| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-05-18 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICIPAL DE IPAMERI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR N.º 01/97 Institui o novo Código de Posturas do Municipal de Ipameri e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ipameri no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município aprovou e eu prefeito municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1°- Este Código de Posturas institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes. Art. 2° - Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta Lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais. TITULO I DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3° - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população. Art. 4° - Para assegurar as condições indispensáveis de sanidade, o Poder Executivo fiscalizará a higiene: I – dos logradouros públicos; 2 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Il – dos edifícios de habitação individual e coletiva. Ill – das edificações localizadas na zona rural; IV – dos sanitários de uso coletivo; V – dos poços de abastecimento de água domiciliar; VI – dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços: Vll – das instalações escolares públicas, particulares, hospitais, postos de atendimento médico-odontológico, laboratórios e outros estabelecimentos e locais que permitem o acesso do Público em geral. Vlll – dos clubes esportivos, academias e piscinas; Parágrafo Único - Também serão objeto de fiscalização: I – a existência e funcionamento das fossas sanitárias; ll - a existência, manutenção e utilização de recipientes para coleta de lixo; Ill – a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana; IV – as dependências do cemitério local; V – a preservação contra a poluição dos rios e córregos, bem como sua limpeza periódica e desobstrução. Art. 5° - Recebida a denúncia ou verificada a irregularidade, a autoridade competente, designada pelo Poder Público, providenciará um relatório circunstanciado para que as medidas oficiais sejam tomadas. Parágrafo Único - Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera do Governo, o Poder Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente. CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 6° - No interesse da conservação e preservação da limpeza e higiene dos logradouros públicos é proibido: 3 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 I - lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer objetos que se queira descartar; Il – arremeter substâncias líquidas ou sólidas, através de janelas, portas, aberturas e similares ou do interior de veículos; Ill – utilizar para lavagem de pessoas, animais, veículos ou coisas as águas das fontes e tanques neles situados; IV - promover neles a queima de quaisquer materiais; V - conduzir, sem os cuidados devidos, quaisquer materiais ou produtos que venham comprometer sua limpeza ou asseio, Vl - canalizar para as galerias de águas pluviais quaisquer águas servidas, Vll - lançar-Ihes ou permitir que neles adentrem as águas servidas de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, exceção feita àquelas resultantes da limpeza de garagens residenciais; Art. 7° - As terras excedentes, os restos de materiais de construção ou demolição, os entulhos resultado de podas de árvores e limpeza de quintais e lotes deverão ser comunicados imediatamente ao departamento competente da Prefeitura que providenciará seu recolhimento imediato e o depósito em local oficialmente indicado. §1 ° - Na varredura dos passeios deverão ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem, como lixo, dos detritos resultantes que não podem ser lançados nas vias de circulação, nem nas bocas de lobo situadas nos logradouros públicos. §2° – É permitida a lavagem desses passeios, desde que não prejudique o trânsito regular dos pedestres. Art. 8° – Em relação às edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido: 4 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 I – utilizar-se dos logradouros públicos para o preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços, lI – depositar materiais de construção em logradouro público; lll – utilizar-se dos logradouros públicos para secagem de grãos; IV – obstruir sarjetas e galerias de águas pluviais; V – comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos. Parágrafo Único - No interior de tapumes feitos de forma regular é permitida a utilização dos passeios para colocação de entulhos e materiais de construção. Art. 9° - No transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas ou revestir a carga em transporte com Iona ou outros envoltórios, de maneira a impedir o comprometimento da higiene nos logradouros públicos e a propagação de pó na atmosfera. Parágrafo Único - A violação deste artigo sujeitará o infrator a ter o veículo empregado no transporte do produto apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. CAPÍTULO III DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 10 - Os proprietários, inquilinos ou outros possuidores são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem inclusive as áreas internas, pátios e quintais. Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas 5 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 instalações, no que diz respeito às coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas. Art. 11 - Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado a qualquer pessoa presente em habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo: I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndio; Il - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio, obrigatoriamente mantido em boas condições de uso e higiene. III – deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira sobre as janelas, portas e sacadas, IV – manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves; V - usar fogão a carvão ou lenha, VI – usar churrasqueiras a carvão ou lenha, exceto as construídas em áreas apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de Edificações do Município; Art. 12 - Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de drenagens; §1° - As águas pluviais ou de drenagem provenientes do interior de imóveis em geral, deverão ser canalizadas através do respectivo imóvel, rumo à galeria pluvial existente no logradouro, na inexistência desta, para as sarjetas; §2° - Quando pela natureza e/ou condições do solo, não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, às referidas águas deverão ser canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as disposições do Código Civil. 6 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 13 - É proibido nos imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em quaisquer atividades. Art. 14 – Os reservatórios de água potável existentes deverão satisfazer as seguintes exigências: I - oferecer absoluta impossibilidade de acesso ou seu interior de elementos que possam contaminar e/ou poluir a água; II - serem dotadas de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza; Ill – contarem com extravazador com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos. Parágrafo Único - No caso de reservatório inferior, observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por instalações de esgoto. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL Art. 15 - Nas edificações situadas na zona rural, além das condições de higiene previstas no capítulo anterior, no que for aplicável, observar-se-á: I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservados de poluição capaz de comprometer a saúde; II - as águas servidas serão canalizadas para fossas ou outro local recomendado do ponto de vista sanitário; Ill - o lixo e outros detritos que, por sua natureza podem prejudicar a saúde das pessoas não poderão ser conservados a uma distância inferior a 1000 metros da edificação. 7 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 16 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros, viveiros e currais bem como estrumeiras e os depósitos de lixo deverão estar localizados a uma distância mínima de 100 metros das habitações. §1° - As referidas instalações serão construídas de maneira a não estagnar líquidos e o amontoamento de resíduos e de forma a facilitar o asseio e a limpeza. §2° - O animal que for constatado doente será imediatamente isolado, até que seja removido a local apropriado. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS Art. 17 - As instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas com observância da Lei de Edificações do Município. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DOMICILIAR Art. 18 - Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este pode ser feito por meio de poços, segundo as condições hidrológicas do local. Art. 19 - Os poços artesianos e semi-artesianos só poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável. §1° - Os estudos e projetos relativos às perfurações de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes. §2° - A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada podendo localizar-se em passeio público, vedado em vias públicas. 8 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 CAPÍTULO Vll DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSA Art. 20 - É obrigatória a instalação e uso de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e manutenção da responsabilidade dos respectivos proprietários. Art. 21 - As fossas sépticas deverão ser construídas de acordo com as exigências do Código de Edificações do Município, observadas na sua instalação e manutenção, as prescrições da Associação brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 22 - No planejamento, instalação e manutenção das fossas, que não pode situar-se em passeios e vias públicas observar-se-á: l - devem ser localizadas em terrenos secos e homogêneos; ll - devem situar-se em terreno inferior aos dos poços simples e deles estar a uma distância mínima de 15 metros; lll - devem ter medidas adequadas e não podem possibilitar a proliferação de insetos; IV - devem ser resguardadas e periodicamente limpos de modo a evitar a sua saturação; V - os dejetos coletados em fossas deverão ser transportados em veículos adequados e depositados em local previamente indicado pela Prefeitura Municipal; Parágrafo Único – Os sumidouros devem ser revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampas de cimento armado provida de orifício para a saída de gases, cumprindo ao responsável providenciar a sua imediata limpeza no caso de início de transbordamento. CAPÍTULO Vlll DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DO LIXO 9 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 23 - Compete ao órgão responsável pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo. Art. 24 - É obrigatório o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para sua posterior coleta. §1° - O lixo acondicionado deverá permanecer no interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio no dia e horário previsto para sua coleta; §2° - Ficam sujeitos a multas os moradores que infringindo o disposto no parágrafo anterior, permitir que o lixo fique na via pública, sujeito a ter sua embalagem destruída e o seu conteúdo exposto. Art. 25 - O lixo hospitalar, dos laboratórios de análises clínicas e patológicas, dos hemocentros, das clínicas, consultórios dentários e necrotérios deverão permanecer acondicionado em recipientes adequados, no depósito local e daí transportado diretamente para o veículo coletor. Parágrafo Único - Os operários responsáveis pelo serviço de acondicionamento e coleta do lixo hospitalar deverão, obrigatoriamente usar uniformes e luvas especiais permanentemente limpos e desinfetados. Art. 26 - O lixo industrial quando for o caso, deverá receber tratamento adequado que o torne inócuo, antes de ser acondicionado para a coleta. Art. 27 - Nos estabelecimentos que por suas características gerem grande volume de lixo, este deverá ser armazenado no interior do edifício, até que se realize a sua coleta. Art. 28 - A Prefeitura definirá, em ato próprio, o tipo de recipiente adequado para o acondicionamento do lixo, especialmente o hospitalar e congêneres, que terão local e tratamento adequados. 