de seus proprietários.
Parágrafo Único - Os animais domésticos agressivos por natureza ou
treinamento, só poderão estar nos locais de acesso ao público, com açaimo, coleira
com chapa de identificação e na companhia do seu proprietário ou responsável.
Art. 91 - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que
perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana, ficando esses
casos sujeitos a apreensão do animal.
Art. 92 - Os proprietários de cães e de outros animais que possam
assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo ficam obrigados a fixar nos locais
placas visíveis, indicando a sua existência.
Art. 93 - Ficam os proprietários dos animais de que trata esse artigo,
obrigados a instalar caixa de correio no prazo de 30 dias, a contar da notificação da
Prefeitura.
Art. 94 - Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com
feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar
ou colocar em risco as pessoas.
Parágrafo Único - A proibição deste artigo é extensiva as exibições em
circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos
espectadores. Art. 95 - É terminantemente proibido a qualquer pessoa maltratar animais
ou praticar ato de crueldade contra os mesmos tais como:
I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros acima
de peso superior às forças do animal (150ks.);
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II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou com peso inferior ao normal;
lll - obrigar o animal a trabalhar mais que 6:00 horas seguidas;
IV - utilizar chicote para fazer trabalhar o animal a força;
V - praticar todo e qualquer ato, contra quaisquer animais, ainda mesmo
quando não especificado neste artigo, que acarrete sofrimento aos mesmos.
Art. 96 - Os infratores deste artigo ficarão sujeitos a multas e a
penalidades aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO X
DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 97 - A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de
evitar a devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores, de
acordo com o que estabelece a legislação vigente.
Art. 98 - Nenhuma árvore poderá ser cortada ou podada fora de época e
sem o projeto técnico aprovado por órgão competente, em vias e praças públicas, em
qualquer área urbana, de expansão urbana e inclusive nas portas e quintais de
residências particulares, salvo quando:
I - tratar-se de poda de árvores que coloque em risco a rede elétrica das
vias públicas;
II - árvores cujas raízes estejam colocando em risco alicerce de
construções em geral;
III - árvores frágeis que podem causar danos em caso de vendaval;
IV - árvores que tenham sido tomadas por enfermidades que as colocam
em risco de cair gerando riscos de qualquer ordem;
Parágrafo Único - Em todos esses casos e em eventuais casos omissos
neste artigo há a necessidade do parecer do técnico responscivel pela constatação e
o serviço de corte ou poda, quando necessário, será realizado com medidas de
segurança.
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Art. 99 - Os infratores deste artigo ficam sujeitos a multa, sem prejuízo
das penalidades previstas em Legislação específica.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 100 - Os proprietários, inquilinos ou possuidores de imóveis situados
neste Município de Ipameri são obrigados a extinguir os formigueiros neles existentes.
Parágrafo Único - Os formigueiros em locais públicos serão extintos pelo
órgão competente da Prefeitura, assim que notificados de sua existência, enquanto
que os que se encontrarem em locais particulares ficam sob a responsabilidade de
seus proprietários ou inquilinos.
Art. 101 - No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão
executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo
pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades.
CAPÍTULO Xll
SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 102 - Os veículos para transporte coletivo dentro do Município
deverão obedecer às normas de segurança dos passageiros da seguinte forma:
I - estando em perfeitas condições de utilização;
ll - sendo dirigidos por motoristas habilitados ao tipo de veículo;
Ill - obedecendo o limite máximo de passageiros por lotação.
Parágrafo Único - O exposto no parágrafo anterior e seus incisos
prevalecem para os veículos de porte médio que fazem transporte de passageiros na
zona rural e aqueles que fazem viagem intermunicipal no transporte de alunos para
as faculdades das cidades vizinhas.
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Art. 103 - Os motoristas têm obrigação de prestar socorro da melhor forma
ao seu alcance quando eventualmente algum passageiro necessitar.
Parágrafo Único - O excesso de velocidade, eventuais maltratos e falta
de urbanidade no tratamento com os passageiros, deverão ser denunciados por estes
à empresa e em última instância, diretamente à polícia.
SEÇÃO I
DOS TÁXIS E MOTO-TÁXIS
Art. 104 - Os táxis e moto-táxis ficam sujeitos às exigências do artigo 102
no que lhe compete.
Art. 105 - Os serviços prestados por táxis e moto-táxis serão
regulamentados por lei, inclusive as tarifas obedecerão a normas específicas
adotadas e fiscalizadas pelo Poder Público.
TÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.
CAPÍTULO I
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 106 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter
transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para localização e
funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
§1° - A eventual isenção de tributos municipais não isenta a licença de
que trata este artigo.
§2° - Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará
respectivo.
§3° - A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença no
prazo máximo de 10 dias.
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§4° - A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de
atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 60 (sessenta)
dias improrrogáveis.
Art. 107 - A licença para Localização e Funcionamento deverá ser
requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se
verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características
essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
§1° - Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
a) endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da
propriedade rural, quando for o caso;
b) atividade principal e acessória, com todas as discriminações,
mencionando-se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os
produtos a serem fabricados;
c) possibilidade de comprometimento da saúde do sossego ou da
segurança pública;
d) existência do Termo de "Habite-se" da edificação;
e) outros dados considerados necessários.
§2° - Sob pena de indeferimento ao requerimento, deverão ser juntados
os seguintes documentos:
a) liberação do uso do solo;
b) documento de numeração predial oficial ou correspondente;
c) alvará sanitário, quando for o caso;
d) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso;
e) documento de comprovação expedido por órgão responsável por
questões de meio ambiente, quando for o caso;
f) outros documentos julgados necessários.
§3° - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual
ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar.
§4° - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e
outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá
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dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de
materiais inflamáveis.
§5° - A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de
inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais,
sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade de acordo com
o §3° do artigo 106.
Art. 108 - A licença para Localização e Funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares,
consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do
estabelecimento:
I - nome ou razão social e denominação;
II - Localização
Ill - atividade e ramo;
IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a
incêndio;
V - indicação do alvará sanitário;
VI - horário de funcionamento;
Vll - outros dados julgados necessários.
§1° - O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado
no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público.
§2° - é proibida a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento
em caráter provisório.
§3° - O alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos
bancários, lojas de departamentos e supermercados, só será concedido quando esses
estabelecimentos tiverem sanitários públicos.
CAPÍTULO Il
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES.
