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norma nº 907/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 1996
Date 1996-06-20
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1
ESTADO DE GOIÁS
LEI NO 907 , de 20 de .junho de 1.996.
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 1.997, e 
dá outras providências".
A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI-Estado de Goiás, 
aprovou, e eu, PREFEITA MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. Ia - A elaboração da proposta orçamentá￾ria do município de Ipameri para o exercício finandeiro de 1.9977 
obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes estabele 
cidas por esta Lei.
Art. 2° - A proposta orçamentária a que se re 
fere o artigo anterior deverá obedecer aos principios da universa 
lidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o progra 
ma de trabalho a ser desenvolvido pela administaação pública.
Parágrafo dnlco - 0 programa de trabalho a que 
se refere o artigo deverá ser identificado, no mínimo a nível de 
funções e programas e a natureza da despesa a ser realizada, para
a sua execuçlo, no mínimo, até o nível de elemento.
DA RECEITA e DA DESPESA
Art. 38 - Na elaboração da Proposta Orçamenta 
ria as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vi￾gentes em julho de 1.996.
ParágrafflnUnico - A Lei orçamentária:
I - Corrigirá os valores do projeto de Lei se 
gundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre 
os meses de agosto e dezembro de 1.996;
II - Estimará os valores da receita e fixará - 
os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista 
para o exercício de 1.997, pelo Governo Federal.
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Art. 4° - A estimativa da receita própria do 
município, além de conjugar as variações de preços a que se refe 
re o artigo anterior, deverá ser feita pela utilização de meto - 
dos técnicos apropriados, os quais deverão ser explicitados nos 
quadros demonstaativos que acompanham a proposta orçamentária.
Art. 5Q - As receitas provenientes de trans￾ferências constitucionais da União e do Estado, a favor do muni￾cípio, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas in￾formações por eles fornecidas.
Art. 6% - Na proposta orçamentária, a forma' 
de apresentação da recéita deverão obedecer à classificação esta 
belecida pela Lei na a .320/64.
Art. 70 - 0 orçamento municipal dederá consi 
gnar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros - 
recebidos pelo município, inclusive os provenientes de transferên 
cias que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito - 
público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,- 
acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aque￾las, de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha des￾tinação 0 atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 8g - Quando se fizerem necessárias as - 
operações deccrédito por antecipação de receita, a Lei Orçamenta 
ria ou Lei Ordinária que as autorizar, deverá estabelecer os li￾mites e os critérios a serem observados.
Art. 8° - Para a fixação da despesa deverão' 
ser levadas em conta critérios que atendam ao principio da exati 
dão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidos por 
esta Lei.
Art. 18° - A despesa orçamentária deverá ser 
classificada em conformidade com 0 disposto na Lei Federal n2 .. 
4.320/64, por unidades orçamentárias, observadas, no mínimo o 
disposto no parágrafo único do art. 20 desta Lei.
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Art. 11 - Os limites globais da despesa, dos 
poderes de município, obedecerão, na elaboração da proposta orça￾mentária para o exercício financeiro de 1.997 aos parâmetros cons 
tes do Anexo I, que fará parte integrante desta Lei.
Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual, em cumpri 
mento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Muni￾cipal, deverá destinar:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da receita' 
de impostos para a Educação;
II - 10% (dez por cento) da receita para a Saú
de;
III - 1% (um por cento) da receita do Fundo de 
Participação dos Municípios para a Assistência Social;
IV - 1% (um por cento) da receita do Fundo de 
Participação dos Municípios para a Extensão Rural.
BOS OBJETOS, DAS PRIORIDADES e DAS METAS
Art. 13 - 0 Orçamento para o exercício finan￾ceiro de 1.997 deverá considerar os seguintes objetivos:
I - Objetivos gerais:
a) contribuir para uma sociedade livre, - 
justa, produtiva e solidária;
b) promover o desenvolvimento econômico e 
social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as - 
desigualdades e as diferenças de renda;
c) promover o bem comum, sem qualquer for 
ma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou 
crença.