10 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único - Na execução de coleta e transporte de lixo serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os logradouros públicos. Art. 29 - O destino do lixo de qualquer natureza será sempre indicado pela Prefeitura, ouvidos órgãos técnicos. §1° - Sob nenhuma hipótese o lixo será depositado exposto às margens de rodovias, estradas vicinais e ferrovias. §2° - O lixo hospitalar deverá ser depositado em local à parte, próprio para esta finalidade e imediatamente recoberto. Art. 30 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, periodicamente, campanhas públicas destinadas a esclarecer a população quanto aos perigos que o lixo representa para a saúde. §1° - Será promovido até a formação de hábito, a nível geral, por todos os meios de comunicação existentes no município, as instruções sobre a separação do lixo orgânico e inorgânico. §2° - No caso de reciclagem do lixo, a Prefeitura incumbe-se de realizar ou transferir para uma entidade social sem fins lucrativos que tenha interesse, o produto da venda do produto reciclável, dentro de normas, orientação técnica e de cuidados, estabelecidos em Lei própria para esta finalidade. CAPÍTULO IX DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NAS ZONAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA Art. 31 - Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los limpos. Parágrafo Único - Nos terrenos referidos neste artigo não será permitido: 11 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 a) conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer risco à integridade física das pessoas, b) conservar água estagnada; c) depositar lixo e animais mortos. Art. 32 - É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana, mesmo aquele que se encontre fechado e o lixo devidamente acondicionado. Parágrafo Único - a violação desse artigo sujeitará o infrator à sua remoção, sem prejuízo da aplicação de multas e outras penalidades. Art. 33 - Os proprietários dos terrenos sujeitos a erosão com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam obrigados a realizar as obras determinadas pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 34 - Quando águas pluviais colhidas em logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular com volume que exija a sua canalização, o Município fica responsável a escoar essas águas através de tubulação subterrânea. Art. 35 - Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, estradas vicinais e ferrovias, são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou danificação das obras feitas para aquele fim. TÍTULO II DO BEM ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO l DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 12 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 36 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem estar público, impedindo o mau uso da propriedade e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DA MORALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA Art. 37 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos. Art. 38 - Não é permitido o conserto de veículos nos logradouros públicos, salvo os casos de emergência e nem a sua lavagem nos mesmos locais, exceto em frente às residências de seus proprietários. Art. 39 - É proibido fumar no interior: I - de veículos de transporte coletivo; II - de hospitais, clínicas médico-odontológicas, Ill - de creches; IV - de salas de aula, V - de cinemas e teatros VI – de repartições públicas e outros recintos fechados destinados á permanência do Público; Vll - de depósitos de inflamáveis e explosivos; Vlll - nos postos de abastecimento de combustíveis. Parágrafo Único - Nos veículos e locais indicados neste artigo serão afixadas placas, de fácil visibilidade, com os dizeres: "É Proibido Fumar", registrando na mesma a norma legal proibitiva. Art. 40 - As bancas de revistas responsabilizam-se por acondicionar livros e revistas com fotos pornográficas de forma a lacrá-la, impedindo com isto o seu manuseio. 13 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 41 - As vídeos-locadora terão espaço próprio para expor os filmes classificados como pornográficos, não devendo expô-los ao público em geral. Parágrafo Único - Nos casos dos artigos 40 e 41 ficam terminantemente proibida a venda e a locação dos referidos produtos a menores de 18 anos, ficando os proprietários sujeitos as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 42 - É vedado, na zona urbana, queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometa a comodidade pública. Art. 43 - Não será permitida, mesmo nas operações de carga ou descarga e em caráter temporário, a utilização dos logradouros públicos para depósitos de mercadorias, produtos e bens de qualquer natureza. Parágrafo Único - Os infratores deste artigo que não promoverem a imediata retirada dos expostos, sujeitar-se-ão a tê-los apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 44 - É proibido parar ou estacionar veículos sobre jardins, ilhas, entre pistas, passeios públicos e rótulas, sob pena de remoção, afim da aplicação de outras penalidades previstas. Art. 45 - Os veículos de empresas locais de transporte de cargas ou passageiros não podem pernoitar estacionados nos logradouros públicos. CAPÍTULO III DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 46 - É proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. 14 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1° - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos de quaisquer gêneros dependem de licença prévia da Prefeitura. §2° - A falta de licença a que se refere este artigo, bem como a produção de intensidade sonora superior a estabelecida, implicará na apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções. Art. 47 – Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público não será permitida a produção de música mecânica ou ao vivo nas casas noturnas como boates, danceterias e casas de shows que não sejam dotados de isolamento acústico de forma a impedir a propagação do som. Parágrafo único – Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os salões de entidades religiosas, associações, sindicatos, clubes recreativos que sirvam à comunidade local, bares e choperias, desde que estejam em conformidade com o nível de decibéis permitidos pela legislação municipal, bem como os locais utilizados para a realização de festas de casamento, aniversário, formaturas, eventos religiosos, educativos, recreativos e de ordem familiar.” Redação data pela Lei Complementar nº 008/2007, de 10 de julho de 2.007. Redação Original: “Art. 47 - Em circunstâncias que possam comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados de isolamento acústico de forma a impedir a propagação do som.” Art. 48 - A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior a estabelecida nas normas técnicas. §1º - O nível máximo do som ou ruído para a produção por pessoas, ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios, máquinas ou engenhos, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza é: a) 55 decibéis das 7:00 às 19:00 horas, medidos na curva "B" a 5 metros de qualquer ponto das divisas do imóvel onde estejam as instalações sonoras; 15 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 b) 45 decibéis das 19:00 as 7:00 horas, medidos na curva "A" do respectivo aparelho a 5 metros de qualquer ponto das divisas do imóvel onde estejam as instalações sonoras; §2° - Não se aplica a norma do parágrafo anterior aos sons produzidos por: a) Sinos de igrejas e congêneres, desde que sirvam apenas para indicar horas ou anunciar atos e cultos religiosos; b) Fanfarras ou bandas de música durante a realização de desfiles e cortejos em datas religiosas ou cívicas, ou mediante a autorização da Prefeitura; c) Sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulância ou carros de polícia; d) Apitos de rondas de guardas e policiais; e) Sirenes ou congênere que funcionem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais que 30 segundos, nunca antes das 6:00 horas e depois das 20:00 horas. f) Máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura e desde que funcionem entre 7:00 e 19:00 horas, exceto nos domingos e feriados, desde que não ultrapassem o nível máximo de 90 decibéis medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5 metros de qualquer ponto de divisa do imóvel onde estejam localizados os instrumentos. g) explosivos empregados nos serviços de pedreiras, rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre 7:00 e 18:00 horas e sejam autorizados previamente pela Prefeitura. §3° - Nas escolas de música, canto e dança, locais de ensaios de bandas; conjuntos musicais, dança e nas academias de ginásticas e artes marciais, a intensidade de som não poderá ultrapassar 45 decibéis medidos na curva 'A" do aparelho medidor, a uma distância de 5 metros do ponto de maior intensidade de som produzido no estabelecimento. 16 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 49 - Nos estabelecimentos que comercializem ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico, quando se pretender intensidade de som acima da estabelecida no artigo anterior. Parágrafo Único - Nas cabines instaladas deverão ser dotadas de aparelhos de renovação de ar. Art. 50 - Ficam proibidos, no perímetro urbano, a instalação e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos, e equipamentos similares, fixos ou móveis, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código. §1° - Nos logradouros públicos é proibida a produção de anúncios e pregões, propaganda comercial por meio de aparelhos de qualquer natureza que produzam ou amplifiquem sons musicais ou ruídos individuais e coletivos. §2° - Os veículos de passeio dotados de aparelhagem interna que estacionem em praças e logradouros públicos, é proibido a produção de som antes das 7:00 e depois das 22:00 horas sob pena de ter apreendido o veículo, sem prejuízo de outras penalidades. §3° - A critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedido em caráter provisório e para atos expressamente especificados o use de alto-falantes, aparelhos ou equipamentos similares, dentro dos limites de som especificados neste Código. §4° - Ficam excluídos da proibição estabelecida neste artigo, desde que licenciados, observadas a intensidade de som, quando utilizados: a) no interior de estúdios, centros esportivos, circos, clubes recreativos e parques; b) em propagandas em geral feitas por propagandistas autônomos (cegos e incapacitados), mediante autorização especial, temporária e intransferível; c) para divulgação de campanhas de vacinação, campanhas educativas, bem como avisos ou esclarecimentos de interesse geral da comunidade, definidos em norma específica. §5° - Os infratores deste artigo terão seus alto-falantes, aparelhos ou equipamentos similares apreendidos e removidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. 17 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 51 - É proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 500 metros de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento; Il - Soltar balões impulsionados por material incandescente; Ill - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura. Art. 52 - Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, abrigos, sanatórios, casas de repouso, escolas e habitações individuais ou coletivas é proibido executar, antes das 7:00 e depois das 19:00 horas, qualquer atividade que produza ruído em nível que comprometa o sossego público. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS Art. 53 - Para a promoção de festejos nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do órgão competente da Prefeitura. §1° - As exigências deste artigo são extensivas aos bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. §2° - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos e empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 54 - Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas e praças em setores residenciais para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza. 18 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1° - Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas ou autorizadas pelos órgãos públicos municipais competentes, ficando o setor de trânsito municipal responsável pela organização do fluxo dos veículos dos moradores do local. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2011, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§1° - Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas pelos órgãos públicos competentes, em vias secundárias e após consulta aos moradores, com a anuência da maioria e posteriormente do setor responsável pelo trânsito municipal, que regulamentará a questão de veículos e garagens dos moradores do local.” §2° - Revogado. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2007, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§2º - A distância mínima tolerável de igrejas, asilos, hospitais e similares, será de 500 metros.” §3° - O evento não poderá iniciar antes das 14:00 horas e o término não poderá ser após às 23:00 horas em vias públicas e praças, exceto festividades e solenidades que façam parte dos feriados e calendários Nacional, Estadual e Municipal, e eventos autorizados pelos órgãos públicos da administração municipal. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2007, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§3° - O evento não poderá iniciar antes das 14:00 horas e o término não poderá ser após as 23 horas em vias públicas e praças.” §4° - Revogado. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2007, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§4º - O intervalo mínimo entre eventos no mesmo local será de 60 dias.” §5° - Revogado. Redação data pela Lei Complementar nº 019/2007, de 04 de março de 2011. Redação Original: “§5º - Os festejos em vias públicas ou praças de setores residenciais só poderá ser aos sábados e véspera de feriados, obedecidos aos parágrafos anteriores.” §6° - Nos festejos e divertimentos de quaisquer naturezas e local deverão ser solicitados o policiamento com a orientação devida de comportamento, horário de início e término do evento. 19 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 55 - Os bailes alusivos ao período carnavalesco, fica terminantemente proibido em vias e praças públicas de setores residenciais, excetuando-se se o mesmo obedecer ao disposto no artigo e parágrafos anteriores. Art. 56 - Nas competições esportivas e nos espetáculos públicos em que se exige o pagamento de entradas, são proibidas as alterações nos programas anunciados e modificações nos horários, depois de iniciada a venda dos ingressos. Art. 57 - Nos festejos e divertimentos de qualquer natureza, em estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais deverão ser utilizados copos e pratos descartáveis, confeccionados com papel ou outro material flexível. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO 1 DOS SERVIRÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 58 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executados nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência, nas instalações hidráulicas, elétricas ou telefônicas. §1° - Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24 horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável o valor do serviço, avaliado pelo órgão competente. §2° - A interdição, mesmo que parcial de via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego. Art. 59 - Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes estabelecidos na Lei ou para facilitar a locomoção de pessoas deficientes, é proibido o rebaixamento dos meios-fios e calçadas. 