| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1972 |
| Date | 1972-08-10 |
| Ementa | FICA CONCEDIDO ÀS VIÚVAS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE IPAMERI O DIREITO A UMA SUBVENÇÃO MENSAL, CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. |
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LSI Ng 12/72 A Oãaara Municipal de Ipameri * decreta e eu sanciono a seguin te Leis Art, ifl - Pica concedido às vtóvas doe funcionários públicos civis do Município de Ipameri# o direito a uma subvenção mensal, correis pandente a 50$ (cincoenta por cento) do salário mínimo regional, enquan to permanecer viuva, a título de complementaçÜo de pensão, nos termos * desta Lei, Art. 22 — a subvenção somente será concedida, I - Se a soma dos rendimentos totais, de qualquer natureza, 1 próprios, dos filhos e dependentes da economia doméstica que residirem* em sua companía, não ultrapassar o valor de um salário mínimo regional! e meio* II - E se os encargos, qnfc estiver suportando possam justificar o necessidade do pagamento da subvenção* §ie - Por encargos, entendem-se ac obrigações relativas a dependentes e a filhos menores de 14 anos, aos estudos de dependentes e * de filhos maiores de lhanos, e aos inválidos de qualquer idade, todos * de amfeos os sexos e que vivam sob o mesmo tito e sob sua dependencia e ainda as obrigações relativas a seus genitores» maiores de 6$ anos de ** a ade e sem renda,' embora não residindc sofe o mesmo teto. Art. 3 2 - Os benefícios desta lei serão objeto de requerimento ao Prefeito# instruido com os se&àintes documentos* a) prova do obito do marido funcionário público 0, como tal , definido no respectivo Estatuto (Lei n2 43/70, de 27/XH/70) 0 b) Declaração assinado por duas pessoas idôneas de que a viú va requerente encontra-se em estado de viuves e não vive maritalmente. C) relação dos rendimentos especificados no $£ ns I, do Art.t® d) relação dos encargos especificados no § 1® dc nS II, do Art 22; e) prova do HquantumH que vem recebendo, de pensão ou qualquer outro benefício, próprio, de filhos e dependentes? f) relação nominal com as respectivaâ idades de todas as pes* soas que vivem sob a sua dependencia e sob o mesmo teto | g) prova dos encargos especificados no § 19 do n8 2, do Art* 2 Sànt. da liei 12/72 FI* - 2 § 19 - % qualquer tempo poderá o Prefeito conàiSionar _ , o pagamento st apresentação» no todo ou em parte, dos documentos* atualizados constantes do Art® 32 e suas letras. § 28 ^ 0 pagamento da subvenção será suspenso por ato do . prefeito» desde que deixar de enquadrar-se nos termos desta lei, Art, 4S ~ Os benefícios desta lei serão satisfeitos a partir da data de sua concessão, que levará em conta os dodtsae» tos e provas exigidos para 0 efeito do nS IX do Art# 22. Art. 52 — 0 praze de decadencia para requerer os bene ffeios desta lei é de 3 (três5 meses eontados da data do óbito* posterior à Promulgação desta mesma lei e no caso de óbito anter rior de igual praso» contados, este» e o prazo de na mês, ambos da promulgação desta lei, para as atuais beneficiárias da lei* 08/72, ora revogada» renovar o pedido nos termos da presente lei, Art. 6 2 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cri 3,000,00 (tres mil cruzeiros) ou su* pelmentar» até aquele limite, a dotação sob a rubrica "Subven-* ções sociais* do Código 3.2,1.0» do vigente Orçamento e bem assim usar os demais meios financeiros cabíveis para atender as • despesas decorrentes desta lei. v Art, 72 - Fica revogada a lei n2 G1^72A, de 02/05/72. Art. 82 — Ista lei entrará em vigor na data de sua. 2^ promulgação, revogadas as disposições em contrário. BABIME DO PHEFEÜEO e?, 10 de agosto de 1972 a.) PSDEOKIO TiLITOH DE FAEIA PREFEITO MTMTCIPAL a.) ITEWTOIf POHTO SECHSXiRIÔ