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Art. 109 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão
aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente:
I - para indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas de segunda a sexta￾feira;
b) abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 horas aos sábados
ll - para o comércio, a prestação de serviços ou similares:
a) abertura as 8:00 horas e fechamento as 18:00 horas, de segunda a
sexta-feira;
b) abertura as 8:00 e fechamento as 13:00 horas aos sábados.
lll - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos
domingos, das 22:00 horas as 11:00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento
em período diurno.
§1° - Aos domingos e feriados, exceto nos casos indicados no item III
deste artigo, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
permanecerão fechados.
§2° - Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços não essenciais ou similares, poderão optar pelo não funcionamento aos
sábados, mediante comunicação e justificativa apresentada ao órgão competente da
Prefeitura.
Art. 110 - Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições
da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e descanso dos empregados,
em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se
dediquem às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - distribuição de pão e leite;
lII - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia;
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V - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos
sanitários,
VI - serviço telefônico, radiotelegrafia, radiodifusão e televisão;
VII - serviço de transporte coletivo;
Vlll - agência de passagens de transportes coletivos;
IX - postos de serviços e abastecimentos de veículos;
X - oficina de conserto de pneus e câmaras de ar,
XI - serviço de remessa de produtos perecíveis;
XII - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive
armazéns em geral,
Xlll - instituto, conselhos e similares na área de educação e assistência
social;
XIV - laboratórios de análises clínicas, patológicas e serviços de raio X;
XV - estabelecimentos de saúde,
XVI - casa funerária;
XVII - hotel, pensão, hospedarias e restaurantes;
XVlll - clube esportivo, social ou recreativo;
XIX - cinemas e teatros;
XX - táxis e moto-táxis;
Parágrafo Único - O exercício de outra atividade nos estabelecimentos
arrolados neste artigo, dependerá de licença especial do órgão competente da
Prefeitura.
Art. 111 - É obrigatório o rodízio de plantão de farmácias e drogarias aos
sábados, domingos e feriados, nos períodos diurnos e noturnos e nos demais dias da
semana, no período noturno, sem interrupção.
Redação dada pela Lei Municipal nº 1.378/99, de 09, de março de 1.999.
Redação Original: “Art. 111 - É obrigatório, de acordo com normas da legislação
municipal vigente, o rodízio de plantão de farmácias e drogarias aos sábados, domingos
e feriados, nos períodos diurnos e noturnos e nos demais dias da semana, no período
noturno, sem interrupção”.
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§1º - O Plantão de uma farmácia ou drogaria inicia-se às 19:00 horas de
sábado e termina no mesmo horário do sábado subsequente, quando, pelo rodízio
pré-estabelecido, entra outro estabelecimento no Plantão.
§2° - As farmácias e drogaria ficam obrigadas a manter em local visível de
sua fachada, placa indicativa do nome da que estiver de Plantão.
§3° - A farmácia ou drogaria de plantão obriga-se a dispor da medicação
procurada durante o plantão.
§4° - O regime obrigatório de Plantão obedecerá, rigorosamente a escala
de rodízio fixada através de Decreto Municipal, consultado os estabelecimentos da
classe.
§5° - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de
plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta Lei.
§6º - As farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o
plantão, poderão ao seu critério funcionarem fora do horário de atendimento normal
mediante alvará de licença para horário especial. Redação dada pela Lei Municipal nº 1.378/99, de 09 de março de 1.999.
Redação Original: “§6º - As farmácias e drogarias que atropelarem o rodízio de plantão
atendendo vendas em seus estabelecimentos ficará sujeita a penalidades da legislação
vigente, sem prejuízo de providências, tal qual a interdição de seu funcionamento por
ação judicial”. §7° - Fica autorizado o executivo municipal a editar decreto de que trata o
§4º deste artigo.
Redação dada pela Lei Municipal nº 1.378/99, de 09 de março de 1.999.
Redação Original: “§7° - Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a
partir da vigência desta Lei, para que o Poder Executivo Municipal promova a edição do
Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4° deste artigo, sendo que decorrido esse
prazo sem que o Executivo se manifeste, fica a Câmara Municipal responsável pelo
Decreto, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Art. 112 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em
horários diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos,
respeitados a legislação trabalhista:
I - Os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros
alimentícios, casas de carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros,
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comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos
de interesse turístico:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas
b) aos sábados das 13:00 às 22:00 horas;
c) aos domingos e feriados das 8:00 às 13:00 horas;
ll - os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de
eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos de pesca,
artigos fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósito de
bebidas alcoólicas, e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e discotecas:
a) nos dias úteis das 18:00 às 22:00 horas;
b) nos sábados das 13:00 as 22:00 horas;
lll - As panificadoras e similares:
a) nos dias úteis, das 5:00 às 8:00 horas e das 18:00 às 22:00 horas;
b) nos sábados, das 5:00 às 8:00 horas e das 13:00 às 22:00 horas;
c) aos domingos e feriados, das 5:00 às 13:00 horas;
IV - As agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos
eletrônicos e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 24:00 horas
b) nos sábados das 13:00 às 24:00 horas;
c) nos domingos feriados, das 8:00 às 24:00 horas;
V - As barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem,
saunas, academias e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas;
b) aos sábados das 13:00 às 22:00 horas,
c) aos domingos das 8:00 às 18:00 horas;
VI - Os motéis e comércio varejista de gelo:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 8:00 horas do dia seguinte;
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b) aos sábados das 13:00 às 24:00 horas;
c) aos domingos e feriados das 8:00 às 24:00 horas do dia seguinte;
Vll - Os salões de festas e similares:
a) nos dias úteis, das 18:00 às 24:00 horas;
b) aos sábados das 13:00 às 24:00 horas;
c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 24:00 horas;
§1° - Mediante licença especial também, poderão funcionar sem limitação
de horário, observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos:
a) bares, restaurantes e similares;
b) cafés, sorveterias, bomboniares, similares;
c) lanchonetes e similares;
d) floricultura e similares,
§2° - As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser
concedidas mediante comprometimento da segurança e do sossego público, em
benefício de portadores de Alvará de Localização de Funcionamento, devendo ser
renovada anualmente.
Art. 113 - Para efeito da licença especial do funcionamento dos
estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para
a atividade principal.
Parágrafo Único - Só serão considerados estabelecimentos múltiplos,
aqueles em que todos os ramos de negócios forem explorados pelo mesmo
proprietário e estiverem localizadas em local físicas com a mesma vias de acesso.
Art. 114 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais
obedecerão aos horários fixado no respectivo regulamento, salvo quando o
interessado obtiver licença especial.