20 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 60 - Os monumentos, esculturas, fontes, placas ou similares somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura. Art. 61 - É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos. Redação dada pela Lei Complementar nº 1.293/98, de 26 de junho de 1.998. Redação Original: “Art. 61 - É proibido o pichamento ou outra forma de inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, observado o disposto no artigo.........” Parágrafo Único - As penalidades para pichamento em bens públicos ou particulares, quando flagrante, será de multa que venha a cobrir o valor da despesa com a limpeza do local, sem, prejuízo de outras penalidades. SEÇÃO Il DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 62 - É proibido sob qualquer forma ou pretexto, a invasão de logradouros e/ou áreas públicas municipais. Parágrafo Único - A violação da norma deste artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas, a ter a obra ou construção, permanente ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio e indenização. Art. 63 - É proibida a depredação ou a destruição de qualquer obra, instalação ou equipamentos públicos, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. SEÇÃO Ill DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS 21 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 64 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido: I - danificar de qualquer forma os jardins públicos; Il - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública; Ill - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza; IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos; V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundos de vales. SEÇÃO IV DOS TAPUMES E PROTETORES Art. 65 - É obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes do início das obras. Parágrafo Único - Os tapumes deverão atender as seguintes exigências: a) serem construídos com materiais adequados que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas e mantidos em bom estado de conservação; b) possuírem altura mínima de 2 metros; Art. 66 - Nas construções, demolições e nas reformas de grande porte, em imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construídos de acordo com a orientação técnica do órgão da Prefeitura. Art. 67 - Ficam sujeitas ao Código de Edificações do Município todas as obras, construções e demolições, tanto no que diz respeito às autorizações, orientações e penalidades. SEÇÃO V DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS CADEIRAS E CHURRASQUEIRAS 22 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 68 - A ocupação de passeios públicos, praças, jardins e demais logradouros públicos com mesas, cadeiras, somente será permitida aos bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, pit-dogs e choperias, mediante autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário. Parágrafo Único - Para concessão da autorização será obrigatório o atendimento das seguintes exigências: a) a ocupação não poderá exceder a medida de testada do estabelecimento; b) as mesas e cadeiras somente poderão ser colocadas sobre o passeio público após as 18:00 horas nos dias úteis, depois das 13:00 horas aos sábados e em qualquer horário nos domingos e feriados. Art. 69 - É proibida, em qualquer hipótese: I - a ocupação dos logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras, por vendedores ambulantes e similares; Il - trafegar de bicicleta, triciclos, motos, patins e similares sobre os passeios das residências, comércio e de praças; Art. 70 - As infrações deste artigo são consideradas como atentado à integridade física das pessoas, ficando sujeitos às penalidades previstas. Art. 71 - Excepcionalmente e a critério da autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para ocupação do passeio público com churrasqueiras, para os estabelecimentos que negociem com o ramo de bar, choperia e similares. Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo somente poderá ser concedida mediante atendimento das seguintes medidas: a) o estabelecimento deve localizar-se a uma distância mínima de 100 metros de quaisquer prédios residenciais; b) a churrasqueira deve localizar-se exclusivamente no passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual a mesma foi autorizada. 23 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 c) ser de fácil locomoção e confeccionada com material resistente; d) atender as normas de limpeza das vias públicas, e) ser instaladas obedecendo aos mesmos horários constantes na alínea b do parágrafo 1° do artigo 68. Art. 72 - A autorização de que trata este parágrafo poderão ser canceladas a qualquer tempo verificados transtornos quaisquer causados a população ou infringir quaisquer das normas explicitadas. SEÇÃO VI DOS PALANQUES Art. 73 - Nos logradouros públicos poderá ser permitida a instalação provisória de palanques para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas, em datas especiais desde que: I - sejam instalados em local autorizado 24:00 horas antes do evento com o órgão de trânsito; ll - não danifiquem em nenhuma hipótese a pavimentação, as árvores e plantas das praças e vias públicas, além da iluminação e a sinalização de trânsito; lll - não estejam situados a uma distância inferior a 200 metros de hospitais, asilos e clínicas de repouso; IV - que sejam instalados, no máximo nas seis horas anteriores do início do evento, devendo ser removidos em igual tempo. §1° - Em hipótese alguma as manifestações de palanques podem exceder ao limite mínimo de início às 18:00 horas e o limite máximo de término às 24:00 horas. §2° - A inobservância dos prazos e condições estabelecidos neste artigo, poderão ter seus palanques desmontados e removidos, além do pagamento das respectivas despesas sem prejuízo de outras penalidades. CAPÍTULO VI DA CONSERVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 24 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 SEÇÃO 1 DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 74 - As edificações deverão ser convenientemente conservadas pelos seus respectivos proprietários ou inquilinos, em especial quanto à estabilidade e à higiene. Art. 75 - Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à utilização em comum, deverão ser mantidas adequadamente. Art. 76 - Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameacem a ruir ou estejam em ruína. §1° - O proprietário ou possuidor de imóveis nas condições acima mencionadas será obrigado a demoli-la ou adequá-la de acordo com as exigências da Lei de Edificações. §2° - Quando o proprietário ou possuidor for pessoa em estado de absoluta carência, a Prefeitura providenciará junto à sua Secretaria competente as condições sociais da família e poderá oferecer apoio naquilo que for mais racional e se apresentar mais emergencial. Art. 77 - Nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais devem corresponder às distâncias exigidas pela Lei de Uso e Parcelamento do Solo do Município. SEÇÃO Il DA INSTALAÇÃO DE VITRINAS E MOSTRUÁRIOS 25 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 78 - A instalação de vitrinas só é permitida na parte interna de estabelecimentos de qualquer natureza, não podendo estas trazer prejuízos para a ventilação e a iluminação do estabelecimento. Art. 79 - A instalação de mostruário nas partes externas das lojas depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura, quando este atender: I - tomar no máximo a metade da largura do passeio; II - tiver altura máxima de 3 metros com estrutura de segurança; Ill - não oferecerem nenhum risco a integridade física dos transeuntes; IV - não obstacular a visibilidade de veículos. Parágrafo Único - A utilização das partes externas só pode ser feita para expor produtos do próprio estabelecimento, ou para divulgação de informações de utilidade pública, dentro de prazo determinado. SEÇÃO III DA INSTALAÇÃO DOS TOLDOS Art. 80 - A instalação dos toldos nas edificações depende de autorização prévia do órgão competente e só será autorizada mediante as seguintes condições: I - não podem ultrapassar o limite do passeio; II - obedecerem ao afastamento lateral da edificação; lll - terem altura máxima de 2,5 metros; IV - serem apoiados em armação fixada e removível, não podendo ser de alvenaria ou concreto; V - devem ser construídos com material de qualidade e com segurança, não colocando em risco em nenhuma hipótese os transeuntes; Parágrafo Único - Os toldos não autorizados ou instalados em desacordo com o previsto neste artigo, serão removidos pelo órgão próprio da Prefeitura, após advertência com prazo de 30 dias, além de outras penalidades cabíveis. CAPÍTULO Vll 26 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS CALÇADAS E DOS FECHOS DIVISÓRIOS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO SEÇÃO l Art. 81 - Nos terrenos edificados ou não, localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logradouros Públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pelo Código de Edificações do Município. Parágrafo Único - Os fechos podem ser construídos de alambrados, muros, muretas, não podendo ter altura inferior a 0,50 metros ou superior a 2,20 metros. Art. 82 - É permitido, por tempo determinado, o fechamento de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira ou de cerca viva, construídas no alinhamento do logradouro. Parágrafo Único - No fechamento de terrenos é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos. Art. 83 - Os fechos divisórios e as calçadas deverão ser mantidos limpos ficando o proprietário responsável por repará-los quando necessário. Art. 84 - Não será permitido o emprego na construção de calçadas, de material deslizante, sob pena de a mesma ser desfeita pelo órgão competente da Prefeitura, após comunicação e prazo para sua modificação. SEÇÃO II DA CONSTRUÇÃO DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO Art. 85 - Quando o nível de qualquer terreno edificado ou não, for superior ao logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras. 27 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único - Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais e de infiltração que possa causar dano ao logradouro público ou aos vizinhos. CAPÍTULO Vlll DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS Art. 86 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza e em todos os locais de acesso ao público, será obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio na forma estabelecida na legislação específica. Parágrafo Único - Os responsáveis por esses estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, quando necessário o equipamento de combate a incêndios. Art. 87 - As instalações e os equipamentos contra incêndios deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento e a data de validade dos extintores rigorosamente observadas. CAPÍTULO IX DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO E PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 88 - É proibida a permanência nos logradouros públicos e locais de acesso ao público, de animais de qualquer espécie, salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública, ou de ambulante, desde que devidamente licenciado, e os animais domésticos serão tolerados se vacinados e acompanhados de seus proprietários ou responsáveis. Art. 89 - Os animais de qualquer espécie encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares de acesso ao público, nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, arbitradas no momento do seu resgate. 28 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único - No caso de animais com coleira munida de chapa de identificação, o proprietário será devidamente notificado quando da apreensão. Art. 90 - Os animais domésticos só poderão circular pelos logradouros públicos em companhia de seus proprietários. Parágrafo Único - Os animais domésticos agressivos por natureza ou treinamento, só poderão estar nos locais de acesso ao público, com açaimo, coleira com chapa de identificação e na companhia do seu proprietário ou responsável. Art. 91 - Não será permitida a manutenção de animais domésticos que perturbem o silêncio noturno, em imóveis situados na zona urbana, ficando esses casos sujeitos a apreensão do animal. Art. 92 - Os proprietários de cães e de outros animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo ficam obrigados a fixar nos locais placas visíveis, indicando a sua existência. Art. 93 - Ficam os proprietários dos animais de que trata esse artigo, obrigados a instalar caixa de correio no prazo de 30 dias, a contar da notificação da Prefeitura. Art. 94 - Ficam proibidos, nos logradouros públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros animais que possam assustar ou colocar em risco as pessoas. Parágrafo Único - A proibição deste artigo é extensiva as exibições em circos e similares, sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores. Art. 95 - É terminantemente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos tais como: I - transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros acima de peso superior às forças do animal (150ks.); 29 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou com peso inferior ao normal; lll - obrigar o animal a trabalhar mais que 6:00 horas seguidas; IV - utilizar chicote para fazer trabalhar o animal a força; V - praticar todo e qualquer ato, contra quaisquer animais, ainda mesmo quando não especificado neste artigo, que acarrete sofrimento aos mesmos. Art. 96 - Os infratores deste artigo ficarão sujeitos a multas e a penalidades aplicáveis ao caso. CAPÍTULO X DAS ÁRVORES NOS IMÓVEIS URBANOS Art. 97 - A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação vigente. Art. 98 - Nenhuma árvore poderá ser cortada ou podada fora de época e sem o projeto técnico aprovado por órgão competente, em vias e praças públicas, em qualquer área urbana, de expansão urbana e inclusive nas portas e quintais de residências particulares, salvo quando: I - tratar-se de poda de árvores que coloque em risco a rede elétrica das vias públicas; II - árvores cujas raízes estejam colocando em risco alicerce de construções em geral; III - árvores frágeis que podem causar danos em caso de vendaval; IV - árvores que tenham sido tomadas por enfermidades que as colocam em risco de cair gerando riscos de qualquer ordem; Parágrafo Único - Em todos esses casos e em eventuais casos omissos neste artigo há a necessidade do parecer do técnico responscivel pela constatação e o serviço de corte ou poda, quando necessário, será realizado com medidas de segurança. 