II - Objetivos específicas:
a) melhoria do ensino público;
b) melhoria das condições de aaúde da po￾pulação;
c) fomento das atividades econômicas;
d) modernização administrativa do Poder -
Executivo;
e) prestação de serviços públicos, tais -
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como: limpeza publica; iluminação pública; construção e gonserva 
çlo de praças, jardins e locais de recreação; saneamento básico; 
construção e conservação de estradas e caminhos municipaii;
f) assistência e promoção social;
g) incremento da arrecadação municipal;
i) difusão cultural;
j) conservação do patrimônio público;
l) pavimentação urbana;
m) integração das zonas produtivas do mu
nicípio à zona urbana;
de.
n$ outras áreas de interesse da comunida
Art. 14 - A destinação de recursos, no orça￾mento de 1.997, deverá atender às seguintes prioridades gerais:
I - recursos destinados ao atendimento de 
despesas que constituem obrigação constitucional, quando estes - 
estiverem presentes na respectiva unidade orçamentária;
II - recursos destinados ao atendimento de des 
pesas compulsórias com pessoal, dívida pública, indenizações, re￾embolsos, devolução de receitas, etc.j
III - recursos para despesas de caráter perma - 
netote com aluguéis, água, luz, telefone, etc.;
IV - recursos para a manutenção dos serviços - 
públicos anteriormente criados;
V - conclusão de obras;
VI - expansão dos serviços públicos;
VII - obras novas para o uso comum da comunidade
VIII - obras novas para o uso restrito da adminis
tração municipal, porém necessárias para a prestação dos serviços 
públicos;
IX - obras novas para o uso exclusivo dos órgã￾os municipais;
X - concessão de auxílios.
Parágrafo Onlco - Nenhuma obra nova poderá ser 
iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo do crono￾grama físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aque￾les em que os recursos recebidos pelo município, tenham destinação 
específica.
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5 .
Art. 15 - Respeitadas as prioridades gerais 
estabelecidas no artigo anterior, deverão ser consideradas como 
prioritárias, no programa de trabalho da administração munici - 
pal, as despesas com:
I - saúde;
II - transporte;
III - educação e cultura
IV - haBITAÇSo e urbanismo;
V - administração e planejamento;
VI - assistência e previdência;
VII - legislativo;
VIII - agricultura;
IX - judiciário;
X - segurança pública;
XI - comunicações.
Art. 16 - As principais metas a serem atingida 
das pela administração municipal, em termos globais, são as cons￾tantes do Anexo III, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - As metas a que se referem o 
artigo, na proposta orçamentária anual, deverão ser sempre que 
for o caso, quantificadas fisicamente para cada programa de traba 
lho, de cada unidade orçamentária.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS NA
PROPOSTA ORÇAMENTARIA
Art. 17 - Na Lei Orçamentária Anual a distri￾buição dos recursos, no seu aspecto global, deverá obedecer por - 
setores e por categorias econômicas os parâmetros estabelecidos - 
no anexo III, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
DA POLÍTICA TRIBUTARIA
Art. 18 - Para a concretização dos objetivos, 
prioridades e metas propostas nesta Lei o Poder Executivo poderá 
promover através de encaminhamento de projetos de Lei específicos 
as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
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I - aumento do I.P.T.U. através da revisão dos 
critérios de apuração do valor venal e do cadastro imobiliário;
II - aumento do I.T.B.I. através da revisão da 
planta de valores e/ou da alíquota;
jíiiii - criação da taxa de iluminação pública;
IV - instituição da contribuição de melhoria;
V - revisão dos prazos de recolhimento, juros 
e multas previstos no Código Tributário Municipal;
VI - eliminação ou redução dos incentivos fis -
cais;
VII - aumento do I.SSS.Q.N. através da revisão - 
do cadastra de contribuintes e dos critérios de apuração do valor 
tributável.
§ 1» - Uma vez aprovadas as diretrizes previs￾tas neste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Le￾gislativo, os respectivos projetos de Lei, esgotando-se o prazo na 
data estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, para a remessa da - 
proposta orçamentária anual à Câmara Municipal.