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Art. 115 - Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do
Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de
licença especial, respeitada a legislação trabalhista.
Art. 116 - É proibido, fora do horário regular de funcionamento
estabelecido nesta Lei, realizar os seguintes atos:
I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as
portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o
façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário do fechamento, para atender
eventuais clientes que ainda se encontrem no interior do estabelecimento;
ll - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas
dos estabelecimentos em geral;
§1° - Não se considera infração a prática dos seguintes atos:
a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para a execução de
serviços de lavagem e limpeza, durante o tempo estritamente necessário para tanto;
b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante o
tempo absolutamente necessário, quando este tiver comunicação com moradia e esta
não dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público;
c) executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de
mudanças;
§2° - Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de
fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 117 - Considera-se ambulante ou serviço ambulante, para efeitos
desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos
ou em locais de acesso ao público, sem o direito de neles estacionar.
Parágrafo Único - Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo, a
venda ambulante de bilhetes de loteria, carnês, cartelas, e similares.
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Art. 118 - O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia
do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 119 - A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por
cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações:
I - número de inscrição;
Il - número de placa de veículo, quando for o caso,
IIl - nome ou razão social de denominação;
IV - ramo de atividade;
V - número, data de expedição e órgão expedidor da Carteira de
Identidade do comerciante;
VI - número do CPF ou CGC do comerciante;
Vll - número da inscrição estadual, quando for o caso;
Vlll - endereço do vendedor ambulante e/ou da firma;
IX - horários de funcionamento;
X - outras informações julgadas necessárias;
Parágrafo único - Quando a venda ambulante for dotada de instrumento
de som, tipo alto-falantes, microfones e outros, os mesmos só poderão ser utilizados:
a) nos dias úteis das 8:00 às 12:00 horas;
b) aos sábados das 8:00 às 13:00 horas;
c) aos domingos e feriados das 9:00, às12:00 horas.
Art. 120 - A licença para exercício do comércio ou serviço ambulante
somente será concedida ao interessado quando:
I - apresentar:
a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde
pública;
b) carteira de identidade e CPF;
c) atestado de antecedentes criminais;
d) comprovante de residência.
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ll - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou
equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que diz respeito à
funcionalidade, segurança, higiene e outros, de acordo com o ramo de atividade.
§1° - Quando o vendedor ambulante for de outra localidade e apresentado
ao órgão competente da Prefeitura endossado por cidadão de notório conhecimento
e idoneidade na cidade, poderão ser eliminadas algumas exigências, passando,
todavia, toda a responsabilidade de atos e fatos para o cidadão endossante.
§2° - A concessão da licença para maiores de 16 anos e menores de 21
anos, somente poderá ser dada, quando requerida, com assistência de seu
representante legal, ou quando legalmente emancipados.
§3° - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será
concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas
durante o ano ou o período menor para o qual foi dada.
§4° - Para mudança do ramo de atividade ou das características
essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da
Prefeitura.
§5° - Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão
próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o
ramo de atividade e o exercício do licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório
para apresentação, quando solicitada pela autoridade fiscal.
§6° - O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo
estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em
horário especial, observado o disposto neste Código.
§7° - É proibido ao profissional ambulante utilizar como propaganda,
quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego público.
Art. 121 - As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de
seus produtos, mediante use de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer,
para cada unidade, licença em nome de sua razão social.
§1° - Será obrigatório o cadastramento junto ao órgão competente da
Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo
exigidos os documentos mencionados no artigo anterior.
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§2° - As penalidades aplicadas aos vendedores serão de
responsabilidade da firma para qual trabalham, quando não forem do próprio
vendedor.
§3° - No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados,
segundo critérios os estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e
equipamentos autorizados a operar na atividade comercial.
Art. 122 - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender,
ainda, as exigências sanitárias e de higiene imposta pelos órgãos competentes.
Art. 123 - O estacionamento de profissional ambulante em logradouros
públicos só será permitido em casos excepcionais e por período determinado,
mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes
exigências:
a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão da
Prefeitura;
b) instalar-se num raio mínimo de 80 (oitenta) metros entre um e outro
profissional ambulante, devidamente licenciado;
c) localizar-se a partir de um raio superior a 100 (cem) metros de
estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade;
d) ser o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade ambulante,
confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de
alvenaria, concreto e similares que venham descaracterizar a originalidade do local,
segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
e) o equipamento não poderá perder a característica de um bem móvel,
f) não impedir nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres e
veículos;
g) não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços
públicos;
h) não ser prejudicial a preservação de valor histórico, cultural ou cívico.
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§1° - Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes
em áreas arborizadas, ajardinadas, gramadas, ou locais de trânsito tais como esquina,
rótulas e ilhas.
§2° - A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente
para impedir a renovação da licença do exercício do comércio ambulante.
§3° - Os veículos e meios utilizados para o comércio ambulante, cuja área
e dimensões sejam superiores aquelas autorizadas pelo órgão competente, tem o
prazo de 7 (sete) dias úteis para se adequar as exigências.
Art. 124 - A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser
concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo
para a circulação de pessoas ou veículos, nem de ocorrências ou danos a qualquer
dos valores tutelados por este Código.
Art. 125 - O profissional ambulante, com autorização para
estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o
exercício de sua atividade, área superior a autorizada e nem colocar mercadorias e/ou
objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo ou equipamento.
Parágrafo Único - O não atendimento as prescrições deste artigo,
implicará na apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados na parte externa
do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 126 - O profissional ambulante com autorização para estacionamento
temporário é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no
entorno do veículo ou equipamento e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos
recolhidos em recipientes apropriados.
Art. 127 - É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão
da mercadoria, do veículo ou equipamento:
I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos, quando não
autorizado, fora do local previamente indicado;
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II - transitar pelos passeios públicos conduzindo volumes de grandes
proporções;
III - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
IV - ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o veículo ou
equipamento utilizado no exercício de sua atividade;
V - usar placa, licença, veículo ou equipamento alheio para o exercício de
sua atividade;
VI - negociar com ramo de atividade não licenciado.
Art. 128 - A renovação anual da licença para o exercício de comércio ou
serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente
de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação da Carteira de Saúde.
