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norma nº 1098/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 1997
Date 1997-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
ESTADO DE GOIÁS
LEI MUNICIPAL N.° 1098/97
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTIL
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Ipameri, Estado de Goiás, no uso d
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municip
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I o - Observar-se-ão quando da feitura da Lei Orçamentária para
exercício de 1988, as metas e prioridades da Administração Municipal, as diretriz
orçamentárias estatuídas na presente Lei, bem como as orientações de ordem genéri
e especial nela contidas.
Art. 2o - As estimativas das receitas e das despesas da administraç
direta dos Poderes Públicos Municipais, obedecerão aos ditames contidos na 1
Federal n.° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas , 
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e ainda os princípi
contábeis geralmente aceitos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 3o - O orçamento para o exercício de 1998, será elaborado de mo
a evidenciar as políticas e programas de governo, formuladas no plano plurianual
investimentos e priorizadas nesta Lei, segundo a classificação funcional programático
§ I o - E vedada na Lei Orçamentária a existência de disposith
estranhos a previsão de receita e a fixação da despesa.
§ 2o - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado
demonstrativo das receitas e das despesas decorrentes de isenções, anistias, remissõ
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditaria, na forma do A
145 da Lei Orgânica do Município.
1
§ 3 o - As receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços e os
índices relacionados com as variáveis respectivas vigentes em junho de 1997, valores
que serão automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária,
segundo a variação da UFIR ou outro índice que a substitua no período compreendido
entre os meses de junho de 1997 e dezembro de 1997.
§ 4o - A abertura de crédito extraordinário observará o comando
normativo do § 3o do Artigo 155 da Lei Orgânica do Município e somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 4o - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998, conterá previsão
específica da Receita e estimativa da Despesa da previdência social do município.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 5o - Constituem receitas do Município:
I - os tributos de sua competência;
II - as cotas de participação nos tributos arrecadados pela União e pele
Estado de Goiás;
III - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos di
qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título pagos poi
si e por suas autarquias e fundações.
IV - as multas decorrentes de infrações municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de suas aplicações financeiras;
VII - as rendas decorrentes de seu patrimônio;
VIII - a contribuição providenciaria de seus servidores;
IX - as transferências financeiras de convênios;
X - outras que forem criadas e atribuídast
Art. 6o - Considerar-se-ão ao estimarem-se as receitas, os seguinte
aspectos:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dc
ingressos de cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal, para o controle a
economia com reflexo no exercício orçamentário, em cotejo com os valori
efetivamente arrecadados no exercício de 1998;
III - o incremento do aparelho arrecadador municipal, estadual
federal que importe no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio c
desenvolvimento industrial, comercial, agropastoril e prestacional do municíp
incluindo os programas públicos, privados, convênios, formação e qualificação de mãe
de obra.
V - as isenções concedidas;
VI - a evolução da massa salarial paga pelo município, no que tange a<
orçamento de previdência; e,
VII - outros fatores relevantes e ponderáveis.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 7.0 - Constituem despesas do Município:
I - os desembolsos com aquisição de bens, inclusive os de capital
serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de projetos, serviços e programas d
governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da máquin
administrativa;
IV - o custeio da folha de pessoal ativo e inativo, inclusive os agente
políticos, e os encargos dela decorrentes;
V - o custeio de programas, serviços e projetos de natureza social e à
assistência;
VI - a amortização, os serviços e encargos da dívida pública;
VII - o custeio de convênios firmados para a assistência providenciari
aos funcionários públicos municipais;
VIII - a quitação dos precatórios e outros requisitórios decorrentes a
débitos judiciais e extrajudiciais;
IX - as relativas ao cumprimento de convênios;
X - a dotação do Poder Legislativo;
XL - as decorrentes da operacionalização do Fundo de Manutenção
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XII - outras ao seu cargo e responsabilidade.
