| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 987 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Amparo ao Idoso. |
| native_id | 2537 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI ESTADO DE GOIÁS LEI MUNICIPAL n.° 987/97 “Cria o Conselho Municipal do Amparo ao Idoso ” A Câmara Municipal de Ipameri aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: <* Art. I o - Fica criado o Conselho Municipal de Amparo ao Idoso - C.M.A.I., órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal CAPÍTULO I Art.2.° - Respeitada as competências do Legislativo Municipal, compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE AMPARO AO IDOSO. I - Definir as prioridades da política de amparo ao Idoso; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - Atuar na formulação de estratégia e controle da execução da Política de Assistência Social; IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados ao idosos pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; V - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência a idosos nos setores públicos e privados de âmbito municipal; VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência ao idoso no âmbito municipal; VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instituição. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3o - O C.M.A.I. terá a seguinte composição: I - DO GOVERNO MUNICIPAL: A) Representante da Secretaria Municipal do Serviço e Promoção Social; B) Da Saúde; C) Da Administração. II - ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS: A) Representante da Ação Social Diocesana; B) Representante da Associação Adelino de Carvalho; e, C) Representante das Igrejas Evangélicas. § I o - Cada Titular do C.M.A.I. terá um suplente indicado pela mesma categoria representativa. § 2o - Somente será admitida a participação no C.M.A.I. de entidades juridicamente constituída, e em regular funcionamento. Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do C.M.A.I. serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos devidos representantes das entidades não governamentais. Art. 5o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Art. 6o - As atividades dos membros do C.M.A.I. reger-se-ão pelas disposições seguintes; I - O exercício de função de CONSELHEIROS é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - Os conselheiros serão excluídos do C.M.A.I. e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas. III - Os membros do C.M.A.I. poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; e, III - As decisões do C.M.A.I. serão consubstanciadas em resoluções. SEÇAO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7o - O C.M.A.I. terá seu funcionamento disciplinado por regimento próprio, respeitadas as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 8o - A Secretaria Municipal de Serviços e Promoção Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.A.I. A rt 9o - Todas as Sessões do C.M.A.I. serão publicadas e procedidas de ampla divulgação. Art. 10° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para promover as despesas com instalação do C.M.A.I. Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário. 1997. Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de março de Dr. SÉRGIO ROBERTO ALRERNAZ Sec. Munidpal de Administração e Planejamento