| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 1997 |
| Date | 1997-05-15 |
| Ementa | Adota critérios para preservação de placas, monumentos, etc. |
| native_id | 2562 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IP AM E R I ESTADO DE GOIÁS Lei M unicipal n. ° 1021-97 “Adota critérios para preservação de placas, monumentos, etc.” O Prefeito do Município de Ipameri, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara M unicipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: A rt l.° - Mea proibido à qualquer dos poderes, Executivo e Legislativo, arrancar do local fixado ou adulterar placas comemorativas e monumentos de inaugurações de obras ou serviços de administrações anteriores. § I o - Considera-se as referidas placas como indicativos históricos que devem ser zelados e mantidos pelas administrações públicas. § 2 o - Em caso de furto e depredação de placas fica o Poder Executivo responsável por sua substituição, resguardando-se a originalidade do texto. A rt 2. ° - Esta Lei prevalece para a preservação das placas antigas, atuais e das futuras administrações. —Art 3 o- Este Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de maio de 1997. Dr. SÉRGIO ROBERTO ALBE1 Sec. M unicipal de Administração e Planeje