Art. 8o - As despesas serão estimadas segundo a classificação funciom
programática, considerando-se:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 1998;
II - os reflexos da política econômica no Governo Federal;
III - as necessidades da previdência e assistência social dos servidon
públicos;
IV - a amortização, os serviços e encargos da dívida pública, previste
para o exercício de 1998;
V - a situação atual, bem como a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração do pessoal ativo e inativo, inclusive agentes políticos, a
criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, e a admissão de pessoal, a
qualquer título pelos órgãos e entidades da administração;
VI - a concessão de aposentadorias e pensões, bem como outros
benefícios que constituam renda mensal vitalícia;
VII - manutenção de autarquias e fundações;
VIII - os investimentos de capital e outras dele decorrentes, os relativos
aos programas de duração continuada, incluindo-se as inversões financeiras, com
observância das metas e objetivos constantes desta Lei;
IX - a autonomia financeira da Câmara Municipal
X - o repasse mensal obrigatório ao Fundo Municipal de Previdência;
XI - outros fatores, relevantes e ponderáveis.
CAPÍTULO III
PRIORIDADES, OBJETIVOS E METAS
Art. 9o - As prioridades, objetivos e metas da ação governamental do
Município de Ipameri, para o exercício de 1998 constituem-se no elemento norteador da
ação política a ser implantada pelos Poderes Executivo e Legislativo, em favor de seu
desenvolvimento e da melhoria das condições de vida de seus munícipes.
SEÇÃO I
EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 10 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal
concernentes à educação e cultura:
I - reforma de 05 (cinco)escolas municipais;
II - implantação de bibliotecas nas escolas públicas municipais;
III - aquisição de 01 (um) veículo utilitário;
IV - aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos destinados c
Biblioteca Pública e Centro Cultural;
V - aquisição ou desapropriação e reforma de área para construção dc
Centro Cultural;
VI - aquisição de 01 (um) ônibus;
VII - contribuições para realizações de eventos culturais;
VIII - aquisição de material escolar para o ensino fundamenta
destinados a estudantes carentes;
IX - concessão de bolsas de estudos para estudantes carentes na formt
da Lei;
X - assinatura e manutenção de convênios e/ou programas artísticos
culturais;
XI - suporte financeiro de acordo com especificação em Lei Municipal
em vigor para o custeio de pesquisadores e professores pós graduados para a
Faculdade de Ciências Agrárias de Ipameri.
DESPORTO E LAZER
Art. 11 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal
concernentes ao desporto e lazer:
I - aquisição de (01) um veículo utilitário;
II - aquisição de (01) um ônibus;
III - aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos destinados a
quadra poliesportivas e campos de futebol amador;
IV - contribuições para realizações de eventos esportivos;
V - construção, ampliação e reforma dos campos e estádios municipais
de futebol;
VI - construção de quadras poli-esportivas;
VII - reforma do Parque Municipal e transformação do mesmo em
Centro Olímpico;
VIII - construção de praças de esporte e lazer nos bairros;
IX - contribuições para as entidades esportivas.
SEÇÃO II
SA ÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 12 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipa
concernentes à Saúde e Meio Ambiente:
I - construção de Unidade Mista de Saúde;
II - aquisição de 01 (uma) ambulância;
III - aquisição de equipamentos para o Pronto Atendimento Municipa,
Posto de Saúde e Unidade Mista de Saúde;
IV- assinatura e manutenção de convênios e ou programas especiais a
saúde;
V - assinatura e manutenção de convênios e ou programas de proteção
preservação do Meio Ambiente;
VI - assinatura e manutenção de convênios e/ou programas preventm
de saúde;
VII - manutenção da farmácia do Pronto Atendimento;
5
VIII - aquisição de mobiliário, máquinas e material de escritório para a
Secretaria Municipal de Saúde e para a Fundação Cultural e Meio Ambiente;
IX - aquisição ou desapropriação de área para implantação de aterro
sanitário e Unidade Mista de Saúde;
X - implantação de aterro sanitário e Usina de Reciclagem e Tratamento
do Lixo;
XI - atendimento de 36.720 pessoas nas unidades de saúde.