Art. 129 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante
será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes
casos:
I - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias
condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial a saúde, a ordem,
a moralidade ou ao sossego público;
II - quando o profissional for autuado, no período de licenciamento, por
duas infrações da mesma natureza;
III - pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando
no exercício do cargo ou função;
IV - nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único - A licença para o exercício do comércio ou serviço
ambulante é intransferível e será deferida a título precário, em nenhuma hipótese
ensejará direito adquirido.
Art. 130 - É proibido o comércio ambulante de bebidas alcóolicas, fumos,
charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao
consumidor, assim como drogas, óculos, joias, armas, munições, substâncias
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inflamáveis ou explosivas, gás de cozinha, cal, carvão, publicações e qualquer artigo
em geral, que ofereçam perigo a saúde ou a segurança públicas.
Parágrafo Único - É permitida a venda domiciliar de gás de cozinha pelas
firmas distribuidoras.
Art. 131 - O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento
vencido, ficará sujeito a apreensão de suas mercadorias, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art. 132 - É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros
públicos e nos locais de acesso ao público.
§1° - Considera-se camelô, para os efeitos deste Código, a pessoa que
sem licença para Localização e Funcionamento exerce atividade comercial, de
prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de
acesso ao público.
§2° - Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus
instrumentos, materiais, mercadoria e animais utilizados na atividade, além de
sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO I V
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 133 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e
propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público,
depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura.
§1° - As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer
meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente
os seguintes:
a) anúncios, letreiros, propagandas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado
e que forem visíveis dos logradouros públicos;
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c) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda escrita.
§2° independem de autorização as indicações por meio de placas,
tabuletas ou outras formas de inscrições quando:
a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou
inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram
apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo da atividade;
b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em
geral, desde que nelas constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo,
produto, telefone e endereço;
c) colocadas ou inscritas no interior do estabelecimento de qualquer
natureza;
d) por meio de faixas para promoções eventuais.
§3° - A isenção de que trata o §anterior é extensivo à distribuição de
programas de diversões, evento cultural ou de outras similares.
Art. 134 - É proibida a propaganda ou publicidade por meio de faixas de
tecidos ou material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores,
fachadas ou muros.
Parágrafo Único - A proibição de que trata o presente artigo não se aplica
nos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo
Governo, ressalvada a utilização da arborização e da sinalização de trânsito.
Art. 135 - Nenhum letreiro, luminoso ou placa poderá ser instalado, sem
a autorização do órgão competente, depois de analisadas suas medidas e a forma
que os mesmos serão afixados.
Parágrafo Único - Os letreiros, placas e luminosos quando instalados em
edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da
janela do primeiro andar, ou, se for o caso, da sobreloja.
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Art. 136 - A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis ou
outdoors, somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas
às seguintes exigências:
I - serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo
plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
II - quanto ao recuo, serem instalados de acordo com o estabelecido pela
Lei de Uso do Solo;
III - utilização de material e forma de instalação que não ofereça qualquer
forma de risco à integridade física da população ou que venha causar danos a
edificações próximas.
Art. 137 - O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura
para qualquer forma de publicidade ou propaganda deverá informar sobre:
I - local onde serão afixados, pintados, exibidos ou distribuídos;
II - dimensões;
III - layout e texto, quando for o caso;
IV - localização através de croqui, quando se tratar de afixação de
tabuletas ou painéis em terrenos não edificados;
V - autorização do proprietário do terreno.
Parágrafo Único - Ocorrendo alguma alteração nas características
essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável deverá requerer
nova autorização, atendendo o estabelecido no presente artigo.
Art. 138 - Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de
publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos em local Público Municipal, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS
DE DIVERSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
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DOS CIRCOS, TEATROS DE ARENA, PARQUE DE DIVERSÕES
PAVILHOES E FEIRAS
Art. 139 - Dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura
mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento:
a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;
b) de pavilhão e feira;
c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de
funcionamento provisório.
§1° - A licença para localização somente será concedida se atendida as
seguintes exigências:
a) não existir a um raio de 200 (duzentos) metros, estabelecimento de
saúde, templo religioso, escola, asilos, sanatórios e similares;
b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso;
c) receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito;
d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a
proteção do ambiente e equipamentos das instalações urbanas;
§2° - A licença para funcionamento, por até 30 (trinta) dias, renovável,
mediante vistoria e avaliação, por igual período somente será concedida se atendidas
as seguintes exigências:
a) apresentação de certidão de aprovação aprovada pela Delegacia de
Polícia e Conselho Tutelar;
b) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e
segurança previamente constatados pelo órgão competente da Prefeitura;
c) atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local;
d) preservação continuada da higiene, limpeza, segurança, moralidade e
sossegos públicos;
e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas
imediações, compreendendo o acondicionamento de lixos e detritos, bem como a
demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive sanitárias.
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Parágrafo Único - A modificação da situação de fato, importando em
desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na suspensão da licença
concedida.
Art. 140 - Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes
fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso e,
internamente, em lugar visível, indicando a lotação máxima fixada para o seu
funcionamento.
Art. 141 - As instalações de parques de diversões não poderão ser
alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização
do órgão da Prefeitura.
Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos aludidos neste artigo, só
poderão iniciar seu funcionamento depois de terem sido vistoriados.
SEÇÃO II
DOS AUDITÓRIOS, TEATROS E CINEMAS
Art. 142 - Os auditórios, teatros e cinemas e outros estabelecimentos
similares, além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança contra incêndio,
deverão, para efeito de funcionamento manter:
l - pintura interna e externa em boas condições;
II - aparelhagem de renovação ou refrigeração de ar permanentemente
conservada em perfeito estado de funcionamento;
III - salas de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas;
IV - sanitários e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e
desinfetadas diariamente ou depois de cada espetáculo;
V - cortinas e tapetes em bom estado de conservação e limpeza;
VI - placas instaladas na sala de espetáculo com os dizeres: “É Proibido
Fumar";
VII - bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito funcionamento;
Vlll - aparelhagem de som para comunicados de urgência;
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IX - cadeiras solidamente instaladas e que não estejam colocadas em
vãos de percurso, de maneira que possam dificultar o livre trânsito das pessoas;
X - indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando
de sua saída, mediante o use de setas de cor vermelha, facilmente visíveis;
Xl - portas de saída com a indicação "SAÍDA", impressa em cor vermelha,
legível à distância e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de espetáculo;
XII - portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que
se escoara o público;
XIII - portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibidos fechos
de qualquer espécie;
XIV - saídas de emergência, com indicação.
SEÇÃO III
DOS CLUBES RECREATIVOS
E DOS SALÕES DE BAILES
Art. 143 - Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser
organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos
ou incômodos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão
de baile em edificações onde existam residências.