30 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 99 - Os infratores deste artigo ficam sujeitos a multa, sem prejuízo das penalidades previstas em Legislação específica. CAPÍTULO XI DA EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS Art. 100 - Os proprietários, inquilinos ou possuidores de imóveis situados neste Município de Ipameri são obrigados a extinguir os formigueiros neles existentes. Parágrafo Único - Os formigueiros em locais públicos serão extintos pelo órgão competente da Prefeitura, assim que notificados de sua existência, enquanto que os que se encontrarem em locais particulares ficam sob a responsabilidade de seus proprietários ou inquilinos. Art. 101 - No caso de descumprimento dessa obrigação, os serviços serão executados pelo órgão próprio da Prefeitura, ficando o responsável obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20%, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. CAPÍTULO Xll SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 102 - Os veículos para transporte coletivo dentro do Município deverão obedecer às normas de segurança dos passageiros da seguinte forma: I - estando em perfeitas condições de utilização; ll - sendo dirigidos por motoristas habilitados ao tipo de veículo; Ill - obedecendo o limite máximo de passageiros por lotação. Parágrafo Único - O exposto no parágrafo anterior e seus incisos prevalecem para os veículos de porte médio que fazem transporte de passageiros na zona rural e aqueles que fazem viagem intermunicipal no transporte de alunos para as faculdades das cidades vizinhas. 31 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 103 - Os motoristas têm obrigação de prestar socorro da melhor forma ao seu alcance quando eventualmente algum passageiro necessitar. Parágrafo Único - O excesso de velocidade, eventuais maltratos e falta de urbanidade no tratamento com os passageiros, deverão ser denunciados por estes à empresa e em última instância, diretamente à polícia. SEÇÃO I DOS TÁXIS E MOTO-TÁXIS Art. 104 - Os táxis e moto-táxis ficam sujeitos às exigências do artigo 102 no que lhe compete. Art. 105 - Os serviços prestados por táxis e moto-táxis serão regulamentados por lei, inclusive as tarifas obedecerão a normas específicas adotadas e fiscalizadas pelo Poder Público. TÍTULO III DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES. CAPÍTULO I DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 106 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura. §1° - A eventual isenção de tributos municipais não isenta a licença de que trata este artigo. §2° - Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará respectivo. §3° - A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença no prazo máximo de 10 dias. 32 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §4° - A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máxima de 60 (sessenta) dias improrrogáveis. Art. 107 - A licença para Localização e Funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do início das atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido. §1° - Do requerimento deverão constar as seguintes informações: a) endereço do estabelecimento ou denominação e caracterização da propriedade rural, quando for o caso; b) atividade principal e acessória, com todas as discriminações, mencionando-se, no caso de indústria, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados; c) possibilidade de comprometimento da saúde do sossego ou da segurança pública; d) existência do Termo de "Habite-se" da edificação; e) outros dados considerados necessários. §2° - Sob pena de indeferimento ao requerimento, deverão ser juntados os seguintes documentos: a) liberação do uso do solo; b) documento de numeração predial oficial ou correspondente; c) alvará sanitário, quando for o caso; d) memorial descritivo de projeto da indústria, quando for o caso; e) documento de comprovação expedido por órgão responsável por questões de meio ambiente, quando for o caso; f) outros documentos julgados necessários. §3° - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento similar. §4° - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, mediante combustão, deverá 33 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 dispor de locais apropriados para depósito de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis. §5° - A licença para localização e funcionamento deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade de acordo com o §3° do artigo 106. Art. 108 - A licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, consubstanciada em alvará, deverá conter as seguintes características essenciais do estabelecimento: I - nome ou razão social e denominação; II - Localização Ill - atividade e ramo; IV - especificação das instalações e dos equipamentos de combate a incêndio; V - indicação do alvará sanitário; VI - horário de funcionamento; Vll - outros dados julgados necessários. §1° - O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser conservado no estabelecimento, permanentemente, em lugar visível e de fácil acesso ao público. §2° - é proibida a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento em caráter provisório. §3° - O alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos bancários, lojas de departamentos e supermercados, só será concedido quando esses estabelecimentos tiverem sanitários públicos. CAPÍTULO Il DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES. 34 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 109 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares, situados no Município, obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal pertinente: I - para indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas de segunda a sextafeira; b) abertura e fechamento entre 7:00 e 13:00 horas aos sábados ll - para o comércio, a prestação de serviços ou similares: a) abertura as 8:00 horas e fechamento as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira; b) abertura as 8:00 e fechamento as 13:00 horas aos sábados. lll - os clubes noturnos, boates e similares, em qualquer dia, inclusive aos domingos, das 22:00 horas as 11:00 horas do dia seguinte, vedado o funcionamento em período diurno. §1° - Aos domingos e feriados, exceto nos casos indicados no item III deste artigo, os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, permanecerão fechados. §2° - Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços não essenciais ou similares, poderão optar pelo não funcionamento aos sábados, mediante comunicação e justificativa apresentada ao órgão competente da Prefeitura. Art. 110 - Excluído o expediente de escritório e observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e descanso dos empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: I - impressão e distribuição de jornais; II - distribuição de pão e leite; lII - frio industrial; IV - produção e distribuição de energia; 35 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 V - serviço de abastecimento de água potável e serviços de esgotos sanitários, VI - serviço telefônico, radiotelegrafia, radiodifusão e televisão; VII - serviço de transporte coletivo; Vlll - agência de passagens de transportes coletivos; IX - postos de serviços e abastecimentos de veículos; X - oficina de conserto de pneus e câmaras de ar, XI - serviço de remessa de produtos perecíveis; XII - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive armazéns em geral, Xlll - instituto, conselhos e similares na área de educação e assistência social; XIV - laboratórios de análises clínicas, patológicas e serviços de raio X; XV - estabelecimentos de saúde, XVI - casa funerária; XVII - hotel, pensão, hospedarias e restaurantes; XVlll - clube esportivo, social ou recreativo; XIX - cinemas e teatros; XX - táxis e moto-táxis; Parágrafo Único - O exercício de outra atividade nos estabelecimentos arrolados neste artigo, dependerá de licença especial do órgão competente da Prefeitura. Art. 111 - É obrigatório o rodízio de plantão de farmácias e drogarias aos sábados, domingos e feriados, nos períodos diurnos e noturnos e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção. Redação dada pela Lei Municipal nº 1.378/99, de 09, de março de 1.999. Redação Original: “Art. 111 - É obrigatório, de acordo com normas da legislação municipal vigente, o rodízio de plantão de farmácias e drogarias aos sábados, domingos e feriados, nos períodos diurnos e noturnos e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção”. 36 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1º - O Plantão de uma farmácia ou drogaria inicia-se às 19:00 horas de sábado e termina no mesmo horário do sábado subsequente, quando, pelo rodízio pré-estabelecido, entra outro estabelecimento no Plantão. §2° - As farmácias e drogaria ficam obrigadas a manter em local visível de sua fachada, placa indicativa do nome da que estiver de Plantão. §3° - A farmácia ou drogaria de plantão obriga-se a dispor da medicação procurada durante o plantão. §4° - O regime obrigatório de Plantão obedecerá, rigorosamente a escala de rodízio fixada através de Decreto Municipal, consultado os estabelecimentos da classe. §5° - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala de plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta Lei. §6º - As farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o plantão, poderão ao seu critério funcionarem fora do horário de atendimento normal mediante alvará de licença para horário especial. Redação dada pela Lei Municipal nº 1.378/99, de 09 de março de 1.999. Redação Original: “§6º - As farmácias e drogarias que atropelarem o rodízio de plantão atendendo vendas em seus estabelecimentos ficará sujeita a penalidades da legislação vigente, sem prejuízo de providências, tal qual a interdição de seu funcionamento por ação judicial”. §7° - Fica autorizado o executivo municipal a editar decreto de que trata o §4º deste artigo. Redação dada pela Lei Municipal nº 1.378/99, de 09 de março de 1.999. Redação Original: “§7° - Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, para que o Poder Executivo Municipal promova a edição do Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4° deste artigo, sendo que decorrido esse prazo sem que o Executivo se manifeste, fica a Câmara Municipal responsável pelo Decreto, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas”. Art. 112 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários diferenciados, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitados a legislação trabalhista: I - Os estabelecimentos que comercializam exclusivamente gêneros alimentícios, casas de carne, peixarias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, 37 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 comércio varejista de produtos artesanais, de pequenos artefatos e de outros artigos de interesse turístico: a) nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas b) aos sábados das 13:00 às 22:00 horas; c) aos domingos e feriados das 8:00 às 13:00 horas; ll - os supermercados, lojas de departamentos, comércio varejista de eletrodomésticos, calçados, roupas, tecidos, armarinhos, artigos esportivos de pesca, artigos fotográficos, instrumentos musicais, cine, vídeo, som e similares, depósito de bebidas alcoólicas, e refrigerantes, casas lotéricas, livrarias e discotecas: a) nos dias úteis das 18:00 às 22:00 horas; b) nos sábados das 13:00 as 22:00 horas; lll - As panificadoras e similares: a) nos dias úteis, das 5:00 às 8:00 horas e das 18:00 às 22:00 horas; b) nos sábados, das 5:00 às 8:00 horas e das 13:00 às 22:00 horas; c) aos domingos e feriados, das 5:00 às 13:00 horas; IV - As agências de aluguel de veículos, bilhares, casas de jogos eletrônicos e similares: a) nos dias úteis, das 18:00 às 24:00 horas b) nos sábados das 13:00 às 24:00 horas; c) nos domingos feriados, das 8:00 às 24:00 horas; V - As barbearias, salões de beleza, engraxatarias, casas de massagem, saunas, academias e similares: a) nos dias úteis, das 18:00 às 22:00 horas; b) aos sábados das 13:00 às 22:00 horas, c) aos domingos das 8:00 às 18:00 horas; VI - Os motéis e comércio varejista de gelo: a) nos dias úteis, das 18:00 às 8:00 horas do dia seguinte; 38 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 b) aos sábados das 13:00 às 24:00 horas; c) aos domingos e feriados das 8:00 às 24:00 horas do dia seguinte; Vll - Os salões de festas e similares: a) nos dias úteis, das 18:00 às 24:00 horas; b) aos sábados das 13:00 às 24:00 horas; c) aos domingos e feriados, das 8:00 às 24:00 horas; §1° - Mediante licença especial também, poderão funcionar sem limitação de horário, observada a legislação trabalhista, os seguintes estabelecimentos: a) bares, restaurantes e similares; b) cafés, sorveterias, bomboniares, similares; c) lanchonetes e similares; d) floricultura e similares, §2° - As licenças especiais de que trata este artigo só podem ser concedidas mediante comprometimento da segurança e do sossego público, em benefício de portadores de Alvará de Localização de Funcionamento, devendo ser renovada anualmente. Art. 113 - Para efeito da licença especial do funcionamento dos estabelecimentos com mais de um ramo de negócio, prevalecerá o horário fixado para a atividade principal. Parágrafo Único - Só serão considerados estabelecimentos múltiplos, aqueles em que todos os ramos de negócios forem explorados pelo mesmo proprietário e estiverem localizadas em local físicas com a mesma vias de acesso. Art. 114 - Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais obedecerão aos horários fixado no respectivo regulamento, salvo quando o interessado obtiver licença especial. 