| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 1996 |
| Date | 1996-06-20 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER 'EXECUTIVO A PROMOVER O LEVANTAMENTO DOS BENS PATRIMONIAIS DO - MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1886 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
JI¥í! PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS LEI N9 912, de 20 de junho de 1.996 "Autoriza o Poder 'Executivo a promover o levant a m e n t o dos bens p a trimoniais do - município, e dá outras providências". A CAMARA M UNICIPAL DE IPAMERI-Estado de Goiás, aprovou, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1- - E o Poder E xecutivo Municipal autori^ zado a promover o l e vantamento dos bens p a t rimoniais do município' com a finali dade de aferir a sua: a) localização e guarda; b) depr e c i a ç ã o e avaliação. A r t . 2Q - Após a completa aferição dos bens mó veis, imóveis e semoventes, o Poder E xecutivo pr o v i d ê n c i a rá a im - plantação de um sistema de controle patrimonial, através de livros ou fichas, cada s t r a n d o todos os bens existentes no patrimônio do - município. Art. 3 9 - Os bens existentes que se encontrem' em precário estado de cons e r v a ç ã o e cuja a r e c uperação seja por de mais onerosa e inviável, serão consid e r a d o s inservíveis, p r o v i d e n ciando-se a imediata baixa no patrimônio. Art. 4S - Os bens móveis e semoventes f i c a r ã o 1 sob a r e s p o n s a b i l id a d e pessoal de cada chefe de órgão, que firmará o competente "termo de r e s p o n s a b i l i d a d e e guarda". Art. 55 - 0 Chefe do Poder Execu t i v o nomeará - uma comissão, composta de servid o r e s do muni c í p i o e um membro indi_ cado pela Câmara Municipal, com a finalidade específica de proce - der o levantamento de que trata esta Lei. Art. 6Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário. * GAB I N E T E DA junho de 1.996. PREFEITA, aos 20 dias do mes de C c t ^ = > i n k a t r* /*■» i ir r\n n ni i t a