§ 2° - 0 projeto de Lei Orçamentária deverá 
apresentar a programação de despesas à conta das receitas decorren 
tes das alterações propostas na legislação tri&btoária na forma do 
§ ío deste artigo.
§ 3Q - Nos quadros demonstrativos da previsão 
da receita, que acompanham a proposta orçamentária anual, deverão 
ser indièados, para cada item da receita, quando for o caso, os - 
acréscimos decorrentes das alterações propostas.
§ 4B - Caso as alterações propostas não sejam 
aprovadas, as despesas correppondentes referidas no § 2&, se apro 
vadas,na Lei Orçamentária, terão sua realização cancelada, median 
te decreto, por ocasião de sanção governamental a Lei Orçamentária
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DA POLÍTICA DE PESSOAL E SALARIAL
Art. 19 - A proposta orçamentária anual deve￾rá consignar, para os poderes do município, área de pessoal, além 
daqueles destinados ao atendimento normal das despesas com venci￾mento, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes, - 
estabelecidos na Legislação específica, recursos para:
I - reajuste da remuneração dos servidores 
ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes, sempre que 
ocprrer dq seu poder aquisitivo na forma da Lei;
II - concessão de aumento vencimental real.
Parágrafo Único - A concessão de aumento ven￾cimental real somente poderá ser feita no decorrer do exercício - 
de 1.997, desde que atendidas as seguintes condições:
I - que a receita própria tenha apresentado, - 
no quadrimestre imediatamente anterior, um crescimento real;
II - que a receita geral do município, excluí￾da a receita proveniente de produto de operações de crédito ou de 
alienação de bens móveis e imóveis do município, tenha apresenta￾do, no quadrimestre imediatamente anterior, um crescimento real;
III - que tenha ocorrido uma efetiva melhoria - 
qualitativa e/ou quantitativa dos serviços públicos municipais.
Art. 2$ - 0 preenchimento de cargos vagos, ex 
cetuados os de provimento em comissão no exercício de 1.997, so - 
mente poderá ser feito através de concurso público e desde que a' 
vacancia seja decorrente de aposentadoria, falecimento ou demis - 
são voluntária.
Parágrafo Único - Quando aodmissão decorrer - 
da falta de recursos financeiros para a continuidade de obras ou' 
da prestação de serviços o preenchimento das vagas somente poderá 
ser feito quando ficar comprovada a existência de receitas sufici 
entes para sua retomada.
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Art. 21 - A despesa com pessoal deverá limi 
tar-se, no exercício de 1.997 ao que dispõe o artigo 38, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição - 
Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
I ■
Art. 22 - Se o projeto de orçamentária não' 
for devolvido para a sanção no prazo estabelecido na Lei Orgâni 
ca Municipal, será o mesmo promulgado como Lei.
trário.
de sua publicidade.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em con￾Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data -
junho de 1.996.
GABINETE DA PREFEITA, aos 20 dias do mês de
LAMIS CHEDRAOUI COSAC 
Prefeita Municipal.
OBS.: - Por um lapso ao ser elaborado o presente Projeto de - 
Lei, em seu Art. 13, II , ficou fora de ordem alfabética simples 
mente por falta da letra h
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ANEXO II
METAS GLOAIS PREVISTAS PARA 1.997
MUNICÍPIO DE IPAMERI - ESTADO DE GOlAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 1.997
Na ESPECIFICAÇÃO METAS
01. Conservação de estradas municipais 3.000 km
02. Abertura de estaadas municipais 30 km
03. Melhoria em estradas municipais 500 km
04. Construção de pontes, pontilhões e bueiros
04.01 Pontes 05 un
04.02 Pontilhões 50 un
04.03 Matabburros 100 un
05. Conservação de vias urbanas 200.000 m2
06. Pavimentação vias urb.e servs.complementares 50.000 m 2
07. MaManutenção de escolas municipais 35 un
08. C Construção de Escolas municipais 10 un
09. Amfàmpliação de escolas municipais 10 un
10. Atendimento de alunos das escolas municipais 3.000 al
11. Conservação da rede de iluminação pública 4.000 pt
12. Ampliação da rede de iluminação pública 350 Pt
13. Coleta domiciliar de lixo 5.ABO dm
14. Varrição de ruas e logradouros 270 ruas
15. : Atendimento de pessoas nas unid.sanitárias 88.980 peò.