Art. 144 - Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o
cumprimento, no que Ihes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código,
para os cinemas, teatros e auditórios, quanto as condições de segurança, higiene,
comodidade e conforto.
CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS
BANCAS DE JORNAL E REVISTAS, PIT-DOGS E SIMILARES
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Art. 145 - A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas,
pit-dog’s e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso
do local, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura.
§1° - As autorizações de use de logradouro público serão expedidas a
título precário e em nome do requerente, podendo, a qualquer tempo, o órgão da
Prefeitura determinar a remoção do equipamento.
§2° - Juntamente com o requerimento de autorização de uso de
logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) croqui cotado de localização do equipamento sobre o passeio público;
c) documentação pessoal;
d) carteira de saúde atualizada, fornecida pelo órgão oficial de Saúde;
e) certidão de registro na Junta Comercial do Estado de Goiás em que
conste o número do CGC para emissão de nota fiscal;
f) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais;
g) outros documentos julgados necessários.
Art. 146 - A liberação da autorização de que trata o artigo anterior,
dependerão do atendimento as seguintes exigências:
I - parecer favorável do órgão de planejamento do município;
II - não se localizar a unidade em distância menor que 8 (oito) metros das
esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva,
Ill - não ocupar mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio;
IV - não possuir cumprimento superior a 3 (três) metros e largura superior
a 2 (dois) metros;
V - não se localizar num raio de 300 metros de distância de outra unidade
do mesmo gênero;
VI - não ser construída de alvenaria ou concreto, sendo uma unidade
móvel;
VII - não se utilizar em hipótese alguma de aparelhagem de som que não
seja apenas som, ambiente.
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Parágrafo Único - A licença não será expedida quando se tratar de área
de lazer com projeto de urbanização ou reurbanização.
Art. 147 - É vedada a liberação da autorização de uso para localização de
banca de jornal e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas,
arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de
trânsito.
Art. 148 - A autorização para funcionamento de banca de revistas, jornais,
pit-dogs e similares somente será expedida em caráter precário, comprometendo-se
os interessados:
a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob
pena de apreensão e remoção do seu equipamento;
b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado
pelo órgão competente da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser
desatendido dentro do prazo estabelecido;
c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias após expedida a
autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da mesma;
Art. 149 - A autorização para funcionamento de banca de jornal e revistas,
pit-dogs e similares deverá ser renovada anualmente mediante a apresentação da
autorização expedida no exercício anterior.
Art. 150 - Os proprietários de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e
similares são obrigados:
I - a manter o equipamento em bom estado de conservação;
II - a conservar em boas condições de asseio e higiene a área utilizada
em seu entorno;
lll - a tratar o público com urbanidade;
IV - a trajar convenientemente as pessoas encarregadas de atender o
público;
V - a não vender bebida destilada ou de dose;
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VI - a utilizar-se de copos, pratos e talheres e guardanapos descartáveis;
VII - a ter instalação de água com pia dentro do recinto.
Parágrafo Único - As bancas de jornal e revistas deverão manter
revestidos lacrado em plástico as revistas, livros e similares, cujas capas e conteúdo
sejam atentatórios ao pudor e a decência, bem como não poderão ser vendidos a
menores de 18 anos, ficando os infratores sujeitos às penalidades do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 151 - Os estabelecimentos mencionados nos artigos acima, poderão
ter suas licenças suspensas ou ficarem impedidos de renovação em caso de infração
a qualquer das exigências desta Lei.
CAPÍTULO Vll
DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL ESTACIONAMENTO E
GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 152 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de
veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão
próprio da Prefeitura, exigindo-se que:
I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos de piso
impermeável;
II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando
construído no alinhamento do logradouro público;
III - sejam dotados de abrigos para os veículos;
IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação.
§1° - Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica
a comercialização de veículos.
§2° - As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em
conjunto ou isoladamente, como constar da devida licença, não se permitindo serviço
de outra natureza, sem autorização específica;
§3° - Os estabelecimentos destinados á guarda de veículos ou garagens
coletivas dependerão de liberação prévia do órgão de trânsito para a sua localização.
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§4° - Ato do Prefeito Municipal disporá sobre a localização e o
funcionamento de estabelecimentos especiais, tais como táxi, moto-táxi, carga e
descarga, veículos de aluguel e outros.
Art. 153 - Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a
estacionamento ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e lubrificação só serão
permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais,
sendo proibido executá-los em locais destinados a abrigo de veículos.
Art. 154 - Nos locais de estacionamento e guarda de veículos ou garagens
comerciais, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de aparelhos
ou instrumentos produtores de sons que venham perturbar o sossego público.
Art. 155 - Os estabelecimentos mencionados neste capítulo devem dispor
de extintores de incêndio em perfeito estado para uso.
CAPÍTULO Vlll
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE
CONSERTO DE VEÍCULOS
Art. 156 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de
veículos em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes
exigências:
I - situar-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente;
II - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas
de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e reparo de veículos;
Ill - possuírem, quando for o caso, compartimento adequado para serviços
de pintura e lanternagem;
IV - não possuírem portas cujas folhas abram para o exterior, quando
construído no alinhamento do terreno;
V - dispuserem de local apropriado para o recolhimento de sucatas;
VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação;
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VII - observarem as normas relativas a preservação do sossego públicos.
Parágrafo Único - Salvo na hipótese do artigo 40 desta Lei, é proibida a
utilização de logradouros públicos para o conserto de veículos ou para permanência
dos que devam ou tenham sido reparados.
CAPÍTULO IX
DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS
Art. 157 - Somente será permitido o armazenamento e comércio de
substâncias inflamáveis ou explosivos, quando, além da licença para localização e
funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao zoneamento, à
edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da
Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras
esferas governamentais.
Parágrafo Único - Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese
de serem atividades únicas do estabelecimento e armazenamento e a
comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas.
Art. 158 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou
conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou
explosivos.
Parágrafo Único - Os infratores deste artigo terão os materiais
apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 159 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou
explosivos, será obrigatória a exposição de forma visível e destacada, de placas com
os dizeres: "INFLAMÁVEIS" e/ou "EXPLOSIVOS", "CONSERVE O FOGO À
DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR".
Art. 160 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos,
armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos, será obrigatória a instalação
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de dispositivos especiais de combate a incêndio, mantidos em perfeito estado de
conservação e funcionamento, na forma estabelecida na legislação própria.
