| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 1997 |
| Date | 1997-05-21 |
| Ementa | Regulamenta dispositivos de Lei Federal. |
| native_id | 2569 |
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PR E FE ITU R A M U N IC IP A L D E IP A M E M E STA D O D E GOLAS L e i M u nicipal n. ° 1028-97 “Regulam enta dispositivos de Lei Federal” 0 Prefeito do M unicípio de Ipam eri, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere a L e i O rgânica do M unicípio, Faz saber, que a Câmara M unicipal aprovou e eu, Prefeito M unicipal sanciono a seguinte L ei: A rt l.°~ Ficam regulam entados os dispositivos da L ei Federal 5.991 de 17 de dezembro de 1973, no que se refere aos plantões dos estabelecimentos denominados drogarias ou farm ácias, no âm bito do M unicípio. A rt 2o - Será estabelecida uma esdala de rodízio dos plantões que deverá obrigatoriam ente ser acatada pelos proprietários dos referidos estabelecimentos. 1 - N a escala de rodízio, somente um (1 ) estabelecimento, drogaria ou farm ácia, estará de plantão p elo períod o de uma semana corrida. I I - O plantão iniciará no sábado às 19 horas e term inará no sábado seguinte às 19 horas, quando outro estabelecimento assume o plantão de acordo com a escala de rodízio. I I I - A escala de rodízio de plantões deverá estar fixa d a obrigatoriam ente em loca l visível, na fren te das drogarias e farm ácias de plantão, bem com o nos H ospitais, Postos de Saúde, Pronto Atendim ento e outros locais de interesse coletivo. IV - Excetuando o estabelecimento de plantão, todos os demais deverão abrir às 7 horas e fech a r às 19 horas diariamente, exceção fe ita aos dom ingos e feriados que pertencem ao plantão estabelecido. V - O não cum prim ento do disposto nesta L e i im plicará nas sanções previstas na legislação penal e administrativa, conform e disposto no § 2o do artigo 44 da m encionada L e i Federal A rt 3o - O estabelecimento de plantão incum be-se de providenciar o . medicamento solicitado p elo cliente, sob pena de não pod er participar da escala de plantões semanais. A rt 4o- A escala de rodízio será elaborada e aprovada pela m aioria dos proprietários e representantes de drogarias e farm ácias, no prazo de 30 (trin ta ) dias a contar da publicação desta. A ri 5.0 - Este L e i entrará em vigor na data de sua publicação disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M unicipal, 21 de m aio de 1997. D r. K M PREFBÍTL^ | D r. S É R G IO R O B ER TO A L B E R JfitZ Sec. M u nicipal de Adm inistração e Planejam ento