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norma nº 1013/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 1997
Date 1997-04-14
Ementa“Cria Zona de expansão urbana descontínua no lago da usina de Corumbá / e dá outras providências.
native_id2557

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPM íERl
ESTADO DE GOIÁS
Lei M unicipal n.01013/97
“Cria Zona de expansão urbana descontínua no
lago da usina de Corumbá / e dá outras
providências"’
O Prefeito do M unicípio de Ipameri, Listado de Goiás, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber, que a Câmara M unicipal aprovou e eu. Prefeito Municipal sanciono a
seguinte L ei:
A ri Io - Fica criada a Zona de Expansão Urbana Descontínua na orla do lago da
UHE CORUMBÁ I, no município de Ipameri, com objetivo de compatibilizar e ordenar o
desenvolvimento econômico, social. turístico e ambienta! em volta do mesmo.
A ri 2o - A Zona de Expansão Urbana Descontínua terá a seguintes delimitação:
"Inicia-se na barra,do Ribeirão Santo Antônio com o lago da UHE CORUMBÁ 1. segue pela orla
do mesmo ate a ponte sobre o Rio Corumbá - rodovia Sílvio Lombarâi, segue o leito da rodovia por
05 KM. dai, segue em par ai el o ao lago até atingir nov amente o Ribeirão Santo Antônio, divisa entre
os municípios de ipameri. e Corumbaiba até o ponto inicial”.
Art. 3° - Foca a área incluída na Zona de Expansão Urbana Descontínua
caracterizada como Área Especial de interesse Turístico do município de ipameri.
Art. 4” - Os projetos e parcelamento na Arca Especial de Interesse Urbanístico
obedecerão diretrizes especiais quanto ao uso e ocupação do solo. especiahnenie, ao prescrito em
/ eis federal e estadual.
§ 1° - Não será permitida construção com mais de 02 (dois) pavimentas na Área
Esftecia! de Interesse Turístico do M unicípio de ipameri, salvo, equipamentos turísticos definidos
nesta 1. ei e autorizados pela Prefeitura M unicipal de Ipameri.
§ 2” - É vedado edificação até a distância de 30 (trinta) metros das margens do
lago. não se aplicando no índice de aproveitamento aquelas destinadas a floreiras, garagens,
escaninhos, varandas, sacadas, pontes suspensas, porto lacusire e cabanas.
§ 3o - Qualquer empreendimento ou parcelamento de que traía a presente Lei
deverá conter projeto de tratamento de esgoto.
Art. 5" - No parcelamento ou desmembramento na Área Especial de Interesse
Turístico o tamanho do lote não poderá ser inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uso do solo será regulamentado peto Chef e do Poder
Executivo até 90 (noventa) dias, a partir das publicação desta Lei.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e
propiciar infra-estrutura às empresas de entretenimento que instalarem em Área Especial de
Interesse Turístico de Ipameri, em caráter permanente, equipamentos turísticos e executarem
projetos de parcelamento nos termos desta Lei.
§ I o- Entende-se por equipamentos turísticos, para efeito desta Lei:
1. - parqu e t emáii co;
/ l. - h oi (?/ fazenda;
f l l . - terminal turístico;
l ) . - outros equipamentos do gênero.
§ 2“-A concessão de incentiv os fiscais e a criação de infra-estrutura de que trata
esta Lei, ficam condicionados ao disposto ern legislação federai, estadual e municipal, no que se
refere a porte e impacto ambiental.
Ari. - Os incentiv os fiscais pr ev isí os nesta Lei são;
/. - isenção de 90% (noventa por cento) do imposto predial e territorial ttrhann -
1PTU e do imposto sobre setyiços de qualquer natureza - ISSOIV, pelo prazo de 10 (dez) anos. a
contar da data do início das atividades, c / ou realização das obras de infra-estrutura no l oi comento
pelo empreatdedor.
11. - isenção da contribuição de melhoria;
compr e en dem;
Turísii co;
turísti cos.
Art. 8° - Os estímulos sob form a dc infra-estrutura previstos nesta Lei.
I - arm am ento e pavimentação do acesso principal da Área Especial de Interesse
U - serviço de terraplanagem do terreno destinado a implantação de equipamentos
Art. 9o - Os incentiv os concedidos de acordo com esta Lei serão objeto dc decreto
especifico do Chefe do Poder Executivo, submetidos a parecer prévio das Secretarias dc Caverna e
Planejamento, Esporte, Turismo e Lazer, e, Fundação Cultural e dc Educação Ambiental.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AO S 14 DIAS DO M ES DE. 1BRIL DE I99Z
Dr. SÉRGIO ÁüBERTO ALfiERÉTAZ^
Sec. De Administração e Planejamento

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