Art. 161 - Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de
combustíveis deverão manter obrigatoriamente:
I - partes externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias
de limpeza;
II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e
as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermecíveis,
mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livres de
detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos
estranhos ao respectivo ramo de atividade;
IV - pessoa de serviço adequadamente uniformizada;
V - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus e perfeito estado
de conservação e funcionamento e de fácil acesso dos usuários,
Art. 162 - Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava jatos
e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de
veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser
obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir o acúmulo de água,
resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou
para a rede de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo Único - Os serviços de lavagem e pulverização de veículos
deverão ser realizados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a
dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do
estabelecimento, assim como a sua própria atmosfera.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS
E DA EXTRAÇÃO DE AREIAS
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Art. 163 - As atividades relativas a exploração de pedreiras e olarias e a
extração de areias, dependerão de autorização para funcionamento, expedida pelo
órgão competente da Prefeitura, observada a legislação pertinente.
§1° - As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de
autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competentes.
§2° - A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária,
não podendo exceder a um ano.
§3° - A renovação da autorização dependerá de novo requerimento
endereçado ao órgão municipal competente que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas.
Art. 164 - Não serão concedidas autorizações para a localização e
exploração de pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de
edificações ou de passagem de veículos ou pedestres, de modo a preservar a
segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.
§1° - Também não serão concedidas autorizações para extração de areia
nos seguintes casos:
a) quando situadas a menos de 200 (duzentos) metros a montante e a
menos de 100 metros a jusante de pontes;
b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos
d’água;
c) quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação de
águas;
d) quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas
ou de qualquer obra construída sobre o leito ou as margens dos cursos d'água;
e) quando o curso d'água for poluído em grau que possa comprometer a
saúde das pessoas;
§2° - A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar
ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias a melhoria das
condições de segurança de pessoas e coisas.
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Art. 165 - É condição indispensável para a concessão da autorização para
funcionamento, que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos
materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os
detritos, quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção
obrigatoriamente adotadas.
Art. 166 - Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações
facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar
obras de escoamento, de modo a manter drenado o local.
TÍTULO I V
DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS
E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 167 - A fiscalização das normas de postura será exercida pelos
órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais,
estatutárias ou delegadas.
§1° - Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto
a observância dessas normas.
§2° - Os funcionários incumbidos da fiscalização tém direito de livre
acesso, para o exercício de suas funções nos locais em que deve atuar.
§3° - Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas
funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que
poderão requisitar o apoio policial necessário.
§4° - O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, ato
normativo, contendo as seguintes especificações:
a) delimitação de zonas de fiscalização;
b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de
cada zona;
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Art. 168 - Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer
ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante
desta Lei ou de seus regulamentos.
§1° - As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas,
dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses
tutelados por esta Lei.
§2° - Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias
relativas a condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou
omissão considerada.
§3° - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa
ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
Art. 169 - As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes
casos:
I - antes do início da atividade de estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços;
II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção
de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo
ou perigoso à comunidade;
III - quando se verificar a obstrução ou desvio de cursos d'água perenes
ou não, de modo a causar dano;
IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos
ou imóveis confinantes.
V - sempre que o órgão da Prefeitura julgar conveniente a fim de
assegurar o cumprimento das disposições deste Código ou o resguardo do interesse
público.
Art. 170 - As vistorias em geral, deverão ser concluídas inclusive com
laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial
complexidade, hipóteses em que este prazo poderá ser prorrogado por quem
determinar a diligência.
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§1° - Ainda que o fiscal tenha livre acesso para o cumprimento do
exercício da fiscalização, o mesmo deve portar-se com urbanidade, respeito, não
cometendo nenhum ato que possa desaboná-lo, caso em que ficará sujeito à inquérito
administrativo e ao afastamento de suas funções.
§2° - As vistorias devem ser realizadas de preferência com a presença do
interessado ou de seus representantes, em dia e hora previamente determinados.
§3° - Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a
realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento.
§4° - As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de
acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser
vistoriado.
§5° - Não se aplica a disposição do §3°, quando a vistoria tiver por objeto
a preservação da saúde, da higiene, da segurança e do sossego públicos.
§6° - As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser
realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§7° - Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá
solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 171 - Qualquer infração a norma de posturas sujeitará o infrator às
penalidades previstas.
§1° - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto.
§2° - Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o
auto respectivo consignará, além da infração, a providência tutelar adotada.
§3° - A apreensão de cães e outros animais encontrados nos logradouros
públicos, independe do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do
respectivo termo.
Art. 172 - Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados
pela autoridade municipal competente, devendo conter:
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I - nome ou razão social,
Il - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação de dispositivo
legal violado;
IV - assinatura e o nome de que o lavrou e/ou "ciente" do autuado ou o
motivo alegado para a recusa, se houver;
V - a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso,
não haverá imposição de penalidades;
VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver
apreensão ou remoção de bens ou mercadorias;
Vll - outros dados considerados necessários;
§1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunha,
responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade das enfumaçais nele
consignadas.
§2° - As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação
da infração e do infrator.
§3° - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à
validade do auto.
Art. 173 - O infrator tem o prazo que lhe for fixado para cumprir as
exigências feitas ou, dentro de 5 (cinco) dias, apresentar defesa instruída, desde logo,
com as provas que possuir, dirigindo-a ao Contencioso da Procuradoria Geral do
Município.
§1° - Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as
provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição das
penalidades.
§2° - Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, deverá o
autuante se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§3° - Em casos excepcionais, o órgão competente poderá prorrogar o
prazo de que trata o parágrafo 5 (cinco), de modo a possibilitar a integral satisfação
das exigências feitas.
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§4° - Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento
do processo, o infrator poderá fazer juntadas aos autos, de novos documentos ou
requerer a produção de provas:
§5° - Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator
será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando imediato
julgamento do auto.
§6° - É permitida a juntada de provas e documentos elucidativos ao
recurso.
§7° - As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o
cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração,
serão mantidos até o julgamento feito.
§8° - Nas infrações ao presente Código, pode ser caracterizado como
destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se
desconhecer seu real proprietário.
Art. 174 – Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que
não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor
a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração.
Redação dada pela Lei Municipal nº 1.293/98, de 26 de junho de 1998.
Redação Original: “Art. 174 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código
que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor
de ................. a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração”.
CAPÍTULOIII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DE MULTAS
Art. 175 - Julgado procedente o auto será aplicada a pena de multa
correspondente à infração.