39 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 115 - Os estabelecimentos comerciais, localizados na zona rural do Município, poderão funcionar sem limitação de horário e independentemente de licença especial, respeitada a legislação trabalhista. Art. 116 - É proibido, fora do horário regular de funcionamento estabelecido nesta Lei, realizar os seguintes atos: I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se que o façam apenas nos quinze minutos seguintes ao horário do fechamento, para atender eventuais clientes que ainda se encontrem no interior do estabelecimento; ll - manter abertas, entreabertas ou simuladamente fechadas as portas dos estabelecimentos em geral; §1° - Não se considera infração a prática dos seguintes atos: a) abrir estabelecimentos, de qualquer natureza, para a execução de serviços de lavagem e limpeza, durante o tempo estritamente necessário para tanto; b) conservar entreaberta uma das portas do estabelecimento, durante o tempo absolutamente necessário, quando este tiver comunicação com moradia e esta não dispuser de outro meio de acesso ao logradouro público; c) executar, a portas fechadas, balanços, serviços de organização ou de mudanças; §2° - Para conclusão de trabalhos iniciados antes do horário de fechamento, o estabelecimento deverá conservar-se de portas fechadas. CAPÍTULO III DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 117 - Considera-se ambulante ou serviço ambulante, para efeitos desta lei, o exercício de porta em porta, ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem o direito de neles estacionar. Parágrafo Único - Inclui-se entre as atividades previstas neste artigo, a venda ambulante de bilhetes de loteria, carnês, cartelas, e similares. 40 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 118 - O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura. Art. 119 - A concessão da licença será obrigatoriamente precedida por cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes informações: I - número de inscrição; Il - número de placa de veículo, quando for o caso, IIl - nome ou razão social de denominação; IV - ramo de atividade; V - número, data de expedição e órgão expedidor da Carteira de Identidade do comerciante; VI - número do CPF ou CGC do comerciante; Vll - número da inscrição estadual, quando for o caso; Vlll - endereço do vendedor ambulante e/ou da firma; IX - horários de funcionamento; X - outras informações julgadas necessárias; Parágrafo único - Quando a venda ambulante for dotada de instrumento de som, tipo alto-falantes, microfones e outros, os mesmos só poderão ser utilizados: a) nos dias úteis das 8:00 às 12:00 horas; b) aos sábados das 8:00 às 13:00 horas; c) aos domingos e feriados das 9:00, às12:00 horas. Art. 120 - A licença para exercício do comércio ou serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando: I - apresentar: a) carteira de saúde ou atestado fornecido pelo órgão oficial de saúde pública; b) carteira de identidade e CPF; c) atestado de antecedentes criminais; d) comprovante de residência. 41 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 ll - adotar, como meio a ser utilizado no exercício da atividade, veículo ou equipamento que atenda as exigências da Prefeitura no que diz respeito à funcionalidade, segurança, higiene e outros, de acordo com o ramo de atividade. §1° - Quando o vendedor ambulante for de outra localidade e apresentado ao órgão competente da Prefeitura endossado por cidadão de notório conhecimento e idoneidade na cidade, poderão ser eliminadas algumas exigências, passando, todavia, toda a responsabilidade de atos e fatos para o cidadão endossante. §2° - A concessão da licença para maiores de 16 anos e menores de 21 anos, somente poderá ser dada, quando requerida, com assistência de seu representante legal, ou quando legalmente emancipados. §3° - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e intransferível, valendo apenas durante o ano ou o período menor para o qual foi dada. §4° - Para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da licença, será obrigatória autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura. §5° - Para o profissional ambulante licenciado será expedida, por órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique como tal, devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício do licenciado, sendo a mesma de porte obrigatório para apresentação, quando solicitada pela autoridade fiscal. §6° - O horário de funcionamento do comércio ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial correspondente, inclusive em horário especial, observado o disposto neste Código. §7° - É proibido ao profissional ambulante utilizar como propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego público. Art. 121 - As firmas especializadas em venda ou serviço ambulante de seus produtos, mediante use de veículos ou outros equipamentos, deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de sua razão social. §1° - Será obrigatório o cadastramento junto ao órgão competente da Prefeitura, de cada profissional que trabalhe com veículo ou equipamento, sendo exigidos os documentos mencionados no artigo anterior. 42 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §2° - As penalidades aplicadas aos vendedores serão de responsabilidade da firma para qual trabalham, quando não forem do próprio vendedor. §3° - No ato do licenciamento, serão convenientemente identificados, segundo critérios os estabelecidos pelo órgão competente, os veículos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial. Art. 122 - O vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá atender, ainda, as exigências sanitárias e de higiene imposta pelos órgãos competentes. Art. 123 - O estacionamento de profissional ambulante em logradouros públicos só será permitido em casos excepcionais e por período determinado, mediante autorização precária de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências: a) ser profissional ambulante devidamente cadastrado junto ao órgão da Prefeitura; b) instalar-se num raio mínimo de 80 (oitenta) metros entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciado; c) localizar-se a partir de um raio superior a 100 (cem) metros de estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade; d) ser o veículo ou meio utilizado no exercício da atividade ambulante, confeccionado com material apropriado e resistente, sendo vedada a utilização de alvenaria, concreto e similares que venham descaracterizar a originalidade do local, segundo os critérios estabelecidos pela Prefeitura; e) o equipamento não poderá perder a característica de um bem móvel, f) não impedir nem dificultar a passagem e a circulação de pedestres e veículos; g) não dificultar a instalação e a utilização de equipamentos e serviços públicos; h) não ser prejudicial a preservação de valor histórico, cultural ou cívico. 43 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1° - Em hipótese alguma será permitido o estacionamento de ambulantes em áreas arborizadas, ajardinadas, gramadas, ou locais de trânsito tais como esquina, rótulas e ilhas. §2° - A comprovada violação do disposto neste artigo é causa suficiente para impedir a renovação da licença do exercício do comércio ambulante. §3° - Os veículos e meios utilizados para o comércio ambulante, cuja área e dimensões sejam superiores aquelas autorizadas pelo órgão competente, tem o prazo de 7 (sete) dias úteis para se adequar as exigências. Art. 124 - A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver risco de prejuízo para a circulação de pessoas ou veículos, nem de ocorrências ou danos a qualquer dos valores tutelados por este Código. Art. 125 - O profissional ambulante, com autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior a autorizada e nem colocar mercadorias e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veículo ou equipamento. Parágrafo Único - O não atendimento as prescrições deste artigo, implicará na apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados na parte externa do veículo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. Art. 126 - O profissional ambulante com autorização para estacionamento temporário é responsável pela manutenção da limpeza do logradouro público, no entorno do veículo ou equipamento e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos recolhidos em recipientes apropriados. Art. 127 - É proibido ao profissional ambulante, sob pena de apreensão da mercadoria, do veículo ou equipamento: I - estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros públicos, quando não autorizado, fora do local previamente indicado; 44 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 II - transitar pelos passeios públicos conduzindo volumes de grandes proporções; III - impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos; IV - ceder a outro a sua placa, a sua licença, bem como o veículo ou equipamento utilizado no exercício de sua atividade; V - usar placa, licença, veículo ou equipamento alheio para o exercício de sua atividade; VI - negociar com ramo de atividade não licenciado. Art. 128 - A renovação anual da licença para o exercício de comércio ou serviço ambulante será efetuada pelo órgão próprio da Prefeitura, independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação da Carteira de Saúde. Art. 129 - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos seguintes casos: I - quando o comércio ou serviço for realizado sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial a saúde, a ordem, a moralidade ou ao sossego público; II - quando o profissional for autuado, no período de licenciamento, por duas infrações da mesma natureza; III - pela prática de agressão física ao servidor público municipal, quando no exercício do cargo ou função; IV - nos demais casos previstos em lei. Parágrafo Único - A licença para o exercício do comércio ou serviço ambulante é intransferível e será deferida a título precário, em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido. Art. 130 - É proibido o comércio ambulante de bebidas alcóolicas, fumos, charutos, cigarros e outros artigos para fumantes, carnes e vísceras diretamente ao consumidor, assim como drogas, óculos, joias, armas, munições, substâncias 45 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 inflamáveis ou explosivas, gás de cozinha, cal, carvão, publicações e qualquer artigo em geral, que ofereçam perigo a saúde ou a segurança públicas. Parágrafo Único - É permitida a venda domiciliar de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras. Art. 131 - O profissional ambulante não licenciado ou com o licenciamento vencido, ficará sujeito a apreensão de suas mercadorias, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 132 - É proibido o exercício da atividade de camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público. §1° - Considera-se camelô, para os efeitos deste Código, a pessoa que sem licença para Localização e Funcionamento exerce atividade comercial, de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso ao público. §2° - Os infratores deste artigo terão apreendidos e removidos os seus instrumentos, materiais, mercadoria e animais utilizados na atividade, além de sujeitarem-se a outras penalidades cabíveis. CAPÍTULO I V DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Art. 133 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura. §1° - As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, especificamente os seguintes: a) anúncios, letreiros, propagandas, painéis, tabuletas, placas, outdoors, e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade; b) anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos; 46 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 c) a distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita. §2° independem de autorização as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrições quando: a) referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e ramo da atividade; b) colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral, desde que nelas constem apenas a denominação, razão social, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço; c) colocadas ou inscritas no interior do estabelecimento de qualquer natureza; d) por meio de faixas para promoções eventuais. §3° - A isenção de que trata o §anterior é extensivo à distribuição de programas de diversões, evento cultural ou de outras similares. Art. 134 - É proibida a propaganda ou publicidade por meio de faixas de tecidos ou material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores, fachadas ou muros. Parágrafo Único - A proibição de que trata o presente artigo não se aplica nos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização e da sinalização de trânsito. Art. 135 - Nenhum letreiro, luminoso ou placa poderá ser instalado, sem a autorização do órgão competente, depois de analisadas suas medidas e a forma que os mesmos serão afixados. Parágrafo Único - Os letreiros, placas e luminosos quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar, ou, se for o caso, da sobreloja. 