| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 1996 |
| Date | 1996-06-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1881 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 1PAMER1 ESTADO DE GOIÁS LEI NO 907 , de 20 de .junho de 1.996. "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.997, e dá outras providências". A CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI-Estado de Goiás, aprovou, e eu, PREFEITA MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. Ia - A elaboração da proposta orçamentária do município de Ipameri para o exercício finandeiro de 1.9977 obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes estabele cidas por esta Lei. Art. 2° - A proposta orçamentária a que se re fere o artigo anterior deverá obedecer aos principios da universa lidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o progra ma de trabalho a ser desenvolvido pela administaação pública. Parágrafo dnlco - 0 programa de trabalho a que se refere o artigo deverá ser identificado, no mínimo a nível de funções e programas e a natureza da despesa a ser realizada, para a sua execuçlo, no mínimo, até o nível de elemento. DA RECEITA e DA DESPESA Art. 38 - Na elaboração da Proposta Orçamenta ria as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1.996. ParágrafflnUnico - A Lei orçamentária: I - Corrigirá os valores do projeto de Lei se gundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1.996; II - Estimará os valores da receita e fixará - os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1.997, pelo Governo Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMER1 ESTADO DE GOIÁS Art. 4° - A estimativa da receita própria do município, além de conjugar as variações de preços a que se refe re o artigo anterior, deverá ser feita pela utilização de meto - dos técnicos apropriados, os quais deverão ser explicitados nos quadros demonstaativos que acompanham a proposta orçamentária. Art. 5Q - As receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do município, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. Art. 6% - Na proposta orçamentária, a forma' de apresentação da recéita deverão obedecer à classificação esta belecida pela Lei na a .320/64. Art. 70 - 0 orçamento municipal dederá consi gnar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros - recebidos pelo município, inclusive os provenientes de transferên cias que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito - público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,- acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas, de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação 0 atendimento de despesas públicas municipais. Art. 8g - Quando se fizerem necessárias as - operações deccrédito por antecipação de receita, a Lei Orçamenta ria ou Lei Ordinária que as autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados. Art. 8° - Para a fixação da despesa deverão' ser levadas em conta critérios que atendam ao principio da exati dão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidos por esta Lei. Art. 18° - A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com 0 disposto na Lei Federal n2 .. 4.320/64, por unidades orçamentárias, observadas, no mínimo o disposto no parágrafo único do art. 20 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS Art. 11 - Os limites globais da despesa, dos poderes de município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.997 aos parâmetros cons tes do Anexo I, que fará parte integrante desta Lei. Art. 12 - A Lei Orçamentária Anual, em cumpri mento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, deverá destinar: I - 25% (vinte e cinco por cento) da receita' de impostos para a Educação; II - 10% (dez por cento) da receita para a Saú de; III - 1% (um por cento) da receita do Fundo de Participação dos Municípios para a Assistência Social; IV - 1% (um por cento) da receita do Fundo de Participação dos Municípios para a Extensão Rural. BOS OBJETOS, DAS PRIORIDADES e DAS METAS Art. 13 - 0 Orçamento para o exercício financeiro de 1.997 deverá considerar os seguintes objetivos: I - Objetivos gerais: a) contribuir para uma sociedade livre, - justa, produtiva e solidária; b) promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as - desigualdades e as diferenças de renda; c) promover o bem comum, sem qualquer for ma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença. II - Objetivos específicas: a) melhoria do ensino público; b) melhoria das condições de aaúde da população; c) fomento das atividades econômicas; d) modernização administrativa do Poder - Executivo; e) prestação de serviços públicos, tais - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS 4 . como: limpeza publica; iluminação pública; construção e gonserva çlo de praças, jardins e locais de recreação; saneamento básico; construção e conservação de estradas e caminhos municipaii; f) assistência e promoção social; g) incremento da arrecadação municipal; i) difusão cultural; j) conservação do patrimônio público; l) pavimentação urbana; m) integração das zonas produtivas do mu nicípio à zona urbana; de. n$ outras áreas de interesse da comunida Art. 14 - A destinação de recursos, no orçamento de 1.997, deverá atender às seguintes prioridades gerais: I - recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação constitucional, quando estes - estiverem presentes na respectiva unidade orçamentária; II - recursos destinados ao atendimento de des pesas compulsórias com pessoal, dívida pública, indenizações, reembolsos, devolução de receitas, etc.j III - recursos para despesas de caráter perma - netote com aluguéis, água, luz, telefone, etc.; IV - recursos para a manutenção dos serviços - públicos anteriormente criados; V - conclusão de obras; VI - expansão dos serviços públicos; VII - obras novas para o uso comum da comunidade VIII - obras novas para o uso restrito da adminis tração municipal, porém necessárias para a prestação dos serviços públicos; IX - obras novas para o uso exclusivo dos órgãos municipais; X - concessão de auxílios. Parágrafo Onlco - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo município, tenham destinação específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMER1 ESTADO DE GOIÁS 5 . Art. 15 - Respeitadas as prioridades gerais estabelecidas no artigo anterior, deverão ser consideradas como prioritárias, no programa de trabalho da administração munici - pal, as despesas com: I - saúde; II - transporte; III - educação e cultura IV - haBITAÇSo e urbanismo; V - administração e planejamento; VI - assistência e previdência; VII - legislativo; VIII - agricultura; IX - judiciário; X - segurança pública; XI - comunicações. Art. 16 - As principais metas a serem atingida das pela administração municipal, em termos globais, são as constantes do Anexo III, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - As metas a que se referem o artigo, na proposta orçamentária anual, deverão ser sempre que for o caso, quantificadas fisicamente para cada programa de traba lho, de cada unidade orçamentária. DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS NA PROPOSTA ORÇAMENTARIA Art. 17 - Na Lei Orçamentária Anual a distribuição dos recursos, no seu aspecto global, deverá obedecer por - setores e por categorias econômicas os parâmetros estabelecidos - no anexo III, que fica fazendo parte integrante desta Lei. DA POLÍTICA TRIBUTARIA Art. 18 - Para a concretização dos objetivos, prioridades e metas propostas nesta Lei o Poder Executivo poderá promover através de encaminhamento de projetos de Lei específicos as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS 6 . I - aumento do I.P.T.U. através da revisão dos critérios de apuração do valor venal e do cadastro imobiliário; II - aumento do I.T.B.I. através da revisão da planta de valores e/ou da alíquota; jíiiii - criação da taxa de iluminação pública; IV - instituição da contribuição de melhoria; V - revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstos no Código Tributário Municipal; VI - eliminação ou redução dos incentivos fis - cais; VII - aumento do I.SSS.Q.N. através da revisão - do cadastra de contribuintes e dos critérios de apuração do valor tributável. § 1» - Uma vez aprovadas as diretrizes previstas neste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, os respectivos projetos de Lei, esgotando-se o prazo na data estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, para a remessa da - proposta orçamentária anual à Câmara Municipal. § 2° - 0 projeto de Lei Orçamentária deverá apresentar a programação de despesas à conta das receitas decorren tes das alterações propostas na legislação tri&btoária na forma do § ío deste artigo. § 3Q - Nos quadros demonstrativos da previsão da receita, que acompanham a proposta orçamentária anual, deverão ser indièados, para cada item da receita, quando for o caso, os - acréscimos decorrentes das alterações propostas. § 4B - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correppondentes referidas no § 2&, se apro vadas,na Lei Orçamentária, terão sua realização cancelada, median te decreto, por ocasião de sanção governamental a Lei Orçamentária PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS 7 . DA POLÍTICA DE PESSOAL E SALARIAL Art. 19 - A proposta orçamentária anual deverá consignar, para os poderes do município, área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento normal das despesas com vencimento, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes, - estabelecidos na Legislação específica, recursos para: I - reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes, sempre que ocprrer dq seu poder aquisitivo na forma da Lei; II - concessão de aumento vencimental real. Parágrafo Único - A concessão de aumento vencimental real somente poderá ser feita no decorrer do exercício - de 1.997, desde que atendidas as seguintes condições: I - que a receita própria tenha apresentado, - no quadrimestre imediatamente anterior, um crescimento real; II - que a receita geral do município, excluída a receita proveniente de produto de operações de crédito ou de alienação de bens móveis e imóveis do município, tenha apresentado, no quadrimestre imediatamente anterior, um crescimento real; III - que tenha ocorrido uma efetiva melhoria - qualitativa e/ou quantitativa dos serviços públicos municipais. Art. 2$ - 0 preenchimento de cargos vagos, ex cetuados os de provimento em comissão no exercício de 1.997, so - mente poderá ser feito através de concurso público e desde que a' vacancia seja decorrente de aposentadoria, falecimento ou demis - são voluntária. Parágrafo Único - Quando aodmissão decorrer - da falta de recursos financeiros para a continuidade de obras ou' da prestação de serviços o preenchimento das vagas somente poderá ser feito quando ficar comprovada a existência de receitas sufici entes para sua retomada. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMER1 ESTADO DE GOIÁS 8 . Art. 21 - A despesa com pessoal deverá limi tar-se, no exercício de 1.997 ao que dispõe o artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição - Federal. DISPOSIÇÕES FINAIS I ■ Art. 22 - Se o projeto de orçamentária não' for devolvido para a sanção no prazo estabelecido na Lei Orgâni ca Municipal, será o mesmo promulgado como Lei. trário. de sua publicidade. Art. 23 - Revogam-se as disposições em conArt. 24 - Esta Lei entra em vigor na data - junho de 1.996. GABINETE DA PREFEITA, aos 20 dias do mês de LAMIS CHEDRAOUI COSAC Prefeita Municipal. OBS.: - Por um lapso ao ser elaborado o presente Projeto de - Lei, em seu Art. 13, II , ficou fora de ordem alfabética simples mente por falta da letra h PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS ANEXO II METAS GLOAIS PREVISTAS PARA 1.997 MUNICÍPIO DE IPAMERI - ESTADO DE GOlAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 1.997 Na ESPECIFICAÇÃO METAS 01. Conservação de estradas municipais 3.000 km 02. Abertura de estaadas municipais 30 km 03. Melhoria em estradas municipais 500 km 04. Construção de pontes, pontilhões e bueiros 04.01 Pontes 05 un 04.02 Pontilhões 50 un 04.03 Matabburros 100 un 05. Conservação de vias urbanas 200.000 m2 06. Pavimentação vias urb.e servs.complementares 50.000 m 2 07. MaManutenção de escolas municipais 35 un 08. C Construção de Escolas municipais 10 un 09. Amfàmpliação de escolas municipais 10 un 10. Atendimento de alunos das escolas municipais 3.000 al 11. Conservação da rede de iluminação pública 4.000 pt 12. Ampliação da rede de iluminação pública 350 Pt 13. Coleta domiciliar de lixo 5.ABO dm 14. Varrição de ruas e logradouros 270 ruas 15. : Atendimento de pessoas nas unid.sanitárias 88.980 peò. 16. Saneamento 16.01 Emissário (coletor) 4.500 m 16.02 Drenagem 1.000 m 16.03 Serviços complementares (guias, etc.) 10.000 m 17. Urbanização ao longo do. córrego Vai^Vem e Atalho 133.50U m 2 18. Aquisição de máquinas e veículos 03 un 19. Construção de praças e jardins 02 un ANEXO III DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS NA PROPOSTA ORÇAMENTARIA PARA 1997 POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E POR SETORES PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE IPAMERI - ESTADO DE GOIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 00 EXERCÍCIO DE 1.997 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS N2 SETORES DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL TOTAL 01 Educação e iCultura 12.00 % 06.00 % 18.00 % 02 Obras Públicas 15.00 % 13.50 % 28.50 % 03 Saúde 05.00 % 05.00 % 10.00 % 04 Administ. e Planejamento 06.00 % 02.00 % 08.00 % 05 Agricultura 03.00 % 01.00 % 04.00 % 06 Assistência e Previdência 02.00 % 00.80 % 02.80 % 07 Finanças 02.90 % 00,60 % 03.50 % 08 Gabinete do Prefeito 01.30 % 00.60 % 01,90 % 09 Saneamento 01.50 % 08.80 % 10,30 % 10 Indústria e Comércio 03.00 % 01.00 % 04.ÒO % Os percentuais constantes deste Anexo, que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão sofrer uma variação, para mais ou para menos, de no máximo 25%, relativamente a cada um deles. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS ANEXO IV DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA E PREVISTA PERÍODO 1994/1996 MUNICÍPIO DE IPAMERI - ESTADO DE GOlAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 1.997 X 1.000 ITEM 1994tR$) 1995(R $ ) 19 9 6 ( R $ ) RECEITAS CORRENTES Receita Tributária 106 297 388 Receita de Contribuições - - - Receita Patrimonial 415 179 73 Receita Agropecuária - - - Receita Industrial - - - Receita de Serviços - - - Transferências Correntes 1.907 3.354 3.458 Outras Receitas Correntes 6 21 40 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito - - - Alienação de Bens - - - Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 755 1.108 1.186 Outras Receitas de Capital 4 67 TOTAL 3.193 4.959 6.562 (1) 1996 - Receita prevista, a preços de março de 1.996. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMER1 ESTADO DE GOIÁS ANEXO I H M l t E S aiOBAIS BAS DESPESAS DOS PODERES DO MUNICÍPIO; 1. PARTICIPAÇAO PERCENTUAL NO TOTAL DA DESPESA 1.1 - PODER LEGISLATIVO 5,00 % 1.2 - PODER EXECUTIVO 91,00 % 1.3 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO A ,00 % 1.4 - TOTAL IL00?OO % 2. DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS RECURSOS GLOBAIS, EM CADA PODER 2.1 - PODER LEGISLATIVO 2.1.1 - PESSOAL E ENCARGOS 76,00 % 2.1.2 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 19,50 % 2.1.3 - DESPESAS DE CAPITAL §,50 % 2.1.4 - TOTAL 100,00 % 2.2 - PODER EXECUTIVO 2.2.1 - PESSOAL E ENCARGOS 47,00 % 2.2.2 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES Q.§?0& % 2.2.3 - DESPESAS DE CAPITAL 39,00 % 2.2.4 - TOTAL 100,00 $ 2.3 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 2.3.1 - INIIIVOS E PENSIONISTAS §5,00 S 2.3.2 - SERVIÇOS DA DÍVIDA PUBLICA 40,00 % 2.3.3 - OUTROS ENCARGOS 15,00 % 2.3.4 - TOTAL 100,00 %