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§1° - Na fixação, em concreto do valor da multa, levar-se-á em
consideração a gravidade da infração e a ocorrência ou não de circunstâncias que a
agravem ou a atenuem.
§2° - As multas impostas serão calculadas com base no Valor de
Referência (VR), de acordo com o Código Tributário do Município, observados os
limites estabelecidos neste Código.
Art. 176 - Verificada a infração a quaisquer dos dispositivos deste Código
em relação à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:
I - de 01 a 05 Vrs, nos casos de infração relativa a higiene dos logradouros
públicos;
II - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração relativa a higiene nas edificações
na zona urbana e rural,
Ill - de 05 a 20 nos casos de infração com relação a higiene dos sanitários
de quaisquer localidades e dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar,
IV - de 02 a 10 Vrs. nos casos de infração relativa a instalação e limpeza
de fossas;
V - de 05 a 10 Vrs. nos casos de infração verificada no acondicionamento
e depósito de lixo;
VI- de 02 a 10 Vrs. nos casos de infração verificada quanto à higiene de
estabelecimentos de destinados ao comércio, indústria e prestação de serviços e
similares;
VII - de 05 a 10 Vrs. nos casos de infração relativos a limpeza dos terrenos
localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana;
VIII - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração decorrente da obstrução do
curso de águas pluviais;
IX - de 10 a 20 Vrs. nos casos de higiene em estabelecimentos escolares,
hospitalares, médicos, laboratoriais e similares.
Art. 177 - Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no que
se refere ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas:
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I - de 01 a 05 VRs. nos casos de infração contra a moralidade ou a
comodidade públicas;
II - de 05 a 20 VRs, nos casos de infração contra o sossego público;
Redação data pela Lei Complementar nº 041/2018, de 02 de abril de 2018. Redação Original:”II - de 03 a 08 Vrs. nos casos de infração contra o sossego público;
III - de 03 a 08 Vrs. nos casos de infração às normas relativas aos
divertimentos e festejos públicos;
IV - nos casos relativos a utilização dos logradouros públicos:
a) - de 03 a 12 Vrs. nas infrações referentes à realização de serviços e
obras nos logradouros públicos;
b) - de 01 a 15 Vrs. nos casos de infração referente à invasão, ou
depredação de áreas, logradouros, obras, instalações e equipamentos públicos;
c) - de 03 a 15 VRs no caso das normas protetoras da arborização e dos
jardins públicos;
d) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à ocupação de passeio
com mesas, cadeiras e churrasqueiras;
e) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à instalação de
tapumes e protetores;
f) - de 01 a 05 Vrs. nos casos referentes a instalação ou desmontagem de
palanques.
V - nos casos de má conservação ou utilização das edificações:
a) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à conservação das
edificações;
b) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à utilização das
edificações dos terrenos, a iluminação de galerias, de vitrinas e instalação de vitrinas
e mostruários;
c) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à instalação de toldos;
d) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de não instalação de caixa para correio
após notificação pela Prefeitura;
e) VI - nos casos de inexistência ou má conservação de fechos divisórios,
de calçadas e muros de sustentação:
a) de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à fechos divisórios e
calçadas;
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b) - de 02 a 12 Vrs. nos casos de infração referente a muros de
sustentação;
Vll -nos casos de infração referente a prevenção contra incêndios;
Vlll - de 01 a 10 Vrs. nos casos de infração referente a registro,
licenciamento, vacinação, proibição e permanência, exposição, guarda e manutenção
de animais;
IX - de 02 a 15 Vrs. nos casos de infração referente à conservação de
árvores nos imóveis urbanos;
X - de 02 a 10 Vrs. nos casos de infração referente à extinção de
formigueiros;
XI - de 01 a 05 Vrs. nos casos de falta de placa indicativa da existência de
cães ou outros animais perigosos.
Art. 178 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código no que
concerne a localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços e similares, ou ao exercício de atividades
correlatas, serão impostas as seguintes multas:
I - de 02 a 10 Vrs. nos casos de inexistência de licença ou autorização
para localização e funcionamento;
II - de 01 a 05 Vrs. nos casos relativos a inobservância de horário de
funcionamento;
lll- de 02 a 10 Vrs. nos casos relativos ao exercício do comércio
ambulante;
IV - de 01 a 05 Vrs. nos casos de exercício de camelô;
V - nos caos relativo ao funcionamento de casas de diversões públicas:
de 02 a 10 Vrs. nas infrações cometidas quanto ao funcionamento de circos, teatros
de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras, cinemas, teatros, auditórios, clubes
recreativos, salões de balhe e outros espetáculos de divertimento público;
VI - de 02 a 10 Vrs. nos casos relativos a localização e funcionamento de
bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;
Vll - de 02 a 10 Vrs. nos casos de exposição de revistas, livros e vídeos
não acondicionados devidamente e vendidos ou locados a menores de 18 anos;
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Vlll - de 02 a 10 Vrs. nos casos relativos a localização e ao funcionamento
de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda de veículos
ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos;
IX - de 05 a 20 Vrs. nos casos relativos ao armazenamento e comércio de
inflamáveis e explosivos;
X - de 05 a 20 Vrs. nos casos relativos à exploração de pedreiras e olarias
e à extração de areias.
Art. 179 - A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de
12 (doze) meses, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se infração de
igual natureza a relativa ao mesmo capítulo deste Código, praticada pela mesma
pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 180 - As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão
atualizados nos termos da legislação própria.
Art. 181 - A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator
do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade.
Art. 182 - O depósito do valor da multa estimada no auto de infração
regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem prejuízo do
julgamento formal do auto pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Julgado improcedente o auto de infração, o
interessado poderá reaver a quantia depositada, que transformar-se-á em pagamento
na hipótese de fixação da multa no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da
condenação, o infrator ficara sujeito a complementação do pagamento.
Art. 183 - Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar
auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que,
omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será
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aplicada multa no valor correspondente àquele que estaria sujeito o infrator, sem
prejuízo de outras penalidades.
Art. 184 - A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública
Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Ipameri, nem obter de
qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos
da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 185 - Os processos serão julgados pela Assessoria do Contencioso
da Procuradoria Geral do Município, que proferirá suas decisões no prazo de 30 dias,
contados da data em que for apresentado a defesa, ou se concluir a instrução, se
houver necessidade de diligência probatória.
§1°. Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e
defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.
§2°. As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade,
concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a aplicação
das penalidades cabíveis.