SEÇÃO III
HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 13 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipai
concernentes à habitação e urbanismo:
I - pavimentação de 60 mil metros quadrados de vias públicas;
II - construção de 16 mil metros lineares de meios-fios e sarjetas;
III - construção de 7 mil metros lineares de rede de iluminação pública;
IV - aquisição de 05 (cinco) veículos utilitários;
V - construção de 5 mil metros lineares de galerias de águas pluviais;
VI - construção de 30 (trinta) casas para funcionários públicos
municipais;
VII - realização de obras de infra-estrutura de conjuntos habitacionais;
VIII - construção de 02 (duas) praças públicas;
IX - aquisição de 10 (dez) postes ornamentais;
X - manutenção de programa de doação de lotes e materiais de
construção para reforma de casas de pessoas carentes;
XI - aquisição de áreas de terreno para implantação de conjuntos
habitacionais, conforme legislação especifica;
X - aquisição de veículos e equipamentos para a coleta, remoção e
destinação do lixo, inclusive processamento;
XT - aquisição de áreas de terrenos para projeto habitacional de baixe
renda;
XII - realização de obras de infra-estrutura e melhoramentos urbanos.
SEÇÃO IV
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipa
concernentes à assistência social:
I - reforma e ampliação da lavanderia pública;
II - construção da fábrica de farinha;
III - reforma e ampliação de 02 (duas) creches;
IV - aquisição de 01 (um) veículo utilitário;
V - construção de uma lavanderia pública;
VI - assinatura e manutenção de convênios com entidades assistenciais;
VII - construção de creches;
VIII - construção de centros comunitários;
IX - aquisição de máquinas, equipamentos e utensílios para creches;
X - instituição de manutenção de programa de aquisição e doação dt
materiais e serviços destinados a construção de moradias para pessoas carentes;
XI - aquisição de cestas básicas;
XII - fornecimento de óculos, aparelhos ortopédicos e cadeiras de roda.
para pessoas carentes deste município;
XIII - aquisição de cobertores para pessoas carentes;
XIV - pagamento de despesas com tratamento de saúde de pessoa.
carentes;
XV - pagamento de passagens para pessoas carentes deste município;
XVI - reforma, ampliação, aquisição de móveis, equipamentos < 
utensílios para núcleos de assistência;
XVII - aquisição de vestuários e enxovais para crianças carentes.
SEÇÃO V
AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 15 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipa
concernentes à agricultura e pecuária:
I - implantação e manutenção de programa de apoio ao mini, pequeno < 
médio produtor rural;
II - aquisição de 03 (três) tratores de pneus com implementos;
III - implantação de hortas comunitárias;
IV - aquisição de adubos, sementes selecionadas e defensivos agrícola,
para a Escola Agrícola;
V - implantação do programa de modernização tecnológica n<
agricultura e pecuária;
VI - aquisição de equipamentos, máquinas e insumos destinados < 
modernização tecnológica da agricultura e pecuária;
VII - implantação de lavouras comunitárias;
VIII - aquisição de 01 (um) veículo utilitário;
IX - contribuição financeira ao Sindicato Rural de Ipameri, tendo eh
vista a realização da mostra agropecuária anual.
SEÇÃO VI
7 w j
DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 16 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal
concernentes à industria e ao comércio:
I - implantação e manutenção do Distrito agro-industrial de Ipameri;
II - implantação de programas de apoio ao turismo;
III - assinatura e manutenção de convênios com entidades
IV - implantação de programas e ou projetos para incentivo a industria e
V - apoio financeiro à Zona de Expansão Urbana descontinuada, na orla
VI - elaboração do projeto parcelamento e regulamentação do solo na
área especial de interesse turístico, às margens do lago Corumbá I;
VII - Concessão de incentivos fiscais e a construção de infra-estrutura às
empresas de entretenimento que se instalarem na área especial de interesse turístico,
conforme Lei Municipal em vigor.
