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norma nº 1028/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaRegulamenta dispositivos de Lei Federal.
native_id2569

Documents (1)

texto integral #

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PR E FE ITU R A M U N IC IP A L D E IP A M E M
E STA D O D E GOLAS
L e i M u nicipal n. ° 1028-97
“Regulam enta dispositivos de Lei Federal”
0 Prefeito do M unicípio de Ipam eri, Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe confere a L e i O rgânica do M unicípio,
Faz saber, que a Câmara M unicipal aprovou e eu, Prefeito M unicipal
sanciono a seguinte L ei:
A rt l.°~ Ficam regulam entados os dispositivos da L ei Federal 5.991 de
17 de dezembro de 1973, no que se refere aos plantões dos estabelecimentos
denominados drogarias ou farm ácias, no âm bito do M unicípio.
A rt 2o - Será estabelecida uma esdala de rodízio dos plantões que
deverá obrigatoriam ente ser acatada pelos proprietários dos referidos
estabelecimentos.
1 - N a escala de rodízio, somente um (1 ) estabelecimento, drogaria ou
farm ácia, estará de plantão p elo períod o de uma semana corrida.
I I - O plantão iniciará no sábado às 19 horas e term inará no sábado
seguinte às 19 horas, quando outro estabelecimento assume o plantão de acordo com a
escala de rodízio.
I I I - A escala de rodízio de plantões deverá estar fixa d a
obrigatoriam ente em loca l visível, na fren te das drogarias e farm ácias de plantão, bem
com o nos H ospitais, Postos de Saúde, Pronto Atendim ento e outros locais de interesse
coletivo.
IV - Excetuando o estabelecimento de plantão, todos os demais deverão
abrir às 7 horas e fech a r às 19 horas diariamente, exceção fe ita aos dom ingos e
feriados que pertencem ao plantão estabelecido.
V - O não cum prim ento do disposto nesta L e i im plicará nas sanções
previstas na legislação penal e administrativa, conform e disposto no § 2o do artigo 44
da m encionada L e i Federal
A rt 3o - O estabelecimento de plantão incum be-se de providenciar o .
medicamento solicitado p elo cliente, sob pena de não pod er participar da escala de
plantões semanais.
A rt 4o- A escala de rodízio será elaborada e aprovada pela m aioria dos
proprietários e representantes de drogarias e farm ácias, no prazo de 30 (trin ta ) dias a
contar da publicação desta.
A ri 5.0 - Este L e i entrará em vigor na data de sua publicação
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M unicipal, 21 de m aio de 1997.
D r. K M
PREFBÍTL^ |
D r. S É R G IO R O B ER TO A L B E R JfitZ
Sec. M u nicipal de Adm inistração e Planejam ento

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