| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 1991 |
| Date | 1991-07-15 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1652 |
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Estado de Goiás LEI N's 470, DE 15 DE JULHO DE 1991 "Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercí cio de 199 2, e 'dá outras ’ providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, E S TADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE-' GUINTE LEI: Prefeitura Municipal de Ipameri CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. IR - A proposta orçamentária ' do município para o exercício de 1.992, será elaborada de acordo com as diretrizes estabelecidas na presente lei._ Art. 2 s - o projeto de lei orçamentária deverá explicitar as metas e prioridades do governo munici_ pal, inclusive dos poderes Legislativo e Judiciário, e conterá a estimativa da receita e a fixação da despesa em valores iguais, ' com a eliminação de qualquer déficit. PARÁGRAFO ÚNICO; As metas e prioridades para o exercício de 1992, são as constantes do ANEXO, p a r te integrante desta Lei. rá dispositivo que autorize com a instituição Se índice dezembro de 1991. Art. 3 s - a lei orçamentária conte a correção dos valores das dotações, que reflita a variação de junho a ' Estado de Goiás C o n t . f 1s . 01 Prefeitura. Municipal de Ipameri PARÁGRAFO ÚNICO: No decorrer do exercício de 1992, havendo necessidade, a correção se fará a c a d a ' trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando- se a mesma forma de correção. Art. 49 - A receita deverá estimar' a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como definidos na Constituição Fed eral. Art. 59 - Nos casos de despesas pro venientes de convênios com órgãos de outros níveis de governo, o orçamento deverá prever a contra partida que cabe ao município. Art. 69 - As obras em fase de execu_ ção terão preferência sobre novos projetos, ressalvados os casos' de necessidade pública e interesse social. Art - 79 - Não poderão ser fixadas ' despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 8^ - Na lei orçamentária anual que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por ' categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo a seguinte' y classificação. DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Estado de Goiás 1 Prefeitura - Municipal de Ipameri Cont. fls. 02 INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 9^ - O orçamento fiscal abra — gerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos. Art. jg - As despesas com pessoal real se houver dotação orçamentária sufici der o limite de 65% (sessenta e cinco por rentes. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. lis - O orçamento da segurid órgãos e unidades orçamentárias, inclusive as dotações destinadas a atender as despesaneamento, previdência e assistência soc Art, 129 - As receitas são prove ias de recursos do orçamento fiscal, origi souro Municipal, de operações de crédito, vencimentos dos servidores e ainda em virt só poderão ter aumento . ente e não poderão exce< cento) das receitas cor de social abrangerá os fundos, e integrado pel sas nas ar eas de saúde, a 1. nientes da s transferênc nários da receita do Te contribuições sobre os de dos convênios.