47 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 136 - A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis ou outdoors, somente será permitida em terrenos não edificados e desde que atendidas às seguintes exigências: I - serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares; II - quanto ao recuo, serem instalados de acordo com o estabelecido pela Lei de Uso do Solo; III - utilização de material e forma de instalação que não ofereça qualquer forma de risco à integridade física da população ou que venha causar danos a edificações próximas. Art. 137 - O pedido de autorização ao órgão competente da Prefeitura para qualquer forma de publicidade ou propaganda deverá informar sobre: I - local onde serão afixados, pintados, exibidos ou distribuídos; II - dimensões; III - layout e texto, quando for o caso; IV - localização através de croqui, quando se tratar de afixação de tabuletas ou painéis em terrenos não edificados; V - autorização do proprietário do terreno. Parágrafo Único - Ocorrendo alguma alteração nas características essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável deverá requerer nova autorização, atendendo o estabelecido no presente artigo. Art. 138 - Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos em local Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS SEÇÃO I 48 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 DOS CIRCOS, TEATROS DE ARENA, PARQUE DE DIVERSÕES PAVILHOES E FEIRAS Art. 139 - Dependem de prévia licença do órgão próprio da Prefeitura mediante requerimento do interessado, a localização e o funcionamento: a) de circo, teatro de arena, parque de diversões e similares; b) de pavilhão e feira; c) de quaisquer outros espetáculos de divertimento público de funcionamento provisório. §1° - A licença para localização somente será concedida se atendida as seguintes exigências: a) não existir a um raio de 200 (duzentos) metros, estabelecimento de saúde, templo religioso, escola, asilos, sanatórios e similares; b) ser a atividade pretendida permitida em Lei para a zona de uso; c) receber aprovação expressa do órgão Municipal de Trânsito; d) atender a outras exigências julgadas necessárias, especialmente a proteção do ambiente e equipamentos das instalações urbanas; §2° - A licença para funcionamento, por até 30 (trinta) dias, renovável, mediante vistoria e avaliação, por igual período somente será concedida se atendidas as seguintes exigências: a) apresentação de certidão de aprovação aprovada pela Delegacia de Polícia e Conselho Tutelar; b) observância das condições gerais de higiene, comodidade, conforto e segurança previamente constatados pelo órgão competente da Prefeitura; c) atendimento dos recuos exigidos pela Lei de Uso do Solo para o local; d) preservação continuada da higiene, limpeza, segurança, moralidade e sossegos públicos; e) compromisso formal de limpeza total do terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo o acondicionamento de lixos e detritos, bem como a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive sanitárias. 49 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único - A modificação da situação de fato, importando em desatendimento de qualquer dessas exigências, importará na suspensão da licença concedida. Art. 140 - Nos locais de divertimento público temporário, em ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação de cartazes junto a cada acesso e, internamente, em lugar visível, indicando a lotação máxima fixada para o seu funcionamento. Art. 141 - As instalações de parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão da Prefeitura. Parágrafo único - Os mecanismos ou aparelhos aludidos neste artigo, só poderão iniciar seu funcionamento depois de terem sido vistoriados. SEÇÃO II DOS AUDITÓRIOS, TEATROS E CINEMAS Art. 142 - Os auditórios, teatros e cinemas e outros estabelecimentos similares, além do prescrito nas legislações sanitárias e de segurança contra incêndio, deverão, para efeito de funcionamento manter: l - pintura interna e externa em boas condições; II - aparelhagem de renovação ou refrigeração de ar permanentemente conservada em perfeito estado de funcionamento; III - salas de espera e de espetáculo rigorosamente asseadas; IV - sanitários e bacias sanitárias rigorosamente asseadas, lavadas e desinfetadas diariamente ou depois de cada espetáculo; V - cortinas e tapetes em bom estado de conservação e limpeza; VI - placas instaladas na sala de espetáculo com os dizeres: “É Proibido Fumar"; VII - bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito funcionamento; Vlll - aparelhagem de som para comunicados de urgência; 50 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 IX - cadeiras solidamente instaladas e que não estejam colocadas em vãos de percurso, de maneira que possam dificultar o livre trânsito das pessoas; X - indicação dos vãos de percurso a serem seguidos pelo público, quando de sua saída, mediante o use de setas de cor vermelha, facilmente visíveis; Xl - portas de saída com a indicação "SAÍDA", impressa em cor vermelha, legível à distância e luminosa, quando se apagarem as luzes da sala de espetáculo; XII - portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido em que se escoara o público; XIII - portas assentadas com dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie; XIV - saídas de emergência, com indicação. SEÇÃO III DOS CLUBES RECREATIVOS E DOS SALÕES DE BAILES Art. 143 - Os clubes recreativos e os salões de baile deverão ser organizados e equipados de modo que a sua vizinhança fique preservada de ruídos ou incômodos de qualquer natureza. Parágrafo Único - É vedado o funcionamento de clube recreativo e salão de baile em edificações onde existam residências. Art. 144 - Nos clubes recreativos e nos salões de baile é obrigatório o cumprimento, no que Ihes for aplicável, das exigências estabelecidas neste Código, para os cinemas, teatros e auditórios, quanto as condições de segurança, higiene, comodidade e conforto. CAPÍTULO VI DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS, PIT-DOGS E SIMILARES 51 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 145 - A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas, pit-dog’s e similares em logradouros públicos, dependem de prévia autorização de uso do local, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura. §1° - As autorizações de use de logradouro público serão expedidas a título precário e em nome do requerente, podendo, a qualquer tempo, o órgão da Prefeitura determinar a remoção do equipamento. §2° - Juntamente com o requerimento de autorização de uso de logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: a) atestado de antecedentes criminais; b) croqui cotado de localização do equipamento sobre o passeio público; c) documentação pessoal; d) carteira de saúde atualizada, fornecida pelo órgão oficial de Saúde; e) certidão de registro na Junta Comercial do Estado de Goiás em que conste o número do CGC para emissão de nota fiscal; f) certidão de quitação de impostos federais, estaduais e municipais; g) outros documentos julgados necessários. Art. 146 - A liberação da autorização de que trata o artigo anterior, dependerão do atendimento as seguintes exigências: I - parecer favorável do órgão de planejamento do município; II - não se localizar a unidade em distância menor que 8 (oito) metros das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva, Ill - não ocupar mais que 1/3 (um terço) da largura do passeio; IV - não possuir cumprimento superior a 3 (três) metros e largura superior a 2 (dois) metros; V - não se localizar num raio de 300 metros de distância de outra unidade do mesmo gênero; VI - não ser construída de alvenaria ou concreto, sendo uma unidade móvel; VII - não se utilizar em hipótese alguma de aparelhagem de som que não seja apenas som, ambiente. 52 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único - A licença não será expedida quando se tratar de área de lazer com projeto de urbanização ou reurbanização. Art. 147 - É vedada a liberação da autorização de uso para localização de banca de jornal e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito. Art. 148 - A autorização para funcionamento de banca de revistas, jornais, pit-dogs e similares somente será expedida em caráter precário, comprometendo-se os interessados: a) a não comercializar mercadoria estranha ao seu ramo de atividade, sob pena de apreensão e remoção do seu equipamento; b) a remover seus equipamentos do logradouro público, quando solicitado pelo órgão competente da Prefeitura, que poderá fazê-lo na hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido; c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) dias após expedida a autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento imediato da mesma; Art. 149 - A autorização para funcionamento de banca de jornal e revistas, pit-dogs e similares deverá ser renovada anualmente mediante a apresentação da autorização expedida no exercício anterior. Art. 150 - Os proprietários de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares são obrigados: I - a manter o equipamento em bom estado de conservação; II - a conservar em boas condições de asseio e higiene a área utilizada em seu entorno; lll - a tratar o público com urbanidade; IV - a trajar convenientemente as pessoas encarregadas de atender o público; V - a não vender bebida destilada ou de dose; 53 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 VI - a utilizar-se de copos, pratos e talheres e guardanapos descartáveis; VII - a ter instalação de água com pia dentro do recinto. Parágrafo Único - As bancas de jornal e revistas deverão manter revestidos lacrado em plástico as revistas, livros e similares, cujas capas e conteúdo sejam atentatórios ao pudor e a decência, bem como não poderão ser vendidos a menores de 18 anos, ficando os infratores sujeitos às penalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 151 - Os estabelecimentos mencionados nos artigos acima, poderão ter suas licenças suspensas ou ficarem impedidos de renovação em caso de infração a qualquer das exigências desta Lei. CAPÍTULO Vll DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS Art. 152 - Os estacionamentos, os estabelecimentos de guarda de veículos e as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que: I - estejam os terrenos devidamente murados e revestidos de piso impermeável; II - não possuam portão cujas folhas se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do logradouro público; III - sejam dotados de abrigos para os veículos; IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e conservação. §1° - Entende-se por garagem comercial o estabelecimento que se dedica a comercialização de veículos. §2° - As atividades indicadas neste artigo poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, como constar da devida licença, não se permitindo serviço de outra natureza, sem autorização específica; §3° - Os estabelecimentos destinados á guarda de veículos ou garagens coletivas dependerão de liberação prévia do órgão de trânsito para a sua localização. 54 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §4° - Ato do Prefeito Municipal disporá sobre a localização e o funcionamento de estabelecimentos especiais, tais como táxi, moto-táxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros. Art. 153 - Em garagens comerciais e em estabelecimentos destinados a estacionamento ou guarda de veículos, os serviços de lavagem e lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados a abrigo de veículos. Art. 154 - Nos locais de estacionamento e guarda de veículos ou garagens comerciais, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de aparelhos ou instrumentos produtores de sons que venham perturbar o sossego público. Art. 155 - Os estabelecimentos mencionados neste capítulo devem dispor de extintores de incêndio em perfeito estado para uso. CAPÍTULO Vlll DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEÍCULOS Art. 156 - A localização e o funcionamento de oficinas de conserto de veículos em geral, somente serão permitidos mediante o atendimento das seguintes exigências: I - situar-se em local compatível, tendo em vista a legislação pertinente; II - possuírem dependências e áreas, devidamente muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e reparo de veículos; Ill - possuírem, quando for o caso, compartimento adequado para serviços de pintura e lanternagem; IV - não possuírem portas cujas folhas abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno; V - dispuserem de local apropriado para o recolhimento de sucatas; VI - encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e conservação; 55 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 VII - observarem as normas relativas a preservação do sossego públicos. Parágrafo Único - Salvo na hipótese do artigo 40 desta Lei, é proibida a utilização de logradouros públicos para o conserto de veículos ou para permanência dos que devam ou tenham sido reparados. CAPÍTULO IX DO ARMAZENAMENTO E COMÉRCIO DE INFLAMÁVEIS Art. 157 - Somente será permitido o armazenamento e comércio de substâncias inflamáveis ou explosivos, quando, além da licença para localização e funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao zoneamento, à edificação e à segurança, mediante licenciamento especial do órgão próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por outras esferas governamentais. Parágrafo Único - Dispensar-se-á o licenciamento especial na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento e armazenamento e a comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas. Art. 158 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que temporariamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo Único - Os infratores deste artigo terão os materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades. Art. 159 - Nos locais de armazenamento e comércio de inflamáveis ou explosivos, será obrigatória a exposição de forma visível e destacada, de placas com os dizeres: "INFLAMÁVEIS" e/ou "EXPLOSIVOS", "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA" e "É PROIBIDO FUMAR". Art. 160 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos, será obrigatória a instalação 56 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 de dispositivos especiais de combate a incêndio, mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida na legislação própria. Art. 161 - Os postos de serviços automobilísticos e de abastecimento de combustíveis deverão manter obrigatoriamente: I - partes externa e interna, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza; II - instalações de abastecimento, encanamentos de água, de esgotos e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento; III - calçadas e pátios de manobras revestidos com pistas impermecíveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação, inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade; IV - pessoa de serviço adequadamente uniformizada; V - equipamento e instalação para inflar e calibrar pneus e perfeito estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso dos usuários, Art. 162 - Nos postos de serviços, dentre os quais se incluem os lava jatos e de abastecimento de combustíveis, os serviços de lavagem e lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser obrigatoriamente dotados de instalações destinadas a impedir o acúmulo de água, resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouro público ou para a rede de drenagem das águas pluviais. Parágrafo Único - Os serviços de lavagem e pulverização de veículos deverão ser realizados em compartimentos apropriados, de maneira a evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como a sua própria atmosfera. CAPÍTULO X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIAS 57 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 163 - As atividades relativas a exploração de pedreiras e olarias e a extração de areias, dependerão de autorização para funcionamento, expedida pelo órgão competente da Prefeitura, observada a legislação pertinente. §1° - As informações e documentos que deverão instruir os pedidos de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competentes. §2° - A autorização de que trata este artigo é intransferível e temporária, não podendo exceder a um ano. §3° - A renovação da autorização dependerá de novo requerimento endereçado ao órgão municipal competente que estabelecerá as exigências a serem cumpridas. Art. 164 - Não serão concedidas autorizações para a localização e exploração de pedreiras ou a extração de areias situadas nas proximidades de edificações ou de passagem de veículos ou pedestres, de modo a preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas. §1° - Também não serão concedidas autorizações para extração de areia nos seguintes casos: a) quando situadas a menos de 200 (duzentos) metros a montante e a menos de 100 metros a jusante de pontes; b) quando houver comprometimento do leito ou das margens dos cursos d’água; c) quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação de águas; d) quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou as margens dos cursos d'água; e) quando o curso d'água for poluído em grau que possa comprometer a saúde das pessoas; §2° - A qualquer tempo, o órgão municipal competente pode determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras necessárias a melhoria das condições de segurança de pessoas e coisas. 58 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 165 - É condição indispensável para a concessão da autorização para funcionamento, que o interessado se comprometa a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de parte deles nas vias públicas, assim como a remover os detritos, quando, eventualmente, não funcionarem as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas. Art. 166 - Nos barreiros e nas pedreiras, quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, o proprietário será obrigado a realizar obras de escoamento, de modo a manter drenado o local. TÍTULO I V DA FISCALIZAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS PENALIDADES Art. 167 - A fiscalização das normas de postura será exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas. §1° - Aos agentes da fiscalização compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto a observância dessas normas. §2° - Os funcionários incumbidos da fiscalização tém direito de livre acesso, para o exercício de suas funções nos locais em que deve atuar. §3° - Nos casos de resistência ou de desacato, no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização comunicarão o fato aos seus superiores, que poderão requisitar o apoio policial necessário. §4° - O órgão de fiscalização municipal expedirá, semestralmente, ato normativo, contendo as seguintes especificações: a) delimitação de zonas de fiscalização; b) relação nominal dos agentes fiscais responsáveis pela fiscalização de cada zona; 59 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 168 - Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos. §1° - As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros interesses tutelados por esta Lei. §2° - Podem agravar ou atenuar as infrações a presença de circunstâncias relativas a condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados pela ação ou omissão considerada. §3° - A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência. Art. 169 - As vistorias administrativas serão realizadas nos seguintes casos: I - antes do início da atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços; II - quando ocorrer perturbação do sossego da vizinhança pela produção de sons de qualquer natureza, ou se algum equipamento tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade; III - quando se verificar a obstrução ou desvio de cursos d'água perenes ou não, de modo a causar dano; IV - quando houver ameaça de desabamento sobre logradouros públicos ou imóveis confinantes. V - sempre que o órgão da Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento das disposições deste Código ou o resguardo do interesse público. Art. 170 - As vistorias em geral, deverão ser concluídas inclusive com laudo respectivo, em 5 (cinco) dias úteis, salvo nos casos que encerrarem especial complexidade, hipóteses em que este prazo poderá ser prorrogado por quem determinar a diligência. 60 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1° - Ainda que o fiscal tenha livre acesso para o cumprimento do exercício da fiscalização, o mesmo deve portar-se com urbanidade, respeito, não cometendo nenhum ato que possa desaboná-lo, caso em que ficará sujeito à inquérito administrativo e ao afastamento de suas funções. §2° - As vistorias devem ser realizadas de preferência com a presença do interessado ou de seus representantes, em dia e hora previamente determinados. §3° - Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova diligência dependerá do processamento de outro requerimento. §4° - As vistorias deverão abranger todos os aspectos de interesse, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento ou do local a ser vistoriado. §5° - Não se aplica a disposição do §3°, quando a vistoria tiver por objeto a preservação da saúde, da higiene, da segurança e do sossego públicos. §6° - As vistorias relativas a questão de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada. §7° - Quando necessário, a autoridade municipal competente poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 171 - Qualquer infração a norma de posturas sujeitará o infrator às penalidades previstas. §1° - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto. §2° - Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, o auto respectivo consignará, além da infração, a providência tutelar adotada. §3° - A apreensão de cães e outros animais encontrados nos logradouros públicos, independe do auto de infração, fazendo-se mediante a lavratura do respectivo termo. Art. 172 - Os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade municipal competente, devendo conter: 61 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 I - nome ou razão social, Il - local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano; III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação de dispositivo legal violado; IV - assinatura e o nome de que o lavrou e/ou "ciente" do autuado ou o motivo alegado para a recusa, se houver; V - a informação de que, cumpridas as exigências feitas, se for o caso, não haverá imposição de penalidades; VI - o valor provisório da multa estimada, nos casos em que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias; Vll - outros dados considerados necessários; §1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário autuante pela veracidade das enfumaçais nele consignadas. §2° - As omissões ou incorreções existentes no auto não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator. §3° - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto. Art. 173 - O infrator tem o prazo que lhe for fixado para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 5 (cinco) dias, apresentar defesa instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a ao Contencioso da Procuradoria Geral do Município. §1° - Cumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição das penalidades. §2° - Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, deverá o autuante se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra. §3° - Em casos excepcionais, o órgão competente poderá prorrogar o prazo de que trata o parágrafo 5 (cinco), de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas. 62 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §4° - Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntadas aos autos, de novos documentos ou requerer a produção de provas: §5° - Decorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, ensejando imediato julgamento do auto. §6° - É permitida a juntada de provas e documentos elucidativos ao recurso. §7° - As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto de infração, serão mantidos até o julgamento feito. §8° - Nas infrações ao presente Código, pode ser caracterizado como destinatário da intimação ou auto de infração o imóvel como propriedade, quando se desconhecer seu real proprietário. Art. 174 – Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração. Redação dada pela Lei Municipal nº 1.293/98, de 26 de junho de 1998. Redação Original: “Art. 174 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desse Código que não tenha multa especificada, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de ................. a ser arbitrada pelo órgão próprio de julgamento da infração”. CAPÍTULOIII DAS PENALIDADES SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DE MULTAS Art. 175 - Julgado procedente o auto será aplicada a pena de multa correspondente à infração. 63 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1° - Na fixação, em concreto do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência ou não de circunstâncias que a agravem ou a atenuem. §2° - As multas impostas serão calculadas com base no Valor de Referência (VR), de acordo com o Código Tributário do Município, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 176 - Verificada a infração a quaisquer dos dispositivos deste Código em relação à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas: I - de 01 a 05 Vrs, nos casos de infração relativa a higiene dos logradouros públicos; II - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração relativa a higiene nas edificações na zona urbana e rural, Ill - de 05 a 20 nos casos de infração com relação a higiene dos sanitários de quaisquer localidades e dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar, IV - de 02 a 10 Vrs. nos casos de infração relativa a instalação e limpeza de fossas; V - de 05 a 10 Vrs. nos casos de infração verificada no acondicionamento e depósito de lixo; VI- de 02 a 10 Vrs. nos casos de infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos de destinados ao comércio, indústria e prestação de serviços e similares; VII - de 05 a 10 Vrs. nos casos de infração relativos a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana; VIII - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração decorrente da obstrução do curso de águas pluviais; IX - de 10 a 20 Vrs. nos casos de higiene em estabelecimentos escolares, hospitalares, médicos, laboratoriais e similares. Art. 177 - Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, no que se refere ao bem-estar público, serão impostas as seguintes multas: 64 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 I - de 01 a 05 VRs. nos casos de infração contra a moralidade ou a comodidade públicas; II - de 05 a 20 VRs, nos casos de infração contra o sossego público; Redação data pela Lei Complementar nº 041/2018, de 02 de abril de 2018. Redação Original:”II - de 03 a 08 Vrs. nos casos de infração contra o sossego público; III - de 03 a 08 Vrs. nos casos de infração às normas relativas aos divertimentos e festejos públicos; IV - nos casos relativos a utilização dos logradouros públicos: a) - de 03 a 12 Vrs. nas infrações referentes à realização de serviços e obras nos logradouros públicos; b) - de 01 a 15 Vrs. nos casos de infração referente à invasão, ou depredação de áreas, logradouros, obras, instalações e equipamentos públicos; c) - de 03 a 15 VRs no caso das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos; d) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à ocupação de passeio com mesas, cadeiras e churrasqueiras; e) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à instalação de tapumes e protetores; f) - de 01 a 05 Vrs. nos casos referentes a instalação ou desmontagem de palanques. V - nos casos de má conservação ou utilização das edificações: a) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à conservação das edificações; b) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à utilização das edificações dos terrenos, a iluminação de galerias, de vitrinas e instalação de vitrinas e mostruários; c) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à instalação de toldos; d) - de 01 a 05 Vrs. nos casos de não instalação de caixa para correio após notificação pela Prefeitura; e) VI - nos casos de inexistência ou má conservação de fechos divisórios, de calçadas e muros de sustentação: a) de 01 a 05 Vrs. nos casos de infração referente à fechos divisórios e calçadas; 65 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 b) - de 02 a 12 Vrs. nos casos de infração referente a muros de sustentação; Vll -nos casos de infração referente a prevenção contra incêndios; Vlll - de 01 a 10 Vrs. nos casos de infração referente a registro, licenciamento, vacinação, proibição e permanência, exposição, guarda e manutenção de animais; IX - de 02 a 15 Vrs. nos casos de infração referente à conservação de árvores nos imóveis urbanos; X - de 02 a 10 Vrs. nos casos de infração referente à extinção de formigueiros; XI - de 01 a 05 Vrs. nos casos de falta de placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos. Art. 178 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código no que concerne a localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares, ou ao exercício de atividades correlatas, serão impostas as seguintes multas: I - de 02 a 10 Vrs. nos casos de inexistência de licença ou autorização para localização e funcionamento; II - de 01 a 05 Vrs. nos casos relativos a inobservância de horário de funcionamento; lll- de 02 a 10 Vrs. nos casos relativos ao exercício do comércio ambulante; IV - de 01 a 05 Vrs. nos casos de exercício de camelô; V - nos caos relativo ao funcionamento de casas de diversões públicas: de 02 a 10 Vrs. nas infrações cometidas quanto ao funcionamento de circos, teatros de arena, parques de diversões, pavilhões, feiras, cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos, salões de balhe e outros espetáculos de divertimento público; VI - de 02 a 10 Vrs. nos casos relativos a localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares; Vll - de 02 a 10 Vrs. nos casos de exposição de revistas, livros e vídeos não acondicionados devidamente e vendidos ou locados a menores de 18 anos; 66 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Vlll - de 02 a 10 Vrs. nos casos relativos a localização e ao funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, estabelecimentos de guarda de veículos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de veículos; IX - de 05 a 20 Vrs. nos casos relativos ao armazenamento e comércio de inflamáveis e explosivos; X - de 05 a 20 Vrs. nos casos relativos à exploração de pedreiras e olarias e à extração de areias. Art. 179 - A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se infração de igual natureza a relativa ao mesmo capítulo deste Código, praticada pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior. Art. 180 - As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos da legislação própria. Art. 181 - A aplicação e o pagamento de multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou a penalidade. Art. 182 - O depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Município, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente. Parágrafo Único - Julgado improcedente o auto de infração, o interessado poderá reaver a quantia depositada, que transformar-se-á em pagamento na hipótese de fixação da multa no mesmo valor estimado. Sendo superior o valor da condenação, o infrator ficara sujeito a complementação do pagamento. Art. 183 - Ao funcionário municipal que, por negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se, deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos dispositivos deste Código, será 67 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 aplicada multa no valor correspondente àquele que estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 184 - A pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Pública Municipal, não poderá celebrar contrato com o Município de Ipameri, nem obter de qualquer órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos administrativos da mesma natureza. CAPÍTULO IV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 185 - Os processos serão julgados pela Assessoria do Contencioso da Procuradoria Geral do Município, que proferirá suas decisões no prazo de 30 dias, contados da data em que for apresentado a defesa, ou se concluir a instrução, se houver necessidade de diligência probatória. §1°. Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do auto de infração e defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes. §2°. As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis. §3°. As diligências para instrução serão prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 186 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer junto ao órgão competente da Prefeitura, a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo em 10 (dez) dias, contados da data que lhe for remetido. Art. 187 - O infrator será intimado da decisão originária por uma das seguintes formas: I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão contra recibo; II - por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado firmado pelo destinatário ou alguém do domicílio; 68 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 III - por edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado nos placares de todos os órgãos públicos e se possível, no Diário Oficial do Município, se houver, se desconhecido o domicílio do infrator. Art. 188 - O infrator tem prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprir as determinações constantes da decisão CAPÍTULO V DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Art. 189 - Salvo na hipótese de avocação do processo da decisão originária caberá recurso voluntário para o Contencioso da Procuradoria. Parágrafo Único - O recurso de que trata esse artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão. Art. 190 - Não será recebido recurso voluntário quando o infrator não tiver feito o depósito prévio das quantias correspondentes à condenação imposta como penalidade e como ressarcimento. Parágrafo Único - As quantias depositadas converter-se-ão em pagamento das condenações financeiras, constantes do julgamento do recurso. Art. 191 - As decisões originárias que julgarem improcedente o auto de infração deverá, para ter eficácia, estar sujeita a reexame por comissão especial, formada por um membro da sociedade, solicitado pelo Executivo, um membro do Legislativo e um designado pelo Poder Executivo. Art. 192 - As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecidas, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da Lei. CAPÍTULO VI DA APREENSÃO, REMOÇÃO E PERDA DE BENS E MERCADORIAS 69 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 193 - A remoção ou apreensão consiste na retirada, do local em que se encontram, de animais, bens e mercadorias em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração. §1° - Os animais, bens ou mercadorias removidos ou apreendidos serão recolhidos a um depósito público municipal. §2° - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante, que for apreendido, será imediatamente encaminhado à autoridade sanitária competente. §3° - Sendo impossível ou muito oneroso o recolhimento ao depósito público, os bens ou mercadorias poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a legislação aplicável. §4° - A devolução dos animais, bens ou mercadorias só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras. §5° - Nos casos de animais, a devolução dependerá ainda, da prova de sua propriedade e da realização de matrícula, em se tratando de cães. §6° - Caso o proprietário do animal apreendido em logradouro público não concorde com a multa arbitrada, poderá, depositando a quantia correspondente, acrescida das despesas feitas, apresentar defesa escrita, dirigida a Assessoria do Contencioso da Prefeitura. §7° - Para resgatar bens e mercadorias, o proprietário que quiser apresentar defesa escrita no processo deverá depositar a quantia da multa estimada na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e outras que forem realizadas, apuradas no momento do resgate, Art. 194 - Salvo nos casos diversamente disciplinados este Código, os bens e mercadorias não perecíveis, que não forem resgatados dentro de 5 (cinco) dias, contado da ciência do interessado, da remoção ou apreensão, serão vendidas em leilão público. 70 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 §1° - Os leilões serão realizados em dia e hora designados em edital que será publicado pela imprensa, com antecedência mínima de 10 dias. §2° - A importância apurada no leilão será aplicada no pagamento devido das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão e, sendo o valor insuficiente, aplicar-se-á o disposto no artigo 192 deste Código. §3° - O saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. §4° - Se o saldo não for solicitado por quem de direito, até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como despesas diversas do Município. §5° - As mercadorias perecíveis, que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas. Art. 195 - O animal apreendido, que não for resgatado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, deverá: I - ser doado a instituição de ensino ou pesquisa, ou a entidade filantrópica, se destinado a consumo. II - ser sacrificado por processo adequado, caso não seja possível a solução indicada no item anterior. Art. 196 - No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias a que se refira, a indicação do lugar onde ficarão depositados, outros dados julgados necessários e a assinatura de quem praticou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou seu preposto. Art. 197 - Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadoria quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas a saúde ou de venda ilegal. 71 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade municipal remeterá ao órgão federal ou estadual competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidos. Art. 198 - A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado. CAPÍTULO Vll DA INTERDIÇÃO, DOS EMBARGOS, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA Art. 199 - A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e similares e o embargo de construção civil ou de outras ouras realizadas em vias logradouros, ou áreas públicas, serão precedidos de autuação pela infração, assim como pelo decurso de prazo concedido para o cumprimento das exigências feitas, se houver, devendo ser efetivados nos seguintes casos: I - Da interdição: a) em caráter permanente, quando, sem autorização para localização funcionamento, estiver instalado em imóvel particular; b) até a regularização da situação, quando, sem licença para localização e funcionamento estiver instalado em imóvel particular, c) por período de 1 (um) a 10 (dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da licença para localização e funcionamento, quando, reincidentemente, violarem as normas protetoras da higiene, do sossego e da moralidade públicas; d) nos casos de infração continuada das normas referidas no item anterior, depois de 3 (três) autuações, a interdição e a suspensão da licença durarão no mínimo de 15 (quinze) dias e estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas; e) nas hipóteses do item anterior, quando as exigências feitas não forem atendidas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a interdição passará a ser 72 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 permanente, implicando na consequente cassação da licença para localização e funcionamento; II - De embargo extrajudicial, em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada em via, logradouro ou áreas públicas, fora dos casos legalmente autorizados, cumprindo-se as formalidades previstas no Código de Processo Civil e comunicando-se imediatamente á Procuradoria Geral do Município para efeito de ser requerida a sua ratificação judicial. §1° - Nos casos do item l, letra "a " e item ll, a Prefeitura promoverá remoção, demolição ou restauração do estado de fato anterior, se não o fizer o interessado no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas, acrescidas de 10% (dez por cento). §2° - O oferecimento de defesa pelo autuado não se constituirá causa impeditiva da interdição ou do embargo. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 200 - Para efeito deste Código, o Valor de Referência é o vigente na data do pagamento da multa. Art. 201 - Os prazos em dia, para a realização de ato material, contam-se a partir do momento em que impôs a obrigação até que se completem cada 24 (vinte e quatro horas) Na contagem dos prazos processuais, excluir-se-á o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos certos contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que se vencerem em sábado, domingo e feriado. Art. 202 - As obrigações estabelecidas neste Código não são exigíveis quando sua satisfação for obstaculizada por caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado. 73 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 203 - As feiras livres, os mercados, os cemitérios municipais; a circulação e o estacionamento de veículos reger-se-ão por Leis Municipais. Art. 204 - Mediante a celebração de instrumentos adequados pelos órgãos interessados, os encarregados da fiscalização urbana, em qualquer setor, poderão ser incumbidos da fiscalização de outras áreas de interesse do Município. Art. 205 - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, qualquer que seja o objeto de sua atividade, licenciados ou autorizados antes da vigência deste Código, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se enquadrarem às normas estabelecidas. Art. 206 - O Poder Executivo fica encarregado publicar as edições necessárias e a distribuição deste Código para todos os segmentos da sociedade, ficando ainda, exemplares sempre a disposição de qualquer cidadão interessado. Art. 207 - Quaisquer alterações neste Código ficam sujeitas a apreciação pelo Legislativo, após ampla publicidade, especialmente das áreas envolvidas e interessados. Art. 208 - Os casos omissos neste Regimento, serão objeto de proposta de emenda a esta Lei, aprovada pelo Legislativo, após ampla divulgação especialmente daqueles interessados ou envolvidos na área. Art. 209 - O poder Executivo deverá expedir Decretos, Portarias, e outros atos administrativos que se fizerem necessários, bem como regulamentar este Código, para detalhar normas, definir conceitos, competências e atribuições de cada órgão responsável pela observância das regras de posturas. Art. 210 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 74 ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI PODER EXECUTIVO CNPJ nº 01.763.606/0001-41 Art. 211 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 471/70. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI-GO. VALFREDO PERFEITO Prefeito Municipal DR. SÉRGIO ROBERTO ALBERNAZ Secretário de Governo e Planejamento DR. ALEXANDRE LUIZ BERNARDI ROSSI Procurador Geral Do Município Aprovadas pela Câmara Municipal, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos deste Código.