SEÇÃO VII
TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
Art. 17 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal
concernentes aos transportes e obras públicas:
I - conservação de 3.100 Km de estradas municipais;
II - construção de 10 (dez) pontes;
III - construção de 150 mata-burros;
IV - reforma de 25 (vinte e cinco) pontes;
V - aquisição de 01 (um) patrol e uma pá carregadeira;
VI - aquisição de 05 (cinco) caminhões basculantes;
VII - aquisição de 03 (três) veículos utilitários;
VIII - reforma e manutenção da frota municipal;
IX - aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas e móveis para <
X - modernização do sistema de trânsito;
XI - construção de 30 (trinta) bueiros;
XII - conservação de 150 mil metros quadrados de vias urbanas;
XIII - coleta de lixo domiciliar em 6.100 residências;
XIV - varrição de 280 ruas e logradouros,
XV - pavimentação asfaltica de 30 mil metros quadrados na área centn
governamentais e ou privadas;
comércio.
do lago da UHE Corumbá I;
oficina mecânica;
da cidade de Ipameri
8
XVI - construção de 4.800 metros de emissários (coletor) para
saneamento;
XVII - construção de 2.000 metros de drenagem para saneamento;
XVIII - construção de 10.000 metros de serviços complementares (guias
e etc.).
SEÇÃO VIII
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 18 - São diretrizes, objetivos e metas da administração municipal
concernentes à administração e ao planejamento:
I - reforma da sede própria do Poder Legislativo;
II - construção de 02 (dois) postos fiscais e / ou policiais na Rodovia
Silvio Lombardi e na BR 050 (Domiciano Ribeiro);
III - aquisição de 02 (dois) veículos para fiscalização municipal;
IV - aquisição de 01 (um) veículo de representação;
V - aquisição de linhas telefônicas;
VI - criação de cargos administrativos de caráter efetivo e comissionado,
para adequar a Administração;
VII - aquisição de microcomputadores, impressoras, sistemas,
programas e redes para informatização dos serviços da administração municipal;
VIII - quitação de precatórios;
IX - pagamento de parcelamento de débitos junto a órgãos estaduais e
federais da administração pública;
X - firmar convênios com órgãos estaduais e federais;
XI - manutenção geral dos órgãos da administração.
§ I o - Serão revistas todas as taxas cobradas em razão do exercício dc
Poder de Polícia, bem como as de prestação de serviços públicos, tendo comc
indexador mínimo a inflação do ano de 1997.
§ 2o - Será reorganizado o cadastro técnico municipal com vistas c
melhoria da arrecadação.
§ 3o - O município poderá alterar o Código Tributário Municipal en
função da Reforma Constitucional e correção das alíquotas cobradas.
§ 4o - Respeitadas as prioridades gerais estabelecidas nos artigo. 
anteriores, deverão ser consideradas no programa de trabalho da administração, a.
despesas com:
l - o Poder Judiciário;
II - Segurança Pública;
III - Comunicações.
CAPÍTULO IV
9
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - As despesas relativas a manutenção da máquina administrativa
inclusive seu pessoal e encargos, serão considerados quando da elaboração do
orçamento de cada órgão ou poder.
Art. 20 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos
e melas da Administração Municipal previstas nesta Lei, fica autorizada na forma da
Lei Orgânica a propositura de criação, transformação, reclassijicação e extinção de
cargos constantes do quadro de pessoal do serviço público.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de I o de janeiro de 1988,
revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 de agosto de 1997.
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI
ESTADO DE GOIÁS
ANEXO ÚNICO
LIMITES GLOBAIS DAS DESPESAS DOS PODERES DO MUNICÍPIO
Para o Exercício de 1998.
1 - Participação percentual no total da despesa:
1.1 - Poder Legislativo 8,00 %
1.2 - Poder Executivo 87,00 %
1.3- Encargos Gerais do Município 4,00 %
1.4 - TOTAL 100,00 %
2 - Distribuição percentual dos recursos globais do legislativo:
2.1.1 - Pessoal e Encargos 80,00 %
2.1.2 - Outras despesas correntes 17,50 %
2.1.3 - Despesas de capital 4,50 %
2.1.4-Total 100,00%
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 26 de agosto de 1997.

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