16. Saneamento
16.01 Emissário (coletor) 4.500 m
16.02 Drenagem 1.000 m
16.03 Serviços complementares (guias, etc.) 10.000 m
17. Urbanização ao longo do. córrego Vai^Vem e Atalho 133.50U m 2
18. Aquisição de máquinas e veículos 03 un
19. Construção de praças e jardins 02 un
ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS NA PROPOSTA ORÇAMENTARIA PARA 1997
POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E POR SETORES
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE IPAMERI - ESTADO DE GOIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 00 EXERCÍCIO DE 1.997
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
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N2 SETORES DESPESAS
CORRENTES
DESPESAS 
DE CAPITAL TOTAL
01 Educação e iCultura 12.00 % 06.00 % 18.00 %
02 Obras Públicas 15.00 % 13.50 % 28.50 %
03 Saúde 05.00 % 05.00 % 10.00 %
04 Administ. e Planejamento 06.00 % 02.00 % 08.00 %
05 Agricultura 03.00 % 01.00 % 04.00 %
06 Assistência e Previdência 02.00 % 00.80 % 02.80 %
07 Finanças 02.90 % 00,60 % 03.50 %
08 Gabinete do Prefeito 01.30 % 00.60 % 01,90 %
09 Saneamento 01.50 % 08.80 % 10,30 %
10 Indústria e Comércio 03.00 % 01.00 % 04.ÒO %
Os percentuais constantes deste Anexo, que integra a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, poderão sofrer uma variação, para mais 
ou para menos, de no máximo 25%, relativamente a cada um deles.
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ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA E PREVISTA
PERÍODO 1994/1996
MUNICÍPIO DE IPAMERI - ESTADO DE GOlAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 1.997
X 1.000
ITEM 1994tR$) 1995(R $ ) 19 9 6 ( R $ )
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 106 297 388
Receita de Contribuições - - -
Receita Patrimonial 415 179 73
Receita Agropecuária - - -
Receita Industrial - - -
Receita de Serviços - - -
Transferências Correntes 1.907 3.354 3.458
Outras Receitas Correntes 6 21 40
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito - - -
Alienação de Bens - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 755 1.108 1.186
Outras Receitas de Capital 4 67
TOTAL 3.193 4.959 6.562
(1) 1996 - Receita prevista, a preços de março de 1.996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMER1
ESTADO DE GOIÁS
ANEXO I
H M l t E S aiOBAIS BAS DESPESAS DOS PODERES DO MUNICÍPIO;
1. PARTICIPAÇAO PERCENTUAL NO TOTAL DA DESPESA
1.1 - PODER LEGISLATIVO 5,00 %
1.2 - PODER EXECUTIVO 91,00 %
1.3 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO A ,00 %
1.4 - TOTAL IL00?OO %
2. DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS RECURSOS GLOBAIS, EM CADA PODER
2.1 - PODER LEGISLATIVO
2.1.1 - PESSOAL E ENCARGOS 76,00 %
2.1.2 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 19,50 %
2.1.3 - DESPESAS DE CAPITAL §,50 %
2.1.4 - TOTAL 100,00 %
2.2 - PODER EXECUTIVO
2.2.1 - PESSOAL E ENCARGOS 47,00 %
2.2.2 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES Q.§?0& %
2.2.3 - DESPESAS DE CAPITAL 39,00 %
2.2.4 - TOTAL 100,00 $
2.3 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
2.3.1 - INIIIVOS E PENSIONISTAS §5,00 S
2.3.2 - SERVIÇOS DA DÍVIDA PUBLICA 40,00 %
2.3.3 - OUTROS ENCARGOS 15,00 %
2.3.4 - TOTAL 100,00 %

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