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norma nº 12/1972

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1972
Date 1972-08-10
EmentaFICA CONCEDIDO ÀS VIÚVAS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IPAMERI O DIREITO A UMA SUBVENÇÃO MENSAL, CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL.
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LSI Ng 12/72
A Oãaara Municipal de Ipameri * 
decreta e eu sanciono a seguin 
te Leis
Art, ifl - Pica concedido às vtóvas doe funcionários públicos 
civis do Município de Ipameri# o direito a uma subvenção mensal, correis 
pandente a 50$ (cincoenta por cento) do salário mínimo regional, enquan 
to permanecer viuva, a título de complementaçÜo de pensão, nos termos * 
desta Lei,
Art. 22 — a subvenção somente será concedida,
I - Se a soma dos rendimentos totais, de qualquer natureza, 1 
próprios, dos filhos e dependentes da economia doméstica que residirem* 
em sua companía, não ultrapassar o valor de um salário mínimo regional! 
e meio*
II - E se os encargos, qnfc estiver suportando possam justificar 
o necessidade do pagamento da subvenção*
§ie - Por encargos, entendem-se ac obrigações relativas a de￾pendentes e a filhos menores de 14 anos, aos estudos de dependentes e * 
de filhos maiores de lhanos, e aos inválidos de qualquer idade, todos * 
de amfeos os sexos e que vivam sob o mesmo tito e sob sua dependencia e 
ainda as obrigações relativas a seus genitores» maiores de 6$ anos de ** 
a ade e sem renda,' embora não residindc sofe o mesmo teto.
Art. 3 2 - Os benefícios desta lei serão objeto de requerimen￾to ao Prefeito# instruido com os se&àintes documentos*
a) prova do obito do marido funcionário público 0, como tal , 
definido no respectivo Estatuto (Lei n2 43/70, de 27/XH/70)
0 b) Declaração assinado por duas pessoas idôneas de que a viú
va requerente encontra-se em estado de viuves e não vive maritalmente.
C) relação dos rendimentos especificados no $£ ns I, do Art.t®
d) relação dos encargos especificados no § 1® dc nS II, do Art
22;
e) prova do HquantumH que vem recebendo, de pensão ou qualquer 
outro benefício, próprio, de filhos e dependentes?
f) relação nominal com as respectivaâ idades de todas as pes* 
soas que vivem sob a sua dependencia e sob o mesmo teto |
g) prova dos encargos especificados no § 19 do n8 2, do Art* 2
Sànt. da liei 12/72 FI* - 2
§ 19 - % qualquer tempo poderá o Prefeito conàiSionar _ , 
o pagamento st apresentação» no todo ou em parte, dos documentos* 
atualizados constantes do Art® 32 e suas letras.
§ 28 ^ 0 pagamento da subvenção será suspenso por ato do . 
prefeito» desde que deixar de enquadrar-se nos termos desta lei,
Art, 4S ~ Os benefícios desta lei serão satisfeitos a 
partir da data de sua concessão, que levará em conta os dodtsae» 
tos e provas exigidos para 0 efeito do nS IX do Art# 22.
Art. 52 — 0 praze de decadencia para requerer os bene 
ffeios desta lei é de 3 (três5 meses eontados da data do óbito* 
posterior à Promulgação desta mesma lei e no caso de óbito anter 
rior de igual praso» contados, este» e o prazo de na mês, ambos 
da promulgação desta lei, para as atuais beneficiárias da lei* 
08/72, ora revogada» renovar o pedido nos termos da presente lei, 
Art. 6 2 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir 
um crédito especial de Cri 3,000,00 (tres mil cruzeiros) ou su* 
pelmentar» até aquele limite, a dotação sob a rubrica "Subven-* 
ções sociais* do Código 3.2,1.0» do vigente Orçamento e bem as￾sim usar os demais meios financeiros cabíveis para atender as • 
despesas decorrentes desta lei. v
Art, 72 - Fica revogada a lei n2 G1^72A, de 02/05/72.
Art. 82 — Ista lei entrará em vigor na data de sua. 2^ 
promulgação, revogadas as disposições em contrário.
BABIME DO PHEFEÜEO e?, 10 de agosto de 1972
a.) PSDEOKIO TiLITOH DE FAEIA 
PREFEITO MTMTCIPAL
a.) ITEWTOIf POHTO 
SECHSXiRIÔ

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