| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | “Cria Zona de expansão urbana descontínua no lago da usina de Corumbá / e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPM íERl ESTADO DE GOIÁS Lei M unicipal n.01013/97 “Cria Zona de expansão urbana descontínua no lago da usina de Corumbá / e dá outras providências"’ O Prefeito do M unicípio de Ipameri, Listado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara M unicipal aprovou e eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte L ei: A ri Io - Fica criada a Zona de Expansão Urbana Descontínua na orla do lago da UHE CORUMBÁ I, no município de Ipameri, com objetivo de compatibilizar e ordenar o desenvolvimento econômico, social. turístico e ambienta! em volta do mesmo. A ri 2o - A Zona de Expansão Urbana Descontínua terá a seguintes delimitação: "Inicia-se na barra,do Ribeirão Santo Antônio com o lago da UHE CORUMBÁ 1. segue pela orla do mesmo ate a ponte sobre o Rio Corumbá - rodovia Sílvio Lombarâi, segue o leito da rodovia por 05 KM. dai, segue em par ai el o ao lago até atingir nov amente o Ribeirão Santo Antônio, divisa entre os municípios de ipameri. e Corumbaiba até o ponto inicial”. Art. 3° - Foca a área incluída na Zona de Expansão Urbana Descontínua caracterizada como Área Especial de interesse Turístico do município de ipameri. Art. 4” - Os projetos e parcelamento na Arca Especial de Interesse Urbanístico obedecerão diretrizes especiais quanto ao uso e ocupação do solo. especiahnenie, ao prescrito em / eis federal e estadual. § 1° - Não será permitida construção com mais de 02 (dois) pavimentas na Área Esftecia! de Interesse Turístico do M unicípio de ipameri, salvo, equipamentos turísticos definidos nesta 1. ei e autorizados pela Prefeitura M unicipal de Ipameri. § 2” - É vedado edificação até a distância de 30 (trinta) metros das margens do lago. não se aplicando no índice de aproveitamento aquelas destinadas a floreiras, garagens, escaninhos, varandas, sacadas, pontes suspensas, porto lacusire e cabanas. § 3o - Qualquer empreendimento ou parcelamento de que traía a presente Lei deverá conter projeto de tratamento de esgoto. Art. 5" - No parcelamento ou desmembramento na Área Especial de Interesse Turístico o tamanho do lote não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados. PARÁGRAFO ÚNICO - O uso do solo será regulamentado peto Chef e do Poder Executivo até 90 (noventa) dias, a partir das publicação desta Lei. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e propiciar infra-estrutura às empresas de entretenimento que instalarem em Área Especial de Interesse Turístico de Ipameri, em caráter permanente, equipamentos turísticos e executarem projetos de parcelamento nos termos desta Lei. § I o- Entende-se por equipamentos turísticos, para efeito desta Lei: 1. - parqu e t emáii co; / l. - h oi (?/ fazenda; f l l . - terminal turístico; l ) . - outros equipamentos do gênero. § 2“-A concessão de incentiv os fiscais e a criação de infra-estrutura de que trata esta Lei, ficam condicionados ao disposto ern legislação federai, estadual e municipal, no que se refere a porte e impacto ambiental. Ari. - Os incentiv os fiscais pr ev isí os nesta Lei são; /. - isenção de 90% (noventa por cento) do imposto predial e territorial ttrhann - 1PTU e do imposto sobre setyiços de qualquer natureza - ISSOIV, pelo prazo de 10 (dez) anos. a contar da data do início das atividades, c / ou realização das obras de infra-estrutura no l oi comento pelo empreatdedor. 11. - isenção da contribuição de melhoria; compr e en dem; Turísii co; turísti cos. Art. 8° - Os estímulos sob form a dc infra-estrutura previstos nesta Lei. I - arm am ento e pavimentação do acesso principal da Área Especial de Interesse U - serviço de terraplanagem do terreno destinado a implantação de equipamentos Art. 9o - Os incentiv os concedidos de acordo com esta Lei serão objeto dc decreto especifico do Chefe do Poder Executivo, submetidos a parecer prévio das Secretarias dc Caverna e Planejamento, Esporte, Turismo e Lazer, e, Fundação Cultural e dc Educação Ambiental. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AO S 14 DIAS DO M ES DE. 1BRIL DE I99Z Dr. SÉRGIO ÁüBERTO ALfiERÉTAZ^ Sec. De Administração e Planejamento