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norma nº 987/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 1997
Date 1997-03-03
EmentaCria o Conselho Municipal do Amparo ao Idoso.
native_id2537

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI 
ESTADO DE GOIÁS
LEI MUNICIPAL n.° 987/97
“Cria o Conselho Municipal do Amparo 
ao Idoso ”
A Câmara Municipal de Ipameri aprovou e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
<*
Art. I o - Fica criado o Conselho Municipal de Amparo ao Idoso - 
C.M.A.I., órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal
CAPÍTULO I
Art.2.° - Respeitada as competências do Legislativo Municipal, 
compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE AMPARO AO IDOSO.
I - Definir as prioridades da política de amparo ao Idoso;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do 
Plano Municipal de Assistência Social;
III - Atuar na formulação de estratégia e controle da execução da 
Política de Assistência Social;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência 
prestados ao idosos pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
V - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços 
de Assistência a idosos nos setores públicos e privados de âmbito municipal;
VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios 
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência ao 
idoso no âmbito municipal;
VII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no 
inciso anterior;
VIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a sua instituição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o - O C.M.A.I. terá a seguinte composição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
A) Representante da Secretaria Municipal do Serviço e Promoção 
Social;
B) Da Saúde;
C) Da Administração.
II - ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS:
A) Representante da Ação Social Diocesana;
B) Representante da Associação Adelino de Carvalho; e,
C) Representante das Igrejas Evangélicas.
§ I o - Cada Titular do C.M.A.I. terá um suplente indicado pela 
mesma categoria representativa.
§ 2o - Somente será admitida a participação no C.M.A.I. de entidades 
juridicamente constituída, e em regular funcionamento.
Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do C.M.A.I. serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos devidos representantes 
das entidades não governamentais.
Art. 5o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito Municipal.
Art. 6o - As atividades dos membros do C.M.A.I. reger-se-ão pelas 
disposições seguintes;
I - O exercício de função de CONSELHEIROS é considerado serviço 
público relevante, e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do C.M.A.I. e substituídos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou 5 (cinco) alternadas.
III - Os membros do C.M.A.I. poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito 
Municipal; e,
III - As decisões do C.M.A.I. serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇAO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7o - O C.M.A.I. terá seu funcionamento disciplinado por 
regimento próprio, respeitadas as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros.
Art. 8o - A Secretaria Municipal de Serviços e Promoção Social 
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C.M.A.I.
A rt 9o - Todas as Sessões do C.M.A.I. serão publicadas e procedidas 
de ampla divulgação.
Art. 10° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para promover as despesas 
com instalação do C.M.A.I.
Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicidade, 
revogadas as disposições em contrário.
1997.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de março de
Dr. SÉRGIO ROBERTO ALRERNAZ 
Sec. Munidpal de Administração e Planejamento

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