§3°. As diligências para instrução serão prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 186 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator
requerer junto ao órgão competente da Prefeitura, a avocação dos autos, devendo
esse órgão julgar o processo em 10 (dez) dias, contados da data que lhe for remetido.
Art. 187 - O infrator será intimado da decisão originária por uma das
seguintes formas:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da
decisão contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de
recebimento (AR) datado firmado pelo destinatário ou alguém do domicílio;
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III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado nos placares de todos
os órgãos públicos e se possível, no Diário Oficial do Município, se houver, se
desconhecido o domicílio do infrator.
Art. 188 - O infrator tem prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação
para cumprir as determinações constantes da decisão
CAPÍTULO V
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 189 - Salvo na hipótese de avocação do processo da decisão
originária caberá recurso voluntário para o Contencioso da Procuradoria.
Parágrafo Único - O recurso de que trata esse artigo deverá ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 190 - Não será recebido recurso voluntário quando o infrator não tiver
feito o depósito prévio das quantias correspondentes à condenação imposta como
penalidade e como ressarcimento.
Parágrafo Único - As quantias depositadas converter-se-ão em
pagamento das condenações financeiras, constantes do julgamento do recurso.
Art. 191 - As decisões originárias que julgarem improcedente o auto de
infração deverá, para ter eficácia, estar sujeita a reexame por comissão especial,
formada por um membro da sociedade, solicitado pelo Executivo, um membro do
Legislativo e um designado pelo Poder Executivo.
Art. 192 - As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores
devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecidas,
serão inscritas como dívida ativa, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS
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Art. 193 - A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que
se encontram, de animais, bens e mercadorias em situação conflitante com disposição
constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material
de infração.
§1° - Os animais, bens ou mercadorias removidos ou apreendidos serão
recolhidos a um depósito público municipal.
§2° - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante,
que for apreendido, será imediatamente encaminhado à autoridade sanitária
competente.
§3° - Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao depósito
público, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio interessado
ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
§4° - A devolução dos animais, bens ou mercadorias só se fará depois de
pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com
a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras.
§5° - Nos casos de animais, a devolução dependerá ainda, da prova de
sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães.
§6° - Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não
concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente,
acrescida das despesas feitas, apresentar defesa escrita, dirigida a Assessoria do
Contencioso da Prefeitura.
§7° - Para resgatar bens e mercadorias, o proprietário que quiser
apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada
na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção,
transporte, depósito e outras que forem realizadas, apuradas no momento do resgate,
Art. 194 - Salvo nos casos diversamente disciplinados este Código, os
bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco)
dias, contado da ciência do interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidas
em leilão público.
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§1° - Os leilões serão realizados em dia e hora designados em edital que
será publicado pela imprensa, com antecedência mínima de 10 dias.
§2° - A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento devido
das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão e
manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão e,
sendo o valor insuficiente, aplicar-se-á o disposto no artigo 192 deste Código.
§3° - O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
§4° - Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias
após a data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como despesas
diversas do Município. §5° - As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a
sua apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo,
sendo inutilizadas as já deterioradas.
Art. 195 - O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de
5 (cinco) dias, deverá:
I - ser doado a instituição de ensino ou pesquisa, ou a entidade
filantrópica, se destinado a consumo.
II - ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a
solução indicada no item anterior.
Art. 196 - No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo
próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a
indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a
assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário
ou seu preposto.
Art. 197 - Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou
mercadoria quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas a saúde ou de
venda ilegal.
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Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, a
autoridade municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia
do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidos.
Art. 198 - A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento
das quantias a que for condenado.
CAPÍTULO Vll
DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO
E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA
Art. 199 - A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras ouras
realizadas em vias logradouros, ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela
infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das
exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos seguintes casos:
I - Da interdição:
a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização
funcionamento, estiver instalado em imóvel particular;
b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização
e funcionamento estiver instalado em imóvel particular,
c) por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da
infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e
funcionamento, quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego e da moralidade públicas;
d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item
anterior, depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão
no mínimo de 15 (quinze) dias e estendendo-se até que sejam cumpridas as
exigências feitas;
e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem
atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser
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permanente, implicando na consequente cassação da licença para localização e
funcionamento;
II - De embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil
ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos
legalmente autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de
Processo Civil e comunicando-se imediatamente á Procuradoria Geral do Município
para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial.
§1° - Nos casos do item l, letra "a " e item ll, a Prefeitura promoverá
remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o
interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as
quantias despendidas, acrescidas de 10% (dez por cento).
§2° - O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa
impeditiva da interdição ou do embargo.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 200 - Para efeito deste Código, o Valor de Referência é o vigente na
data do pagamento da multa.
Art. 201 - Os prazos em dia, para a realização de ato material, contam-se
a partir do momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24 (vinte
e quatro horas) Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo,
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos certos contados em dias corridos,
prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo e
feriado.
Art. 202 - As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis
quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior,
devidamente comprovado.
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Art. 203 - As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais; a
circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por Leis Municipais. Art. 204 - Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos
órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor,
poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do Município.
Art. 205 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou
autorizados antes da vigência deste Código, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para se enquadrarem às normas estabelecidas.
Art. 206 - O Poder Executivo fica encarregado publicar as edições
necessárias e a distribuição deste Código para todos os segmentos da sociedade,
ficando ainda, exemplares sempre a disposição de qualquer cidadão interessado.
Art. 207 - Quaisquer alterações neste Código ficam sujeitas a apreciação
pelo Legislativo, após ampla publicidade, especialmente das áreas envolvidas e
interessados.
Art. 208 - Os casos omissos neste Regimento, serão objeto de proposta
de emenda a esta Lei, aprovada pelo Legislativo, após ampla divulgação
especialmente daqueles interessados ou envolvidos na área.
Art. 209 - O poder Executivo deverá expedir Decretos, Portarias, e outros
atos administrativos que se fizerem necessários, bem como regulamentar este
Código, para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada
órgão responsável pela observância das regras de posturas.
Art. 210 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 211 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei
Municipal nº 471/70.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI-GO. VALFREDO PERFEITO
Prefeito Municipal
DR. SÉRGIO ROBERTO ALBERNAZ
Secretário de Governo e Planejamento
DR. ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI
Procurador Geral Do Município
Aprovadas pela Câmara Municipal, aplicando-se-lhes, no que couber, os
dispositivos deste Código.

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